PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO RECORRENTE COMO INCURSO NA PENA DO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. MANUTENÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA, UMA VEZ QUE ESTA NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, representado pelos advogados Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), contra o decisum proferido pelo Juízo da Vara Criminal de Mata de São João/BA, que pronunciou o Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, por reconhecer a existência de prova da materialidade e indícios de autoria no que se refere à conduta delitiva descrita na exordial acusatória. II – Consta da inicial acusatória que “[…] No dia 15 de setembro de 2018, por volta das 23:30h, no interior da residência da vítima, localizada na Rua do Céu, Açuzinho, Mata de São João/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra RONALDO ALVES CUNHA, ocasionando seu óbito conforme Laudo de Exame Necroscópico de fis. 29/31. Conforme restou apurado, no dia em questão o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, de quem era compadre, e, sem nenhum motivo aparente, foi até o quarto do casal e deflagrou disparos contra a cabeça dele. Apurou-se que o acusado agiu de maneira a impossibilitar a defesa do ofendido, que estava descansando no momento do delito e jamais suspeitava que seria agredido pelo padrinho de seu filho.[…]”. III – Inconformado, VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, representado por sua Defesa técncia, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando: a) seja o Recorrente absolvido sumariamente por força do artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, por não existir nenhum elemento que comprove ou atribua a autoria ao Sr. Vinícius; subsidiariamente, b) seja impronunciado o Réu, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. IV – O Recorrente alega, em síntese, que inexistem indícios de autoria delitiva no tocante ao crime que lhe é imputado, razão pela qual pleiteia a sua absolvição sumária, por força do artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, seja despronunciado, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. No entanto, em que pesem as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão. V – De saída, é importante registrar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza. A partir de então, os crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos. VI – No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Boletim de Ocorrência, do Guia para Exame Pericial e Laboratorial, do Relatório de Local de Crime, do Laudo de Exame Necroscópico, do Relatório Final, bem como pelas declarações prestadas em sede inquisitorial e em Juízo (PJe mídias). VII – Como cediço, “a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença”. (STJ, AgRg no HC n. 836.261/PB, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). VIII – No caso dos autos, verifica-se a presença dos indícios suficientes de autoria da prática delitiva, em razão dos elementos de informação e das provas produzidas em Juízo, indicando que o Recorrente teria sido responsável pelo homicídio que vitimou Ronaldo Alves Cunha. IX – Conforme mencionou o Parquet, “embora a testemunha YBISSON ARTUR DE SOUSA CABRAL, em sede de instrução processual, tenha noticiado que não se recorda dos fatos, quando ouvido em delegacia de polícia noticiou que o acusado, seu padrinho, VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, foi o responsável pela morte de RONALDO ALVES CUNHA”. Ademais, consignou que “a testemunha LUMAR GONZAGA, em assentada ocorrida no dia 24/08/2021 (termo de audiência no id. 130244557), noticiou que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony. Seu depoimento, por tanto, encontra-se em conformidade com as declarações prestadas por YBISSON em delegacia de polícia”. X – Demais disso, com base no laudo do exame pericial realizado no local do crime, não foram identificados danos que indicassem arrombamento para entrada na residência, indicando que o autor do crime, de fato, teve sua entrada permitida por alguém presente no imóvel, sendo plausível a versão acusatória apontada nos autos. XI – Vê-se que as declarações das testemunhas de acusação, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado. Desta forma, verifica-se que, ao contrário do que aduz o Recorrente, existem indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, afastando-se a tese de insuficiência probatória, de modo que o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Precedentes do STJ e do TJBA. XII – Por fim, embora não tenha se insurgido com relação à qualificadora constante no art. 121, §2º, inciso VI do Código Penal, importa consignar, desde logo, que o afastamento destas somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença. Precedentes. Na hipótese dos autos, há indícios suficientes da incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o ofendido foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo no momento em que estava descansando em sua cama, o que ampara a plausibilidade da tese acusatória em relação à suposta dificuldade de defesa da vítima. XIII – Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, de modo que a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. XIV – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso. XV – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000071-19.2019.8.05.0164, em que figuram, como Recorrente, VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de março de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA, O RELATOR DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, FEZ A LEITURA DO VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, representado pelos advogados Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), contra o decisum de ID 76350898 proferido pelo Juízo da Vara Criminal de Mata de São João/BA, que pronunciou o Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, por reconhecer a existência de prova da materialidade e indícios de autoria no que se refere à conduta delitiva descrita na exordial acusatória. Consta da inicial acusatória que (ID 76350318): “[…] No dia 15 de setembro de 2018, por volta das 23:30h, no interior da residência da vítima, localizada na Rua do Céu, Açuzinho, Mata de São João/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra RONALDO ALVES CUNHA, ocasionando seu óbito conforme Laudo de Exame Necroscópico de fis. 29/31. Conforme restou apurado, no dia em questão o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, de quem era compadre, e, sem nenhum motivo aparente, foi até o quarto do casal e deflagrou disparos contra a cabeça dele. Apurou-se que o acusado agiu de maneira a impossibilitar a defesa do ofendido, que estava descansando no momento do delito e jamais suspeitava que seria agredido pelo padrinho de seu filho.[…]” (ID 76350318). Inconformado, VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, representado por sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando: a) seja o Recorrente absolvido sumariamente por força do artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, por não existir nenhum elemento que comprove ou atribua a autoria ao Sr. Vinícius; subsidiariamente, b) seja impronunciado o Réu, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal (ID 76350908). O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o improvimento do Recurso (ID 76350914). Por sua vez, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão objurgada de pronúncia, em todos os seus termos (ID 76350916). A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 76685701). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 06 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS05
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, representado pelos advogados Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), contra o decisum de ID 76350898 proferido pelo Juízo da Vara Criminal de Mata de São João/BA, que pronunciou o Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, por reconhecer a existência de prova da materialidade e indícios de autoria no que se refere à conduta delitiva descrita na exordial acusatória. Consta da inicial acusatória que (ID 76350318): “[…] No dia 15 de setembro de 2018, por volta das 23:30h, no interior da residência da vítima, localizada na Rua do Céu, Açuzinho, Mata de São João/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra RONALDO ALVES CUNHA, ocasionando seu óbito conforme Laudo de Exame Necroscópico de fis. 29/31. Conforme restou apurado, no dia em questão o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, de quem era compadre, e, sem nenhum motivo aparente, foi até o quarto do casal e deflagrou disparos contra a cabeça dele. Apurou-se que o acusado agiu de maneira a impossibilitar a defesa do ofendido, que estava descansando no momento do delito e jamais suspeitava que seria agredido pelo padrinho de seu filho.[…]” (ID 76350318). Inconformado, VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, representado por sua Defesa técncia, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando: a) seja o Recorrente absolvido sumariamente por força do artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, por não existir nenhum elemento que comprove ou atribua a autoria ao Sr. Vinícius; subsidiariamente, b) seja impronunciado o Réu, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal (ID 76350908). Passa-se ao exame da insurgência recursal. O Recorrente alega, em síntese, que inexistem indícios de autoria delitiva no tocante ao crime que lhe é imputado, razão pela qual pleiteia a sua absolvição sumária, por força do artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, seja despronunciado, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. No entanto, em que pesem as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará a seguir. De saída, é importante registrar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza. A partir de então, os crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos. No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 76350320, Págs. 3/4), do Guia para Exame Pericial e Laboratória (ID 76350320, Pág. 5/8), do Relatório de Local de Crime (ID 76350320, Pág. 19/21), do Laudo de Exame Necroscópico (ID 76350320, Pág. 34/37), do Relatório Final (ID 76350321, Pág. 2/6), bem como pelas declarações prestadas em sede inquisitorial e em Juízo (PJe mídias). No que tange aos indícios suficientes de autoria, importa destacar as testemunhas evidenciaram, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, a forma que se deram os fatos. Ao ser ouvida em Juízo e em sede inquisitorial, Deise Elen Cerqueira de Sousa relatou com detalhes o ocorrido no dia dos fatos: “[…] que o acusado é padrinho de seu filho. Que estava entro de casa no momento dos fatos. Que nenhum de seus filhos são filhos de Ronaldo. Que estava com Ronaldo há 1 ano. Que já tinha amizade com Vinícios antes de conviver com Ronaldo. Que Vinícius tinha uma relação normal com Ronaldo e que já se conheciam antes. Que não tinha convivência com Vinícius, pois ele tinha mais amizade com seu primeiro marido. Que Vinícius e Ronaldo não brigaram. Que não sabe se eles tinham negócios em comum. Que Vinícius era supervisor de segurança e trabalhava no mesmo local que Ronaldo. Que quando chegou em casa a noite da faculdade, foi dar mama a sua filha. Que ouviu abrirem o portão de sua casa e ouviu os disparos. Que não viu Vinícius nesse dia. Que afirmou ter sido Vinícius, pois estava muito conturbada no momento. Que não lembra de nada. Que pode sim ter sido Vinícius, porque seu filho abriu o portão para pessoa entrar. Que seu filho poderia falar melhor, mas ele não fala nada. Que decidiu apagar da mente. Que disse na Delegacia que foi Vinícius porque as características descritas pelos vizinhos pareciam com as de Vinícius, uma pessoa branca, alta…Que não lembra o seu depoimento na Delegacia. Que não lembra quem entrou na sua casa e matou seu marido. Que não manteve contato com Vinícius após os fatos. Que no momento da morte do seu companheiro não sabe dizer se o acusado estava ou não em sua casa. Que não lembra os termos do depoimento em sede de Delegacia. Que não lembra de ter dito que Vinícius apontou uma arma para seu rosto e de sua filha e a emaçou de morte, bem como aos seus filhos, caso falasse que ele tinha matado Ronaldo. Que não lembra de ter dito isso. Que não leu seu depoimento ao final, pois estava chorando e cuidando de sua filha. Que Vinícius não disse que teve problema com Ronaldo. Que nenhuma testemunha disse que viu Vinícius. Que morava no local há um ano. Que Vinícius só esteve em sua casa duas vezes, desde que passou a conviver com Ronaldo. Que era supervisor de segurança de seu primeiro esposo. Que Ronaldo tinha outros desafetos, pois atiraram em seu retrovisor em 15 dias antes do assassinato. Que foi orientada pela família de Ronaldo no seu depoimento. Que passava o sábado o dia todo na faculdade. Que de Barra do Pojuca para Açuzinho a distância era 20 a 25 minutos. Que não conhece Josemário”. (Depoimento em Juízo de Deise Elen Cerqueira de Souza, extraído do Pje Mídias). “[…] que comparece espontaneamente nesta DPA a convite da autoridade policial; QUE, em relação ao crime de homicídio que vitimou seu companheiro RONALDO ALVES CUNHA conforme ocorrência policial registrada nesta DPA sobre o nº 1200/2018 informa que no momento que ocorreu o crime a declarante se encontrava em companhia da vítima no interior da casa que moravam; QUE, por volta das 20hs00min após jantarem a declarante e RONALDO se deitaram no quarto do casal para descansarem; QUE, por volta das 21hs30min acordou e foi ao banheiro, momento que VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO este amigo do casal e padrinho de seu filho IWVEISSON chegou na residência, acionando a campainha da casa; QUE, seu filho se dirigiu a RONALDO e perguntou se poderia abrir a porta, pois se tratava de seu padrinho, disse também que o mesmo aparentava estar sobre influencia de bebida alcoólica; QUE, RONALDO autorizou a entrada de VINÍCIUS contudo disse que não iria levantar-se para conversar com “água de vacilo”; QUE, VINÍCIUS ao entrar na casa, sentou no sofá da sala, tendo seu filho pedido bença ao mesmo em seguida foi para seu quarto; QUE, sequencialmente a declarante saiu do banheiro e foi cumprimentar VINÍCIUS; QUE, após se cumprimentarem a declarante foi a quarto de sua filha de dois anos, deixando VINÍCIUS na sala, ate porque o mesmo além de estar alcoolizado, aparentava estar sobre os efeitos de droga; QUE, após alguns minutos que já estava no quarto de sua filha, a declarante ouviu um forte barulho, vindo do quarto que RONALDO estava deitado; QUE, foi observar o que estava ocorrendo, momento que deparou com VINÍCIUS efetuando disparos de arma de fogo em direção a RONALDO; QUE, VINÍCIUS gritava “você foi mexer com a família errada”; QUE, a declarante entrou em pânico e empurrou VINÍCIUS momento que sua filha surgiu dizendo o que estava ocorrendo; QUE, no instinto de proteção materna a declarante abraçou sua filha, foi quando VINÍCIUS apontou a arma para ambas e disse ‘se disser que matei RONALDO, eu irie matar seus filhos primeiro, para você sofrer e em seguida lhe matarei’; QUE, em seguida VINÍCIUS saiu da imóvel e evadiu-se; QUE, não sabe a motivação que levou VINÍCIUS a cometer o crime, pois o mesmo era amigo de RONALDO; QUE, VINÍCIUS e RONALDO sempre andavam juntos; QUE, não sabe informar se VINÍCIUS e RONALDO possuíam negócios em sociedade; QUE, RONALDO já foi envolvido em atividades ilícitas, contudo após sua última prisão, estava mantendo uma vida honesta […] (Trecho das declarações de Deise Elen Cerqueira de Sousa durante a fase inquisitorial, ID 76350320 – pág. 9 / 11) (Grifos nossos). Ato contínuo, Yvisson Artur de Sousa Cabral, filho da Sra. Deise Elen Cerqueira (esposa da vítima), menor à época, esclareceu em sede policial: “[...] que cursa o quarto ano do primeiro grau; QUE, em relação ao crime de homicídio que vitimou RONALDO ALVES CUNHA pode dizer que pouco antes do crime ocorrer seu padrinho VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO chegou em sua residência que o declarante se encontrava com RONALDO, sua geratriz e sua irmã de dois anos de idade; QUE, no momento que VINÍCIUS entrou no imóvel, sentou-se no sofá na sala; QUE, o declarante pediu bênção a VINÍCIUS e após sentou em um sofá ao lado do mesmo; QUE, VINÍCIUS perguntou onde estava RONALDO, tendo o declarante respondido que estava deitado no quarto; QUE, ficaram assistindo televisão, momento que sua irmã começou a chorar; QUE, acompanhado de sua mãe foram a quarto de sua irmã, onde ficaram tentando acalmá-la; QUE, no momento que estava no quarto, ouviu um forte barulho igual a um disparo de arma de fogo; Que, ao ouvir o barulho, saiu correndo para a casa de sua vizinha DIL para pedir ajuda, enquanto sua geratriz ficou cuidando de sua irmã; QUE, já na casa de DIL pode ver o carro de VINÍCIUS ir embora cantando pneu; QUE, após VINÍCIUS ir embora, saiu correndo de volta para sua casa, no sentido de ver como estava sua geratriz e sua irmã, foi quando encontrou sua irmã sentada no sofá e sua mãe tentando fazer uma ligação telefônica para pedir socorro; QUE, no momento que estava cuidando de sua irmã, pode visualizar o corpo de RONALDO em seu quarto, deitado sobre a cama ensanguentado, aparentando estar morto; QUE, não presenciou VINÍCIUS portando arma". de fogo; QUE, no período que esteve com VINÍCIUS o mesmo estava bêbado; QUE, não! FERN sabe dizer o motivo que VINÍCIUS matou RONALDO; QUE, VINÍCIUS sempre lhe tratou com carinho; QUE, já presenciou RONALDO portando arma de fogo, mas não sabe dizer se momento do crime o mesmo estava portando alguma arma de fogo.” (Trecho das declarações de Yvisson Artur de Sousa Cabral, menor, filho da Sra. Deise Elen Cerqueira durante a fase inquisitorial, ID 76350320 – pág. 14 / 15) (Grifos nossos). Em Juízo, a testemunha Yvisson Artur de Sousa Cabral afirmou não se recordar dos fatos, asseverando que: “[…] que não lembra se estava em casa no dia do falecimento do assassinato da vítima. Que na época dos fatos Ronaldo morava na sua casa. Que na casa morava sua mãe e seus irmãos. Que no dia só estava em casa ele e sua mãe. Que seus irmãos não estavam em casa. Que não lembra o que estava fazendo. Que Vinícius é seu padrinho. Que Vinícius não frequentava sua casa. Que Vinícius é amigo de sua mãe. Que Vinícius frequentava sua casa. Que todos eram amigos. Que não lembra onde seus irmãos estavam. Que não lembra se foi ouvido na Delegacia de Polícia no dia 18/09/2018. Que não lembra de ter dito que estava em casa e Vinícius chamou na porta. Que não sabe de briga anterior entre Ronaldo e Vinícius. Que não lembra de coisa ruim que lhe aconteceu. Que esse foi um fato ruim que lhe aconteceu e por isso não lembra. Que sabe que Ronaldo faleceu em sua casa. Que não tinha seus irmãos em casa. Que estava apenas acompanhado de sua mãe e Ronaldo. Que não lembra de ter chegado alguém em sua casa momentos antes do fatos. Que não lembra de ter dito em Delegacia que estava em casa e seu padrinho chegou, que abriu a porta, e pediu a benção. Que já tentou lembrar o que aconteceu, mas não consegue. Que não lembra de ter chegado alguém em sua casa. Que não lembra como soube da morte de Ronaldo. Que não lembra dos fatos. Que não lembra onde sua irmã de 1 ou 2 anos estava no momento dos fatos. Que não chegou a ver Vinícius depois dos fatos, que não lembra. Que não conhece Lumar, Adilia, Maria do Socorro, Romero. Que conhece Nanci, pois é sua madrinha. Que mora perto. Que não sabe se ela conhece Vinícius. Que não lembra para onde foi depois da morte de Ronaldo. Que nunca presenciou seu Padrinho ameaçar ninguém de morte. Que sua relação era de afilhado para padrinho e ele lhe tratava bem. Que não soube de Vinícius atirar em alguém. Que não lembra se a amizade de Vinícius era com sua mãe ou seu pai. Que não lembra se seu Padrinho já trabalhou com seu pai. Que não lembra se Ronaldo era envolvido com drogas ou se tinha outros inimigos. Que não sabe se Ronaldo já foi preso alguma vez. Que não lembra de ter visto seu padrinho portando arma de fogo. Que não lembra quantos cômodos tinha sua casa na época dos fatos. Que não lembra se sua mãe estava amamentando sua irmã. Que há época dos fatos estudava. Que não lembra de ter ido à Delegacia. Que não lembra de nada do dia dos fatos. Que não lembra se conversou sobre sua mãe sobre os fatos”. (Depoimento em Juízo da testemunha Yvisson Artur de Sousa Cabral, extraído do Pje mídias). Outrossim, ao serem ouvidas em Juízo, as demais testemunhas afirmaram, em síntese, que: “[…] Que não conhece o acusado. Que reside no Parque do Açuzinho. Que Ronaldo era seu vizinho, mas o conhecia como Rony. Que ele morava com sua companheira Deise. Que a última vez que viu Deise, foi no dia dos fatos. Que neste dia estava estudando e ouviu grito de Deise solicitando ajuda, pedindo que levasse seus filhos para uma residência em outra rua. Que pegou as crianças e levou para a residência solicitada e somente quando retornou soube o que tinha acontecido. Que não entrou na residência, não viu quem estava. Que levou as crianças na casa da Nanci. Que a vizinha que ajudou chama-se Dil. Que quando chegou da casa de Nanci, ficou sabendo que tinha ocorrido o assassinato de Rony. Que as pessoas comentaram que foram tiros. Que não conhece o acusado. Que não conhecia Deise, pois apesar de ser vizinha ficava na rua a maioria do tempo. Que não tinha relação íntima. Que Deise não comentou que o padrinho de seu filho tinha atirado em Rony. Que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony. Que ouviu estampidos no momento dos fatos, mas não sabe identificar se foram tiros ou bombas. Que morava na casa acima da de Deise. Que o filho de Deise não informou onde estava no momento dos tiros, nem se falou com a mãe. Que não tinha contato com Rony, não conhecia Vinícius e não sabia da relação entre ambos. Que Deise inicialmente morava sozinha na casa e somente depois Rony passou a morar com ela. Que foi vizinha de Deise por aproximadamente 02 (dois) anos”. (Depoimento em Juízo da testemunha Lumar Gonzaga, conforme se extrai do Pje mídias). “Eu era vizinha do senhor que aconteceu o ocorrido; eu prestei assistência para a mãe e para as crianças; mas eu não presenciei nada do ocorrido; A moça só gritava, mataram meu marido, mas não me colocou mais nenhum detalhe, porque ela tava muito nervosa, as crianças chorando e a gente só deu assistência; Que não se recorda de ter dito em delegacia que vinicius foi a pessoa que praticou o delito; que, inclusive, quem me falou essa informação foi o delegado na época que ele conversou comigo, e eu disse que não ouvi nada nesse sentido; nunca ouvi falar nesse senhor, nunca o viu; que não sabe qual foi o motivo do crime […]”. (Testemunha Maria do Socorro Aquino, ouvida em Juízo, conforme PJe mídias) “Que conhece vinicius há uns 20 anos; que o acusado trabalhou em sua empresa durante 7 a 8 anos; que conhece ele há bastante tempo; que ele é muito comprometido com o trabalho e com a empresa; que não sabe nada que possa desabonar a sua conduta; que nunca chegou ao seu conhecimento a prática de crimes; que soube dessa acusação pela mídia; […]” (Depoimento em Juízo da Testemunha José Roque, conforme Pje Mídias). Por sua vez, ao ser ouvido em Juízo, o Recorrente asseverou que: “[…] Que não são verdadeiras as acusações. Que não sabe o motivo que lhe foram atribuídos os fatos. Que conhecia Ronaldo por trabalhar na região da linha verde como segurança dos condomínios e fazer a supervisão das equipes. Que é padrinho de Yvisson, filho de Deise com Ivo. Que a última vez que falou com Deise foi no HGE, no dia da morte de Ivo. Que não tem nada contra Deise. Que sempre teve um bom relacionamento com Deise, mas com a morte de Ivo não a viu mais. Que os fatos narrados no Depoimento de Deise não são verídicos. Que não esteve na casa de Deise no dia dos fatos. Que nunca foi preso. Que mandou mensagem para Deise, não lembra com clareza o conteúdo, mas perguntando o que tinha acontecido. Que recebeu uma enxurrada de ameaças e por isso mandou a mensagem para saber o que estava acontecendo. Que trabalha como empresário e é consultor de segurança. Que tem uma filha de 6 anos de idade. Que atualmente mora em Itapuã, Salvador/BA. Que teme por sua vida, após as acusações. Que é inocente”; “Que era padrinho do filho de Deise com Yvo Santos Cabral; Que trabalhou com ele; Que deu a primeira oportunidade de trabalho a Yvo; Que frequentava a casa deles, com a antiga esposa. Que é padrinho de Ybisson; Que Deise era casada com Yvo Santos Cabral que foi vitimado, morto. Que depois ela assumiu o relacionamento com Ronaldo; Que nesse fato aí, foi quando não teve mais contato com Deise; Que falou com Deise na morte de Yvo; Que não teve mais nenhum tipo de contato; Que tinha a questão do seguro da empresa, da responsabilidade da empresa; Que apoiou ela nessa questão toda; Que a última vez que viu Deise, foi no HGE, no dia da morte de Yvo; Que Deise é sua comadre; Que é padrinho do filho dela; Que sempre teve um excelente relacionamento com ela, com a família, com os filhos; Que sempre brincou muito com os filhos dela; Que que ela tem três filhos, ou quatro; Que o que era padrinho, sempre quando podia ia visitar; Que não tem só ele de afilhado; Que tem vários afilhados, graças a Deus; Que por essa questão profissional, os pais dão os filhos para ele ser padrinho; Que sempre foi presente na vida dos afilhados; Que Ybisson, nesse caso aí em si, depois da morte de Yvo, não tinha visto mais; Que não sabia que Deise morava no sul da torre”. (Interrogatório em Juízo do Recorrente, conforme se extrai do Pje mídias). Como cediço, “a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença”. (STJ, AgRg no HC n. 836.261/PB, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). (Grifos nossos). No caso dos autos, verifica-se a presença dos indícios suficientes de autoria da prática delitiva, em razão dos elementos de informação e das provas produzidas em Juízo, indicando que o Recorrente teria sido responsável pelo homicídio que vitimou Ronaldo Alves Cunha. Conforme mencionou o Parquet, “embora a testemunha YBISSON ARTUR DE SOUSA CABRAL, em sede de instrução processual, tenha noticiado que não se recorda dos fatos, quando ouvido em delegacia de polícia noticiou que o acusado, seu padrinho, VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, foi o responsável pela morte de RONALDO ALVES CUNHA”. Ademais, consignou que “a testemunha LUMAR GONZAGA, em assentada ocorrida no dia 24/08/2021 (termo de audiência no id. 130244557), noticiou que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony. Seu depoimento, por tanto, encontra-se em conformidade com as declarações prestadas por YBISSON em delegacia de polícia”. (ID 76350888 – Pág. 12/13). Demais disso, com base no laudo do exame pericial realizado no local do crime (ID 76350336), não foram identificados danos que indicassem arrombamento para entrada na residência, indicando que o autor do crime, de fato, teve sua entrada permitida por alguém presente no imóvel, sendo plausível a versão acusatória apontada nos autos. Assim, vê-se que as declarações das testemunhas de acusação, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado. Desta forma, verifica-se que, ao contrário do que aduz o Recorrente, existem indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, afastando-se a tese de insuficiência probatória, de modo que o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Nessa linha intelectiva, menciona-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. No caso, o réu foi interrogado e, em seguida, foi determinada a expedição de cartas precatórias para as oitivas da vítima e de duas testemunhas. Por desistência das partes, uma das testemunhas e o ofendido não foram ouvidos em juízo. Não houve, então, produção de prova que demandasse o contraditório à defesa. Quanto à segunda testemunha, por haver sido arrolada pela própria defesa, é improvável que seu depoimento desse lastro à versão do Ministério Público. De toda forma, as instâncias ordinárias nem sequer mencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia do acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguída pelo recorrente, por não haver prejuízo à defesa. 3. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 4. Não há como despronunciar o agravante, tampouco desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal, porquanto se extrai tanto da decisão de pronúncia quanto do acórdão que a confirmou a existência de elementos suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. É certo que as instâncias ordinárias fazem menção a declarações colhidas no inquérito policial, as quais, isoladamente, não poderiam fundamentar a pronúncia. Todavia, há depoimentos prestados em juízo que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima à versão acusatória, inclusive a respeito da existência do elemento subjetivo do tipo (vontade de matar). 5. Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras, há lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi motivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os acusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus supostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local para golpeá-lo). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024). (Grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa. 3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 865.654/RJ, Relator: Ministro Substito Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). (Grifos nossos). Consigne-se, por relevante, o entendimento dessa Corte de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 9 - No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Isto porque, a tese de ausência de animus necandi não restou comprovada cabalmente nos autos, especialmente diante do instrumento utilizado na prática do crime (facão), a intensidade do golpe (capaz de gerar lesão de continuidade extensa, conforme laudo pericial de pgs. 16/17), bem como diante das declarações prestadas pela vítima e seu irmão no sentido de que o golpe de facão foi dirigido à cabeça da vítima, que teria se utilizado o braço para se defender. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, na forma dos artigos 483, §4º do CPP, ou mesmo absolvê-lo das imputações, na forma do art. 483, III, do mesmo diploma legal. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos). Por fim, embora não tenha se insurgido com relação à qualificadora constante no art. 121, §2º, inciso VI do Código Penal, importa consignar, desde logo, que o afastamento destas somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença. Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos). “[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]”. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos). No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIII – Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do Código Penal cabe aos jurados. IX – Demais disto, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias que o Recorrente suscita em seu recurso cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Precedentes do STJ. […] XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023). (Grifos nossos). Na hipótese dos autos, há indícios suficientes da incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o ofendido foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo no momento em que estava descansando em sua cama, o que ampara a plausibilidade da tese acusatória em relação à suposta dificuldade de defesa da vítima. Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, de modo que a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia combatida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de março de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS05
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO