PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal, que determinou prazo para opção por um dos cargos públicos, sob alegação de ilegalidade na cumulação dos cargos de professora municipal e agente penitenciário, exercidos cumulativamente pela impetrante, sendo este último objeto de aposentadoria por invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cumulação do cargo de professora com o cargo de agente penitenciário, considerado de natureza técnica, especialmente quando há compatibilidade de horários e percepção de proventos de aposentadoria decorrentes de um dos vínculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza técnica do cargo de agente penitenciário, admitindo sua cumulação com o cargo de professor, nos termos da jurisprudência consolidada. A Constituição Federal permite a acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários. A prova dos autos demonstra a compatibilidade de horários e a regularidade no exercício das funções, sem prejuízo das respectivas jornadas. A percepção de proventos de aposentadoria por invalidez decorrente do cargo de agente penitenciário não impede a manutenção do outro vínculo público, quando observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a cumulação do cargo de professor com o de agente penitenciário, por possuir natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários. 2. A aposentadoria em um dos cargos públicos não impede a manutenção do outro vínculo, quando presentes os requisitos constitucionais. 3. É ilegal a imposição administrativa de opção por cargo quando a cumulação é constitucionalmente permitida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.677/1994 (BA), art. 177. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 755143 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29.10.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006754-15.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada ROBERTA GONCALVES PITA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006754-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA GONCALVES PITA
Advogado(s):CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos de mandado de segurança impetrado por ROBERTA GONCALVES PITA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COPAD, vinculada a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Consignou o Juízo da base. “Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA, os pedidos articulados na petição inicial da impetrante ROBERTA GONÇALVES PITA, e desta forma, concedo a segurança requerida para reconhecer a constitucionalidade e legalidade do acúmulo de cargos públicos de Professora Municipal e de Agente Penitenciário, haja vista que o cargo de Agente Penitenciário constitui-se como de natureza técnica e possível de acumulação com o cargo de Professor, bem como, em consequência dos termos da presente decisão, decretar o encerramento de qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar, a qual tenha como objeto a acumulação dos referidos cargos pela impetrante, haja vista que resultou demonstrado por esta a legalidade de acumulação de cargos públicos na esfera municipal, na condição de integrante do Magistério, e na esfera estadual. Em razão do exposto, declaro a extinção da presente Ação de Mandado de Segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.” (Id 89078589) Interposto recurso horizontal pela municipalidade, Id 89078593, este foi devidamente rejeitado, Id 89078598. Ainda inconformado, o Município de Camaçari, aviou recurso vertical, Id 89078602, deduzindo, em apertada síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 01529.11.01.570.2019 (apenso ao PAD nº 01112.11.01.397.2019), destinado a apuração de acumula indevido de cargos públicos. Sustenta a incompatibilidade de exercício dos cargos de professor municipal, com jornada de 40 horas, e cargo técnico estadual de assistente de presídio e agente penitenciário, no período de 1990 a 2011, não se amoldando as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, B da Constituição Federal concomitante ao art. 139 da Lei Municipal 407/1998. Alega, para tanto, não ser de nível técnico o cargo de agente penitenciário, tampouco haver sido demonstrada a incompatibilidade de carga horária. E mais, “... que o ato de notificação para exercício de opção por apenas um deles não se configura em ilegalidade ou arbitrariedade da autoridade impetrada.”. Assim, pede a reforma do provimento jurisdicional. Em contrarrazões, Id 89078606, a recorrida defende a sentença vergastada. Instada, a Procuradoria de Justiça examinou os autos e lançou parecer pelo improvimento do apelo, Id 95832994. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006754-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA GONCALVES PITA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Versa a demanda sobre mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal, emanado do Processo Administrativo Disciplinar nº 01529.11.01.570.2019 (apenso ao PAD nº 01112.11.01.397.2019), consistente na definição de prazo para escolha de cargo público, em vista de suposta ilegalidade na cumulação dos cargos públicos de professora municipal e agente penitenciário. No particular, infere-se que a autora exerceu cumulativamente os cargos de agente penitenciário da Secretaria de Administração (SAEB), do qual aposentou-se por invalidez permanente em 2012, com efeitos retroativos a 2009, e de professora II – Língua Inglesa, função que exerce no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Camaçari desde o ano de 1995. Com efeito, a tese jurídica alavancada pelo Município esbarra na pacífica jurisprudência sobre o tema, tendo o STF há muito consignado a natureza técnica do cargo de agente penitenciário. Confira-se. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NATUREZA TÉCNICA DO SEGUNDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 755143 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013) Vale nota trecho do opinativo da Procuradoria de Justiça. “A hipótese também encontra respaldo no art. 177 da Lei Estadual n. 6.677/1994 (Bahia), correspondendo exatamente à situação delineada nos autos, já que restou demonstrado que a recorrida exerce cargo de Professora na rede municipal de ensino e percebe proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente do exercício do cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, não havendo qualquer vedação constitucional ou legal ao acúmulo, tendo em vista tratar-se de cargo de Professor e outro de natureza técnica, com horários compatíveis, evidenciados pela assiduidade da impetrante no desempenho das funções, sem prejuízo das respectivas jornadas.” (verbis) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006754-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA GONCALVES PITA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO
VOTO