PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076631-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO e outros (29)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por pescadores artesanais em face de empresas do grupo Votorantim, sob alegação de impactos negativos causados pela operação da UHE Pedra do Cavalo.

Decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelas empresas rés, sustentando ausência de hipossuficiência e verossimilhança, bem como risco de produção de prova impossível.

Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Interposição de Agravo Interno.

Apresentação de contrarrazões pelos agravados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inverteu o ônus da prova está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais e jurisprudenciais; (ii) saber se a inversão acarreta produção de prova impossível pelas agravantes, ensejando risco ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, permite ao juiz atribuir o ônus de forma diversa, desde que fundamente a decisão e não gere encargo impossível à parte.
A inversão do ônus da prova em ações relacionadas a danos ambientais encontra respaldo na Súmula 618 do STJ, aplicável inclusive quando os autores são consumidores por equiparação.
A decisão agravada atendeu aos requisitos legais, sendo razoável atribuir às empresas rés o encargo probatório quanto à inexistência dos danos ambientais alegados, considerando suas maiores condições técnicas.
Precedente específico do TJBA confirma a possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses semelhantes, sem que isso implique desequilíbrio processual.
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “É cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC e na Súmula 618 do STJ, em ações que discutem responsabilidade por dano ambiental causado por operação empresarial, desde que observadas as balizas do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. A atribuição do ônus probatório à parte que detém melhores condições técnicas não configura violação ao contraditório, tampouco à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados

CDC, art. 6º, VIII
CPC, art. 373, §§ 1º e 2º

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513584720238050000, Relatora: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024
Súmula 618 do STJ


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8076631-91.2024.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (Ba), agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”) e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”) e agravados AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO, GILNELSON PARAGUASSU SANTOS, JOSE ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS, LEANDRA DOS SANTOS DE JESUS CHAGAS, LEANDRO CRUZ DA SILVA, LUCIANA CONCEICAO DA SILVA, MARCIA CRISTINA EVANGELISTA LUZ, MARINALVA BRASIL CONCEICAO, MARIO SERGIO SANTOS DO AMOR DIVINO, MARIZA DA CONCEICAO SILVA BERNARDO, RITA DE CASCIA CHABI DOS SANTOS DE JESUS, ADILSON MENDES DOS SANTOS, ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, EDVALDO CORDEIRO DE ALMEIDA SENA, JURACI SIMPLICIO DE JESUS, MANOEL DE JESUS, MANOELA DE JESUS DO ROSARIO, MIRO NUNES DOS SANTOS, RICARDO VIEIRA DOS SANTOS, ROQUE DE JESUS, ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE TOSTA, AUGUSTA NUNES HUNGRIA, GABRIELE MENDES DOS SANTOS, GEIZA LILIAM SILVA DOS SANTOS, GENIVALDO RANGEL DE SENA, IVANESSA DE CARVALHO DE ALMEIDA, PAULINO DOS SANTOS PINHEIRO e RONY PEREIRA SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076631-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO e outros (29)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (“VC N/NE”), VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”), irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8022811-96.2020.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC). Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no ID. 427917617.  Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior. Juiz de Direito." (ID 474175622 dos autos de origem).

Alegam, em síntese: “A ação originária versa sobre os supostos impactos ambientais ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na atividade pesqueira dos autores, ora agravantes. Em suma, aduzem os autores que a atividade desempenhada pela Votorantim teria ocasionado danos manifestos – o que, conforme será aduzido nas linhas recursais, não se verifica no plano da realidade –, de modo que, teria sido a parte agravada prejudicada sobretudo na pesca artesanal supostamente por ela desempenhada. Para tanto, ajuizaram a ação originária pleiteando por danos materiais e extrapatrimoniais, além da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC e na Súmula 618 do STJ no caso em tela.” (ID 75200207 – fls. 03).

Salientam: “De início, importante destacar que, para que ocorra a inversão do ônus da prova utilizandose o CDC como fundamento, faz-se necessário que ocorra a comprovação da verossimilhança das alegações do requerente ou da hipossuficiência da parte, pois a determinação não pode se dar de maneira absoluta e automática, por compreender em uma medida excepcional. Além dos requisitos, tem-se que verificar se a inversão do ônus probatório ocasionará para a outra parte produção de prova impossível, em virtude da vedação legal inserta no art. 373, §2º, do CPC. Em atenção ao art. 373 do CPC e seus parágrafos, que tratam da distribuição dinâmica do ônus da prova, não se deve considerar um desequilíbrio presumido entre os litigantes pela simples aplicação do CDC. É preciso analisar as particularidades da demanda para promover a distribuição coesa do onus probandi. O status empresa versus pessoa física não significa facilidade probatória daquela em detrimento desta.” (ID 75200207 – fls. 06).

Aduzem: “Nesse sentido, a tutela recursal, além de aplicável – pois o caso concreto não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC – se faz necessária, eis que presentes os requisitos do art. 995, § único e art. 300 do CPC, quais sejam: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, ante o narrado, está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, de plano demonstrada pela ausência de motivação, data venia, da r. decisão agravada, bastando a simples leitura das jurisprudências correlatas ao tema do STJ e E. TJBA, transcritas na íntegra no corpo deste agravo e em anexo, para que se reconheça a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto e, a necessidade de se restabelecer a distribuição originária do ônus da prova, com base no art. 373, inc. I e §2º do CPC. Da mesma forma, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova, ensejará na produção de prova diabólica por parte das Agravantes, vedada pela legislação (§2º do art. 373 do CPC), fato que evidentemente não será ignorado pelo(a) Exmo.(a) Relator(a), mostra-se como necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal.” (ID 75200207 – fls. 13).

Requerem: “(i) Seja admitido o presente recurso e concedida a antecipação da tutela recursal total, nos termos do art. 1019, inciso I e art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, uma vez que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte ré, ora agravante); (ii) Na sequência, a intimação dos Agravados, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões; (iii) Preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da r. decisão, em decorrência da transgressão ao Princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, ao art. art. 93, IX da CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC, e ao disposto no artigo 489 do CPC; (iv) Caso não seja este o entendimento, no mérito, que seja admitido e provido o presente recurso a fim de reformar a decisão agravada e revogar a inversão do ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível, o que é vedado pelo dispositivo do art. 373, §2º, CPC; (v) Subsidiariamente, mantendo a aplicação do CDC e caso a Nobre Turma Julgadora entenda pela aplicação da carga probatória de maneira diversa da originária (art. 373, caput, inciso I e II do CPC), diante do risco de produção de prova impossível (art. 373 §1º e §2º do CPC), pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Bel. Marco Antônio Goulart Lanes, inscrito na OAB/BA 41.977 (art. 272, §5º do CPC).” (ID 75200207  – fls. 15).

Anexou os documentos de ID 75200208 e seguintes).

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 75397085.

Os agravantes interpuseram recurso de Agravo Interno em face desta decisão (ID 76912179).

Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso principal e interno, requerendo o desprovimento dos recursos (ID 77325177 e 78200925). Anexaram documento de ID 77325178/77325188 e 78200928/78200933).

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076631-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO e outros (29)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (“VC N/NE”), VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”), irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8022811-96.2020.8.05.0001, que determinou a inversão do ônus da prova.

Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é espécie recursal que visa discutir tão somente a legalidade da decisão hostilizada, sendo vedada a imersão sobre o debate da questão ainda não solucionada no Juízo singular.

A legislação processual civil vigente consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto.

Corrobora com o quanto exposto acima o precedente desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OPERAÇÃO DA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO . DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. PESCADORES ARTESANAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 93 DA LEI N . 8.078/1990. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONSUMO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO . ENTENDIMENTO DA SÚMULA 618 DO STJ. INVERSÃO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR EVENTUAIS PREJUÍZOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513584720238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)”.

Infere-se que o Agravo Interno se encontra prejudicado, notadamente em razão do julgamento do mérito do recurso principal nesta oportunidade. Nestas condições, constata-se que ocorreu a perda superveniente do interesse deste recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 76912179,  mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA