PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. TEMA 648/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documento bancário proposta pela parte autora com o objetivo de obter cópia de contrato firmado com a instituição financeira requerida. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inexistência de pedido administrativo prévio não atendido. A parte autora insurgiu-se contra a sentença, alegando ter formulado requerimento administrativo não atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada; (ii) definir se houve o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do interesse processual na ação de exibição de documentos bancários, nos termos do Tema 648/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, razão pela qual se rejeita a impugnação à justiça gratuita. 4. A apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta argumentos específicos e fundamentados em face da sentença recorrida, o que permite o conhecimento do recurso. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 648, é imprescindível, para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de (i) relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento dos custos do serviço. 6. Constatado nos autos que o banco requerido respondeu ao pedido administrativo formulado pela parte autora, antes do ajuizamento da ação, restando afastado o requisito de não atendimento, inviabilizando o interesse processual. 7. Diante da ausência de interesse de agir, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende de impugnação acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. O interesse processual na ação de exibição de documentos bancários pressupõe, nos termos do Tema 648/STJ, a demonstração de requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3. A resposta ao pedido administrativo antes do ajuizamento da ação descaracteriza o interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121082-67.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIENE SACRAMENTO DE JESUS e como apelada CLARO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121082-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por ELIENE SACRAMENTO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CLARO S.A., indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que: (i) a retirada da negativação e a resposta administrativa não suprem o dever da ré de exibir o contrato que teria originado o débito; (ii) não há comprovação documental da baixa definitiva da dívida; (iii) permanece o interesse processual para a exibição de documento comum às partes; e (iv) o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado, configurando omissão. Requer, ainda, o reconhecimento da autonomia da ação de exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC e do Tema 648/STJ, além da condenação da ré à exibição contratual e à indenização moral. Contrarrazões apresentadas (Id 92729542). Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, a parte autora peticionou ao Id 93673705. É o que importava relatar. Incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121082-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento. 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Muito embora a apelada tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da apelante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da Republica, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Da preliminar de não conhecimento. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que a apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. Mérito. 3. Da exibição de documento. A parte autora ajuizou a ação objetivando, em síntese, a exibição de eventuais contratos firmados com requerida. Apresentada a documentação almejada, o juízo originário proferiu sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, bem como sem condenação em custas e honorários. Todavia, em recurso de apelação a parte autora se insurge sob a alegação de que ainda busca o contrato requerido. Pois bem. Em sede de recurso repetitivo, Superior Tribunal de Justiça definiu posicionamento no sentido de que, para a propositura da Ação de Exibição de Documentos Bancários, é necessária, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a efetiva comprovação de prévio pedido administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos eventuais custos do serviço, como requisitos para demonstração do interesse processual, os quais, registre-se, não se vislumbra ter sido atendido no caso em análise. Vale dizer, a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, paradigma do Tema 648/STJ, firmou entendimento neste particular, ao assentar que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ. REsp 1.349.453/MS. Julg. 10/12/2014). Confira-se, pois, a orientação jurisprudencial no âmbito do Egrégio STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de prestação de serviços. Ação de exibição de documentos. Ausência de prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. Precedente da segunda seção. RESP n. 1.349.453/MS. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp 927.500. Proc. 2016/0145587-5 RS. Terceira Turma. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJE 05/09/2016) Na hipótese em apreço, a parte apelante ajuizou a demanda originária sob o argumento de que, muito embora tenha formulado requerimento administrativo prévio, a apelada teria se negado a entregar cópia do contrato de empréstimo consignado firmado. Ocorre que, da análise dos autos e levando-se em conta a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, que a apelada respondeu ao requerimento administrativo da apelante (Id 92727416). Feitas estas considerações, tem-se que o reconhecimento do interesse processual na ação de exibição de documentos bancários depende do preenchimento dos seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Forçoso concluir que, o manejo da presente ação de exibição de documento esbarra em óbice processual decorrente da resposta ao requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, nos moldes delineados pelo julgado da Corte Superior com eficácia vinculante e por esse egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161794-07.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIGUEL ARAUJO DE AMORIM Advogado (s): DIEGO ALCANTARA PEIXOTO, IVAN VLADIMIR DE CARVALHO LANDIM APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado (s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA IV PROCESSUAL CIVIL . DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO . EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A propositura da ação de exibição de documento bancário pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça . II – Constatada a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, junto ao Banco Acionado, impositiva é a confirmação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta do interesse de agir. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161794-07.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MIGUEL ARAUJO DE AMORIM e como Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81617940720228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8016669-37.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA Advogado (s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado (s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO . NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA/STJ 648. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA . OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8016669-37.2024.8 .05.0001, de Salvador, sendo apelante JUTAI RIBEIRO LIMA e, apelada TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto relator. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80166693720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Portanto, apesar das argumentações da parte autora, a verdade é que, no caso concreto, inexiste pedido administrativo idôneo, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, paradigma do Tema 648/STJ. Com isto, falece o interesse processual e, de consequência, a pretensão deduzida na origem, merecendo ser mantida a sentença proferida que julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121082-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO