PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-55.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACKSON NUNES LIMA
Advogado(s):CRISTINA SILVA REIS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios. Omissão e erro material na fixação dos ônus sucumbenciais em segundo grau. Acolhimento parcial.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alegou a existência de erro material, uma vez que a sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido autoral, fixando honorários em desfavor do autor e com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Pleiteou a correção do julgado para excluir a condenação da municipalidade e manter a condenação da parte autora nos moldes da sentença;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando o que fora decidido na sentença; e (ii) determinar se é cabível a majoração dos honorários recursais, mesmo na ausência de fixação prévia em desfavor da parte recorrente na origem;

III. Razões de decidir

3. A omissão ou erro material na decisão judicial é fundamento legítimo para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sobretudo quando há divergência entre os ônus sucumbenciais definidos em primeiro e segundo grau;

4. A sentença de origem reconheceu parcialmente os pedidos formulados, fixando honorários em desfavor do autor, com suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça, e não condenou o Município;

5. A modificação no acórdão, ao inverter a sucumbência e condenar o Município ao pagamento de honorários, configura erro material, por contrariar o conteúdo da sentença;

6. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a majoração de honorários recursais pressupõe a existência de fixação prévia em desfavor da parte recorrente na origem, o que não ocorreu no caso concreto, afastando a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC;

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de embargos de declaração parcialmente acolhido para retificar o voto do recurso de apelação, confirmando a condenação do embargando em honorários advocatícios, nos termos da sentença de primeiro grau, extirpando a condenação do Município de Teofilandia.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8000032-55.2020.8.05.0258, em que é embargante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e embargado JACKSON NUNES LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-55.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACKSON NUNES LIMA
Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000032-55.2020.8.05.0258 ajuizada por JACKSON NUNES LIMA.

 

Em suas razões, a Embargante alega que “pelo Princípio Non Reformatio In Pejus é vedado que um recurso agrave a situação do recorrente, ou seja, o tribunal não pode preferir decisão mais desfavorável aquele que recorre.”

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar o erro material.

 

Sem contrarrazões do embargado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.


É o relatório.


Salvador, 19 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-55.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACKSON NUNES LIMA
Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante, de fato, merecem atenção, senão vejamos.

 

Verifica-se que esta Egrégia Corte teria procedido com o julgamento do recurso de apelação, entendendo-se pelo não provimento, conforme se depreende do julgado inserto no ID. 79998379, invertendo totalmente o ônus de sucumbência e condenando o embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Contudo, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu pepa procedência parcial dos pedidos autorais, condenando o autor em “10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça.”

 

Por consectário, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para manter a condenação da parte autora, por ser parte sucumbente, devendo ser fastada a condenação da municipalidade, haja vista que não foram fixados honorários em seu desfavor na origem.

 

Diante da previsão expressa do art. 85, § 11, do Código Processual Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento no sentido de ser indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.


Outrossim, o mencionado Tribunal superior também entende que descabe a majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.


Nesse sentido:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Descabe a majoração de honorários recursais, quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente na origem. 3. No caso posto, não há o que se majorar no presente momento processual, porquanto não constatado o arbitramento perante as instâncias ordinárias . 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a majoração da verba honorária em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, APLICANDO OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Mostra-se inequívoco, no caso, o não enfrentamento do mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 3. "Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt nos EDv nos EREsp 1599372/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 22/02/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de majoração de honorários advocatícios. (AgInt nos EAREsp n. 1.702.288/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)


Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. Acórdão que reconhece a existência de danos morais e materiais. Fundamentação e conclusão no sentido de valores apartados para danos morais e materiais. Necessidade de correção do acórdão e da conclusão, para distinguir e acertar as nomenclaturas "danos morais" e "danos materiais" nos quais se constou valor extenso diverso do estabelecido. Embargos providos para correção do erro material apontado, mas sem efeitos infringentes. (TJ-BA - ED: 0502944642014805011350000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRO NA NOMENCLATURA FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-BA 80071914920178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2019)

 

Nesse esteio, a pretensão da Recorrente merece ser parcialmente acolhida, de modo a ser sanado o erro material apontado nos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE o recurso de embargos de declaração para retificar o voto do recurso de apelação, confirmando a condenação do embargando em honorários advocatícios, nos termos da sentença de primeiro grau, extirpando a condenação do Município de Teofilandia.

  

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA