PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003546-22.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adison Santos dos Santos e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL CRIMINAL. Réus condenADOs pela prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pleito de fixação da pena-base no minimo legal.

- Em relação ao Apelante Adison Santos dos Santos, a pena-base fixada pelo juízo sentenciante deve ser reduzida, tendo em vista que a culpabilidade do Apelante, no caso em tela, que ultrapassou os limites da norma penal, fora a única circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.

- Analisando detidamente a dosimetria realizada pelo Juízo sentenciante, entendo que a pena-base imposta ao Apelante Jamiro de Jesus Brito, qual seja 14 anos e 03 meses de reclusão, também deve ser reduzida, tendo em vista que, no caso em tela, nenhuma das duas circunstancias judiciais consideradas  desfavoráveis ao Apelante mencionado (Comportamento da vítima e consequências do crime) foram devidamente fundamentada.  Pena-base fixada no mínimo legal.  

RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 

            

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003546-22.2012.8.05.0004, da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA, em que figura como Apelantes JAMIRO DE JESUS BRITO e ADISON SANTOS DOS SANTOS como apelado  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

              ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso proposto pelos Apelantes, para tornar a pena definitiva do Apelante ADISON SANTOS DOS SANTOS  em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e a do Apelante JAMIRO DE JESUS BRITO em 12 anos de reclusão, ambos em regime fechado. E assim decidem pelas razões a seguir expostas: 


   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003546-22.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adison Santos dos Santos e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto o bem-lançado relatório contido no Id. n. 70416959.

 

Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por ADISON SANTOS DOS SANTOS e JAMIRO DE JESUS BRITO, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que os condenou, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, ADISON SANTOS DOS SANTOS condenado à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e JAMIRO DE JESUS BRITO, à pena de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, ambos em regime fechado, sendo-lhes concedido o direito de recorrer ao processo em liberdade.

Consta na exordial acusatória, que no dia 18 de maio de 2012, por volta das 12h00min, o primeiro denunciado, ADISON, portando arma de fogo, se dirigiu à residência do segundo denunciado, JAMIRO, vulgo “Telelengue”, e o convidou para juntos ceifarem a vida do desafeto de ambos, vítima identificada como Eliomar Freitas Santos, conhecido como “Fu”, o qual residia na Rua Padre Godinho, no município de Alagoinhas/BA.

Infere-se dos autos, que a vítima teria discutido com ADISON e teria proferido ameaças aos denunciados e, por motivo torpe, os denunciados decidiram ir até a vítima para ceifarem a sua vida, “Telelengue”, conduziu a motocicleta (Honda CG 150 FAN, vermelha, NZJ-9880), levando na garupa o ADISON.

Por conseguinte, encontraram a vítima subindo a pé por um beco na Rua Padre Godinho – Santa Terezinha, Alagoinhas/BA, ADILSON pediu a “Telelengue” que parasse a motocicleta em frente à vítima e, imediatamente, utilizando-se de elemento surpresa, sacou a arma de fogo e disparou contra à vítima, causando-lhe lesões que culminaram na sua morte.

Consigna-se, que ADISON saltou da motocicleta e se aproximou da vítima, encostou o cano da sua arma de fogo na cabeça desta, e mais uma vez deflagrou tiros.

Ultrapassada a instrução processual e decisão de pronúncia, os acusados foram submetidos ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, o qual acolheu a tese do órgão acusador. Irresignado com o decisum, a defesa interpôs Recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença exclusivamente quanto à dosimetria da pena, para que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que inexistem fundamentos idôneos para exasperar a reprimenda e consequentemente requer que pena intermediária seja reduzida para aquém do mínimo, afastando a incidência do enunciado 231 do STJ.

Instado a se manifestar, em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

Os Apelantes foram intimados da sentença em plenário de julgamento, oportunidade na qual fora interposto o presente recurso.

Acrescento que douta Procuradoria de Justiça, Id. n. 70416959, se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, a fim de que às penas sejam redimensionadas, devendo se atentar para os vetores contidos na Súmula 231 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.  

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003546-22.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adison Santos dos Santos e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Ab initio, vale destacar que a irresignação dos Apelantes é referente apenas à dosimetria da pena, buscando a fixação da pena- base no mínimo legal.

Diz o juízo sentenciante quando da realização da dosimetria da pena:

Em relação ao Réu Adison Santos dos Santos:

“[...] Tinha o réu pleno conhecimento da ilicitude do fato. A sua culpabilidade é concreta. Há relatos de que atirou na vítima pelas costas (o que será avaliado na qualificadora) e desceu da moto para verificar/confirmar se a vítima estava realmente morta. Com o seu agir revelou um dolo diferenciado, intenso, razão porque lhe é desfavorável esta circunstância. Não tem antecedentes (segundo atual entendimento do STF que afasta a possibilidade de considerar a existência de inquéritos e ou ações penais em curso para tanto). Não há elementos para se aferir a sua conduta social, o que lhe favorece. O motivo do crime – confundem-se com os elementos configuradores da qualificadora e como tal se encerra no próprio tipo. Comportamento da vítima – não há prova de que tenha a vítima contribuído de alguma forma para o ato criminoso, o que não lhe é favorável. As circunstâncias do crime: Não merecem maior relevo posto que comuns à espécie. Assim, o juízo de reprovabilidade, levando em conta as circunstâncias judiciais, é baixo, posto que aplico-lhe a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses

2ª Fase – pena intermediária – análise das circunstâncias dos artigos 61 e 65, do Código Penal. Não há agravantes. Ele era menor de 21 à data do fato bem como confessou a prática do crime (art. 65, I e III, do CPB) posto que lhe atenuo-lhe a pena em 01 ano, posto que torno definitiva a pena em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. [...]”.  

Em relação ao Réu Jamiro de Jesus Brito:

“[...] Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase. Pena-base - apreciação das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. 1) a culpabilidade: A sua culpabilidade é concreta, mas sem configurar o que a doutrina convencionou chamar de dolo intenso. 2) antecedentes: não tem antecedentes. 3) conduta social: Não há elementos para aferir sua conduta social, o que lhe favorece. 4) motivos: confundem-se com os elementos configuradores da qualificadora e como tal se encerra no próprio tipo. 5) circunstâncias do crime: não merecem maior relevo posto que comum à espécie. 6) Comportamento da vítima e consequências do crime: análise desfavorável. Não há prova de que tenha a vítima contribuído de alguma forma para o ato criminoso, o que não lhe é favorável. Posto que aplico-lhe a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses. 2ª Fase – pena intermediária – análise das circunstâncias dos artigos 61 e 65, do Código Penal. Não há agravantes. Ele era menor de 21 à data do fato bem como confessou a prática do crime (art. 65, I e III, do CPB) posto que lhe atenuo-lhe a pena em 01 ano, posto que torno definitiva a pena em 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão. [...]”. 

Analisando detidamente a dosimetria realizada pelo Juízo sentenciante, entendo que a pena-base imposta ao Réu Adison Santos dos Santos, qual seja 16 anos e 06 meses de reclusão, deve ser reduzida, tendo em vista que a culpabilidade do Apelante, no caso em tela, que ultrapassou os limites da norma penal, fora a única circunstancia judicial desfavorável devidamente fundamentada.

No caso em apreço, Tendo a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente em desfavor do Apelado (culpabilidade), adoto o critério de incremento da pena-base, no patamar de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (Pena de reclusão, de 12 à 30 anos de reclusão), sem maiores considerações, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não obrigatoriedade de apresentar fundamentação adequada e específica quando adotada à referida fração.      

Diz a jurisprudência: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 

3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes. 

5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (16 porções de maconha pesando 7,075kg), para fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 

6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 

7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 

8. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 

9. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial negativa, o que representa 1/8 (um oitavo) do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (tráfico), entendimento que se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reforma. 

10. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 

Destarte, diante dessas considerações, reduzo a sua pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a fração para redução da pena utilizada pelo juízo sentenciante, em razão da existência das atenuantes da menoridade e da confissão, estabelecendo a pena definitiva ao Apelante ADISON SANTOS DOS SANTOS  em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 

Analisando detidamente a dosimetria realizada pelo Juízo sentenciante, entendo que a pena-base imposta ao Réu Jamiro de Jesus Brito, qual seja 14 anos e 03 meses de reclusão, deve ser reduzida, tendo em vista que, no caso em tela, nenhuma das duas circunstancias judiciais desfavoráveis ao Apelante mencionado (Comportamento da vítima e consequências do crime) foram devidamente fundamentada.   

Assim, deve a pena-base do Apelante Jamiro de Jesus Brito ser fixada no mínimo legal, qual seja 12 anos de reclusão.

Assim, reduzo a pena-base imposta na sentença para seu mínimo legal, qual seja 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase, apesar da presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, dever ser mantida a pena fixada na primeira fase, qual seja 12 anos de reclusão, tendo em vista o óbice estabelecido na Súmula 231 do STJ, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes, causa de aumento ou de diminuição de pena, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença ora combativa.

 Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto, a fim de tornar a pena definitiva do Apelante ADISON SANTOS DOS SANTOS  em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e a do Apelante JAMIRO DE JESUS BRITO em 12 anos de reclusão, ambos em regime fechado.

 

      Sala de Sessões, 17 de dezembro de  2024. 

                             

Presidente           

 

                           

Relator       

 

                                

Procurador(a) de Justiça