PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076528-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JADISON SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA, BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. REGISTROS PREEXISTENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em que se pleiteava a exclusão de registro de dívida prescrita no sistema SCR do Banco Central e indenização por abalo moral. O juízo de origem considerou a inscrição legítima e negou a pretensão indenizatória.

II. Questão em discussão:

2. As questões em debate consistem em verificar: (i) se a manutenção de dados relativos a obrigações prescritas no sistema SCR configura ato ilícito passível de exclusão compulsória; e (ii) se a existência de outras anotações negativas legítimas e preexistentes em nome do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir:

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção tradicionais para fins de aplicação das normas do CDC.

4. Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando o consumidor possui inscrições anteriores e legítimas regularmente realizadas.

5. Verificada a existência de diversos outros registros de prejuízo vinculados a credores distintos no extrato do autor (ID 101049548), afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento do registro indevido.

IV. Dispositivo:

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076528-47.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JADISON SOARES DOS SANTOS e como Apelado BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076528-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JADISON SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA, BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JADISON SOARES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Danos Morais nº 8076528-47.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a respectiva baixa. Salvador/(BA), 13 de janeiro de 2026. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito"

Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que a manutenção de informações negativas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, relativas a dívida atingida pela prescrição quinquenal, configura ato ilícito. Argumenta que o referido cadastro possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos órgãos como SPC e SERASA, de modo que a permanência do registro de "prejuízo" ou "vencido" dificulta o acesso a novos produtos financeiros e fere a sua dignidade. Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau se equivocou ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a manutenção indevida de dados após a prescrição gera dano moral in re ipsa.

O BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que o recorrente apenas repisou os argumentos da inicial sem enfrentar os fundamentos do decisum. No mérito, defende a regularidade da manutenção do registro no SCR, sustentando que se trata de base de dados de natureza informativa e de uso exclusivo das instituições financeiras, destinada à avaliação de risco, não configurando negativação irregular. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O processo tramitou regularmente, com o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora na origem.

É o relatório. Passo a votar.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076528-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JADISON SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA, BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Registro que a interposição operou-se em 17/01/2026, data anterior à própria disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ocorrida em 22/01/2026, configurando-se recurso prematuro que, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, é considerado tempestivo. A isenção do preparo decorre do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido pelo magistrado sentenciante.

Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte Apelada em suas contrarrazões. Da leitura atenta das razões recursais, verifico que a parte Apelante atacou especificamente o fundamento central da sentença que negou o direito à exclusão do registro sob o argumento de que a pretensão se limitava à falta de notificação prévia. O recorrente demonstrou o seu inconformismo ao sustentar a ilegalidade da manutenção de dados negativos relativos a obrigações prescritas, o que satisfaz o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório.

Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, avanço ao exame do mérito da causa.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em definir se a inscrição de dados de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que referente a débito legítimo, mas sem a devida notificação prévia, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral.

Inicialmente, cumpre assentar que, nos moldes da sentença impugnada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, embora não seja um cadastro de inadimplentes nos moldes tradicionais (SPC/Serasa), possui natureza de cadastro restritivo de crédito.

Isso porque suas informações são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para a análise do risco na concessão de crédito, de modo que um apontamento desabonador, como “prejuízo”, impacta diretamente a avaliação do consumidor no mercado.

Nesse sentido, a inscrição no SCR submete-se às mesmas garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor para os demais bancos de dados, notadamente o dever de comunicação prévia ao consumidor, insculpido no art. 43, § 2º, do CDC.

A responsabilidade pela notificação, no caso do SCR, é da instituição financeira que alimenta o sistema com os dados da operação de crédito, conforme ressaltado na sentença. A ausência dessa comunicação prévia constitui, portanto, falha na prestação do serviço apta a ensejar a imediata exclusão no sistema.

No caso dos autos, a despeito da decisão impugnada considerar que não houve dano moral, sob a justificativa de que existia crédito legítimo a ser inscrito, havendo erro apenas na ausência de notificação prévia do devedor, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de inadimplência e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia ao consumidor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito; e (ii) se tal omissão gera o direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR caracteriza ato ilícito, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. O dano moral, in re ipsa, decorre da própria inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo . 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV . DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 50664808420238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)

Quanto à existência de cláusula genérica em contrato que prevê a autorização do titular para consulta e fornecimento de dados ao BACEN, tal permissivo é equivocado e fere os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação.

Uma autorização genérica assinada no momento da contratação do serviço serve para legitimar o fluxo regular de dados técnicos e regulatórios entre a instituição e a autarquia federal.

Tal cláusula não tem o condão de dispensar a notificação específica e contemporânea ao inadimplemento.

O consumidor precisa ser alertado de que, em virtude de uma dívida específica não quitada, seu nome será lançado como "prejuízo" ou "vencido" no sistema. O aviso prévio é uma garantia que visa permitir ao consumidor a regularização da sua situação ou a contestação de eventuais erros antes que a mancha financeira seja consolidada e publicizada para todo o mercado bancário.

No que concerne à configuração do dano moral, todavia, impera a incidência da Súmula 385 STJ para afastar a configuração do dano moral nos casos em que se verifica a preexistência de inscrição em nome do consumidor:

Súmula n. 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Isso porque, quando há registro prévio de negativação, a inscrição ou manutenção do nome de uma pessoa em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa, ainda que indevida, não tem mais o condão de afetar a reputação de "bom pagador", configurando presunção já afastada.

Nessa linha, a verificação de negativação prévia acaba por afastar, em verdade, a presunção relativa do dano moral in re ipsa, e não o contrário. As anotações prévias gozam de presunção de legitimidade e cumpria ao consumidor comprovar sua irregularidade, o que não ocorreu no caso.

A jurisprudência nessa linha é copiosa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, onde determinou a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de inscrição preexistente legítima. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a ré busca a reforma da sentença, sob a alegação de regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) saber se, configurada a inscrição preexistente legítima, é cabível indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. III. Razões de decidir 3 . O SCR/SISBACEN, apesar de ser um sistema gerido pelo Banco Central, possui natureza similar aos órgãos de proteção ao crédito, pois suas informações podem impactar na concessão de crédito por instituições financeiras. 4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022, art . 13. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ainda que a inscrição se refira a débito existente. 6 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. No caso, embora a inscrição no SCR/SISBACEN tenha sido indevida pela ausência de notificação prévia, o autor possuía anotação preexistente legítima, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV . Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito, porquanto da existência de valores registrados no SCR como"vencido"ou em"prejuízo", ainda que a inscrição se refira a débito existente. 2 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11 e 373, II; Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359, 385 e 572; STJ, REsp 1.365 .284/SC; STJ, REsp 1.386.424/MG; STJ, REsp 1.704 .002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.746 .072/PR; TJ-MS, APL 0800425-85.2018.8.12 .0023; TJAL, Apelação Cível 0727269-70.2022.8.02 .0001; TJAL, Apelação Cível 0727676-76.2022.8.02 .0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07206831720228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LANÇAMENTO DO NOME DO APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – CARÁTER RESTRITIVO DA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO DO ART. 43, § 2º, CDC – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS – SÚMULA 385, STJ – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo. Sendo assim, imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da anotação de débitos, sob pena de irregularidade . A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento da anotação, mas não gera direito à indenização por dano moral quando preexistentes outras inscrições legítimas, conforme Súmula 385/STJ, sendo certo que o autor não comprovou minimamente que as inscrições anteriores tenham sido ilegítimas. (TJ-MS - Apelação Cível: 08234733220248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023)

No caso concreto, o extrato do SCR colacionado aos autos (ID 101049548) revela que o Autor possui um histórico de diversas outras anotações restritivas sob a rubrica de "prejuízo", registradas por instituições financeiras distintas daquela que figura no polo passivo desta demanda.

Assim, o provimento parcial ao presente recurso revela-se cabível apenas para determinar ao banco a exclusão dos registros efetuados sem prévia notificação.

Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais

Ante a reforma da sentença e a sucumbência recíproca, impera a redistribuição dos ônus para determinar que cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JADISON SOARES DOS SANTOS, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) declarar a ilicitude da manutenção de informações relativas ao débito vencido em fevereiro de 2020 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob responsabilidade do BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO;

b) determinar que a parte Apelada proceda à exclusão definitiva do registro da referida dívida prescrita no sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) redimensionar os ônus sucumbenciais para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte JADISON SOARES DOS SANTOS, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator