PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DO IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. PRELIMINARES: (i) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. O PEDIDO CONSIGNADO NA AÇÃO MANDAMENTAL GIRA EM TORNO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUE SERVIRAM PARA FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DO IPTU/2014, NÃO CONTEMPLANDO A AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM SI, NÃO DEMANDANDO, PORTANTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA. (ii) QUE O PRESENTE MANDAMUS ATACA ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, COM EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. AUSENTE NOS AUTOS, PROVA DE QUE A IMPETRANTE/APELADA FORMULOU IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO INAPLICÁVEL A PREVISÃO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELAS ADI'S 0002526-37.2014.805.0000 E 0002398-17.2014.805.0000. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES. ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para objetar sentença concessiva da segurança em favor da PV TECHNOLOGY FOR URBAN DEVELOPMENT LTDA. no qual se discute a majoração do IPTU sobre imóvel no exercício de 2014, alegando a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminares de inadequação da via eleita diante da não comprovação de direito líquido e certo , bem como que o presente mandamus ataca ato passível de impugnação pela via administrativa, com efeito suspensivo. A questão de mérito consiste em saber se a majoração do IPTU, referente ao exercício de 2014, sobre os imóveis da impetrante/apelada, violou ou não os princípios constitucionais, tais como a legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concessiva da segurança, proferida pelo juízo de primeiro grau vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que já decidiu pela constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ressalvando apenas a aplicação das alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, conforme os precedentes firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminares rejeitadas. Apelação cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. Tese de julgamento: " A majoração do IPTU pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 é constitucional, exceto quanto às alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, não havendo violação a princípios constitucionais que justifique a concessão da segurança pleiteada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 17.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0507682-43.2014.805.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada PV TECHNOLOGY FOR URBAN DEVELOPMENT LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO ao APELO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507682-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Pv Technology For Urban Development Ltda
Advogado(s):BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, PAULO SERGIO DA SILVA MIRANDA, PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para objetar sentença (ID 134853976 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0507682-43.2014.805.0001, impetrado por PV TECHNOLOGY FOR URBAN DEVELOPMENT LTDA., concedeu a segurança pleiteada, consignada nos seguintes termos: ”(...) No caso em tela, evidente se mostra o direito da impetrante no que tange à inconstitucionalidade do aumento do IPTU/2014, haja vista que a Legislação Soteropolitana colide com normas de hierarquia superior, ferindo, sobretudo, diversos princípios constitucionais, como tratado acima. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário de IPTU, correspondente à competência de 2014, cabendo à autora recolher o tributo ao patamar do exercício de 2013, corrigido pelo IPCA, e EXTINGOO PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas e despesas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.” Embargos opostos pela impetrante/apelada, que foram acolhidos para suprir a omissão acerca da possibilidade de levantamento dos valores relativos a multa e juros de mora, inclusos no depósito judicial que foram acolhidos indeferindo, contudo, o perdido de levantamento de valores. (ID 134853995 – autos de origem). Em suas razões recursais (ID 134853981 – autos de origem), suscita em preliminar a inadequação da via eleita por não ter a impetrante/apelada demonstrado o alegado direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito. Ainda em preliminar argui a extinção do feito, sem resolução do mérito, posto que a ação mandamental ataca ato passível de impugnação pela via administrativa, com efeito suspensivo. No mérito, argumenta que a Lei municipal 8.464/2013, que altera o regime de progressividade de alíquotas para o IPTU, usando como critério exclusivo o valor venal dos imóveis, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 156 da Constituição Federal, não possui qualquer vício formal ou material a ser declarado. Assevera que as Leis municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, trazem de modo claro e transparente, os índices e fatores que devem ser aplicados para apuração do valor venal e as alíquotas aplicáveis nos cálculos para elaboração da base de cálculo do Imposto em discussão. Diz que todos os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, atualizando-o para a realidade atual do valor provável de venda, estão previstos na Lei municipal 8.473/2013, nos termos determinados no inciso I do art. 150 da Constituição Federal e a súmula 160/STJ.. Sobreleva que trata-se a Instrução Normativa SEFAZ 12/2013 de ato regulamentar puro, apenas executando a lei, sendo impossível que caracterize ofensa à regra da anterioridade nonagesimal ou noventena, prevista na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, eis que não cria ou majora tributo. Destaca que o tema é objeto de discussão foi apreciado em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.805.0000, na qual restou assentado que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estão previstos em lei, em sentido formal, sendo forçoso concluir que as normas municipais que alteraram a base de cálculo do IPTU, não carregam nenhuma mácula, nenhum vício, estando de acordo com os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do confisco, restando evidente sua constitucionalidade. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, em sendo ultrapassadas, pelo provimento do apelo e denegação da segurança. Contrarrazões apresentadas (ID 134853992 – autos de origem), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 23422747) pelo não provimento do apelo, integrando-se a sentença em sede de reexame necessário. É o relatório. Salvador, 23 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507682-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Pv Technology For Urban Development Ltda
Advogado(s): BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, PAULO SERGIO DA SILVA MIRANDA, PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelante, de inadequação da via eleita e de descabimento do writ, por ser o ato passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, ensejando a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Com relação à alegada inadequação da via eleita, não merece prosperar, posto que o pedido consignado na ação gira em torno da constitucionalidade dos atos normativos que serviram de fundamento para a majoração do IPTU , exercício 2014, do imóvel indicado na peça inaugural, não contemplando a avaliação do valor venal do imóvel em si, não demandando, portanto, dilação probatória. Acerca da ação mandamental, valiosa é a lição de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, (in, Constituição Federal para Concursos, 7º Edição, Ed. Juspodivm 2016): “(.) O objeto do mandado de segurança é qualquer direito considerado líquido e certo(...). A expressão “direito líquido e certo”, a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito(STF — Súmula 625).” No que tange à alegação de descabimento do mandamus, ao argumento de que o ato é passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, também não merece acolhimento, posto que não existe nos autos prova de que a Impetrante/apelada formulou impugnação administrativa, e, portanto, inaplicável a previsão do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009. Preliminares rejeitadas. Ultrapassadas as preliminares, verifica-se que o cerne da questão ora apreciada gira em torno da nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2014, referente aos imóveis indicados na peça inaugural, diante da aplicação das Leis Municipais nº 8464/2013 e nº 8474/2013, que aumentaram de forma substancial a carga tributária vinculada ao IPTU, levando ao questionamento no tocante a abusividade, ilegalidade e inconstitucionalidade das mesmas. A sentença combatida concedeu a segurança buscada, declarando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, bem como a nulidade do lançamento referente IPTU exercício de 2014, e reconhecer o direito da ora apelada de pagar, em relação aos exercícios de 2014, apenas o valor do imposto do exercício de 2013, devidamente corrigido. As matérias discutidas na ação foram objeto de decisão pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do mérito da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e dos respectivos embargos de declaração, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais questionadas. O Acórdão julgou improcedente “à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal”. Assim, por unanimidade, este Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade das leis que trataram do IPTU, cuja ementa transcreve-se a seguir: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixa de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido (Embargos de Declaração, nº 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019). Estabelece o art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”. Vê-se, pois, como evidenciada a necessidade de reformar a sentença combatida, com a aplicação da decisão paradigma que reconheceu a legalidade das leis municipais questionadas, eis que o Poder Executivo Municipal tem o legítimo direito de propor a revisão do valor unitário dos imóveis, para atualização da base de cálculo do valor venal. Com efeito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, atribui força impositiva e obrigatória, em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública., sendo vedado novo exame da legalidade das Leis por Órgão Fracionário, considerando o julgamento por este Tribunal. Assim, diante dos precedentes vinculantes mencionados, resta claro que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 foram validadas pelo Tribunal Pleno do TJBA, não se aplicando as alegações de inconstitucionalidade incidentais levantadas pela impetrante/apelada. A majoração do IPTU foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e capacidade contributiva, e as normas foram aplicadas corretamente pelo município. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO ao apelo e a Remessa Necessária, para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA concedida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507682-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Pv Technology For Urban Development Ltda
Advogado(s): BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, PAULO SERGIO DA SILVA MIRANDA, PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO