PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001991-03.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 984 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa, que condenou o réu Cícero Jacinto de Souza pela prática de tráfico de drogas e, na mesma decisão, fixou honorários advocatícios de R$ 5.000,00 em favor do Defensor Dativo Dr. Douglas Vasconcelos Freitas (OAB/BA 50.417), nomeado para assegurar a defesa técnica do acusado diante da ausência de Defensoria Pública na comarca. O Estado busca a reforma da sentença, arguindo nulidades processuais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: 
(i) definir se a ausência de contraditório prévio e de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado acarreta nulidade na fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo; 
(ii) verificar se o juízo criminal possui competência para fixar honorários advocatícios na própria sentença penal; 
(iii) examinar se a fixação judicial de honorários interfere nas competências orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo; 
(iv) analisar se o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa, conforme os parâmetros do Tema 984 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O arbitramento de honorários ao defensor dativo não configura violação ao contraditório nem à ampla defesa, pois decorre do dever constitucional do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF), não se tratando de sucumbência, mas de obrigação estatal de ressarcir o trabalho profissional prestado. 

A ausência de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado não gera nulidade processual, porquanto o ente público foi devidamente notificado da sentença e interpôs recurso, o que demonstra ciência inequívoca do ato e ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 

O juízo criminal é competente para arbitrar os honorários do defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), pois acompanhou a atuação do advogado e possui melhores condições para avaliar a complexidade e o tempo de dedicação à causa. A decisão constitui título executivo judicial em favor do profissional. 

A inexistência de previsão orçamentária ou as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de o Estado remunerar o defensor dativo, uma vez que o ônus decorre de sua própria omissão estrutural em garantir o funcionamento efetivo da Defensoria Pública. 

Conforme o Tema 984 do STJ, as tabelas de honorários da OAB têm caráter meramente referencial, cabendo ao magistrado arbitrar valor justo e proporcional ao serviço prestado. 

No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a gravidade do crime, o acompanhamento integral do processo, com apresentação de defesa prévia, participação em audiência de instrução e julgamento e alegações finais, e a ausência de defensor público na comarca, encontrando-se em harmonia com precedentes do TJ-BA. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 183, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 34/2009; Lei nº 1.060/1950. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Tema 984, 3ª Seção; TJ-BA, Apelação nº 0000995-20.2014.8.05.0224, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, j. 06.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001284-02.2024.8.05.0146, Rel. Des. Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 05.11.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000049-30.2020.8.05.0065, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, j. 17.09.2024. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 8001284-02.2024.8.05.0146, em que figura como parte recorrente o ESTADO DA BAHIA e como parte recorrida o Defensor Dativo Dr. DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB/BA 50.417). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras/BA, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da atuação integral na defesa do réu Cícero Jacinto de Souza, processado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. 

Sala das sessões,     de                   de 2025. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001991-03.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, visando a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras/BA, que, ao condenar o réu Cícero Jacinto de Souza pela prática do crime de tráfico de drogas, arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB/BA 50.417), fixando o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

O Estado da Bahia comparece aos autos, em suas razões recursais (ID. 47046325, fls. 14-28 e ID. 47046326, fl.01), por meio das quais argui, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte que fixou os honorários, sob a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que não integrou a relação processual penal e foi surpreendido com uma condenação. Aduz ainda que a ausência de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado, conforme previsto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, e na legislação orgânica da PGE, também macula de nulidade o arbitramento. Por fim, ainda em sede preliminar, traz à discussão o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado. 

No mérito, o apelante sustenta a incompetência do juízo criminal para arbitrar honorários dativos, defendendo que o tema deve ser suscitado em ação autônoma perante o juízo cível, para garantir o efetivo contraditório da Fazenda Pública. Argumenta, outrossim, a manifesta desproporcionalidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-o excessivamente elevado para os padrões locais e para o trabalho despendido, que classifica como de relativa simplicidade, requerendo a reforma para que o valor seja fixado em patamar reduzido, em caráter equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Finalmente, invoca limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em competências exclusivas do Poder Legislativo. 

O defensor dativo, ora apelado, apresentou as contrarrazões recursais (ID. 47046342), nas quais solicita o indeferimento do recurso, refutando todas as preliminares e argumentos de mérito apresentados pelo Estado. Sustenta a legitimidade e a competência do juízo criminal para fixar a verba honorária na própria sentença, enfatizando que o título executivo se constitui em razão da omissão estatal em fornecer a assistência jurídica, conforme determina a Constituição Federal. Defende a razoabilidade e a adequação do valor fixado, considerando a atuação integral no processo e a complexidade inerente a uma causa criminal de tráfico de drogas. 

A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, declarou reserva de não intervenção no mérito da controvérsia, argumentando que o recurso interposto pelo Estado da Bahia versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial, sem interesse institucional que justifique sua atuação (ID. 92898665). 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da 2ª Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta de julgamento.   

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

  

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora 

NS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001991-03.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS


VOTO


Conforme relatado, o recurso cinge-se exclusivamente à revisão do arbitramento dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, Dr. Douglas Vasconcelos Freitas (OAB/BA 50.417), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposto ao ESTADO DA BAHIA como resultado da assistência jurídica prestada ao réu Cícero Jacinto de Souza na ação penal n. 0001991-03.2019.8.05.0043. O pleito recursal fundamenta-se em preliminares de natureza processual e em questões meritórias de ordem financeira e de quantificação do valor. Por conseguinte, a análise detida do presente recurso exige o enfrentamento sucessivo dessas questões para a devida prestação jurisdicional. 

Consta dos autos que o Dr. Douglas Vasconcelos Freitas foi nomeado defensor dativo por ocasião da necessidade de assistência jurídica ao acusado, dada a ausência de Defensor Público na Comarca, conforme demonstrado no ID. 47076321, fls. 27. Este fato crucial é ratificado pelo Ofício da Defensoria Pública do Estado da Bahia que informa a impossibilidade de designar Defensor para a Comarca de Canavieiras (ID. 47046343). Após a nomeação, o Defensor Dativo apresentou defesa prévia (ID. 47046322, fls. 8-12), participou ativamente da audiência de instrução e julgamento, que incluiu a coleta de depoimentos de duas testemunhas policiais e o interrogatório do acusado, e, apresentou alegações finais detalhadas (ID. 47046323, fls. 26-27 e ID. 47046324, fls. 1-7). A atuação profissional, portanto, abrangeu todo o rito processual na primeira instância, culminando com o desfecho da sentença condenatória, na qual se estabeleceu a aludida quantia remuneratória. 

Inicialmente, insta salientar que, o apelante detém inegável legitimidade para interpor o presente recurso, visto que a r. Sentença lhe impôs diretamente a obrigação de pagar os honorários advocatícios do defensor dativo. 

Referida legitimidade e o interesse recursal do ente federado, que havia sido questionada pelo Juízo a quo, restaram reconhecidos por esta e. Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, no julgamento do recurso em Sentido Estrito n. 0001991-03.2019.8.05.0043 (Acórdão ID. 53898277), que deu provimento ao pleito para determinar o processamento e conhecimento da presente apelação criminal.  

Portanto, a matéria devolvida a este Colegiado diz respeito precipuamente a um consectário da condenação, de índole eminentemente patrimonial, que afeta diretamente o erário. Este fato processual, por si só, já supera a análise de admissibilidade, vez que o conhecimento do recurso já foi previamente determinado e ordenado.  

Passa-se, portanto, ao enfrentamento das preliminares de nulidade arguídas. 

I. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. 

Da alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF) 

O apelante defende a nulidade da decisão, sustentando a ocorrência de violação aos pilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao ser condenado ao pagamento da verba honorária sem ter sido citado previamente para integrar a lide originária ou para discutir os termos do arbitramento. Contudo, tal argumentação não encontra suporte na lógica jurídica que rege o instituto do defensor dativo. 

O arbitramento de honorários ao advogado dativo não se origina de uma relação de sucumbência tradicional ou de um litígio cível com a Fazenda Pública, mas sim de uma obrigação constitucional imposta ao Estado, qual seja, a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.  

No presente caso, a nomeação do defensor dativo decorreu inequivocamente da deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado da Bahia na Comarca de Canavieiras, conforme documentado no Ofício trazido aos autos (ID. 47046343), que comprovou a ausência de órgão de representação para o patrocínio da causa. Logo, a condenação ao pagamento dos honorários não resulta de uma participação litigiosa na ação penal, mas sim de uma omissão estatal em cumprir um dever fundamental. 

O ato de nomeação do causídico, assim como a fixação dos honorários na sentença, constitui um múnus público de caráter obrigatório para o Estado, na medida em que supre uma lacuna na prestação de serviço essencial.  

Ademais, a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em ação penal pública, demanda na qual o Estado é o autor, na figura do Ministério Público, e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme recente julgado deste Tribunal: 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE UM GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO RESTRITA À SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. ADVOGADO DATIVO QUE EXERCEU A DEFESA DO RÉU APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEVIDA À AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO EM RAZÃO DA GREVE GERAL DOS DEFENSORES PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA QUE ATUOU EM PLENÁRIO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N.º 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALEGATIVA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INALBERGAMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DAS LEIS Nº 1.060/50 E Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR A VERBA. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

[...] 

VII - De igual modo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. Como se sabe, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, ao contrário do que sustenta o Apelante, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8 .906/94 – Estatuto da OAB –, que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, fato este constatado nos autos. VIII - Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. IX - Importa frisar que, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Juízo a quo ao designar defensor dativo e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. (TJ-BA - Apelação: 80012840220248050146, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2025) 

 Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório e ampla defesa. 

Da ausência de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado. 

O apelante argumenta a nulidade da intimação por não ter observado o rito da intimação pessoal do Procurador do Estado, conforme previsto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e na legislação orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 34/2009). 

Embora a intimação pessoal seja uma prerrogativa institucional indiscutível da Fazenda Pública, voltada à racionalização dos serviços e à defesa do erário, a sua inobservância neste contexto específico não possui o condão de anular o arbitramento dos honorários.  

A finalidade precípua da intimação pessoal é garantir ao órgão de representação a ciência inequívoca dos atos judiciais e a contagem de prazos em dobro. No caso em tela, o Estado obteve ciência da obrigação por meio de ofício do juízo a quo, o que lhe permitiu interpor o presente recurso, exercendo plenamente sua defesa contra o ônus patrimonial.  

Ademais, a discussão sobre a validade da intimação da sentença se torna inócua quando o próprio Estado manifesta seu inconformismo e exerce o direito de recorrer, o que demonstra a ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) quanto à sua possibilidade de defesa recursal. 

Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal. 

Da alegada incompetência do juízo criminal. 

Embora o apelante sustente a incompetência do juízo criminal em sede de mérito, entendo, todavia, que tal argumento deve ser enfrentado em sede de preliminar, porquanto, tratar-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual passo a análise. 

O apelante insiste na tese de incompetência do juízo criminal para o arbitramento, sustentando que a pretensão deveria ser veiculada em ação autônoma na esfera cível, sob o rito do arbitramento de honorários, a fim de viabilizar o contraditório. 

A arguição carece de fundamento legal e de acolhimento na atual sistemática processual.  

O artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia – EAOAB), é cristalino ao prever que, no caso de defensor dativo, os honorários serão fixados pelo juiz, e pagos pelo Estado, segundo tabela da OAB. A lei não exige a propositura de nova ação, nem restringe a competência ao juízo cível. A fixação na própria sentença criminal materializa o reconhecimento do trabalho realizado no bojo daquele processo e otimiza a satisfação do pagamento. Logo, o juízo que nomeou o defensor dativo e acompanhou toda a sua atuação durante o trâmite processual possui a competência inata e os elementos necessários para realizar o arbitramento de forma justa e pormenorizada, sendo o juízo criminal, neste caso, o mais apto a valorar o trabalho do Defensor, conhecedor que é da complexidade e da tramitação da causa. Neste sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 00009952020148050224, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2025) 

Frisa-se que a exigência de uma ação autônoma representaria uma barreira excessiva e injustificada ao defensor dativo, desestimulando a prestação deste serviço essencial e contrariando os princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional. A decisão que arbitra honorários na sentença criminal, por conseguinte, constitui título executivo judicial, liquidado e exigível, nos termos do artigo 24 do EAOAB. 

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo criminal. 

II. DO MÉRITO RECURSAL. 

O apelante, em seu último ponto de mérito, busca refúgio nas normas orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal), argumentando que o arbitramento judicial interfere indevidamente na competência constitucional do Poder Legislativo e na gestão administrativa do erário, ao impor gasto não previsto. 

Tal argumento não subsiste em face dos imperativos constitucionais. A responsabilidade do Estado pelo custeio da Defensoria Pública — e, por extensão, da Defensoria Dativa, quando aquela se mostra ausente ou insuficiente — decorre diretamente da Constituição Federal. A ausência de previsão orçamentária específica para o pagamento de honorários de defensores dativos em uma comarca deficitária não pode servir de escusa para o descumprimento de um direito fundamental. A obrigação de remuneração é de natureza alimentar para o advogado e resulta do reconhecimento de um serviço essencial já prestado. Trata-se de uma obrigação ex lege, cuja fonte é a própria inércia administrativa, a qual deve ser suprida pelo Poder Judiciário para garantir o acesso à justiça. 

A função jurisdicional, ao impor o pagamento, não invade a competência do Poder Executivo ou Legislativo, mas tão somente assegura a eficácia das normas constitucionais e infraconstitucionais já existentes. A despesa decorrente da nomeação de dativos constitui um encargo que o Estado deve suportar como sanção pela sua inação em garantir a estrutura mínima da Defensoria Pública. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal visa à gestão responsável das finanças públicas, mas não pode ser invocada para justificar o descumprimento de direitos fundamentais ou a não remuneração de serviços essenciais prestados em seu favor. O Poder Judiciário, ao fixar os honorários, apenas cristaliza uma dívida já existente, resultante da prestação de um serviço imprescindível ao regular curso da justiça. Desta forma: 

RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA, NO VALOR DE R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA ESTATAL. TESES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA. INVIABILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO EFETIVO LABOR DA CAUSÍDICA. I. PRELIMINARES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ANTE A NÃO INTEGRAÇÃO DA LIDE PELO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE NÃO CONTEMPLA A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º DA LEI N.º 1 .050/1960 E ART. 22 DO EAOAB. DIREITO DO ADOLESCENTE REPRESENTADO À DEFESA TÉCNICA E DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS QUE SE SOBREPÕEM, NUMA PONDERAÇÃO DE INTERESSES, AO INTUITO DO APELANTE EM CONTRAPOR-SE, DESDE A ORIGEM, À RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DEFENSOR DATIVO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PGE ACERCA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ÓRGÃO QUE TOMOU CIÊNCIA DA SENTENÇA E MANEJOU O PRESENTE APELO. PREJUÍZO INEXISTENTE. TESES DE NULIDADE RECHAÇADAS. II. PLEITO DE SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE PATRONO DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO ART. 5.º DA LEI N.º 1.050/1960 E O ART. 22 DO EAOAB, COROLÁRIOS DO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES. NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO QUE ENCONTRA EXPRESSO RESPALDO LEGAL, À LUZ DA INEXISTÊNCIA DE UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DA OAB NA COMARCA DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, CAPUT E §§, DA LEI N.º 1.060/1950. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL QUE NÃO SE SUSTENTA. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE INCUMBE AO PRÓPRIO MAGISTRADO DA CAUSA, ATÉ PORQUE MUNIDO DE MELHORES CONDIÇÕES PARA ESSE ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ART. 22, § 1.º, DO EAOAB. NORMATIVIDADE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO EXONERA O ENTE PÚBLICO DE SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VERBA HONORÁRIA QUE, ADEMAIS, FOI FIXADA EM VALOR MÓDICO E CONSENTÂNEO AO LABOR REALIZADO PELA CAUSÍDICA, QUE OFERECEU RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM PRELIMINAR, PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS E FORMULAÇÃO DE PLEITO LIBERATÓRIO, E APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, COM DIVERSAS TESES DEFENSIVAS. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. VERBA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEA ÀS DIRETRIZES APONTADAS PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 984). APELAÇÃO CONHECIDA E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00000493020208050065, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2024) 

Logo, o defensor dativo exerce, em auxílio ao Estado, um múnus público de relevância constitucional. A remuneração devida pela prestação deste serviço deve ser compatível com a dignidade da função advocatícia e deve refletir, com precisão, a extensão e a qualidade do trabalho desenvolvido e, esta atuação do advogado dativo não se confunde com a benemerência, nem tampouco configura um ônus gratuito, devendo ser integralmente remunerada pelo Estado responsável pela falha estrutural na assistência jurídica. 

É incontroverso que o acusado respondeu a ação penal, sendo defendido por advogado nomeado pelo juízo, em virtude da ausência de Defensoria Pública atuante ou suficiente na Comarca de Canavieiras/BA à época dos fatos. A nomeação de defensor dativo, em tais circunstâncias, encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante ao hipossuficiente a assistência jurídica integral e gratuita, e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, que explicita o direito do advogado dativo a ser remunerado pelo Estado. 

Nesse contexto, consolida-se o entendimento de que constitui responsabilidade inafastável do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado pelo magistrado para defender parte juridicamente hipossuficiente. Os honorários, revestidos de natureza indenizatória, visam ressarcir o profissional pelo serviço prestado em substituição a uma obrigação estatal, sob pena de enriquecimento sem causa do erário.  

O Estado apelante invoca o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça para rechaçar a vinculatoriedade da tabela da OAB e pleitear a minoração do valor. Contudo, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o referido tema decidiu que o julgador não estaria obrigado, ficando a cargo do juízo sentenciante analisar, de acordo com as circunstâncias fáticas ocorridas no processo.  

Deste modo, verificando o quantum fixado pelo magistrado, verifico que este, sobremaneira, fundamentou sua decisão de forma expressa, demonstrando não estar vinculado à Tabela da OAB/BA, mas utilizando-a como mera referência, em estrita obediência à tese firmada. 

Para uma análise completa, vejamos as teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC (Tema 984): 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;  

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;  

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.  

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 

O Juízo a quo, em ato de prudência, devido à ausência de Defensor Público na referida Comarca, fixou a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ponderando a proporcionalidade, a razoabilidade, a natureza e a complexidade da demanda. 

No caso concreto, o defensor dativo atuou em processo criminal que trata de tráfico de drogas e condutas afins, crime de especial gravidade e complexidade técnico-jurídica, que exige do profissional dedicação e conhecimento aprofundado da legislação especial e das garantias constitucionais. Não se trata de uma causa de "relativa simplicidade", como supostamente sugere o apelante na tentativa de desqualificar o trabalho. 

O exame da marcha processual demonstra que o causídico Dr. Douglas Vasconcelos Freitas desempenhou uma atuação integral, essencial para garantir o devido processo legal ao réu. A juntada da defesa prévia (ID. 47046322, fls. 8-12) demandou a análise do inquérito e a formulação da estratégia defensiva inicial. A participação na audiência de instrução e julgamento é um ato complexo e fundamental na esfera penal, implicando a oitiva de testemunhas de acusação (policiais) e o interrogatório do assistido, exigindo o exercício pleno do contraditório técnico e substancial. As alegações finais (ID. 47046323 fls. 26 e 27 e ID. 47046324 fls. 1-7) representam a síntese argumentativa de toda a instrução processual. 

Portanto, o montante fixado pelo juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se perfeitamente adequado e razoável em face da natureza do delito imputado e do trabalho completo, exaustivo e ininterrupto realizado pelo defensor durante a fase de conhecimento. A dedicação exigida pela defesa técnica em um processo criminal, especialmente em Comarcas desprovidas de Defensoria Pública, onde o profissional se torna garantidor do direito de defesa do acusado, justifica, de forma robusta, o valor arbitrado. À vista disso: 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE UM GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. DELITO IMPUTADO QUE NÃO SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N.º 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALEGATIVA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INALBERGAMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DAS LEIS Nº 1.060/50 E Nº 8 .906/94. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR A VERBA. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 984 DO STJ. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.656 .322/SC, NO SENTIDO DE QUE AS TABELAS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO, MAS SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado dativo Dr. Manuel Antônio de Moura (OAB/BA: 8.185), nomeado para o patrocínio da defesa do réu Augusto Sérgio de Jesus (id. 75129009, pág. 78) e, posteriormente, para atuar na defesa do corréu Deivid Lima dos Santos (id. 75129139). II - Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Augusto Sérgio de Jesus e David Lima dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado, previsto no art . 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (id. 75129009, pág. 1/2). Considerando a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Jeremoabo, o Magistrado de primeiro grau nomeou o Dr . Manuel Antônio de Moura para a defesa técnica do réu Augusto Sérgio de Jesus, o qual atuou desde a apresentação da resposta à acusação até a apresentação de alegações finais, sendo nomeado, também, por ocasião da audiência de instrução, para promover a defesa do corréu Devid Lima dos Santos, apresentando alegações finais (id. 75129139). Na sentença, além da condenação dos réus à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a atuação processual efetiva e o zelo profissional demonstrado (id . 75129141). III - Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, sustentando em suas razões (id. 75129154), preliminarmente, a nulidade da sentença na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos (Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri), não sendo adequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do decisio recorrido, apontando a inobservância do Tema Repetitivo n .º 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a Justiça Criminal não é tecnicamente competente para a fixação de honorários advocatícios e que a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contrariando, ainda, o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1 .060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 . Postula, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, “adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”. IV - Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso interposto pelo Estado da Bahia, conforme suscitado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer. Embora o processo em tela tenha natureza penal, a controvérsia específica objeto do recurso - fixação de honorários advocatícios de defensor dativo - possui natureza inequivocamente civil, atraindo, portanto, a incidência das prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente o prazo recursal em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civi. V - Na hipótese em exame, a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor dativo foi proferida na data de 21/11/2023 (ID. 75129141), e, em consulta aos autos no PJe 1º Grau, consta do expediente 33815261 que a Procuradoria Geral do Estado registrou ciência do aludido decisio em 29/11/2023 (quarta-feira), restando, assim, intimada do ato na referida data (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), de modo que o prazo para interposição de Apelação se iniciou no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 30/11/2023 (quinta-feira), findando-se em 09/12/2023 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente (art . 798, § 3º, CPP), ou seja, 11/12/2023, data em que efetivamente foi protocolado o recurso de apelação, estando tempestivo, conforme, inclusive, atestado pelo cartório da Vara de origem (certidão de Id. 75129236). VI - Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri – Júri Itinerante –, sob o argumento de que seria inadequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. VII - Analisando a exordial acusatória (id . 75129009), verifica-se que os Réus foram denunciados pelo delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, Código Penal), crimes de competência comum. Assim, considerando que as infrações penais apuradas nos autos fogem à competência do Tribunal do Júri, não há que se falar em atuação do grupo da Defensoria Pública, de natureza itinerante, especializado na defesa de réus submetidos a tal procedimento escalonado. Isto posto, rejeita-se a sobredita preliminar . VIII - No que concerne à preliminar de inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se confunde com o mérito do recurso de Apelação, razão pela qual será analisada no momento oportuno, juntamente aos demais argumentos tecidos pelo Recorrente. IX - De igual modo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. X - Como se sabe, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, há expressa previsão no art . 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da OAB –, que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, tendo ocorrido, no caso em análise, não a ofensa ao referido preceito, mas, sim, a sua escorreita aplicação. XI - Na esteira da jurisprudência do E . Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Portanto, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Magistrado a quo ao designar defensor dativo e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. XII - A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. XIII - A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n .º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art . 5º da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XIV - Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. Nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art . 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. XV - Não merece guarida, também, a alegativa de que o juízo criminal não seria competente para arbitrar honorários advocatícios, pois a fixação de tal verba é relativa à atuação do causídico no processo em que foi designado, possuindo o Juízo perante o qual tramitou o feito melhores condições para proceder ao arbitramento dos honorários, em razão da sua proximidade com a causa. Sobre o tema, cumpre frisar que a E. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. XVI - Importante consignar que, a despeito do esforço argumentativo do Apelante, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, que só é aplicável quando existente, na localidade, serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos. XVII - No que diz respeito ao Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça, insta salientar que a Terceira Seção da E . Corte de Cidadania, debruçando-se sobre a questão dos parâmetros para arbitramento, pelo Poder Judiciário, dos valores devidos pelo Estado a título de honorários advocatícios, quando do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” . XVIII - Desse modo, segundo o posicionamento consolidado no STJ, apesar de não ser obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a fixação dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, nada impede que o Julgador delas faça uso, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado. Outrossim, apesar de outros Estados terem optado pela elaboração de tabelas de honorários específicas para essa finalidade, inexiste obrigatoriedade, dispondo cada unidade federativa de sua própria autonomia. XIX - Na hipótese vertente, o Juiz a quo, levando em consideração o zelo profissional e a complexidade da causa, fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra consonante com a atuação do defensor dativo, não havendo que se falar em inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do STJ. XX - Quanto à pretensão de redução do quantum arbitrado pelo Juiz singular, melhor sorte não assiste ao Estado da Bahia. Na espécie, em atenção aos parâmetros balizadores da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim à complexidade do trabalho, verifica-se que os honorários pelos serviços prestados pelo defensor dativo fixados pelo Magistrado a quo não são excessivos, tendo em vista que o causídico atuou na defesa do réu Augusto Sérgio desde a resposta à acusação até as alegações finais, e na defesa do réu Deivid na audiência de instrução e alegações finais, devendo ser mantidos, cabendo pontuar que o montante arbitrado se apresenta inferior ao previsto na tabela da OAB/BA. XXI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento. XXII - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00003036820178050142, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2025) 

A quantia arbitrada, longe de configurar enriquecimento ilícito do profissional, representa a justa contraprestação devida pelo Estado pela assunção de um serviço público que lhe cabia prestar, em observância aos critérios de moderação e razoabilidade exigidos pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil. 

Destarte, verifica-se que o arbitramento judicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se devidamente fundamentado, observando os parâmetros da razoabilidade e da dignidade profissional. A irresignação do Estado apelante não apresenta substrato jurídico apto a justificar a reforma da decisão no que tange ao arbitramento pecuniário. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos, notadamente no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Douglas Vasconcelos Freitas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Sala das Sessões, de de 2025.

  

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS 


Tribunal de justiça do Estado da Bahia

 

1

 

Esrocha AgEx 8001845-81.2021.8.05.0000

ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

CLASSE: APELAÇÃO - CANAVIEIRAS

PROCESSO: 0001991-03.2019.8.05.0043

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADA: DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, OAB/BA nº.50.417-A

(DEFENSOR DATIVO)

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE

CARVALHO HABIB

Análise da Apelação Criminal nº. 0001991-03.2019.8.05.0043 – 86 da pauta do

 

plenário virtual iniciado em 24/11/2025 

 

DIVERGÊNCIA

 

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA

contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Crime, Infância e

Juventude da Comarca de Canavieiras/BA, na qual fora condenado a pagar

R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor

do defensor dativo que atuou nos autos, em vista de inexistir Defensor Público do

Estado na referida Comarca (ID nº. 47046324 – fls. 9/16).

 

O fato objeto dos autos trata-se do delito previsto no art. 33, caput, da Lei

nº. 11.343/06, havendo a nomeação do Dr. Douglas Vasconcelos Freitas, OAB/BA

nº. 50.417-A, para atuar como defensor dativo do réu (ID nº. 47046321 – fl. 27).

 

II – Inicialmente, cumpre ressaltar concordar com o afastamento das

 

preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

 

A divergência aqui apresentada cinge-se ao valor estipulado na proposta

de voto referente ao pagamento dos honorários do defensor dativo atuante no caso.

Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrido atuou no feito

apresentando defesa prévia, alegações finais, contrarrazões ao Recurso em Sentido

Estrito interposto pelo Estado da Bahia e à Apelação (ID nº. 47046322 – fls. 8/12, ID

nº. 47046323 – fls. 26/27, ID nº. 47046324 – fls. 1/7, ID nº. 47046341 e ID nº.

47046342), participando, ainda, da audiência de instrução (ID nº. 47046322 – fl. 35),

É certo que, nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela

da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória, e tendo em

vista que deve-se levar em consideração também as peculiaridades do caso

concreto, havendo a atuação do defensor durante o procedimento ordinário e da

apresentação de contrarrazões por duas vezes, conclui-se que o valor arbitrado é

excessivo e, assim, deve ser reformado para um montante mais adequado, qual seja

o valor de R$3.011,74 (três mil e onze reais e setenta e quatro centavos),

correspondente ao quanto previsto na tabela específica de honorários adotada no

Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro.

 

CONCLUSÃO

 

III - Diante do exposto, julgo pelo provimento parcial do apelo para tão

 

Tribunal de justiça do Estado da Bahia

 

1

 

Esrocha AgEx 8001845-81.2021.8.05.0000

somente fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo no valor de

R$3.011,74 (três mil e onze reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao

montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas

Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro.

Desembargador Eserval Rocha