PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308065-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MARCOS SÃO MATEUS VALVERDE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: ALLAH NASCIMENTO SILVA MUNIZ DE GOES
Advogado(s):SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, CLAYTON BOMFIM FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, por abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que não foi pessoalmente intimada para suprir a alegada inércia, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando ainda que manifestou expressamente interesse no prosseguimento do feito e requereu o julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a manifestação expressa da parte requerendo o prosseguimento do feito afasta a caracterização do abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC depende, obrigatoriamente, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do referido dispositivo.
  2. A publicação de despacho apenas no Diário da Justiça Eletrônico, dirigida exclusivamente aos advogados, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte.
  3. A manifestação expressa da parte requerendo o prosseguimento do processo e o julgamento do mérito evidencia a inexistência de desinteresse no feito e afasta a configuração do abandono da causa.
  4. O princípio da primazia da resolução do mérito impõe ao julgador o dever de privilegiar a apreciação da pretensão material, reservando a extinção sem julgamento do mérito às hipóteses em que estejam rigorosamente preenchidos os requisitos legais.
  5. A ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC torna nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
  2. A intimação dirigida apenas ao advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico não satisfaz a exigência legal de intimação pessoal da parte.
  3. A manifestação expressa da parte demonstrando interesse no prosseguimento do feito impede o reconhecimento do abandono da causa.
  4. A inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC acarreta a nulidade da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 20.05.2020; TJBA, Apelação nº 0303688-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, pub. 14.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0308065-05.2014.8.05.0001, originária da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante PEDRO MARCOS SÃO MATEUS VALVERDE e apelado ALLAH NASCIMENTO SILVA MUNIZ DE GOES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308065-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MARCOS SÃO MATEUS VALVERDE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: ALLAH NASCIMENTO SILVA MUNIZ DE GOES
Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, CLAYTON BOMFIM FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO MARCOS SÃO MATEUS VALVERDE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 0308065-05.2014.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa e paralisia do feito por falta de impulso da parte autora:

“Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SALVADOR – BA, 11 de dezembro de 2023. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular” (ID 101920069).


O apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, insurge-se contra a extinção prematura do feito, aduzindo que a sentença padece de nulidade por error in procedendo, uma vez que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento em 05 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Pontua que o feito já havia sido extinto anteriormente sob fundamento análogo, tendo o próprio magistrado exercido o juízo de retratação (ID 101919908) após constatar a ausência de intimação pessoal.

Alega que manifestou interesse no prosseguimento do feito em diversas oportunidades, inclusive por meio da petição de ID 101919913, na qual reiterou o pedido de julgamento do mérito, o que afastaria a tese de abandono.

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento (ID 101920071).

Devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 101920083).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308065-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MARCOS SÃO MATEUS VALVERDE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: ALLAH NASCIMENTO SILVA MUNIZ DE GOES
Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, CLAYTON BOMFIM FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa por negligência da parte embargante.

Compulsando-se os autos, observa-se inicialmente que o douto Magistrado sentenciante já havia extinguido o feito por falta de recolhimento de custas (ID 101919900). Contudo, após recurso de Apelação a referida sentença foi anulada no mês de março de 2019, sob o fundamento de que era necessária a prévia intimação pessoal da parte para regularizar o preparo ou comprovar a hipossuficiência, o que não havia ocorrido (ID 101919908).

Após a retomada do curso processual, a parte embargante/apelante peticionou expressamente requerendo o julgamento da lide (ID 101919910). O Magistrado proferiu despacho determinando que o autor manifestasse interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (ID 101919911). Em resposta, o embargante protocolou nova petição reiterando o interesse e pedindo o julgamento do mérito (ID 101919913).

Ocorre que, não obstante a manifestação ativa da parte, sobreveio a sentença ora combatida declarando a extinção por abandono da causa (ID 101920068).

Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, CPC) ou paralisação por negligência das partes (art. 485, inciso II, CPC) exige o cumprimento rigoroso de um requisito formal e procedimental inafastável: a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esta determinação encontra amparo no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.


O despacho constante no ID 101919911, embora tenha advertido sobre a possibilidade de extinção do feito, foi publicado apenas no Diário da Justiça Eletrônico, direcionado aos advogados (ID 101919912). In casu, não houve a expedição de mandado de intimação pessoal ou carta com aviso de recebimento destinada ao endereço da parte autora para a finalidade específica do § 1º do art. 485.

Ressalte-se que o princípio da primazia da resolução do mérito, inserto no art. 4º do CPC, impõe ao Magistrado o dever de buscar, sempre que possível, a satisfação do direito material, evitando-se o uso excessivo de formalismos para o encerramento anômalo do processo. A extinção por abandono deve ser aplicada apenas quando configurado o desinteresse inequívoco e após o cumprimento de todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Nestas condições, inexistindo a intimação pessoal exigida por lei e havendo petição recente do autor reiterando o interesse no feito, a anulação da sentença é medida que se impõe por flagrante descumprimento das normas fundamentais do processo civil.

No mesmo sentido, traz-se à baila inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. III - Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância à regra processual citada, imperiosa é a anulação da sentença. IV - Apelo provido. Sentença anulada (TJ-BA - APL: 03036888820158050022, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora