PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu vício de representação processual e suspendeu os efeitos do despacho e alvará de levantamento de valores homologados em acordo judicial. A decisão agravada condicionou a expedição dos alvarás à apresentação de procurações atualizadas, manifestação expressa de todos os herdeiros e comprovação do pagamento do ITCMD. O agravante sustentou a regularidade das procurações constantes dos autos, bem como a ausência de previsão legal que condicione o levantamento judicial de valores ao recolhimento do referido tributo. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de representação processual, em razão da extinção do processo de inventário no qual fora nomeada a inventariante que firmou o acordo; (ii) estabelecer se é válida a exigência de renovação das procurações outorgadas há mais de dez anos; (iii) determinar se é legítima a exigência de recolhimento do ITCMD como condição para a expedição de alvarás de levantamento de valores objeto de acordo homologado. 3. O reconhecimento do vício de representação processual se justifica diante da extinção do processo de inventário, anteriormente à homologação do acordo, o que cessou os poderes legais da inventariante para representar o espólio. 4. A exigência de apresentação de novas procurações é admissível com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, quando os instrumentos forem demasiadamente antigos e não refletirem com segurança a vontade atual dos herdeiros, sobretudo em caso de levantamento de valores vultosos. 5. É desnecessária a comprovação do pagamento do ITCMD como condição para a expedição de alvará, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, devendo o juízo apenas intimar a Fazenda Pública para apuração e lançamento do imposto, conforme entendimento consolidado no STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Tese de julgamento: 1. A extinção de processo de inventário anteriormente à homologação de acordo judicial pode implicar a perda dos poderes de representação da inventariante, caracterizando vício de representação processual. 2. É legítima a exigência de renovação de procuração antiga, com base no poder de cautela do juízo, quando os documentos não refletem a atualidade necessária para a prática de atos relevantes. 3. A exigência de comprovação de pagamento do ITCMD como condição para expedição de alvará judicial é indevida, cabendo ao juízo apenas intimar a Fazenda Pública para lançamento do tributo, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073829-23.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA e agravado SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073829-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES
AGRAVADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo M.M Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos dos embargos à execução de nº 0147623-51.2003.8.05.0001, reconheceu o vício de representação processual e suspendeu os efeitos do despacho de id 472045632 e alvará de id 473585584, até a regularização da representação processual. Determinou, ainda, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar procuração outorgada por todos os herdeiros; b) Apresentar manifestação expressa de anuência de todos os herdeiros quanto aos termos do acordo homologado; c) Comprovar o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) referente aos valores objeto do acordo. Após a juntada dos documentos e comprovada a regularização do vício de representação, determinou a expedição de alvará, em favor dos herdeiros e patrono(s), dos valores depositados em id 465516425 e id 46634069. Em suas razões, alegou, em síntese, que o MM. Juízo sequer analisou o acordo, determinando a expedição do alvará para levantamento apenas dos honorários de sucumbência, ignorando o valor principal em favor dos sucessores do exequente; que, no entanto, o alvará para levantamento do valor dos honorários de sucumbência foi confeccionado pelo cartório em 13/11/2024 (ID. 473585584), mas até a presente data não foi assinado (04/12/2024). Ressaltou que na petição de ID. 473159216, em 11/11/2024, informou que o MM. Juízo havia esquecido de determinar o levantamento do valor principal, reiterando o pedido no sentido da determinação da expedição do alvará, tendo, inclusive, a própria Agravada peticionado nos autos pleiteando também a expedição do alvará em favor da Agravante (ID. 476673860), porém, em vez de cumprir o que fora determinado na decisão que homologou os termos do acordo, a magistrada despachou em 04/12/2024 (ID. 475567200) no sentido de verificar a legitimidade das partes que celebraram o acordo, e, pior, exigir o pagamento do ITCMD como condição para a expedição dos alvarás. Sustentou violação a coisa julgada, vez que condicionou a expedição dos alvarás à comprovação do pagamento do ITD como forma de impedir o recebimento do valor depositado¸ sem qualquer motivação de terceiros ou da Agravada. Ressaltou que consta nos autos as procurações dos sucessores Margarida Miyo Iseki (ID. 342494947), Yurika Iseki de Oliveira (ID 342494929) e Lucas Iseki de Oliveira (ID. 342494931) outorgando poderes expressos à Bela. Maria Gorete Vaz da Costa para fazer acordo, receber e dar quitação, havendo regularidade processual das partes que firmaram o acordo. Asseverou que não há nenhuma previsão legal que exija a comprovação de pagamento de ITCMD para levantamento de valores em processos judiciais em favor do falecido; que o Juízo de Relações de Consumo não é competente para analisar e julgar matéria pertinente a sucessões ou tributário, assim como já existe previsão legal de que dispõe não ser necessário o pagamento prévio de imposto de transmissão para realização da partilha (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). Em virtude do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em id 465516425 e id 46634069, em favor da Bela. Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes (CPF: 023.484.808-16), na conta poupança nº 866571784-4 da agência 1019 da Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do acordo homologado no ID. 69161815, com a conseguinte assinatura pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, assim como seja reformada a decisão vergastada para que não se exija a juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD nos autos dos Embargos à Execução. Em decisão (ID 74901637), concedi parcialmente a tutela requerida, tão somente, para afastar a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD, como condição para a expedição de alvará. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 77013320. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073829-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES
AGRAVADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual a magistrada a quo indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores homologados em acordo judicial, condicionando o levantamento à renovação de procuração e anuência dos herdeiros em relação ao acordo homologado e ao recolhimento do ITCMD, assim consignando: “Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que após a homologação do acordo de id 464154990, sobreveio a informação da extinção sem resolução de mérito do inventário (processo nº 0512009-65.2013.8.05.0001), conforme provam os documentos anexados em id 469306298, especialmente a sentença de ID 469306298, Pág. 23, circunstância que revela vício de representação processual do requerido (embargado), mormente porque embora a Sra. Margarida Miyo Iseki tenha sido nomeada inventariante nos autos do processo nº 0512009-65.2013.8.05.0001, no momento processual anterior à homologação de acordo, a referida extinção dos autos de inventário cessou, pois, seus poderes de representação. Ademais, constam dos autos a existência de dois outros herdeiros - Lucas Iseki de Oliveira e Yurika Iseki de Oliveira - que não outorgaram poderes aos patronos nem manifestaram anuência com os termos do acordo homologado. De outro ponto, considerando a extinção dos autos de inventário, sem resolução do mérito, e diante da ausência de comprovação acerca da existência/abertura de inventário extrajudicial, impõe-se a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, sobretudo porque o fato gerador do imposto é a própria transmissão causa mortis dos direitos e obrigações do de cujus aos seus sucessores. Sob esse aspecto, ressalte-se que a inexistência de processo de inventário não afasta a obrigação tributária, que decorre da transmissão dos bens e direitos pela morte. Nesse sentido, transcrevo as Jurisprudências do STJ e TJSP: (...) Destarte, reconheço o vício de representação processual e suspendo os efeitos o despacho de id 472045632 e alvará de id 473585584, até a regularização da representação processual. Isto posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar procuração outorgada por todos os herdeiros; b) Apresentar manifestação expressa de anuência de todos os herdeiros quanto aos termos do acordo homologado; c) Comprovar o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) referente aos valores objeto do acordo. Após a juntada dos documentos e comprovada a regularização do vício de representação, expeça-se alvará, em favor dos herdeiros e patrono(s), dos valores depositados em id 465516425 e id 46634069. Após, conclusos.” A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se existe vício de representação processual, em virtude de o processo de inventário nº 0512009-65.2013.8.05.0001, que nomeou a Sra. Margarida Miyo Iseki como inventariante, ter sido extinto em momento processual anterior à homologação de acordo firmado; b) se há necessidade de apresentação de novas procurações e manifestação de anuência por parte dos herdeiros; c) se a exigência do recolhimento do ITCMD como condição para levantamento de valores é adequada. Pois bem. Trata-se, na origem, de embargos a execução, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os embargos à execução apresentados por SOMPO SEGUROS S/A (nova designação de YASUDA SEGUROS S/A) contra CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da causa. O recurso de apelação interposto por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A, foi conhecido em parte e negado provimento na parte conhecida, mantendo-se, portanto, a sentença na íntegra (ID 7442992 – fl. 3/18). Logo após o julgamento do apelo as partes firmaram acordo, conforme minuta de ID 7442992 – fl. 39/42, o qual foi homologado em 16/09/2024 (ID 7442992 – fl. 44/47). Retornando os autos à origem, o pedido de levantamento dos valores referentes ao acordo restou indeferido, vez que entendeu a nobre julgadora que há vício de representação processual, pelo fato de que houve sentença de extinção nos autos do inventário nº 0512009-65.2013.8.05.0001, em momento anterior à homologação do acordo, cessando os poderes de representação da Sra. Margarida Miyo Iseki. Do lastro probatório consta que os herdeiros, Margarida Miyo Iseki, Yurika Iseki de Oliveira e Lucas Iseki de Oliveira, foram habilitados nos autos, os instrumentos de procurações foram acostados nos ID´S 74429983 e 74429984; o termo de inventariança no ID 74429992 (fl. 170/172); e a sentença de extinção do inventário (ID 74429992 – fl. 175). Acerca do tema, é cediço que não basta a habilitação para se autorizar o levantamento de valores, sendo indispensável procedimento prévio de inventário ou arrolamento, com atribuição dos respectivos quinhões, considerando que o crédito integra a universalidade da herança, cabendo aos herdeiros apenas o líquido, abatidas eventuais obrigações do espólio, como tem decido Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido (AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Não se ignora o fato de que se trata de acordo homologado, no entanto, a douta magistrada agiu com cautela e prudência ao determinar a juntada de manifestação expressa de anuência de todos os herdeiros quanto aos termos do acordo homologado, já que, quando da formalização, a Sra. Margarida Miyo Iseki, em tese, não possuía mais os poderes de inventariante, em virtude da extinção sem resolução do mérito da ação de inventário. Saliente-se que não houve determinação de abertura de inventário, tampouco se fala em desconstituir acordo homologado, mas, tão somente, garantir que todos os herdeiros estejam cientes dos termos do acordo, sendo certo que tal incumbência não onera nem demanda maiores esforços a qualquer das partes e patronos. Quanto à alegação de que os herdeiros, Lucas Iseki de Oliveira e Yurika Iseki de Oliveira, não outorgaram poderes à patrona, de fato, inobservou a magistrada singular que há nos autos referidos instrumentos de procurações nos ID´S 74429983 e 74429984. Em regra, a antiguidade do instrumento de procuração não se presta para justificar a exigência de sua renovação. Isso porque, não restando extinto o mandato judicial segundo uma das hipóteses do art. 682 do CC e art. 111 do CPC, a procuração é plenamente válida. Entretanto, é sabido que, a teor do art. 139, inciso III, do CPC, o julgador deve "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça". Por certo que inexiste nas procurações prazo certo e determinado, e o lapso temporal, necessariamente, não torna sem efeito os poderes ali conferidos, todavia, tais instrumentos procuratórios datam do ano de 2013 e o acordo fora homologado em 2024, ou seja, mais de 10 anos, o que denota seu manifesto estado de desatualização. Registre-se que não há intenção alguma em ferir a integridade da inestimável advogada, porém, por óbvio que tais procurações carecem da atualidade necessária para abordar circunstâncias contemporâneas, sobretudo por se tratar de levantamento de vultuosos valores, em que não há comprovação de anuência das partes outorgantes, além de não ser possível aferir, com exatidão, se ainda continuam válidas. A renovação desses documentos se mostra crucial em virtude do poder de cautela que proporciona, sendo admissível, portanto, a exigência de apresentação de procuração atualizada e que represente a vontade dos outorgantes, quando a anterior for muito antiga. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] reitero o fundamento de que o magistrado, a fim de conferir uma adequada prestação jurisdicional, sempre respaldado na ideia de lealdade, de cooperação entre as partes, possui poder de cautela, que o permite realizar determinações no sentido de que as partes apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que aqueles presentes nos autos quando a razoabilidade, diante do tempo percorrido, assim determinar. [...] (AgInt no RMS n. 63.376/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021) "[...] 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11 /2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, destaquei.) Para ilustrar: Agravo de Instrumento. Determinação do juízo a quo de apresentação de novas procurações. Alegação que inexiste na procuração prazo determinado e qualquer tempo não gera nulidade ou torna sem efeito os poderes conferidos no mandato. Descabimento. Em virtude do lapso temporal, é possível requerer renovação das procurações em consonância com o poder de cautela. Precedentes do STJ e da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2325933-62.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) No que se refere à exigência de recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para levantamento de valores, assiste razão ao recorrente. Isso porque, não se afigura adequada a exigência de pagamento do imposto de transmissão como condição para a emissão de alvará, uma vez que o pagamento do tributo pode ser postergado, cabendo ao juízo a intimação da Fazenda Estadual para realizar a cobrança, por aplicação analógica do artigo 659, § 2º, do CPC/2015, vez que se trata aqui de homologação de acordo judicial: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Ora, havendo concordância de todos os herdeiros e a nova sistemática do inventário na modalidade de arrolamento sumário dispensa discussão a respeito do lançamento ou quitação dos impostos relativos à transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 662 do CPC, não há motivos para condicionar o levantamento do valor proveniente de acordo homologado ao pagamento do ITCD. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. ITCMD. RECURSO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE SUBORDINOU A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA À PRÉVIA DECLARAÇÃO DO ITCMD. EXIGÊNCIA QUE CONFLITA COM CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL LEVADO A CABO EM FACE DO ARTIGO 659, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIAS QUE DIZEM RESPEITO AO ITCMD QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS APÓS A IDENTIFICAÇÃO E O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS, O QUE SE OBTÉM APÓS A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DA TESE FIXADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1074. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RATIFICADA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NELE CONCEDIDA. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274842-64.2022.8.26.0000 Americana, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 13/03/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, de rigor a reforma parcial da decisão proferida na origem, a fim afastar a exigência do pagamento do ITCMD como condição para expedição de alvará. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente, para afastar a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD, como condição para a expedição de alvará. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073829-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES
AGRAVADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO