PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8076486-35.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: JERÔNIMO RODRIGUES E OUTROS (4)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

 AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A PESCADORES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação indenizatória decorrente de acidente ambiental ocorrido em 2018, consistente em vazamento de óleo em rio. Os Autores requerem o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, a título de pensão indenizatória por prejuízos materiais, alegando impossibilidade de exercer atividade pesqueira. O recurso foi manejado sob a égide do CPC/2015, tendo sido deferida a gratuidade de Justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada em primeira instância; e determinar se a decisão interlocutória merece reforma em sede de Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Instrumental é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, conforme previsão expressa do art. 1.015, I, do CPC/2015.

4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do CPC/2015.

5. A decisão atacada foi proferida antes da citação da parte requerida, o que reforça a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, elementos essenciais à formação do contraditório substancial.

6. A alegação de urgência foi fragilizada pelo lapso temporal de quase três anos, entre o acidente ambiental (ocorrido em 09/06/2018) e o ajuizamento da lide (08/05/2021), circunstância incompatível com a pretensão de urgência.

7. Não foram apresentados elementos probatórios mínimos, aptos a revelar a atualidade e efetividade do dano alegado, tampouco a impossibilidade atual da prática da pesca pelos Suplicantes.

8. A matéria demanda produção de provas que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a reversão da decisão interlocutória no atual estágio processual.

9. Precedentes desta egrégia Corte Estadual reafirmam a necessidade de demonstração atual e concreta dos danos, bem como da urgência para concessão de tutela antecipada em casos análogos (AI nº 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv e AI nº 8051532-56.2023.8.05.0000).

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.019, I; 1.046; 300; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv, 1ª Câmara Cível, j. 2021; TJBA, AI nº 8051532-56.2023.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, j. 2023.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076486-35.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes JERÔNIMO RODRIGUES e OUTROS (4), sendo Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 76983581.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8076486-35.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: JERÔNIMO RODRIGUES E OUTROS (4)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS

RELATÓRIO

JERÔNIMO RODRIGUES e OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8076486-35.2024.8.05.0000, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, dispôs:


DECIDO.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.

São dois os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela provisória de urgência de que trata o art. 300 do CPC.

De um lado, a probabilidade do direito. De outro, exige-se o perigo de dano ou a verificação do risco ao resultado útil do processo.

Contudo, no caso, não verifico nesta análise perfunctória a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória pretendida.

Isso porque os tais supostos prejuízos e mesmo a legitimidade dos autores para receber os valores pretendidos, constituem-se justamente no objeto do processo, que será tema de ampla produção de provas.

Diante do exposto, porque não verifico a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela provisória.

No mais, intime-se a acionada, por seu advogado já constituído nos autos, para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.


Ao arrazoar, aduziram que foi ajuizada Ação de Indenização por Danos Moral e Material decorrentes de vazamento de óleo, no duto de responsabilidade da Agravada, que se espalhou pelo Rio São Paulo, provocando danos ambientais no Município de Candeias, na Região Metropolitana de Salvador, afetando a fauna, os moradores, notadamente os pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento do curso de água afetado pelo vazamento.

Destacaram que a Prefeitura de Candeias multou a Recorrida em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pelo “(…) lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretam danos ambientais, causando poluição de níveis tais que resultaram na impossibilidade de uso do corpo hídrico, além de provocar a mortandade de animais no Rio São Paulo, próximo à comunidade de Passé e não comunicaram imediatamente os órgãos ambientais”.

Afirmaram que o vazamento comprometeu a sobrevivência das famílias locais, que tiram o sustento da pesca, pontuando que a ampla divulgação do incidente, nos meios de comunicação, tornando-o público e notório, refletiu na desconfiança dos consumidores quanto à qualidade dos pescados.

Arguiram que não possuem outros meios de sustento, o que os torna ainda mais vulneráveis, já que estão impossibilitados de exercer atividades básicas para a manutenção de sua saúde, bem-estar, lazer, dentre outros.

Frisaram que há suficiente produção probatória, apta a demonstrar a probabilidade do direito, tanto por meio dos autos de infração e das perícias já realizadas, quanto ao fato da ampla publicidade que foi dada ao ocorrido.

Concluíram, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja reformada a decisão do Juízo singular, para determinar à Agravada o pagamento, a cada Recorrente, da quantia mensal de 01 (um) salário-mínimo, pelo tempo de 24 a 48 meses.

No mérito, buscou o provimento da insurgência.

Tutela de urgência indeferida no id. 75290457, contra a qual foi interposto o Agravo Interno de id. 76931174.

Contrarrazões acostadas ao id. 77917002. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de junho de 2025.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8076486-35.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: JERÔNIMO RODRIGUES E OUTROS (4)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

 AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS

VOTO

Exsurgem os requisitos necessários ao conhecimento do presente Instrumental.

Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão primeva.

Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória, tendo a interposição ocorrido na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual deve ser apreciado e julgado nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Em exame superficial, característico desta fase recursal, entendo que a decisão do Julgador a quo não carece de qualquer censura.

De fato, os alegados prejuízos e, especialmente, a legitimidade dos Acionantes exigem ampla produção de prova e, nesse contexto, entendo que as questões postas pelos Recorrentes demandam prudência em sua análise, mormente frente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Vale frisar que, no momento em prolação do decisum ora hostilizado, sequer houve citação da Acionada para ter conhecimento da lide, sendo imprescindível a angularização processual, de modo a possibilitar o contraditório.

Noutra banda, verifica-se que o evento danoso ocorreu no ano de 2018, o que fragiliza a alegação de periculum in mora em desfavor dos Demandantes.

Nesse diapasão, o seguinte julgado desta Primeira Câmara Cível, envolvendo matéria idêntica, no bojo dos Aclaratórios nº 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO EM OLEODUTO. PENSÃO MENSAL PARA PESCADORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DEMORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1022 DO CPC/15. ART. 1.018 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há que se falar em omissão acerca teoria do risco integral e do princípio do poluidor pagador como fundamentos para o eventual acatamento da pretensão indenizatória declinada na ação originária, vez que o objeto do agravo de instrumento foi limitado à apreciação do pleito liminar que tratava, exclusivamente, do pagamento de pensão mensal aos recorrentes;

2. A ausência de demonstração de que os recorrentes, atualmente, exercem atividade pesqueira na área objeto do acidente ambiental, não necessariamente afeta sua legitimidade ativa em relação à pretensão indenizatória, impedindo, todavia, a percepção da pensão mensal, vez que a necessidade para tanto deve ser presente e atual.

(Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024222-46.2021.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO e outros (8) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator).


No mesmo trilhar, o julgado no Instrumental nº 8051532-56.2023.8.05.0000:


EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratando da tutela antecipada, para a sua concessão, é necessário perquirir a probabilidade do direito almejado e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

2. A presente demanda trata de ação indenizatória para compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo.

3. Analisando a documentação acostada aos autos de origem, inclusive o Relatório do INEMA (ID. 103880200) constata-se que o vazamento do óleo no Rio São Paulo que teria gerado os supostos danos às comunidades ribeirinhas ocorreu em 09/06/2018.

4. Nessa toada, a ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 08/05/2021 (ID. 65162938), quase 03 (três) anos após o dito acidente ambiental.

5. Percebe-se um lapso temporal extenso entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação de origem, que se mostra incompatível com a alegação de emergência, afastando a existência do periculum in mora, vez que não se afigura crível a narrativa no que pretende fazer crer que os recorrentes ficaram por mais de dois anos impossibilitados de exercer seu labor, não auferindo, por conseguinte, renda para arcar com suas necessidades básicas.

6. Ademais, ao exame superficial da prova documental carreada aos fólios primevos, não se extrai elementos mínimos de convicção acerca da atual impossibilidade do exercício de atividades pesqueiras decorrente do evento danoso ocorrido em 09/06/2018.

7. Analisando detidamente o caso em questão, verifica-se a necessidade instrução probatória para análise detida da relação contratual celebrada entre as partes, o que se revela inviável em sede de Recurso de Agravo de Instrumento.

8. Tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o quanto alegado pelos agravantes, com acerto a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.

9. Desse modo, mostra-se escorreita a decisão interlocutória proferida pelo magistrado primevo, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8051532-56.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SOLINDA TIMOCLEA DE SANTANA E OUTROS e agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno de id. 76983581.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator