PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028877-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE JUÍZOS. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Concreal Transportes e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão n.º 8002852-57.2025.8.05.0004, ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, que determinou o cumprimento, em regime de cooperação judiciária, da ordem de apreensão de veículo expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A agravante alegou, entre outros pontos, o recolhimento integral de custas em ação consignatória correlata e a existência de decisão suspendendo a ação de origem, requerendo a suspensão da apreensão e a restituição do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cooperante possui competência para suspender ou revisar decisão de busca e apreensão proferida pelo juízo da causa principal; e (ii) estabelecer se a existência de liminar em ação consignatória e o adimplemento de custas podem obstar o cumprimento da ordem judicial de apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 atribui ao juízo onde se encontra o bem apenas a função executória da decisão de apreensão, sendo-lhe vedado apreciar o mérito da ordem judicial emitida pelo juízo de origem.

  2. A atuação do juízo deprecado em regime de cooperação judiciária é meramente instrumental, devendo-se restringir à execução da ordem judicial exarada pelo juízo deprecante, sem possibilidade de modificação ou suspensão da medida.

  3. Alegações de adimplemento de custas processuais e eventual suspensão da ação de origem devem ser submetidas exclusivamente ao juízo competente, ao qual cabe deliberar sobre a pertinência ou não da manutenção da medida liminar.

  4. A existência de liminar em ação consignatória não impede, por si só, o cumprimento da ordem de apreensão, notadamente na ausência de elementos que comprovem sua eficácia perante o juízo da ação principal.

  5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se afastada expressamente a mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo deprecado, em regime de cooperação judiciária, atua apenas como executor da ordem de apreensão expedida pelo juízo competente, não lhe cabendo reavaliar ou suspender a decisão.

  2. Alegações de adimplemento de custas ou decisões em ações conexas devem ser submetidas ao juízo da ação principal, único competente para deliberar sobre a eficácia da medida.

  3. A existência de ação consignatória ou revisional não impede, por si só, o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §12; CPC/2015, arts. 931, 937, 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no CC 39965/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.10.2003, DJ 19.12.2003;
STJ, AgInt no AREsp 1799718/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028877-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.



Presidente



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028877-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8002852-57.2025.8.05.0004, proposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, que determinou o cumprimento da medida liminar de apreensão de veículo em regime de cooperação judiciária com o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

“[…] O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.

Conforme já esclarecido na decisão anterior (ID 500163310), este juízo não detém competência para decidir sobre o mérito da busca e apreensão ou para revogar decisão emanada de outro juízo. A atuação deste juízo ocorre em regime de cooperação judiciária, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69, cabendo-lhe tão somente viabilizar o cumprimento da decisão proferida pelo juízo originário.

As alegações trazidas pelo requerido, relativas à existência de ação consignatória, ao pagamento das custas processuais e à suspensão da ação de busca e apreensão pelo juízo de São Paulo, constituem matéria a ser apreciada exclusivamente pelo juízo competente para a causa principal, ou seja, o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.

A mera juntada de comprovantes de pagamento de custas processuais em outro processo, com a alegação de que houve o adimplemento integral das custas, não é suficiente para afastar a determinação de cumprimento de decisão proferida por outro juízo.

Ademais, ainda que tenha sido realizado o pagamento integral das custas processuais na ação consignatória após a certificação mencionada, tal fato deve ser levado ao conhecimento do juízo daquela ação, bem como do juízo da ação principal de busca e apreensão, para que apreciem a questão e deliberem sobre eventual modificação de suas decisões.

Quanto à alegação de suspensão da ação principal pelo juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, cabe ressaltar que não foram apresentados documentos que comprovem tal suspensão, havendo tão somente um despacho de intimação (ID 500533140). De qualquer forma, eventual alegação de suspensão deve ser dirigida ao juízo da ação principal, sendo indevida a apreciação dessa matéria por este juízo, que apenas cumpre a determinação de busca e apreensão emanada do juízo competente.

O procedimento de busca e apreensão autônoma previsto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69, é expediente que visa dar efetividade às decisões judiciais proferidas pelo juízo da ação principal, não cabendo ao juízo onde o bem se encontra realizar novo juízo de valor sobre a pertinência ou não da medida.

Não se olvida a possibilidade de haver situações conflitantes entre decisões judiciais, como na hipótese aventada de existência de liminar na ação consignatória que asseguraria a posse do bem ao requerido. No entanto, a solução de tal conflito não cabe a este juízo, mas sim ao juízo da ação principal, que detém competência plena para apreciar tais questões.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, mantendo as decisões de ID 499041970 e 500163310 por seus próprios fundamentos.

Reitero que este juízo não é competente para revogar decisão proferida por outro juízo, cabendo tão somente dar fiel execução ao quanto determinado pelo juízo de origem, em cooperação judiciária.

A pretensão do requerido não encontra amparo nestes autos, devendo ser deduzida perante o juízo competente, cujas decisões poderão ser comunicadas a este juízo, que, da mesma forma, dar-lhes-á fiel execução, sem adentrar o mérito da questão.

À vista da certidão de ID 500253287, renove-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo Modelo: 2651 S/36 ACTROS(P.Shift) 6X4 3e Dies. 2P Basico CONTRATO: 1690301627; Renavan: 01295395450; Ano Modelo: 2022; Ano Fabricação: 2022; Chassis: 9BM963414NB261739; Marca: Mercedes Benz; e Placa: RPE8J00, em cumprimento à decisão proferida pelo juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – ESTADO DE SÃO PAULO nos autos nº 1019426-98.2024.8.26.0564. […]” (id. 501044058 – autos originários)

A agravante alegou que realizou o depósito judicial integral das custas processuais, bem como apresentou documentos demonstrando a suspensão da ação de busca e apreensão pelo juízo de origem.

Contudo, o juízo deprecado indeferiu o pleito, sob o fundamento de que sua atuação se restringia ao cumprimento da decisão proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911/69, não lhe cabendo reavaliar o mérito da decisão de origem.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao impedir o acesso ao teor do processo por indevido sigilo; (ii) a liminar concedida na ação consignatória deveria prevalecer sobre a decisão de apreensão do bem, em face de sua anterioridade e da sua eficácia vigente; (iii) houve efetivo recolhimento das custas processuais, infirmando alegações em sentido contrário apresentadas pelo banco recorrido; (iv) a decisão agravada representa descumprimento de ordem judicial válida, podendo ensejar responsabilização funcional do juízo a quo.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e pela reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão da apreensão e a restituição do bem à recorrente, com a devida imposição de penalidades ao recorrido em razão de litigância de má-fé.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, conforme id. 83156035.

Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, vide id. 89253730, tendo sido certificado o trânsito em julgado dessa decisão.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028877-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE JUÍZOS. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que determinou o cumprimento de ordem de busca e apreensão emanada do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação nº 1019426-98.2024.8.26.0564, em regime de cooperação judiciária.

A agravante sustenta que efetuou o pagamento integral das custas processuais na ação consignatória nº 8010716-49.2024.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, e que haveria decisão da 6ª Vara Cível de São Paulo suspendendo a ação de busca e apreensão.

Alega, ainda, que a liminar na referida ação consignatória autorizaria o depósito dos valores e a manutenção da posse do bem.

Todavia, a decisão combatida agiu com correção e estrita observância ao disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual compete ao juízo da situação do bem apenas cumprir a ordem de busca e apreensão, não lhe sendo permitido ingressar no mérito da decisão oriunda do juízo da causa principal.

A atuação do juízo cooperante, nestes casos, configura atividade de natureza executória, limitada à fiel observância do comando judicial exarado pelo juízo competente.

As alegações de adimplemento de custas processuais em ação diversa, bem como de eventual suspensão da ação principal, devem ser levadas ao conhecimento do próprio juízo prolator da decisão, a quem compete analisar a pertinência de eventual modificação ou revogação da medida concedida.

Neste juízo cooperante, não há espaço para reavaliação do conteúdo decisório de outro órgão jurisdicional.

Nessa trilha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o juízo deprecado atua como longa manus do juízo deprecante, cabendo-lhe apenas cumprir a ordem judicial, sem revê-la ou modificá-la.

Neste sentido, o seguinte julgado:

COMPETÊNCIA. VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR . CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO SUSPENSO PELO JUÍZO DEPRECADO. – "O conflito positivo de competência caracteriza-se pela divergência entre dois ou mais juízes que se dizem competentes para julgar a mesma causa, ou quando há mais de um juiz praticando atos processuais na mesma causa." ( CC nº 21 .093-MG). – O Juízo Deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir sobre o acerto ou desacerto da medida. Precedentes do STJ. Agravo provido, conhecendo-se desde logo do conflito para determinar que o Juízo Deprecado cumpra a carta precatória, anulada a decisão de fl . 192. (STJ - AgRg no CC: 39965 RJ 2003/0154079-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2003 p. 312 LEXSTJ vol. 177 p . 43)

Noutro giro, impende registrar que a mera existência de decisão liminar proferida nos autos de ação consignatória não tem o condão, por si só, de obstar o cumprimento da ordem judicial de apreensão, até porque inexiste nos autos elementos suficientes que evidenciem a eficácia dessa decisão frente ao comando do juízo originário da ação de busca e apreensão.

No ponto, importante registrar que o fato da Agravante ter oferecida ação revisional contra o Agravado, em regra, não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Sobre o tema, o C. STJ consolidou entendimento neste sentido, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) 

Por tais fundamentos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na decisão objurgada, que deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02