PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DAPAGLIFOZINA (10MG), SUCCINATO DE METROPOLOL (25MG), CLOPIDOGREL (75MG) E ATORVASTATINA (80MG). APELO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. ACESSO À SAÚDE. DIREITO EXIGÍVEL EM FACE DE ENTE ESTATAL MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SOLIDARIEDADE NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1.002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APELO IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA O direito à saúde, como sabido, é um direito fundamental de segunda dimensão, essencialmente prestacional, e encontra-se como norma constitucional, estando positivado nos art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. É o art. 196 do texto constitucional que diz que a saúde é um dever do Estado, possibilitando a universalização e a promoção do direito à igualdade, sendo, portanto, corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Por conseguinte, a efetivação do direito à saúde depende de ações e serviços públicos em uma esfera única e descentralização, que caracteriza o Sistema Único de Saúde – SUS. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, diz, em seu art. 4º, que este é constituído por todos os órgãos e instituições dos entes federados. Nesse contexto, percebe-se que as normas regulamentadoras do direito à saúde estabelecem a responsabilidade solidária entre os entes políticos, para cumprimento dos deveres e obrigações, sendo exigíveis de todos, de acordo com a competência concorrente estabelecida pelo art. 23, II, da Constituição Federal de 1988. Vale salientar que autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Cumpre, pois, aos Réus, por seu órgão competente, fornecer tratamentos, medicamentos e insumos para a terapêutica de pessoa portadora de doença que a torne dependente de intervenções médicas. Nesse liame, a preservação da vida humana constitui direito que se sobrepõe a qualquer oratória que vise colocar obstáculo a este direito, assegurado pela Constituição Federal, que se aplica ao fornecimento de tratamentos, medicamentos, consultas e insumos, mesmo que excepcionais, à pessoa hipossuficiente, a qual não pode adquiri-los, mas deles necessita por recomendação médica. APELO DO ESTADO DA BAHIA O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n. 8001265-06.2024.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha/Ba, em que figuram, como Apelantes Estado da Bahia e MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como Apelados JOSE DE CARVALHO e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-06.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE CARVALHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. 2ª Vara dos Feitos de Relações De Consumo, Cível, Comercial, Família E Sucessões, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada movida por JOSÉ DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido inicial, “para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos a fornecerem ao autor os medicamentos: DAPAGLIFOZINA (10mg), SUCCINATO DE METROPOLOL (25mg), CLOPIDOGREL (75mg) e ATORVASTATINA (80mg), conforme indicado nos relatórios médicos, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Ainda, condenou os réus proporcionalmente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a permissão legal/jurisprudencial (Recl. n. 69.808/BA - STF). Irresignado, o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, interpôs razões de apelação em ID nº 73183622. Na oportunidade, sustenta, inicialmente, a tempestividade da modalidade recursal manejada e a Incompetência do Juízo. Ato contínuo, procede breve síntese dos autos de origem, objetivando a reforma do referido julgado. Defende, no contexto mencionado, a inviabilidade de condenação a manutenção de cuidados necessários à saúde da apelada, aduzindo que “A competência comum dos entes da federação à efetivação do direito à saúde e o peculiar regime a que se submete o Sistema Único de Saúde tem como a existência não só de uma obrigação solidária entre eles, mas também de natureza subsidiária. A depender da natureza da prestação um dos entes será o sujeito passivo primário da pretensão.”. Neste sentido, defende que “além de infringir a separação dos poderes, o Poder Judiciário não possui visão macro para imiscuir na política de saúde do executivo, tendo em vista que pertine uma gama diversa de conhecimentos técnicos, como evidências científicas e avaliação comparativa de benefícios e custos, ex vi o art. 19-Q, §2º da Lei nº 8080/90. Assim, “o Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde. O Poder Judiciário não tem como avaliar se determinado medicamento é efetivamente necessário para se promover a saúde e a vida. Mesmo que instruído por laudos técnicos, seu ponto de vista nunca seria capaz de rivalizar com o da Administração Pública. O juiz é um ator social que observa apenas os casos concretos, a micro-justiça, ao invés da macrojustiça, cujo gerenciamento é mais afeto à Administração Pública.”. Requer que se dê provimento a presente Apelação, para o fim de reformar, a respeitável Sentença proferida. O ESTADO DA BAHIA, em suas razões ID nº 73177867, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, apenas quanto a condenação do Estado da Bahia a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado. Requer seja provida a apelação para se reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. JOSE DE CARVALHO apresentou suas contrarrazões, na ID 73183625, pedindo que fossem improvidos os recursos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015, quanto às Apelações simultaneamente interpostas. Salvador/BA, 04 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-06.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuidam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. 2ª Vara dos Feitos de Relações De Consumo, Cível, Comercial, Família E Sucessões, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada movida por JOSÉ DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido inicial, “para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos a fornecerem ao autor os medicamentos: DAPAGLIFOZINA (10mg), SUCCINATO DE METROPOLOL (25mg), CLOPIDOGREL (75mg) e ATORVASTATINA (80mg), conforme indicado nos relatórios médicos, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Ainda, condenou os réus proporcionalmente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a permissão legal/jurisprudencial (Recl. n. 69.808/BA - STF). Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. APELAÇÃO DO MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Nos autos, se trata de apelação articulada em face de sentença que julgou procedente o pedido da exordial, determinando aos Réus o fornecimento da medicação DAPAGLIFOZINA (10mg), SUCCINATO DE METROPOLOL (25mg), CLOPIDOGREL (75mg) e ATORVASTATINA (80mg), conforme indicado nos relatórios médicos. Pois bem. O direito à saúde, como sabido, é um direito fundamental de segunda dimensão, essencialmente prestacional, e encontra-se como norma constitucional, estando positivado nos art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. É o art. 196 do texto constitucional que diz que a saúde é um dever do Estado, possibilitando a universalização e a promoção do direito à igualdade, sendo, portanto, corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Por conseguinte, a efetivação do direito à saúde depende de ações e serviços públicos em uma esfera única e descentralização, que caracteriza o Sistema Único de Saúde – SUS. É na dicção do próprio texto constitucional que se encontram as diretrizes do SUS, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, diz, em seu art. 4º, que este é constituído por todos os órgãos e instituições dos entes federados. Vejamos: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, percebe-se que as normas regulamentadoras do direito à saúde estabelecem a responsabilidade solidária entre os entes políticos, para cumprimento dos deveres e obrigações, sendo exigíveis de todos, de acordo com a competência concorrente estabelecida pelo art. 23, II, da Constituição Federal de 1988. Vale salientar que autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. ( RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.) Assim, sendo o caso de tratamento incluso nas políticas públicas, não há que se falar em necessidade de integração da União à lide. Cumpre, pois, aos Réus, por seu órgão competente, fornecer tratamentos, medicamentos e insumos para a terapêutica de pessoa portadora de doença que a torne dependente de intervenções médicas. Nesse liame, a preservação da vida humana constitui direito que se sobrepõe a qualquer oratória que vise colocar obstáculo a este direito, assegurado pela Constituição Federal, que se aplica ao fornecimento de tratamentos, medicamentos, consultas e insumos, mesmo que excepcionais, à pessoa hipossuficiente, a qual não pode adquiri-los, mas deles necessita por recomendação médica. Ressalte-se que no julgamento do ARE 1250997 AgR / PE, ocorrido em 29 de junho de 2020, o Ministro Edson Fachin, do STF, expressou “O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde”. Quanto aos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, como bem asseverou o Magistrado a quo: “Dos autos, observo que todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, a saber: i) A documentação aduanada aos autos (relatório médico) comprovam a necessidade do uso da medicação; ii) No caso em epígrafe, a parte autora é hipossuficiente de recursos econômico-financeiros que recorre à rede pública de saúde para obter tratamento médico adequado, sendo a responsabilidade solidária entre os entes e iii) Os medicamentos possuem registro na ANVISA, conforme ID 446286972.”. Assim, nega-se provimento do Apelo interposto pelo MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A controvérsia in casu cinge-se à discussão quanto ao cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Pois bem. O STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (grifei) Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superou-se o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluíu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis: LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).” CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).” Assim, nega-se provimento ao apelo do Estado da Bahia. Ex positis, nega-se provimento aos apelos majorando a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §11º do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-06.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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