PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EXAME PSICOLÓGICO ELIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da candidata, para declarar a nulidade de sua desclassificação em concurso público decorrente de reprovação em exame psicológico eliminatório, em razão da falta de previsão em lei municipal específica. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão padece de omissão ou erro de premissa quanto à aplicação do artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014, e se a exigência genérica de aptidão autoriza a dispensa de lei local estrita, nos termos da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou de forma fundamentada a controvérsia, assentando que a diretriz genérica de aptidão na lei federal de regência nacional das guardas não supre a exigência constitucional de lei em sentido estrito disciplinando especificamente o exame psicotécnico eliminatório no âmbito local. 4. Inexistente omissão, contradição ou erro material no julgado, o mero inconformismo do embargante com a tese de direito adotada e o nítido propósito de rediscussão do mérito ensejam a rejeição do recurso integrativo, de fundamentação vinculada. 5. Aplicabilidade das garantias do artigo 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento de matéria federal ou constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o provimento do recurso de apelação. Referências: Súmula Vinculante nº 44 do STF; Súmula STJ nº 98; RE nº 1.133.146 do STF (Tema 1.009 da Repercussão Geral); TJBA, MS nº 8000857-02.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, julgado em 12/12/2025 ; TJBA, Apelação nº 0306828-96.2015.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/08/2025 ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.778.132/SP, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8000177-22.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE ITABUNA e como embargados BEATRIZ GONCALVES SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GONCALVES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s):GENYSSON SANTOS ARAUJO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, RENAN FOCHESATTO, DAIANA GABANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itabuna contra o acórdão de ID 103012044, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Beatriz Gonçalves Santos para anular o ato administrativo de sua eliminação no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, em razão de reprovação na fase de avaliação psicológica, ante a ausência de previsão legal específica municipal. Nas razões do recurso de embargos de declaração de ID 105253080, o embargante sustentou a ocorrência de omissões e premissa equivocada no julgado. Alegou que o acórdão deixou de considerar o artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014, o qual prevê expressamente a aptidão psicológica para o cargo. Argumentou, ainda, que a referida exigência federal serve de lastro suficiente para a realização da etapa editalícia. Aduziu que há distinção técnico-jurídica entre exame psicotécnico e avaliação de aptidão funcional, sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e desprover a apelação. Nas contrarrazões de ID 106079413, a embargada refutou integralmente as alegações da municipalidade, sob o argumento de que a decisão enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria. Sustentou que o embargante busca a rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível na via dos aclaratórios, e pugnou pela rejeição do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º, do mesmo diploma regimental. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GONCALVES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, RENAN FOCHESATTO, DAIANA GABANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de cabimento preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a ilegalidade da exigência de aprovação em avaliação psicológica como etapa de caráter eliminatório no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, devido à ausência de previsão em lei específica do Município de Itabuna. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de ser apreciada ou decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, inviabilizando a prestação jurisdicional em sua integralidade. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam em suposta premissa equivocada e omissão quanto à existência de respaldo legal genérico no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014, além de alegada falta de distinção entre os conceitos de exame psicotécnico e avaliação de aptidão funcional para fins de aplicação da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgado, pretendendo reformar posicionamento técnico-jurídico que lhe foi desfavorável. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "A Lei Municipal nº 2.248/2013, que cria a Guarda Civil Municipal de Itabuna, não contém disposição que autorize expressamente a exigência do exame psicológico como fase eliminatória do certame. A Lei Federal nº 13.022/2014 não supre a exigência imposta pelo STF, pois sua previsão genérica de aptidão física, mental e psicológica não equivale à imposição de exame específico." Deste modo, a tese recursal foi exaustivamente enfrentada. O colegiado concluiu que a menção genérica à "aptidão psicológica" prevista no estatuto federal não dispensa a necessidade de lei local em sentido estrito para instituir a submissão dos candidatos a exame psicotécnico eliminatório, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal. Também não há que se falar em aplicação do Tema 1.009 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Recurso Extraordinário nº 1.133.146. A referida tese pressupõe a existência conjunta de previsão legal e editalícia para o psicoteste, hipótese inaplicável quando verificada a completa ausência de base em lei específica local. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afastar o juízo de retratação em casos idênticos, como se colhe de sua manifestação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000857-02.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS ANDRE ALVES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2) Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STF. ACÓRDÃO RATIFICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública Municipal de Salvador que desclassificou a candidata do concurso regido pelo Edital SEPLAG nº 01/2011, em razão de reprovação em exame psicotécnico. O acórdão recorrido concedeu a segurança, declarando nulo o ato desclassificatório e determinando a convocação da candidata para as fases subsequentes do certame, sem necessidade de nova avaliação psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, se o acórdão concessivo da segurança encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1009 da Repercussão Geral (RE 1133146), que exige a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos, em caso de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, visa garantir celeridade, efetividade e segurança jurídica, assegurando a uniformização de entendimentos conforme os precedentes de repercussão geral e recursos repetitivos. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que regula a carreira dos profissionais de saúde do Município de Salvador, não prevê a realização de exame psicotécnico como requisito para o cargo de Técnico em Serviços de Saúde – Técnico de Enfermagem – Administração Direta/30h. O art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 prevê apenas inspeção médica oficial, a qual não se confunde com exame psicológico. A Súmula Vinculante nº 44 do STF dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, exigindo previsão legal específica para a validade dessa etapa. O Tema 1009 da Repercussão Geral (RE 1133146) pressupõe a existência simultânea de previsão legal e editalícia para o exame psicotécnico, circunstância não verificada no caso concreto, motivo pelo qual é inaplicável. Diante da inexistência de previsão legal, mostra-se legítima a manutenção do acórdão que concedeu a segurança e autorizou o prosseguimento da candidata no certame sem submissão a nova avaliação psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado. Tese de julgamento: A exigência de exame psicotécnico como etapa eliminatória de concurso público exige previsão legal específica, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF. Na ausência de previsão legal, é incabível a determinação de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. O Tema 1009 do STF é inaplicável quando ausente a base legal que autorize a exigência do exame psicotécnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 7.867/2010; LC Municipal nº 01/1991, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146 (Tema 1009 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 44; TJBA, MS nº 8000689-97.2017.8.05.0000, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 08/05/2025. Vistos, relatados e discutidos este JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8000857-02.2017.8.05.0000, impetrantes MARCOS ANDRE ALVES DE ALMEIDA e ADAILDE LIMA SILVA BARREIRO e Impetrados SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, RATIFICAR O ACÓRDÃO DE ID 8691598, nos termos do voto desta Relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000857-02.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/12/2025 ) Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, restou fixado que a previsão genérica de aferição de aptidão em lei geral não autoriza a dispensa de lei municipal específica para o psicoteste, sob pena de evidente ofensa ao princípio da legalidade administrativa, como ilustra o julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306828-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APELADO: JOSEILDE BAHIA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s):VICTOR JULIO BAHIA DE ARAUJO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1991. INSPEÇÃO MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. DISTINÇÃO ENTRE AVALIAÇÃO MÉDICA E EXAME PSICOTÉCNICO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 44. TEMA 1009 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que desclassificou candidata em concurso público por reprovação em teste psicológico, diante da ausência de previsão legal específica que autorizasse a exigência de tal exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se: (i) se a decisão monocrática incorre em nulidade por violação ao princípio da colegialidade; (ii) se a previsão genérica de aferição de "aptidão mental", no contexto da "inspeção médica" prevista no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, supre a exigência de lei em sentido estrito para a realização de exame psicotécnico, à luz da Súmula Vinculante nº 44; e (ii) se, reconhecida a nulidade do exame por ausência de previsão legal, é aplicável a tese firmada no Tema 1009 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há nulidade na decisão monocrática agravada, a qual se fundamentou expressamente no art. 932, IV, alíneas "a" e "b", do CPC, ao aplicar entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 44. 4 - A referência à verificação de "aptidão física e mental" mediante "inspeção médica", prevista no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, não pode ser equiparada à autorização legal para a realização de exame psicotécnico, por se tratar de avaliações de naturezas distintas, conduzidas por profissionais com formações específicas e mediante técnicas diversas. 5 - A avaliação de aptidão mental prevista na legislação municipal possui natureza clínica/médica, voltada à verificação de condições de saúde. Já o exame psicotécnico tem caráter eminentemente psicológico, destinado à análise de traços de personalidade, funções cognitivas e características comportamentais. 6 - A previsão genérica de aptidão mental não atende ao requisito de legalidade estrita exigido pela Súmula Vinculante nº 44 do STF, sendo indispensável previsão legal específica para a realização de exame psicotécnico. 7 - O Tema 1009 da Repercussão Geral, que admite a realização de nova avaliação psicológica quando anulado o exame anterior, pressupõe a existência de base legal para sua exigência, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual sua aplicação é incabível. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput e II; CPC, art. 932, IV, "a" e "b"; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, RE 1.133.146/DF (Tema 1.009 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2.181.548/BA; STJ, AREsp 2.596.234/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0306828-96.2015.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte(s) Agravada JOSEILDE BAHIA DE ARAUJO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0306828-96.2015.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/08/2025 ) Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.132/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça faz do artigo 489 do diploma processual civil, conforme consolidado em sua jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.3. Agravo interno desprovido. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GONCALVES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, RENAN FOCHESATTO, DAIANA GABANA
VOTO
DISPOSITIVO