PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001204-97.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com constituição de título executivo judicial e determinação de prosseguimento da execução. 

O apelante alega nulidade do título, ausência de clareza nos cálculos, cláusulas abusivas e excesso de execução, com base em laudo técnico unilateral. Requereu também a concessão de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside na análise da validade dos documentos apresentados na ação monitória, especialmente quanto à constituição de título executivo judicial e à presença de eventuais vícios contratuais, além da verificação de excesso de execução.

III. Razões de decidir

A Justiça Gratuita foi deferida ao apelante, conforme documentos comprobatórios de hipossuficiência.

Os documentos apresentados pelo banco (instrumento contratual, planilha de débito e comprovante de crédito) são suficientes para embasar a ação monitória, atendendo aos arts. 700 e 320 do CPC.

Não procede a alegação de inexistência de prova escrita da dívida. Os elementos nos autos demonstram a relação jurídica e a efetiva disponibilização do valor contratado.

A alegação de excesso de execução, fundada em laudo contábil unilateral, não é suficiente para desconstituir os cálculos do banco, especialmente porque o parecer se baseia em premissas equivocadas, desconsiderando o pacto contratual ou a taxa média de mercado.

A sentença recorrida apreciou de forma adequada as questões trazidas nos embargos, reconhecendo a suficiência da prova documental e inexistência de abusividade contratual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a constituição de título executivo judicial com base em contrato bancário celebrado e instruído com documentos suficientes na forma dos arts. 700 e 320 do CPC. Laudo contábil baseado em premissas equivocadas, não serve como prova de excesso de execução.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 8º, 824, 829, 835, 85, § 11; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000360-65.2016.8.05.0212; TJ-PA, Apelação 0005284-82.2015.8.14.0006.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001204-97.2017.8.05.0044, da comarca de Candeias/BA, em que figura como apelante FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO e apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                  de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001204-97.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO, em face da sentença de Id. 74860531, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Candeias/BA, que nos autos desta ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, tenho que os documentos que instruem a inicial consubstanciam documentos escritos aptos a instruir a ação monitória, razão pela qual REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, com base no art. 702, 8º do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar constituído, de pleno direito, título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 824 e seguintes, do CPC, com a citação do Executado para o pagamento da dívida, no prazo de até 3 (três) dias, contados a partir da citação, conforme o art. 829, do CPC, sob pena de penhora de bens, em observação a ordem preferencial do art. 835, do CPC. O referido débito deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento da obrigação ou dívida, até a data do efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC). Em caso de pagamento da integralidade do débito em até 3 (três dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1°, do CPC).

O apelante sustenta, em síntese, a invalidade do título executivo judicial, a ausência de clareza nos cálculos apresentados pela instituição financeira, a abusividade das cláusulas contratuais (especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização), além de alegar excesso de execução, apoiado em laudo técnico unilateral acostado aos autos.

Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Contrarrazões apresentadas no Id. 74860540, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001204-97.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

Ab initio, à vista dos documentos juntados pelo apelante, defiro o benefício da Justiça Gratuita.

O recurso preenche os demais requisitos para ser conhecido.

Os argumentos do apelante não se sustentam.

O contrato que embasa a ação monitória, celebrado em junho de 2014, na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), foi devidamente instruído com os documentos essenciais: instrumento contratual (Id. 74859145), planilha de evolução do débito (Id. 74859149) e comprovante do crédito da operação (Id. 74859147), atendendo, assim, aos requisitos dos artigos 700 e 320 do Código de Processo Civil. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAILS) ENTRE OS LITIGANTES COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS E SUFICIENTES A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003606520168050212, Relator: Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJe 9/10/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . ART. 98 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO ESCRITO SUFICIENTE PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA . ART. 700 DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL OU AUTENTICADA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005284-82.2015.8.14.0006, Relator: Desa. Gleide Pereira De Moura, Segunda Turma de Direito Privado, DJe 11/3/2024).

Com efeito, não se verifica a alegada ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, tampouco se sustenta a alegação de inépcia da inicial ou ausência de liquidez do título.

Em relação a insurgência contra suposto excesso de execução, com base em laudo técnico contábil acostado aos autos (Id. 74859161) observa-se que tal documento não possui força probatória idônea, na medida em que o apelante parte de premissas incorretas, notadamente a adoção de taxa de juros de 1% ao mês, desconsiderando tanto o percentual contratualmente pactuado, quanto a taxa média de mercado à época da contratação, que era, como assentado na sentença recorrida, superior ao parâmetro adotado. 

Tal circunstância evidencia que o parecer contábil não serve como prova técnica qualificada apta a infirmar os valores apresentados pela instituição financeira. Ademais, trata-se de laudo produzido de forma unilateral, sem a chancela técnica de perito nomeado judicialmente ou contraposição efetiva por meio de impugnação substancial da parte autora.

Registro, por fim, que o juízo de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos trazidos nos embargos à monitória, reconhecendo a suficiência documental e a ausência de provas robustas acerca de eventuais ilegalidades no contrato, vícios ou desequilíbrios na relação obrigacional.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% suspendendo sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita, ora deferida.

Salvador/BA,     de            de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII