PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503647-26.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS
APELADO: RONALDO RODRIGUES SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. EFEITOS DESCONSTITUÍDOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO AUTORES/APELADOS. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0503647-26.2016.8.05.0274, oriundo da comarca de Vitória da Conquista, em que figura, como apelante, ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO, e, como apelados RONALDO RODRIGUES SANTOS e outro.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503647-26.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS
APELADO: RONALDO RODRIGUES SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista - Ba, que julgou procedentes os pedidos insertos na ação de Reintegração de Posse n. 0503647-26.2016.8.05.0274, que lhe fez mover RONALDO RODRIGUES SANTOS e outro, nos seguintes termos:



“ Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou defesa, decreto sua revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial.


Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.


Analisando os fatos apresentados, verifico que a autora comprovou, por meio do compromisso de compra e venda, que adquiriram a posse dos imóveis (documentos de id. 229990588, 229990589, 229990590 e 229990591).


Por sua vez, as fotos juntadas aos autos demonstram o esbulho.


Como o réu não apresentou defesa ou requereu a produção de provas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor.


Portanto, diante das provas apresentadas e considerando a regularidade da aquisição do imóvel pela autora, concluo que o réu esta exercendo irregularmente a posse do imóvel, esbulhando o direito dos autores.


Assim, julgo procedente o pedido dos autores para reconhecer e garantir sua posse sobre os seguintes imóveis:


a) o primeiro Requerente, no terreno com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), lote nº 08, da Quadra “A”;


b) o segundo, um terreno com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), lote nº 10, da Quadra “A”, desmembrados de uma propriedade denominada Fazenda Santo Antônio (Fazenda Tangará), localizada no Distrito José Gonçalves/Lagoa das Flores, à margem da BR 116, nas proximidades do Km 811, Vitória da Conquista/BA, conforme planta e memorial descritivo em anexo, a qual segue com as especificações em relação às coordenadas geográficas (doc. 12-14), cuja origem, do ponto de vista de registro imobiliário (matrícula), é a Fazenda Tangará, a qual passou a ser denominada de Fazenda Santo Antônio (doc. 51 e 58).


Nos termos do art. 300 do Código de Processo, diante da urgência da medida (dado que o autor está privado do direito de exercer sua posse, sofrendo prejuízos) e da certeza do direito (como exposto nesta sentença), concedo a tutela provisória, determinando a imediata reintegração da posse do autor no imóvel objeto da lide. […] ”


No apelo, o recorrente, argui, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão de a revelia possuir o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações e o comando sentencial ser contrário à própria prova dos autos, na medida em que, após a audiência de justificação prévia, restou indeferida a liminar pelo Juízo, em razão da ausência de prova da posse anterior e do esbulho pelos apelados, além de em idêntica ação de n. 0803591-51.2015.805.0274, também não restar comprovada a posse pelos apelados sobre os mesmos terernos, razão pela qual restou esta última demanda, proposta pelos recorridos perante terceiro, extinta por ausência dos requisitos para a reintegração.

 

Ademais, aduz que a parte apelada aduna aos autos documentos contrários à sua pretensão, eis que se restringiram a juntar documentos que atestam sua condição de futuros proprietários tais como Contratos de Promessas de Compra e Venda (ids 229990588 e 229990590), que evidenciam que não são proprietários e nem posseiros, já que não dispõem das pertinentes Escrituras Públicas, assim como nunca ocuparam os imóveis questionados, contrariando a sentença, portanto, todo o acervo probatório, inclusive a anterior manifestação do Juízo a quo de que “a postulação inicial com o seus elementos instrutórios não foram suficientes para permitir ao Juízo o deferimento da tutela, liminarmente, razão de ter sido designada audiência para justificação prévia das alegações. Todavia, realizada a audiência, nada se acrescentou ao cenário da petição inicial, porque os AA. deixaram de produzir a necessária justificação prévia naquela ocasião. (...) Diante do exposto, apresentam-se insatisfatórias as provas produzidas pelos AA.concernentes às alegações de posse e esbulho, pelo que se INDEFERE o pedido de reintegração liminar”.

 

No mérito, argumenta que possui inúmeras benfeitorias construídas no local e que detém a propriedade da área, em especial porque as áreas questionadas integram uma área muito maior aonde está sendo explorado o comércio de acolher carretas e caminhões durante o período noturno principalmente, sob vigilância, sendo um bem de valor elevado que não poderá vir a ser destruído sem causar enorme prejuízo irreparável ao seu real dono, no caso, o Apelante.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença , com o retorno dos autos à origem, a fim de que a demanda seja julgada improcedente diante da ausência de prova da posse.


Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimados, nos termos da certidão id 58629464.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 06     de março           de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503647-26.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS
APELADO: RONALDO RODRIGUES SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES


VOTO



          Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por RONALDO RODRIGUES SANTOS e outro em face de ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO com o objetivo de retomar a posse dos imóveis objeto da lide em razão de suposto esbulho praticado pela parte ré/apelante.


Iniciada a marcha processual, o juízo singular ordenou a citação da parte ré e realizou audiência de justificação previa, indeferindo a liminar possessória por ausência de comprovação, pela parte autora, da posse e esbulho praticados (id 58629437).


Em seguida, não apresentada contestação pela parte ré, foi proferida sentença de procedência dos pedidos.


Irresignada, a parte ré apela com o objetivo de anular a sentença de primeiro grau, diante do julgamento contrário ao acervo probatório dos autos.


          Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal.


Do exame dos fólios, verifica-se que a autora interpôs apelação que visa a reforma da sentença, para anulá-la em razão de a revelia possuir tão somente o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações e o comando sentencial ser contrário à própria prova dos autos, eis que após a audiência de justificação prévia, restou indeferida a liminar pelo Juízo, em razão da ausência de prova da posse anterior e do esbulho pelos apelados, além de em idêntica ação de n. 0803591-51.2015.805.0274, também não restar comprovada a posse pelos recorridos sobre os mesmos terrenos, razão pela qual restou esta última demanda, proposta pelos recorridos perante terceiro, extinta por ausência dos requisitos para a reintegração.



Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente quanto a pleito de nulidade. Vejamos:


Com efeito, constata-se que o julgamento de primeiro grau , de fato, adotou entendimento equivocado, diante da decisão contrária ao acervo probatório, eis que o mesmo é insuficiente para demostrar a posse anterior dos apelados e o esbulho praticado pelos recorrentes, conforme decidido anteriormente pelo Juízo através da decisão id 58629437, proferida após a audiência de justificação prévia.


Cite-se:


“ […] Em decidindo sobre aquele pedido de tutela possessória liminar, relata-se que a postulação inicial com os seus elementos instrutórios não foram suficientes para permitir ao Juízo o deferimento da tutela, liminarmente, razão de ter sido designada audiência para justificação prévia das alegações.


Todavia, realizada a audiência, nada se acrescentou ao cenário da petição inicial, porque os AA. deixaram de produzir a necessária justificação prévia naquela ocasião.


Diante do exposto, apresentam-se insatisfatórias as provas produzidas pelos AA. concernentes às alegações de posse e esbulho, pelo que se INDEFERE o pedido de reintegração liminar. Imprimindo-se o devido procedimento legal comum ordinário ao processo, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no Centro Judicial de Solução de Conflitos –CEJUSC, em data e horário a serem designados pela Secretaria local [...]”.


Assim, infere-se que após a realização da referida audiência de justificação, sucedeu-se a audiência de conciliação, sem a presença da parte ré/recorrente, que deixou de apresentar contestação, razão pela qual restou decretada a revelia, em sentença, com a procedência do pedido dos autores, ora recorridos.


Entretanto, além de a revelia não induzir à veracidade dos fatos quando contrários à prova dos autos, podendo seus efeitos serem relativizados, o que se verifica na hipótese, em especial diante da anterior decisão judicial que entendeu pela insuficiência de elementos que comprovassem a veracidade das alegações dos autores para deferimento da liminar possessória e a ausência de produção de provas posteriores à supracitada justificação prévia, o que evidencia que o fato de não ter o recorrente apresentado defesa nos autos, não conduz, necessariamente à procedência dos pleitos quando tal situação restar contrária ao acervo probatório, que, in casu, está precário, razão pela qual merece ser anulada a sentença para oportunizar à parte autora a comprovação de seu direito.


Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in judicando, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie, na medida em que a inexistência de defesa não conduz, inevitavelmente à veracidade absoluta das alegações da parte adversa, tanto mais diante das provas em sentido contrário e insubsistentes.


Por oportuno:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. DECRETAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO SEMINOVO. CONTRATO VERBAL. TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. Decretada a revelia, a presunção da veracidade é relativa, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 2. Afastam-se os efeitos da revelia, quando as alegações de fato formuladas pelo autor não são corroboradas pelas provas constantes no processo ( CPC, art. 345). "Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado." Precedentes. 3. A revelia, antes de ser um conforto ao Julgador, deve ser um alerta a impor precaução e dúvida. Em vez de um sinal verde para o julgamento da causa com base apenas na narrativa contida na inicial, deve ser um sinal amarelo na análise rigorosa da prova do fato constitutivo do direito alegado, que cabe ao autor. 4. O direito ao contraditório e à ampla defesa é cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito à qual a revelia não se sobrepõe. A revelia não é fundamento bastante para a procedência do pedido. A revelia não se alia e não se soma à causa de pedir. Ao contrário, impõe ao autor um compromisso redobrado de comprovar e de demonstrar o seu direito. 5. A ausência de provas efetivas, relacionadas ao alegado ajuste verbal de venda de veículo narrado na inicial, sobretudo da tradição do bem, obsta a procedência do pedido inicial de que o réu o transfira para o seu nome e de que assuma os débitos correlacionados. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07319704120198070001 1674399, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023).



EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA. ATO ILICITO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Os efeitos da revelia não são absolutos, nem importa em procedência automática do pleito, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 02584994720158130707 Varginha, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019).


EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - APLICAÇÃO DO EFEITO DA REVELIA.

A revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados pela parte autora, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Existindo coerência entre as circunstâncias descritas na inicial e as provas produzidas, tem-se como presumida a veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por isso só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos - inteligência do art. 345, IV do Código de Processo Civil. É de se concluir, portanto, que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo da totalidade do crédito que alegou ter. (TJ-MG - AC: 10480140120605001 Patos de Minas, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021).



Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devem os autos serem baixados, para os devidos fins, após a anulação da sentença.


Dessa forma, maneira outra não há senão dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, com a complementação da produção probatória pela parte recorrida e encerramento da instrução processual.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos.


 Sala de Sessões, de de 2024.



Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça