PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS REIS DACE
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

O autor interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida em face da administradora do plano de saúde, sob o fundamento de ausência de irregularidades no reajuste aplicado.

O apelante alegou que o reajuste foi abusivo, superando índices autorizados pela ANS, e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela operadora, colocando-o em situação de extrema onerosidade.

Requereu a reforma da sentença, declarando-se a nulidade do reajuste, o restabelecimento do contrato e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o reajuste aplicado pela mudança de faixa etária do beneficiário foi abusivo e desprovido de base contratual e legal; e (ii) se o cancelamento do contrato, motivado pelo inadimplemento decorrente do referido reajuste, foi indevido, ensejando o restabelecimento do plano e a compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A saúde, como direito fundamental garantido pela Constituição Federal (arts. 6º e 196), impõe ao fornecedor de serviços de plano de saúde o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 47) é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, assegurando proteção ao consumidor contra cláusulas abusivas.

Nos termos dos Temas 952 e 1016 do STJ, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária desde que prevista contratualmente, respeitadas as normas reguladoras e observado o princípio da razoabilidade.

No caso, a apelada não demonstrou a existência de previsão contratual nem a base atuarial do reajuste aplicado, violando o dever de transparência.

O cancelamento do plano em razão do inadimplemento, derivado de reajuste abusivo, afronta os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, impondo-se o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas.

Quanto ao dano moral, resta caracterizado pela conduta abusiva da ré, que resultou em angústia e prejuízo à dignidade do consumidor, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária, determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde nas condições anteriores e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Tese de julgamento: A imposição de reajuste por faixa etária, sem comprovação de previsão contratual e base atuarial idônea, é abusiva e gera o dever de restabelecimento do contrato
cancelado em razão da prestação excessivamente onerosa imposta ao consumidor e indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 6º e 196;

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 47;

Código de Processo Civil, art. 373.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Temas 952 e 1016;

TJ-BA - APL: 05463738720188050001,

TJ-BA - APL: 05141825720168050001,

TJ-BA - APL: 05043208020178050113.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012580-44.2019.8.05.0001, tendo como apelante LUIZ CARLOS REIS DACE e apelada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS REIS DACE
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARLOS REIS DACE contra sentença do MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8012580-44.2019.8.05.0001, proposta em face de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, sendo afastada a sua exigibilidade em razão do benefício da A.J.G.

 

Irresignado com o teor da decisão, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o reajuste realizado pela operadora foi abusivo e acima dos índices autorizados pela ANS, o colocando em uma situação de onerosidade excessiva.

Alega que teve seu contrato rescindido unilateralmente pela operadora.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que haja a reforma da sentença de primeiro grau, acatando a integridade dos pedidos autorais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 73280130).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o relatório

 Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS REIS DACE
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, sendo inexigível o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, merecendo, portanto, ser conhecido.

O autor, ora apelante, narra que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela apelada há mais de 10 (dez) anos e foi surpreendido com o reajuste no valor da mensalidade, que deixou de ser de R$ 437,47 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), em dezembro de 2018, e passou a R$987,44 (novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em janeiro de 2019, representando um aumento de 125,7%.

Aponta que a ré, ora apelada, aplicou reajustes abusivos, colocando o segurado em desvantagem exagerada, e que teve seu contrato rescindido unilateralmente pela operadora.

A apelada, por sua vez, aduz que o aumento se deu em razão do deslocamento de faixa etária do beneficiário, que completou 59 anos no mês de dezembro de 2018, atualizando o valor da mensalidade correspondente à nova faixa etária no mês subsequente.

Também traz que o cancelamento do contrato se deu pelo inadimplemento da parte autora, que deixou de pagar a mensalidade de janeiro de 2019.

Pois bem.

Sobre o direito à saúde, cumpre salientar que este foi erigido pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Já o art. 196 da Carta Magna consigna que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

Da norma supratranscrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

Nesse sentido, frise-se que o contrato de plano/seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades “conveniadas” ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, a relação analisada atrai a incidência do CDC, como bem explicita a súmula 608 do STJ:

 

Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Assim sendo, importante destacar que a proteção contra práticas e cláusulas abusivas é direito básico do consumidor à luz do artigo 6º, III, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

Logo, é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, de modo que deve ser coibida qualquer conduta que denote abusividade por parte do fornecedor, principalmente em se tratando de contrato que envolve plano de saúde.

Nesse sentido, o art. 47, do CDC, garante, como um desdobramento da hipossuficiência do consumidor, que garante a interpretação das cláusulas contratuais se dê da maneira mais favorável ao consumidor, a ver:

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Neste diapasão, o STJ firmou as teses repetitivas nº 952 e 1.016, apontando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Veja-se:

TEMA 952: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.

Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

TEMA 1016: Discute-se a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
ô
nus da prova da base atuarial do reajuste.

Tese:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

 

Assim, cabe destacar a legalidade das cláusulas que preveem a possibilidade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, seja por variação de custos, aumento de sinistralidade e mudança de faixa etária. O que se veda é a aplicação de percentuais de reajuste desarrazoados e que infrinjam as disposições contratuais, regulamentares e legais. Assim, sendo o reajuste da mensalidade é cabível, desde que atendidos os parâmetros já explicitados.

In casu, cabe destacar que a ré deixou de juntar contrato assinado pela parte, condições gerais ou manual do beneficiário, de modo que não se apreende a existência de previsão contratual que trate do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário.

Ressalte-se que o ônus da prova da variação é da fornecedora do serviço, pois é ela quem detém as informações e capacidade técnica para demonstrar a legitimidade do reajuste aplicado.

No caso sob exame, constata-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo do seu direito.

A parte ré, diversamente, deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante.

Noutro giro, o artigo 373, do CPC, preconiza que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Neste particular, a administradora poderia facilmente demonstrar a existência de previsão contratual acerca do reajuste por faixa etária, bem como a legalidade do aumento, o que não ocorreu.

Em igual sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1016 DO STJ. DESAFETAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJSUTE POR FAIXA ETÁRIA. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DO PLANO INDIVIDUAL, NOS ANOS RECLAMADOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º DO CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05463738720188050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SOFRIMENTO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05141825720168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REAJUSTES DECORRENTES DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 59 (CINQUENTA E NOVE ANOS EM DIANTE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVALIDADE DOS REAJUSTES. O art. 35-G, da Lei nº 9.656⁄98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que se aplicam as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, cujas mensalidades podem sofrer três tipos de reajuste: (a) o reajuste anual; (b) reajuste por sinistralidade, cuja legalidade é questionada pela doutrina e jurisprudência; (c) reajuste por mudança de faixa etária. Evidencia-se a violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, na medida em que não existe indício de prova de que foi dada ciência à autora da existência desta modalidade de reajuste, tampouco apresentação dos cálculos que demonstrassem as variações de custo que dariam legitimidade ao reajuste. Não se desconsidera a necessidade de se manter o equilíbrio econômico dos contratos de plano de saúde, através de reajustes periódicos de mensalidades, que pode se dar com base no aumento da sinistralidade e da variação por custos médicos hospitalares do grupo assistido. Ocorre, porém, que a necessidade do reajuste deve ser demonstrada pela operadora de plano de saúde através de perícia atuarial, sob pena de se aplicar a nulidade do art. 51, IV, do CDC, o que não foi feito. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão prolatada no julgamento do REsp. nº 1568244/RJ (Tema n.º 952), firmou o entendimento no sentido de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido. No entanto, o Tribunal apresentou as seguintes ressalvas: (i) necessidade de previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Sucumbência recursal, majoração dos honorários advocatícios. IMPROVIMENTO DO RECURSO. v(TJ-BA - APL: 80002038920208050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

Não se pode olvidar, ainda, que é necessário que o consumidor tenha acesso aos dados utilizados para cálculo dos reajustes, do contrário haverá violação ao dever de informação.

Destarte, à míngua de maiores provas acerca da existência de previsão contratual acerca do reajuste por mudança de faixa etária do beneficiário, bem como do índice correto de reajuste aplicável ao contrato coletivo em questão, acolhe-se pedido da parte autora, para declarar a invalidade do reajuste reclamado.

No que tange ao pedido de reativação do plano de saúde, razão também assiste ao recorrente.

Colhe-se dos autos, que o apelante, em razão do aumento de mais de 100% na parcela com vencimento em janeiro de 2019, não conseguiu cumprir com sua obrigação de pagamento, o que levou ao cancelamento do plano de saúde.

Em que pese os argumentos da apelada no sentido de que o cancelamento do plano se deu em observância à legislação e ao previsto contratualmente, o que se constata é que a onerosidade excessiva imposta pela fornecedora, consubstanciada na aplicação de reajuste de mais de 100% desprovido de base legal ou contratual, foi determinante para o inadimplemento imputado ao autor.

Deste modo, a pretensão resolutória da apelada contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

De mais a mais, merece realce a vulnerabilidade da parte contratante que, atingira por reajuste abusivo, foi ainda apenada pela suspensão da assistência à saúde, que se trata de bem essencial.

Desse modo, tendo sido cancelado o plano de saúde coletivo por adesão do qual o autor era beneficiário, a condenação da ré a mantê-lo no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas e sem a necessidade de cumprimento de novo período de carência, faz-se necessária, uma vez que não pode o beneficiário ficar desamparado em função da rescisão do contrato de plano de saúde da qual era beneficiário.

Por fim, quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, é importante salientar que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade.

Por este motivo, o caso dos autos demanda compensação por danos morais. Inegável que o cancelamento do plano, ocasionado por reajuste abusivo aplicado pela parte contratada, implica substancial aflição e angústia, além de ofensa clara aos direitos básicos do consumidor.

A função primordial da indenização a título de danos morais é compensar a vítima por uma lesão indevida aos direitos da personalidade. Trata-se, na essência, da verificação que a lesão aos direitos não patrimoniais da pessoa, por atingirem os mais caros aspectos da existência humana, especialmente a dignidade da pessoa, não se coaduna com a possibilidade de restauração do status quo ante. Dito de outro modo, atingidos os direitos da personalidade, não se vislumbra a possibilidade do ofensor conseguir restaurar a situação anterior vivenciada pelo ofendido. Desta forma, a indenização a título de danos morais não possui caráter reparatório, mas sim intenta compensar a dor e o sofrimento já experimentados pelo sujeito prejudicado.

Lado outro, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.

Nesse sentido, entendo por razoável arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo, inclusive, o que vem aplicando nosso Tribunal em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA BENEFICIÁRIA. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa Apelante busca a reforma da sentença a quo que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, bem como arbitrou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. As administradoras de plano de saúde podem rescindir unilateralmente o contrato por inadimplemento do segurado, desde que, num período de um ano, a inadimplência seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, bem como o beneficiário seja pessoalmente notificado até o 50º dia, conforme preceitua o art. 13, II, da Lei 9.656/98. 3. In casu, nota-se que a Apelado realmente estava inadimplente, contudo os documentos trazidos à baila não fazem prova da notificação prévia do segurado, ônus que incumbia ao apelante, em razão de ter afirmado que o cancelamento do seguro saúde 4. Danos Morais devidos. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 estipulado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no corpo do voto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05043208020178050113, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONDENAÇÃO DA ACIONADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA IDOSA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PAR. ÚNICO, II DA LEI Nº 9656/98. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PARAMETROS RAZOÁVEIS DO RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se desconhece o fato da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça haver firmado o entendimento afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 2. De modo que os contratos privados de assistência à saúde administrados por entidades de autogestão, encontram-se sujeitos à disciplina normativa da Lei nº 9.656/98, que em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, prevê que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, deve ser precedida de prévia notificação até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 3. Na hipótese vertente, embora a ré, em sua contestação, tenha alegado que o cancelamento do plano se deu em virtude do inadimplemento do contrato, não comprovou a realização da notificação prévia da segurada em relação ao cancelamento do plano de saúde. 4. Por sua vez, a despeito do inadimplemento das mensalidades supra mencionadas, o pagamento das mensalidades posteriores foi aceito sem ressalvas pela GEAP sem ressalvas, mesmo com atraso superior a 60 dias, não se tendo notícia, ademais, de que a consumidora/apelada tenha sido notificada, como impõe a lei de regência, previamente à rescisão do contrato. 5. Desse modo, praticou ato ilícito a operadora de saúde, caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejadora de danos morais, violando o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe o dever de informação, integrante do rol de deveres anexos, gerais e implícitos de qualquer relação contratual. 6. Considerando a vulnerabilidade da autora/apelada, por se tratar de pessoa idosa, que, atualmente, conta com 95 anos de idade e de sua própria condição de saúde mais frágil, a rescisão do plano sem prévia notificação configura verdadeira restrição aos exercícios dos seus direitos fundamentais, violando a sua dignidade. 7. Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pelo apelante, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. (TJ-BA - APL: 05143571720178050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO SOB O REGIME INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESTABELECIMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em sentença extra petita, pois um dos pedidos formulados na inicial foi de emissão dos boletos para pagamento mensal, com reajuste anual indicado na sentença proferida nos autos do processo n. 0513441-51.2015.8.05.0001. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as faturas de maio e outubro de 2016 foram realmente adimplidas. Quanto à fatura referente ao mês de maio de 2016, não há comprovação inequívoca do pagamento. Não obstante, ainda que a mensalidade não tivesse sido adimplida, não poderia a apelante ter efetuado o cancelamento do plano de saúde, conforme disposição contida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige a notificação do consumidor para que seja possível o cancelamento do contrato de plano de saúde, não se prestando a tanto o telegrama enviado, pois dele consta apenas a informação da existência de mensalidade inadimplida e o alerta sobre a possibilidade de cancelamento do plano na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta) dias, sem fazer menção a eventual concessão de prazo para a purga da mora. Ademais, o telegrama foi enviado à apelada em 29/05/2017 e o cancelamento ocorreu em 10/07/2017, prazo inferior a sessenta dias, em desconformidade com o entendimento esposado pelo STJ. 3. Ainda que assim não fosse, deveria ser disponibilizado plano ou seguro de assistência à saúde, sob o regime individual ou familiar, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, sem novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura, conforme determina o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99. 4. Cabe à apelante o restabelecimento do contrato originário, porém, mediante o pagamento da mensalidade de junho de 2016, se inadimplida, bem assim de eventuais outras parcelas vencidas e não quitadas, e também as vincendas, sendo desnecessária notificação, quanto às primeiras, considerando que a apelada já está devidamente cientificada da inadimplência. 5. Evidenciado o cancelamento indevido do plano de saúde, patente o dever da apelante de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo, não se revela excessiva, não havendo razões que justifiquem a sua redução pelo Tribunal de Justiça. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05091059620188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

Diante de todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, para declarar a invalidade do reajuste reclamado; determinar o reestabelecimento do plano de saúde contratado pela parte autora, ficando sua manutenção condicionada ao cumprimento pelo apelante de seus deveres contratuais; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Diante da inversão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação.

 

 Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator