PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-35.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA APARECIDA AMORIM DE ARAUJO
Advogado(s):TIAGO ROBERTO VILELA GRISI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ. RECURSO DE UM RÉU DESPROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação fraudulenta sem anuência da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de descontos indevidos oriundos de contrato bancário fraudulento; (ii) estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras diante da fraude na contratação e a validade do contrato impugnado; (iii) determinar a forma de restituição do indébito, à luz da modulação dos efeitos firmada pelo STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão decorre de falha na prestação de serviço bancário, caracterizando fato do serviço, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

O prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, conforme Tema 1.061/STJ.

A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura, evidenciando a inexistência de manifestação válida de vontade e a nulidade do contrato.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, baseada na teoria do risco do empreendimento.

Fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar, conforme Súmula 479/STJ.

O banco cessionário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.

A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS.

Para cobranças anteriores a essa data, exige-se comprovação de má-fé, não demonstrada no caso concreto, impondo restituição simples.

Em contratos de trato sucessivo, a modulação incide sobre cada desconto, devendo a restituição ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A desprovido e recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001463-35.2021.8.05.0244, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram como Apelantes BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, e como Apelada MARIA APARECIDA AMORIM DE ARAÚJO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-35.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA APARECIDA AMORIM DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO ROBERTO VILELA GRISI


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 101460724) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 101460722) em face da sentença de mérito (ID 101460717), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 101460749), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016479008, condenando as instituições financeiras, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A sentença foi integrada por decisão em embargos de declaração (ID 101460749), que foram acolhidos para sanar omissões e erro material, determinando a exclusão da negativação do nome da autora e afastando o abatimento de valores da condenação, uma vez que a quantia do empréstimo fraudulento já havia sido depositada judicialmente

.Em suas razões recursais (ID 101460722), o apelante BANCO BRADESCO S.A. pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e o exercício regular de seu direito. Defende a inexistência de danos morais, alegando que a autora não comprovou lesão à sua honra ou dignidade, e insurge-se contra a repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em seu apelo (ID 101460724), suscita a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e questiona a conclusão do laudo pericial grafotécnico. Argumenta a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais ou materiais, afirmando que a autora obteve proveito econômico com o crédito dos valores em sua conta.

Foram apresentadas contrarrazões pela autora (ID 101460758), que rebate as teses dos bancos, ressalta a conclusão da perícia técnica sobre a falsidade das assinaturas e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-35.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA APARECIDA AMORIM DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO ROBERTO VILELA GRISI


VOTO


 Os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, encontram-se devidamente preenchidos.

O cabimento dos recursos é indiscutível, sendo a Apelação Cível o meio processual adequado para impugnar a sentença proferida, conforme o disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal também se faz presente, uma vez que as instituições financeiras, na qualidade de partes vencidas na demanda, possuem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do mesmo diploma legal.

O interesse em recorrer é evidente, pois os apelantes buscam a reforma da decisão que lhes foi desfavorável, almejando a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução das condenações, o que representa uma situação jurídica mais vantajosa.

Ademais, não se constata nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.

No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade de ambos os apelos está confirmada, pois foram interpostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da intimação da decisão que integrou a sentença.

O preparo recursal foi devidamente comprovado por ambas as instituições financeiras apelantes, conforme guias anexadas aos autos.

A regularidade formal foi observada, com as petições recursais apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e o pedido de nova decisão, em estrita observância ao art. 1.010 do CPC.

Por fim, o princípio da dialeticidade foi atendido, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a conclusão pela ocorrência de fraude, a responsabilidade civil e o cabimento das indenizações, em conformidade com o exigido pelo art. 932, III, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, por estarem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, e passo à análise conjunta de suas razões.


I. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

O Banco Mercantil do Brasil S/A, em suas razões recursais (ID 101460724), suscita a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC), por se tratar de pretensão de reparação civil.

Contudo, a tese não merece prosperar, uma vez que a controvérsia dos autos não se limita a uma simples pretensão de reparação civil, mas se origina de uma falha na prestação de serviços bancários, configurando um típico fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a contratação de empréstimo mediante fraude, sem a anuência do consumidor, representa um defeito na segurança do serviço ofertado, que não forneceu a proteção que dele legitimamente se esperava.

Dessa forma, a relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência da legislação consumerista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Este dispositivo é claro ao estabelecer que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Veja-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART . 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal . 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003010673 SP 2025/0286775-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)(Grifos acrescidos)



Ademais, é fundamental ressaltar que a lesão ao direito da autora se renova a cada desconto indevido efetuado em seu benefício previdenciário. Logo, se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela debitada, pois cada desconto representa uma nova violação ao patrimônio da consumidora.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2021 (ID 101460412), poucos meses após o início dos descontos em abril de 2021, o que demonstra que a pretensão não foi, de forma alguma, alcançada pela prescrição, seja qual for o marco temporal considerado.

Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.


II. MÉRITO – RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

No mérito, o apelo do Banco Mercantil do Brasil S/A busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. A argumentação, entretanto, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos.

O ponto central para o deslinde da controvérsia reside na prova da autenticidade da contratação, cujo ônus recaía sobre a instituição financeira, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e especialmente em razão da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061:

TEMA 1061/STJ – TESE: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)


No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi devidamente realizada, e o laudo pericial (ID 101460690) foi categórico e conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 016479008 não emanou do punho da autora, Sra. Maria Aparecida Amorim de Araújo. O expert judicial, após análise comparativa detalhada, apontou diversas divergências nos hábitos gráficos, momentos, inclinação e outros elementos, concluindo pela falsidade da assinatura questionada.

A conclusão pericial, não desconstituída por qualquer outra prova, é suficiente para selar a sorte do recurso e confirmar a nulidade do negócio jurídico por vício insanável de consentimento, de modo que a ausência de manifestação de vontade da consumidora torna o contrato inexistente no plano jurídico.

Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira, nesse cenário, é objetiva e decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.



Ademais, tem-se que o fortuito externo é o evento imprevisível, inevitável e totalmente estranho à atividade empresarial do fornecedor. É um acontecimento que não guarda qualquer conexão com os riscos inerentes ao negócio, como um desastre natural ou um ato de guerra, e possui como consequência principal romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.

Por outro lado, o fortuito interno é o evento que, embora muitas vezes inevitável e causado por terceiros (como fraudadores), conecta-se diretamente ao risco da atividade empresarial, pois são incidentes que, embora indesejados, fazem parte da esfera de previsibilidade do negócio.

Nesse sentido, a ocorrência de fraudes é um risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, que não tem o poder de romper o nexo de causalidade. Essa matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479/STJ, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A falha na segurança dos sistemas do banco, que permitiu a celebração de um contrato fraudulento em nome da consumidora, caracteriza o defeito na prestação do serviço. Não se pode transferir ao consumidor, parte vulnerável da relação, o ônus decorrente de um crime que cabia à instituição financeira prevenir, por meio de investimentos em segurança e mecanismos de verificação de identidade mais rigorosos. Nesse sentido:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de dívida oriunda de empréstimos consignados fraudulentos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor sustenta ter sido vítima de fraude contratual e requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II . Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta ilícita da instituição financeira e o impacto da fraude na vida do consumidor. III. Razões de decidir 4 . Comprovada a fraude na contratação dos empréstimos mediante perícia grafotécnica, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo sofrido pelo consumidor . 6. Considerando os precedentes desta Corte e o impacto do evento danoso, majora-se a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, quantia que melhor atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7 . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: "A ocorrência de empréstimos consignados fraudulentos configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ensejando indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000537-62.2016.8 .05.0104. (TJ-BA - Apelação: 80567840320248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)


Dessa forma, a sentença que declarou a nulidade do contrato e reconheceu a responsabilidade do banco está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência.

Por todo o exposto, o recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A deve ser integralmente desprovido.


III. MÉRITO – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A

O Banco Bradesco S/A, por sua vez, também recorre da sentença, pleiteando a sua reforma. A análise de seu apelo revela a necessidade de provimento parcial.

Inicialmente, cumpre afirmar a responsabilidade solidária do Banco Bradesco, haja vista que a instituição financeira, ao adquirir o crédito por meio de cessão, passou a integrar a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor por todas as falhas e danos decorrentes do negócio originário, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Com notória didática, expõe Silva (2019):

O princípio [da responsabilidade solidária] em estudo reputa solidários todos os fornecedores que atuam na cadeia de fornecimento, independente de verificação de nexo de causalidade a partir da teoria da causalidade. Ou seja, geralmente, em fornecimento de produto ou serviço submetido ao CDC, todos aqueles que estão vinculados à prestação são por ela responsáveis, mesmo que não tenham contribuído de nenhuma maneira para o evento […]. (SILVA, João Gabriel Ribeiro Pereira. Direito do Consumidor. [s.l.]: [s.n.], 2019.)


Desse modo, tem-se que a cessão de crédito não pode ser oposta ao consumidor como forma de eximir o cessionário de suas responsabilidades.

Já no atinente ao dano moral, a sentença deve ser mantida, pois a ocorrência do dano, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, presumida e decorrente da própria gravidade dos fatos. Com efeito, os descontos mensais e indevidos, realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, geram angústia, insegurança e abalo psicológico que ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. Não é outro o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR IDOSO, SEMI-ANALFABETO, APOSENTADO E HIPERVULNERÁVEL . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRANDO A MIGRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA IDÔNEA. BIOMETRIA FACIAL REDUZIDA A “SELFIE” NÃO PERICIADA. GEORREFERENCIAMENTO E LOGS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM RELAÇÃO DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS . AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado idoso contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Bradesco S.A ., por ilegitimidade passiva, e rejeitou os pedidos em face do Banco Pan S.A., ao reconhecer a validade da contratação digital, com base em selfie e logs eletrônicos. O apelante, alegando não possuir vínculo com os réus nem ter realizado qualquer contratação, impugnou a validade da contratação eletrônica, destacou sua hipervulnerabilidade e pleiteou a reforma integral da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., cessionário do contrato questionado; (ii) analisar se o recurso de apelação contém fundamentação suficiente para permitir seu conhecimento; (iii) examinar a validade da contratação do empréstimo consignado supostamente realizado por meio digital; (iv) determinar a ocorrência de danos morais e o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados . III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por ser cessionário do crédito e beneficiário dos descontos, nos termos do extrato do INSS, respondendo solidariamente nos moldes do CDC . A apelação está adequadamente fundamentada, pois ataca os fundamentos da sentença, reitera e aprofunda os argumentos da inicial e impugna de forma clara os elementos considerados para o indeferimento dos pedidos. A contratação digital apresentada pelas instituições financeiras não se revela idônea, pois se baseia em documentos unilaterais e não periciados, como fotografia ("selfie") e registros de geolocalização, sem demonstração inequívoca do consentimento do consumidor. A hipervulnerabilidade do apelante — idoso, semi-analfabeto e sem familiaridade com tecnologia — impõe o redobramento de cautela das instituições financeiras na formalização de contratos, o que não ocorreu. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, uma vez que a instituição financeira não assegurou a autenticidade e segurança da contratação, respondendo objetivamente pela fraude, considerada fortuito interno . O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos afetaram verba alimentar de aposentado hipossuficiente, causando-lhe angústia, humilhação e comprometimento da subsistência. A restituição em dobro é devida, pois os descontos decorreram de contrato inexistente e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira cessionária de contrato consignado responde solidariamente com a cedente por eventuais vícios de origem, nos termos do CDC. A contratação digital de empréstimo consignado exige prova inequívoca do consentimento do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semi-analfabeta. É presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sendo devida a reparação . A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, VI e VIII; 14, § 1º; 25, § 1º; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts . 373, II, 485, VI, e 1.010, II; Estatuto do Idoso, arts. 3º e 5º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006613-16.2023.8.26 .0292, Rel. Des. Domingos Frascino, j. 25 .09.2024; TJ-MG, AC nº 1.0000.21 .103721-3/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 08 .07.2021; TJ-RO, Apelação Cível nº 7002671-07.2022.8 .22.0004, Rel. Des. Kiyochi Mori, j . 10.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000053-08.2022 .8.16.0157, Rel. Des . Rogerio Ribas, j. 06.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8077607-71 .2019.8.05.0001, Rel . Des. Adriana Sales Braga, j. 22.05 .2024. (TJ-BA - Apelação: 80000521720228050051, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)



Dessa forma, a privação de parte de sua renda, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema causado por falha de terceiros, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, e o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado em primeira instância, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

O ponto que merece reforma, contudo, diz respeito à repetição do indébito, frente a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados.

Isso dado que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Todavia, no mesmo julgamento, a Corte Superior promoveu uma modulação dos efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplicaria apenas a cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para as cobranças decorrentes de contratos celebrados em data anterior, permanece a necessidade de comprovação da má-fé (dolo) para a incidência da dobra. Nesses termos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)(Grifos acrescidos)


Do mesmo modo, já demonstrou essa Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.CONTRATO JUNTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE . ART.435 DO CPC. EM AMOR AO DEBATE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO PELO AUTOR . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30/03/2021OBSERVÂNCIA DO EARESP N. 676.608/RS . MODULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO STJ QUANTO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (TJ-BA - Apelação: 80017423220218050208, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)


No caso concreto, o contrato fraudulento foi celebrado em dezembro de 2020 (ID 101460661, p. 4), ou seja, antes do marco temporal fixado pelo STJ. Nesse viés, embora a falha na prestação do serviço seja evidente (culpa), não há nos autos prova inequívoca de que as instituições financeiras agiram com má-fé, no sentido de deliberadamente cobrarem valor que sabiam ser indevido. Portanto, a situação se amolda mais a uma falha grave de segurança do que a um ato doloso.

Todavia, tratando-se de contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado em tela, a despeito de a celebração do contrato ter ocorrido em dezembro de 2020, os descontos indevidos se prolongaram no tempo, constituindo lesões patrimoniais autônomas e mensais. Nesse cenário, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a modulação não afeta o contrato em si, mas sim cada ato de cobrança:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. PARCELAS . DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. FRAUDE . ALEGAÇÃO. ONUS PROBANDI. RÉU. DESONERAÇÃO . AUSÊNCIA. STJ. TEMA 1.061 . INCIDÊNCIA. ILICITUDE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PATAMAR. MODICIDADE . RETIFICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE. INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EARESP 600.663/RS. APLICAÇÃO . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se existe prova da falsidade da assinatura aposta na contratação impugnada . II – Os descontos de valores em aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimos consignados fraudulentos, ao privarem o idoso aposentado de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário já diminuto, é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar a consumidor cuja tutela está imposta também pelo Estatuto do Idoso, em decorrência da sua vulnerabilidade presumida e da demonstrada vulnerabilidade financeira. III – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória fixada expressou-se módica para atender aos fins punitivo e educador do instituto, inviável sua minoração ou majoração – essa última pela vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantido fica o patamar indenizatório fixado na sentença. IV – Quanto à repetição do indébito, contudo, os valores que foram descontados até 30.03 .2021, na hipótese, serão restituídos de forma simples e os valores debitados depois desta data serão restituídos em dobro, conforme a modulação do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600 .663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), motivo de reforma da sentença neste tópico. RECURSO EM PARTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80131597520218050274, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025)


Portanto, in casu, a regra de restituição deve ser cindida, no sentido de que, para os descontos realizados até 30 de março de 2021, aplica-se a regra anterior, que exigia a comprovação de má-fé (dolo) para a devolução em dobro. Não havendo prova de dolo nos autos, mas sim de falha de segurança (culpa), a restituição para este período deve ser na forma simples.

Já para os descontos realizados após 30 de março de 2021, incide a nova tese do STJ, de sorte que a cobrança, decorrente de contrato nulo, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Para este período, a restituição deve ocorrer na forma dobrada.

Assim, a sentença que determinou a devolução em dobro de todo o período merece parcial reforma para se adequar a essa modulação.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença no capítulo da repetição de indébito, determinando que a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra da seguinte forma: para os descontos efetuados até 30 de março de 2021, a restituição deverá ser na forma simples; para os descontos efetuados após 30 de março de 2021, a restituição deverá ser na forma dobrada.

Sobre os valores a serem restituídos, incidirão os seguintes consectários legais, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ): Até 29 de agosto de 2024, há incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária; já a partir de 30 de agosto de 2024, há incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais, estes calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Ficam mantidos todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade contratual, ao dano moral e seu quantum, e à distribuição dos ônus sucumbenciais da primeira instância, dada a sucumbência mínima da parte autora.

Exclusivamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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