PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000608-20.2010.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRECENCIO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ALICE RANGEL LOPES e outros
Advogado(s):ROSIVAL MORAIS VIANA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE EXERCIDA PELOS ACIONADOS. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NO TRANSCURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE SE TORNA INDISPENSÁVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DO AUTOR PARA VIABILIZAR CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEMAIS HERDEIROS. INCABÍVEL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE SOMENTE DA VIÚVA SOBREVIVENTE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de reintegração de posse.

II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal do Autor, pela anulação da sentença extintiva sem mérito, e determinação de remessa dos autos à origem, para realização de instrução probatória e prosseguimento da ação de reintegração de posse, ajuizada em 2010.

III. Razões de decidir: No caso em comento, verifica-se que a ação em questão é uma reintegração de posse, em face de um casal, objetivando a retomada de um bem imóvel cuja posse sobre ele era exercida conjuntamente pelos acionados, restando caracterizada a composse, e com isso há necessidade de decisões uniformes para ambos.

Acrescente-se a isso, que, o falecimento de um dos cônjuges transfere ao espólio e/ou aos herdeiros/sucessores, automaticamente, a posse indireta do bem, com base no princípio da Saisine sedimentado no artigo 1.784 do Código Civil, e, dessa forma, se tornam, juntamente com a cônjuge sobrevivente, parte obrigatória na composição do polo passivo processual, na medida em que, qualquer decisão que venha a ser proferida relativa ao bem em discussão, afeta diretamente, não só direitos patrimoniais de todas as partes, mas também de habitação, o que torna inadequado o prosseguimento do feito em relação a somente a cônjuge sobrevivente, sem a presença na lide, de todos os herdeiros/sucessores legítimos, visto que envolve herança deixada pelo de cujus.

Dentro desse cenário, observa-se que o Autor ora Apelante, tomou ciência do falecimento de um dos réus em 05/2015 durante a audiência de conciliação, foi oportunizado após a finalização do inventário, por duas vezes, a promover as medidas necessárias à citação de possíveis herdeiros/sucessores do de cujus, em prazo superior a 02 (dois) meses e inferior a 06 (seis) meses, e mesmo assim, permaneceu silente, sem viabilizar a regularização do polo passivo da demanda.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: o Magistrado Singular agiu em conformidade com o o CPC, artigos 110 a 118, 313, I, §§ 1º e 2º, 485, IV, § 3º, 486, § 1º e 687 a 692, evidenciada ainda sua observância ao princípio que privilegia a decisão meritória, na medida em que, por mais de uma vez, forneceu ao aqui Apelante, tempo razoável para regularizar o polo passivo da demanda mediante formalização da correta sucessão processual, sem, contudo, o ver cumprido, restando inviabilizado o seguimento da ação, somente em face da viúva, na medida em que os herdeiros legais e necessários não foram citados e não integram a lide.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000608-20.2010.8.05.0135, em que figuram como Apelante CRECENCIO FERNANDES DOS SANTOS e como Apelada ALICE RANGEL LOPES e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (a).


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000608-20.2010.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRECENCIO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ALICE RANGEL LOPES e outros
Advogado(s): ROSIVAL MORAIS VIANA

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 86524680, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 86524683, interposta por CRECENCIO FERNANDES DOS SANTOS, amparado pela gratuidade de justiça (id. 86524680), diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Revisão de Benfeitorias, tombada sob o nº 0000608-20.2010.8.05.0135, por si movida em face de 0000608-20.2010.8.05.0135, que extinguiu o feito sem mérito, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Revisão de Benfeitorias proposta por CRECENCIO FERNANDES DOS SANTOS em face de RAFAEL JOSÉ LOPES e ALICE RANGEL LOPES, distribuída inicialmente na Comarca de Ituberá em 2010.

Conforme se depreende da petição inicial acostada aos autos, o autor alegou ser senhor e possuidor da Fazenda Andaraí, com área total de 120 hectares, tendo perdido parte dela (89,44 hectares) em razão de sentença transitada em julgado proferida no processo n. 1217615-6/2006, que tramitou perante o Juízo de Ituberá. Com base nisso, o autor pleiteou a reintegração na posse de área remanescente que entende ser sua propriedade (30,56 hectares), resultante da diferença entre a área total que alega possuir (120 ha) e a área reconhecida como pertencente aos réus (89,44 ha).

Adicionalmente, requereu nova avaliação das benfeitorias existentes no imóvel, alegando que a avaliação realizada no bojo da ação anterior foi inadequada, subestimando o valor real das mesmas, inclusive de aproximadamente 10.000 pés de cacau, 3.000 pés de banana, 60 pés de cravo e construções edificadas na propriedade.

Em contestação apresentada em março de 2011, os réus arguiram preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, considerando que a matéria já havia sido objeto de discussão e decisão definitiva em processos anteriores. No mérito, afirmaram que adquiriram a Fazenda Andaraí por compra de Manoel Fernandes da Nova (pai do autor) em 1968, medindo e titulando a área junto ao Governo do Estado da Bahia em 1975, onde apuraram 89,44 hectares, sustentando que esta seria a área real da propriedade, negando que a mesma tenha alguma vez possuído 120 hectares.

O autor apresentou réplica requerendo a nomeação de perito para medição da área total da Fazenda Andaraí, a fim de comprovar sua alegação sobre a extensão do imóvel.

Em audiência realizada em 21 de maio de 2015, foi informado o falecimento do réu Rafael José Lopes, requerendo-se prazo para regularização processual, tendo sido concedido.

Em 13 de julho de 2020, o Juízo de Ituberá declinou competência para a Vara Cível da Comarca de Gandu, em virtude da Lei Estadual n. 13.961/2018, que transferiu a jurisdição do Município de Piraí do Norte para a Comarca de Gandu.

Após a remessa à Comarca de Gandu, em 18 de abril de 2024, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, determinando a citação dos sucessores/herdeiros do réu falecido, considerando que o inventário já havia sido finalizado, conforme consulta realizada no SAIPRO.

Em 22 de julho de 2024, o advogado do autor requereu dilação do prazo para regularização da sucessão processual, alegando dificuldades para obter dados e endereços dos sucessores do réu falecido, tendo o Juízo concedido mais 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de 08 de agosto de 2024.

Apesar da dilação de prazo concedida, não houve manifestação do autor no sentido de promover a citação dos sucessores/herdeiros do réu falecido dentro do prazo estabelecido.

[...]

O processo em tela encontra-se paralisado devido à necessidade de regularização do polo passivo, em razão do falecimento do réu Rafael José Lopes, ocorrido em 06 de janeiro de 2012, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

De acordo com o art. 313, §2°, I, do Código de Processo Civil, falecido o réu, o juiz determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) meses e no máximo 6 (seis) meses.

No caso em análise, após tomar conhecimento do falecimento do réu, o Juízo determinou, em 18 de abril de 2024, a intimação do autor para promover a citação dos sucessores/herdeiros no prazo de 2 (dois) meses, considerando que o inventário já havia sido concluído, conforme consulta realizada no sistema SAIPRO.

Embora tenha sido concedida dilação de prazo em 08 de agosto de 2024, por mais 10 (dez) dias, após pedido formulado pelo autor em 22 de julho de 2024, não houve manifestação no sentido de indicar os sucessores do falecido para viabilizar a citação e regular prosseguimento do feito.

Deste modo, foi determinada a intimação da parte autora para proceder à habilitação dos sucessores da parte passiva, mas não houve manifestação tempestiva do autor e, não providenciada a sucessão decorrente da morte do réu, há que se impor a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

[...]

Vale ressaltar que a extinção do processo, nesse caso, não implica reconhecimento da coisa julgada material suscitada pelos réus em contestação, uma vez que a análise desse mérito resta prejudicada pela ausência de regular formação da relação jurídico-processual após o falecimento de uma das partes demandadas.

Ademais, cumpre destacar que, tratando-se de ação possessória ajuizada em 2010, já se passou considerável lapso temporal sem que tenha havido solução definitiva da controvérsia, o que também milita em favor da conclusão de desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.

Diante do exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita” (...)


Irresignado, o Autor ora Apelante sustenta em síntese que sua conduta durante o transcurso processual não foi omissa e nem desidiosa, na medida em que promoveu as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito mediante as petições realizadas nos autos.

Argumenta que: “Em 22 de julho de 2024, petição pedindo regularização do polo passivo para o devido prosseguimento do feito; Em 29 de março de 2023, petição informando ao Juízo que já havia respondido às determinações do despacho de ID n° 95394886; Em 16 de março de 2021, petição respondendo pela primeira vez ao despacho de Id n° 95394886, consubstanciada em duas laudas com menções e justificativas pertinentes, requerendo ao final o acolhimento do pedido e, via de consequência, a nomeação do peito para medição da área e, por sua vez, intimação das partes”.

Alega que “existe nos autos depósito pertencente ao Recorrente, que deveria ser devidamente observado par que lhe fosse liberado, porém, o Juízo sequer fez menção no dispositivo acerca de tal bônus”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença extintiva, e determinar a devolução dos autos à origem para instrução processual sobre o direito material e prosseguimento do feito.

Ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça vide id. 86524680.

Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 93995968.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000608-20.2010.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRECENCIO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ALICE RANGEL LOPES e outros
Advogado(s): ROSIVAL MORAIS VIANA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela anulação da sentença extintiva sem mérito, e determinação de remessa dos autos à origem, para realização de instrução probatória e prosseguimento da ação de reintegração de posse, ajuizada em 2010.

A análise do acervo probatório e da movimentação processual evidencia que, a ação de reintegração de posse foi distribuída pelo Autor ora Recorrente em 17/08/2010, em face de dois réus: a Srª ALICE RANGEL LOPES e o Srº RAFAEL JOSÉ LOPES, os quais devidamente citados em 15/02/2011, vide certidão emitida pelo Oficial de Justiça (id. 86524438 - fl. 2/2), apresentaram sua contestação.

Verifica-se ainda, que, peticionado o prosseguimento do feito em 18/11/2014, e designada a audiência de conciliação para dia 21/05/2015, eis que na assentada restou comunicado pelo Patrono do Réu/Apelado, o falecimento do réu Srº RAFAEL JOSÉ LOPES, ocorrido em 06/01/2012, e informada a tramitação do inventário (id. 86524448 ao 86524452).

Remetidos os autos para VARA CÍVEL da Comarca de Gandu em 08/12/2020, e intimado o autor em 15/03/2021, manifestou-se em 16/03/2021 pelo prosseguimento do feito com pedido de citação do inventariante do réu falecido (ids. 86524457, 86524462, 86524465).

Em 18/04/2024 o Juízo singular chama o feito a ordem, e determina a suspensão processual por 02 (dois) meses, para que o autor promova a citação dos herdeiros/sucessores, visto que, com o fim do inventário, o inventariante antes nomeado (filho do falecido), não mais responde pelo espólio em Juízo (id. 86524673).

Ocorre que, solicitada a dilação do referido prazo pelo autor em 22/07/2024, e deferido pelo Juízo mais 10 (dez) dias em 08/08/2024, ele quedou-se inerte, sobrevindo sentença extintiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em 25/02/2025, diante da falta de regularização do polo passivo da demanda (ids. 86524676, 86524677, 86524680).


Consabido que, por força legal ou decorrente da natureza da ação, a presença na lide, de todos os que possuam vinculação com seu objeto, se torna obrigatória, devido ao não cabimento da divisão da natureza jurídica da relação, como nas situações relacionadas ao exercício conjunto da posse de um bem, restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, sem o qual, o processo se torna inválido e eventual sentença de mérito prolatada se torna nula, por não ser uniforme para todos os legitimados.

Assevera o Código de Processo Civil - CPC:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

[...]

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”


Outrossim, diante do falecimento de um dos réus da ação, faz-se necessária a regularização do polo passivo, a ser promovida pelo autor da lide, mediante realização dos atos e medidas que viabilizem a devida citação dos herdeiros/sucessores, sem a qual, o feito não pode prosseguir, visto que trata-se de requisito essencial para formação adequada da relação jurídico processual, e consequentemente, guarda relação direta e estreita com a validade e regularidade da tramitação, que deve ser zelada pelo Julgador.

Nessa linha de intelecção, em situações como a retromencionada, é cabível a suspensão da tramitação pelo Magistrado, para que a relação jurídica processual seja regularizada, autorizada a extinção sem mérito, de ofício, quando a determinação judicial não for cumprida no prazo designado.

Assevera o Código de Processo Civil - CPC:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;


(...)


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


(...)


“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”


Cumpre desde logo destacar, que a extinção sem mérito não impede a parte de buscar nova prestação jurisdicional sobre o direito material em questão, desde que seja devidamente corrigida a falta que deu causa à extinção sem apreciação e julgamento do mérito.

Nesse sentido aduz o CPC:

“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”



No caso em comento, verifica-se que a ação em questão é uma reintegração de posse, em face de um casal, objetivando a retomada de um bem imóvel cuja posse sobre ele era exercida conjuntamente pelos acionados, restando caracterizada a composse, e com isso há necessidade de decisões uniformes para ambos.

Acrescente-se a isso, que, o falecimento de um dos cônjuges transfere ao espólio e/ou aos herdeiros/sucessores, automaticamente, a posse indireta do bem, com base no princípio da Saisine sedimentado no artigo 1.784 do Código Civil, e, dessa forma, se tornam, juntamente com a cônjuge sobrevivente, parte obrigatória na composição do polo passivo processual, na medida em que, qualquer decisão que venha a ser proferida relativa ao bem em discussão, afeta diretamente, não só direitos patrimoniais de todas as partes, mas também de habitação, o que torna inadequado o prosseguimento do feito em relação a somente a cônjuge sobrevivente, sem a presença na lide, de todos os herdeiros/sucessores legítimos, visto que envolve herança deixada pelo de cujus.

Dentro desse cenário, observa-se que o Autor ora Apelante, tomou ciência do falecimento de um dos réus em 05/2015 durante a audiência de conciliação, foi oportunizado após a finalização do inventário, por duas vezes, a promover as medidas necessárias à citação de possíveis herdeiros/sucessores do de cujus, em prazo superior a 02 (dois) meses e inferior a 06 (seis) meses, e mesmo assim, permaneceu silente, sem viabilizar a regularização do polo passivo da demanda.

Com efeito, constata-se que o Magistrado Singular agiu em conformidade com o preconizado pelo diploma processual civil pátrio, evidenciada ainda sua observância ao princípio que privilegia a decisão meritória, na medida em que, por mais de uma vez, forneceu ao aqui Apelante, tempo razoável para sanar a pendência indicada na determinação judicial, sem, contudo, o ver cumprido, restando inviabilizado o seguimento da ação, somente em face da viúva, na medida em que os herdeiros legais e necessários não foram citados e não integram a lide.

Ademais, no despacho de deferimento da dilação do prazo, o Juízo singular foi claro quanto à extinção do feito sem mérito, em caso de não manifestação e/ou ausência de regularização do polo passivo da ação.

Precedentes desta Corte de Justiça:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "QUERELA NULLITATIS" - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO COMPOSSUIDOR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. I - O deferimento de uma tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". II - Conforme entendimento do c . STJ, "na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário", de modo que, "a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença" (REsp nº 1.811.718/SP, 3º T/STJ, rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2022). III - Além de plausível a tese invocada pelo compossuidor não citado em ação de reintegração de posse, evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo se não suspensa a eficácia da sentença proferida em seu desfavor, tendo em vista a autorização de imediata imissão na posse do imóvel pelo ente público municipal. (TJ-MG - AI: 18497147020228130000, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023)”


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - NULIDADE - EXISTÊNCIA. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, ambos do CPC . A suspensão do curso do processo se dá desde o óbito da parte, sendo irrelevante o momento da sua comunicação ao Juízo. Impõe-se a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, se não houve a devida habilitação de seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212527832001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)”


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para atuar na defesa dos falecidos réus quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio destes - A legitimidade passiva, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário passivo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio passivo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo passivo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10111040005691001 MG, Relator.: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)”


Dessa forma, a sentença se mostra conforme a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, mesmo no caso dos autos em que a viúva já é parte do processo, tendo em vista que o autor ora apelante, quando oportunizado e mesmo diante da suspensão do processo por mais de dois meses, não promoveu medidas efetivas para citação válida dos demais herdeiros/sucessores, que serão diretamente afetados pelas decisões proferidas nestes autos relativas ao imóvel em discussão, sendo assim cabível a extinção do feito sem mérito.

No tocante ao alegado depósito existente nos autos, não resta localizado da análise do acervo probatório, e nem mencionado anteriormente à prolação da sentença recorrida, sendo incabível inovação recursal.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença extintiva sem mérito, com fulcro no inciso IV, do Art. 485 do CPC.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”


Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e aos artigos 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade no que couber ao Autor ora Apelante, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora