PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIMES CONTRA A HONRA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO RECURSAL. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PREVISÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fausto de Abreu Franco contra decisão monocrática que declarou a deserção da apelação por ele interposta, em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais, e deu parcial provimento à apelação do querelado Raul Monteiro Fonseca para fixar honorários advocatícios em R$ 9.000,00. A controvérsia originou-se de ação penal privada proposta pelo agravante, na qual alegou ter sido vítima de publicações difamatórias anônimas em site de notícias. A sentença absolveu os querelados com base no art. 386, III, do CPP, sendo fixados honorários em R$ 300,00, valor posteriormente majorado na decisão ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo agravante poderia ser conhecida, diante do recolhimento parcial e intempestivo do preparo recursal, após intimação para pagamento em dobro; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários sucumbenciais, fixada monocraticamente em sede recursal, poderia ser revista por alegada desproporcionalidade e violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), determina, no art. 1.007, §5º, do CPC, que é vedada a complementação do preparo em caso de recolhimento parcial. 4. O agravante foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, mas efetuou o pagamento em valor inferior ao exigido (R$ 101,02, quando o valor correto era R$ 202,04), o que configura descumprimento material da obrigação processual. 5. A apresentação de guia paga em valor incorreto demonstra que o agravante teve ciência da intimação e respondeu ao comando judicial, afastando a tese de erro formal no preenchimento do documento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a não regularização tempestiva do preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso e impede a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (STJ, AgInt no AREsp 2.610.768/GO; AgInt no AREsp 2.266.625/TO). 7. A apelação deserta não ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual é incabível a apreciação de seu mérito nesta via recursal. 8. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP e art. 34, XVIII, do RITJBA, não configurando ofensa à colegialidade, pois está sujeita à reapreciação pelo colegiado por meio do agravo interno. 9. A fixação originária dos honorários em R$ 300,00, com base em percentual sobre valor simbólico da causa (R$ 1.000,00), mostra-se incompatível com os critérios legais previstos no art. 85, § 8º, do CPC, notadamente em se tratando de ação penal com tramitação regular e complexidade relevante. 10. A majoração para R$ 9.000,00 foi realizada com base na apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, inclusive no julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC). 11. A atuação do patrono do querelado envolveu todas as fases do processo penal, inclusive a impetração de habeas corpus, o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A intimação para regularização do preparo recursal não supre o recolhimento a menor, sendo vedada a complementação nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC.” “A apresentação de guia paga com valor inferior ao determinado configura deserção, ainda que a parte alegue boa-fé ou erro material.” “Não se aplica o princípio da primazia do julgamento do mérito quando a parte, mesmo intimada, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial.” “O julgamento de recurso por decisão monocrática não viola o contraditório ou a colegialidade, quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita a controle via agravo interno.” “É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações penais privadas, sobretudo quando o valor da causa for simbólico e a complexidade da demanda justificar valor superior ao percentual ordinário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 3º e 386, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 5º, 7º e 8º, e 1.007, §§ 4º e 5º; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011 e nº 14.806/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.610.768/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2266625/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18.05.2023; STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 04.11.2019; STF, PET 7635/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Criminal nº. 0703041-81.2021.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o FAUSTO DE ABREU FRANCO, e agravado RAUL MONTEIRO FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703041-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FAUSTO DE ABREU FRANCO e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: RAUL MONTEIRO FONSECA e outros
Advogado(s):ADRIANO ALMEIDA FONSECA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação presencial o Advogado Dr. Carlos Magnavita Júnior. Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo Interno em Apelação Criminal interposto por Fausto de Abreu Franco contra decisão monocrática de ID 94837879, que declarou a deserção da apelação interposta pelo ora agravante, e deu parcial provimento à apelação interposta por Raul Monteiro Fonseca, a fim de fixar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de honorários advocatícios, pela atuação do causídico Adriano Almeida Fonseca. Alega o recorrente que a decisão agravada, proferida de forma monocrática pelo Eminente Relator, declarou deserta sua apelação sob o fundamento de recolhimento insuficiente das custas processuais, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa, no valor de R$ 9.000,00. Em suas palavras, tal decisão desconsiderou o fato de que o recolhimento a menor se deu por um erro material no preenchimento do Documento de Arrecadação Judicial (DAJE), não havendo intenção de burlar o preparo recursal. Para reforçar sua alegação, o agravante sustenta que a ausência de preparo integral deve ser considerada um vício sanável, conforme previsto no art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Argumenta que, ao recolher valor inferior ao devido, demonstrou inequívoca boa-fé, devendo ser intimado para suprir o equívoco, e não penalizado com a deserção. Defende que a falha foi meramente formal, decorrente da ausência de seleção da opção correta no sistema eletrônico do tribunal (valor em dobro das custas recursais), e que a diferença era ínfima, de apenas R$ 101,02, o que não comprometeria o funcionamento da justiça. Ainda sobre esse ponto, menciona diversos julgados que respaldam a tese de que equívocos materiais no recolhimento das custas, especialmente quando o valor é irrisório, não devem obstar o acesso à jurisdição nem o exercício do duplo grau de jurisdição, consagrado constitucionalmente. Ressalta que a decisão que declarou a deserção, por consequência, influenciou indevidamente no julgamento do apelo do agravado, inclusive no arbitramento de honorários, de modo que sua anulação é medida que se impõe. No tocante aos honorários sucumbenciais, o agravante aponta que a decisão agravada fixou de forma monocrática o valor de R$ 9.000,00 a título de verba honorária, com fundamento no art. 85 do CPC. No entanto, alega que tal majoração se revela desproporcional, visto que o valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 e que não houve complexidade na atuação do patrono da parte adversa, o qual sequer participou de todas as audiências e se manifestou tardiamente no processo. Defende que a fixação originária, feita pelo juízo de primeiro grau com base na equidade e limitada a 30% do valor da causa, foi mais adequada à realidade dos autos, observando os parâmetros legais, como grau de zelo, local de atuação, natureza da causa e complexidade do trabalho. Cita jurisprudência do próprio TJBA e de outros tribunais que reconhecem a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na fixação de honorários, especialmente em causas penais privadas de baixo valor econômico e escassa complexidade. Além disso, argumenta que o arbitramento monocrático da verba honorária, sem prévia análise colegiada, fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a decisão agravada deveria ter sido submetida ao colegiado desde o início, inclusive para permitir a realização de sustentação oral, prerrogativa processual prevista no ordenamento jurídico. Por fim, requer o agravante que o presente agravo interno seja conhecido e provido, para que a decisão monocrática seja reformada, garantindo-se a regular tramitação da apelação mediante a intimação para complementação das custas, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC. Pleiteia também a anulação da decisão que julgou procedente o apelo do agravado, e que seja afastada a majoração dos honorários advocatícios promovida pelo Relator, restabelecendo-se os parâmetros fixados em primeiro grau com base na equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O agravado ofereceu contrarrazões ao ID 97393187, pugnando que seja negado provimento ao Agravo Interno manejado. Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 21 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703041-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FAUSTO DE ABREU FRANCO e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: RAUL MONTEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo Interno em Apelação Criminal interposto por Fausto de Abreu Franco contra decisão monocrática de ID 94837879, que declarou a deserção da apelação interposta pelo ora agravante, e deu parcial provimento à apelação interposta por Raul Monteiro Fonseca, a fim de fixar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de honorários advocatícios, pela atuação do causídico Adriano Almeida Fonseca. Compulsando os autos, observa-se que, na origem, a queixa-crime, oferecida pelo querelante FAUSTO DE ABREU FRANCO, ao ID 80681945, alega basicamente: “Que em 06/01/2021, foi publicado em texto, no Portal (site) “Política Livre”, cuja autoria não foi identificada, por meio do qual, o anônimo escritor insinua, sem qualquer base concreta apta a sustentar sua leviana afirmação, que o Querelante teria “tirado férias” em plena crise do setor de Turismo, causada, por razões óbvias e notórias, pela pandemia da COVID-19, o que pode ser visualizado no link https://politicalivre.com.br/2021/01/secretario-de-turismo-escafedese-em-ferias-em-plena-crisedo-setor-nabahia-e-no-mundo e cuja impressão segue anexa (Doc. 02), intitulada “Secretário de Turismo escafede-se em férias em plena crise do setor na Bahia e no... mundo”. Assevera o querelante que o citado texto não possui qualquer conteúdo informativo ao leitor, sendo seu exclusivo intuito o de denegrir a imagem do mesmo perante a opinião pública, conduzindo o leitor a concluir que o Secretário de Turismo, em plena crise, teria fugido apressadamente com o intuito de escapar de “algo”. Por fim, alega ainda o querelante que em 07/01/2021 foi publicado no mesmo site - “Portal Política Livre”, mais um texto de autoria não identificada, sob o título “De férias em Morro, secretário de Rui faz duas reuniões em 15 dias para tratar dos ‘encantos’ da região”, disponível no link https://politicalivre.com.br/2021/01/deferias-em-morro-secretario-de-rui-faz-duas-reunioes-em15-dias- paratratar-dos-encantos-da-regiao/(doc. 03), por meio do qual o Autor insinua que o verdadeiro intuito do Querelante, ao cumprir sua agenda política, seria o de tirar férias e aproveitar o ensejo para realizar as reuniões de pauta, e não o contrário.” Após a regular instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a queixa-crime e absolveu os querelados Raul Monteiro Fonseca e Alexandre Galvão, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração opostos pelo querelado Raul Monteiro Fonseca, os quais foram julgados parcialmente acolhidos para, em aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixar honorários sucumbenciais em 30% sobre o valor da causa, arbitrada em R$ 1.000,00, totalizando R$ 300,00. Contra o julgado FAUSTO DE ABREU FRANCO e RAUL MONTEIRO FONSECA interpuseram apelações simultâneas. Os recursos foram apreciados por este Relator, por meio da decisão de ID 94837879, que deixou de conhecer apelação interposta por FAUSTO DE ABREU FRANCO, por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RAUL MONTEIRO FONSECA, a fim de fixar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de honorários advocatícios, pela atuação do causídico Adriano Almeida Fonseca, mantendo-se os demais termos da sentença. Contra tal decisão se insurge o agravante, sob o fundamento de que o decisum monocrático que declarou deserta sua apelação e majorou os honorários sucumbenciais foi equivocada, pois o recolhimento insuficiente das custas decorreu de erro material no preenchimento do DAJE, sem qualquer intenção de burlar o preparo. Afirma que a falha é sanável, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, devendo-lhe ter sido oportunizada a complementação do valor, sobretudo por se tratar de diferença ínfima, de R$ 101,02. Destaca ter agido de boa-fé e que o equívoco foi meramente formal, decorrente da não seleção da opção correta no sistema eletrônico. Aduz, ainda, que a jurisprudência admite a regularização do preparo em hipóteses semelhantes, a fim de resguardar o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição, razão pela qual a decretação da deserção e a majoração dos honorários devem ser afastadas. Em que pesem as razões recursais, análise dos autos demonstram que, instaurado o juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que o recorrente FAUSTO DE ABREU FRANCO não efetuou o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso, motivo pelo qual foi expedido despacho (ID 94351117), no qual se concedeu o prazo de 05 (cinco) dias ao apelante para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, conforme documento acostado aos autos sob ID 94747548, é possível verificar que o recorrente efetuou o pagamento no valor de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos). Entretanto, o referido valor não corresponde ao montante em dobro, determinado no despacho, conforme se constata da Tabela de Custas Judiciais, vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011 e atualizada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, cuja vigência se deu a partir de 27 de março de 2025. Neste aspecto, pontua-se que de acordo com a mencionada tabela (VI - Recursos, excluídas despesas com porte e remessa e/ou retorno, quando cabíveis (vide nota I-22) a) Apelação e recurso adesivo (vide nota I-11), o valor simples devido a título de preparo para apelações criminais, levando em consideração o valor da causa da presente ação, ID 80681945, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), de fato corresponde a R$ 101,02, (cento e um reais e dois centavos), sendo o dobro de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos). No caso concreto, embora intimado para regularizar o preparo recursal, o apelante não procedeu ao devido recolhimento do valor integral, não devendo se cogitar em complementação, o que caracteriza indiscutivelmente a deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso. De fato, não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a deserção do recurso em ação penal privada não decorre da mera ausência de recolhimento das custas devidas, devendo ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo. Precedentes" (REsp 1416920/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. Nas ações penais privadas somente se pode julgar deserto o recurso após a intimação da parte, a fim de proceder o recolhimento do preparo. (Precedentes). Ordem concedida. (HC 37.780/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 349) Portanto, em cumprimento à determinação legal e orientação jurisprudencial, o juízo monocrático intimou o agravante para proceder ao referido recolhimento das custas devidas, o que foi cumprido de forma insuficiente. Sendo assim, é indene de dúvidas que a deserção foi declarada com base na constatação de que, mesmo intimado para recolher as custas em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente efetuou recolhimento em valor inferior ao exigido, apresentando guia no valor de R$ 101,02, quando o valor devido era de R$ 202,04, conforme a tabela de custas vigente e o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Neste contexto, a própria apresentação do comprovante de pagamento, ainda que a menor, demonstra que o agravante tomou ciência da intimação e respondeu ao comando judicial, recolhendo valor diverso daquele exigido. Tal circunstância evidencia que não se trata de dúvida quanto à vinculação ou identificação da guia, tampouco de erro formal no preenchimento de campos, mas sim de descumprimento material da obrigação imposta. Em verdade, o esforço empreendido pelo agravante em sua argumentação vai de encontro à própria legislação processualista e subsidiária, por ele invocada, a qual também foi mencionada na decisão embargada, segundo a qual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Desse modo, o argumento de que teria havido erro escusável no preenchimento da guia não encontra respaldo fático nos autos. Não houve dúvida quanto ao recolhimento, mas sim recolhimento manifestamente a menor, o que não autoriza a concessão de novo prazo para saneamento, pois a legislação é clara ao vedar a complementação em tais hipóteses. Com efeito, o agravante teve plena oportunidade de regularizar o preparo, mas não atendeu à determinação judicial nos exatos termos em que formulada. A conduta processual demonstra negligência no cumprimento do ônus processual a que estava vinculado, não havendo qualquer vício no julgado que justifique a sua reforma. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4.11.2024.) Acrescente-se que, na hipótese, não é possível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito pois a parte, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procedeu à sua correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pela legislação processual aplicável, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia . Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio. A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO CASO. INVIAVILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 2 . É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Não é possível a aplicação do p rincípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia . Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio. 4. A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte recorrente zelar pela correta instrução do feito, sendo descabida a alegação de que a incorreta indexação, na origem, a induziu a erro. 5 . Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2266625 TO 2022/0393381-4, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Por fim, inviável a análise de questões atinentes ao mérito da apelação que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Em sequência, o agravante alega que a fixação monocrática de honorários em R$ 9.000,00 foi desproporcional, considerando o baixo valor da causa (R$ 1.000,00) e a simplicidade da atuação do patrono adverso. Sustenta que a fixação originária, limitada a 30% do valor da causa, era mais adequada e proporcional. Afirma, ainda, que o arbitramento sem apreciação colegiada violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A este respeito, inicialmente, é importante consignar que são plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal e dos Tribunais Superiores. A decisão unipessoal do Relator é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos. O Código de Processo Penal, em seu art. 3º, admite a aplicação analógica e subsidiária do CPC. O art. 932, IV, do CPC, por sua vez, autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso quando a decisão impugnada estiver em consonância ou dissonância com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, consolidou o entendimento de que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Trata-se de mecanismo processual voltado à racionalização da prestação jurisdicional, que prestigia a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e evita a movimentação desnecessária do colegiado em hipóteses cuja solução já se encontra sedimentada. In casu, a apelação interposta por Raul Monteiro Fonseca sustentou, em síntese, que a decisão integrativa violou os preceitos contidos nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, pois, diante do valor muito baixo atribuído à causa, a fixação dos honorários deveria ter se dado por apreciação equitativa, observando-se, inclusive, os valores recomendados pela tabela da OAB-BA. Sendo assim, na hipótese dos autos, a decisão monocrática ora impugnada examinou as teses recursais, além de aplicar entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado dos tribunais superiores ao caso sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ações penais privadas. Dessa forma, tratou-se de subsunção dos fatos incontroversos à jurisprudência dominante, hipótese expressamente autorizada pela legislação processual, de modo que inexiste irregularidade a ser sanada no decisum. Ademais, o entendimento pacífico do STJ caminha no sentido de que o julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Veja-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL. PENA SUBSTITUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC e art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ . Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente, de rigor a manutenção do regime semiaberto e a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 3 . Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC: 706991 SP 2021/0368260-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dito isto, análise dos autos demonstra que o querelado interpôs recurso em face da em face da decisão integrativa da sentença (proferida nos autos da queixa-crime originária), que, ao apreciar os embargos de declaração opostos, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), com base no valor atribuído à causa pelo querelante, de R$ 1.000,00 (mil reais). A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, girou em torno da fixação equitativa da verba honorária em processos de natureza penal, especificamente na hipótese de improcedência de queixa-crime e condenação do querelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em ações penais privadas julgadas improcedentes, encontra respaldo firme tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais superiores. Destaca-se, a esse respeito, precedente similar ao caso concreto em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da PET 7635/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/05/2021, reconheceu expressamente a possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da defesa em ação penal privada, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da complexidade da causa e da atividade profissional desempenhada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL . AUSÊNCIA DE LIAME TEMPORAL ENTRE AS POSTAGENS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA CONTRA O QUERALANTE. CONTEXTO DE RIVALIDADE POLÍTICA . PRESUNÇÃO DE NEXO COM O MANDATO PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. 1. Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. 2. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa. 3. Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou caluniosas devem presumir-se relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e, consequentemente, albergadas pela imunidade material. Precedentes. 4. É possível a fixação de honorários nas ações penais privadas, desde que observado o grau de complexidade da atuação dos advogados e em linha com precedentes do Tribunal. 5. Queixa rejeitada. (STF - Pet: 7635 DF 0070706-89.2018 .1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/07/2021) Estabelecida como premissa a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de ação penal privada, revela-se inadequado adotar o valor da causa como critério exclusivo para sua fixação quando este tiver sido fixado de forma meramente simbólica ou com finalidade meramente procedimental. Tal circunstância se verifica, com exatidão, na hipótese dos autos, em que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído unilateralmente pelo querelante, serviu apenas para efeitos cadastrais, sem qualquer relação concreta com a complexidade da causa, o tempo de tramitação ou a intensidade da atuação técnica exigida da defesa ao longo do processo. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe expressamente que, não sendo possível mensurar economicamente o valor da causa ou da condenação, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o serviço. Neste sentido também segue a jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO . AUSENTE ANIMUS DIFAMANDI. REJEIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou a queixa-crime com base no art. 395, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a presença de animus difamandi nas mensagens de rede social divulgadas pela querelada e a consequente viabilidade de eventual ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto, intencionando a ofensa à honra alheia. 3.1 Para a caracterização do delito, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo específico de ofender a honra da vítima ou animus difamandi. 4. Não havendo elementos mínimos aptos a deflagrar a ação penal por difamação, correta a decisão que rejeitou a queixa por falta de justa causa. 5. O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Rejeitada a queixa-crime é cabível a condenação da parte querelante ao pagamento das custas e de honorários do advogado. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art . 139; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ EREsp 1218726/RJ, Rel. Min . Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.06.2016, DJe 01 .07.2016.; TJDFT, Acórdão 1764377, 0737335-71.2022 .8.07.0001, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j . 28.09.2023; Acórdão 1887746, 0706202-40.2024 .8.07.0001, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j . 11.07.2024; Acórdão 1874244, 0737628-07.2023 .8.07.0001, Rel. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j . 06.06.2024; Acórdão 1827975, 0737263-84.2022 .8.07.0001, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j . 07.03.2024; Acórdão 1914181, 0733717-84.2023 .8.07.0001, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j . 05.09.2024. (TJ-DF 07499256420248070016 1972458, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2025). PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ANIMUS DIFAMANDI. AUSENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DESCRITA. EXPRESSÕES UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de queixa crime por suposta ofensa à honra objetiva do ofendido, em virtude das expressões utilizadas pelo querelado, ao sentenciar o feito submetido à sua apreciação. O fato imputado ao querelado é a difamação, conduta tipificada no artigo 139 do Código Penal. 2. Os crimes contra a honra reclamam o dolo específico de dano como elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na voluntariedade do agressor de ofender a honra da vítima, imputando-lhe fato desonroso. 3. Na espécie, considerando o contexto em que inseridas as expressões utilizadas em desfavor do querelante, não se observa elementos suficientes à configuração do delito de difamação, pois proferidas em típica atuação do magistrado em sua função jurisdicional, exprimindo as suas convicções a partir da livre apreciação de fatos e provas submetidas a seu julgamento, inclusive ao reconhecer condutas que entende como prática de crime, integrando os fundamentos de sua conclusão. 4. À míngua de animus diffamandi, é atípica a conduta imputada ao querelado, sendo imperiosa a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 337, III, do CPP. 5. O princípio geral da sucumbência aplica-se no âmbito do processo penal na hipótese de ação penal privada. Diante da absolvição sumária do querelado, são devidos honorários advocatícios pelo querelante, em atenção ao princípio da causalidade. 6. Na ausência de condenação, proveito econômico obtido ou valor da causa da causa, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os parâmetros orientadores, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 7. A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8. Querelado absolvido sumariamente. (TJ-DF 07265846220218070000 DF 0726584-62 .2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos. Em relação à fixação do valor a título de honorários, o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Contudo, a Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de Relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Quanto ao ponto, frisou o Ministro Relator que “se, de um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto” (STJ - REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). E arremata: (...) O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à fixação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados de forma moderada, ou seja, com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. Destaca-se que o art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, dispõe sobre a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para a demanda, independentemente de sua natureza ou do resultado obtido. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do citado §2º, o qual estabelece que caberá ao próprio Juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda (zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso em exame, verifica-se que o advogado do recorrente/querelado foi outorgado como seu bastante procurador em 04 de abril de 2022 para patrocinar a sua defesa em processo criminal pelos crimes descritos na respectiva representação (ID 80681945), tendo apresentado resposta à acusação (ID 80682343) e participado de audiência de tentativa de conciliação (ID 80682341) e instrução e julgamento (ID 80682332; 80682745 e 80682771); apresentado alegações finais (ID 80682788), atuando de maneira diligente e garantindo o direito constitucional à ampla defesa do réu. Ressalta-se que conforme informação dos autos, o causídico providenciou inclusive impetração de habeas corpus, a fim de alcançar o trancamento da respectiva ação penal, ID 80682662 dos autos. Ademais, trata-se de processo que tramitou por tempo razoável, envolvendo temas sensíveis ao direito penal, à liberdade de imprensa e ao exercício de cargos públicos. Assim, impõe-se a majoração da verba honorária, com fundamento na apreciação equitativa, para valor condizente com a complexidade da causa e com a dignidade da atuação advocatícia. Portanto, a verba honorária foi majorada para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por se mostrar justa e compatível, bem como, o referido valor revelou-se adequado para a atuação do causídico no segundo grau, a título de honorários devidos, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos. Desse modo, verificada a impertinência do presente agravo interno, porque sem razão de ser as insurgências nele contidas, merece confirmação a decisão invectivada. Pelos fundamentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão em sua inteireza. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703041-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FAUSTO DE ABREU FRANCO e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: RAUL MONTEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
VOTO