PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. INÉRCIA. PESSOA JURÍDICA DEVIDAMENTE CADASTRADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa. O exequente distribuiu ação executiva em 2007 no valor de R$ 34.207,58 contra empresa e sócios. Após tentativas infrutíferas de citação, requereu novos mandados em 2023, sendo determinado o recolhimento de custas processuais. Mesmo intimado regularmente, o autor não comprovou o pagamento das despesas, permanecendo inerte por mais de 30 dias. O Juízo de origem extinguiu o feito em razão do abandono da causa. II. Questão em discussão: Validade da extinção do processo executivo por abandono da causa, especificamente quanto à regularidade da intimação eletrônica da pessoa jurídica exequente e à aplicação dos dispositivos legais pertinentes, diante das alegações de violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. III. Razões de decidir: A extinção por abandono da causa está configurada pelos elementos objetivo (inércia temporal superior a 30 dias) e subjetivo (desinteresse na condução do processo). A intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no sistema equivale à intimação pessoal, conforme art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e art. 246, §1º, do CPC, cumprindo o requisito do art. 485, III, §1º, do CPC. Os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito não eximen o exequente de cumprir obrigações processuais básicas. A extinção visa evitar perpetuação indefinida de processos inativos, contribuindo para eficiência do sistema judiciário. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses jurídicas: 1) A intimação eletrônica de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema eletrônico do tribunal equivale à intimação pessoal para fins do art. 485, III, §1º, do CPC; 2) Os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito não justificam tolerância à desídia processual; 3) É inaplicável a Súmula 240/STJ em execução não embargada quando o réu não integra efetivamente a relação processual. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Dispositivos legais: Art. 485, III e §1º, do CPC; Art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006; Art. 246, §1º, do CPC; Art. 6º do CPC. Jurisprudência: Súmula 240/STJ; TJ-BA, Apelação 80007148220208050137; STJ AgInt no REsp 1457324/MG, AgRg no Ag 1170091/RJ, AgRg no AREsp 160546/PA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0104869-55.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada Industria e Comercio de Confeccoes Katley Ltda e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104869-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LOPES GODOY, MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: Industria e Comercio de Confeccoes Katley Ltda e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Banco do Brasil S/A, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito. No dia 26/06/2007, Id. 83635593, o ora apelante distribuiu ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, no valor de R$ 34.207,58, em desfavor de Indústria e Comércio de Confecções Katley Ltda, Katley Gualberto Silva e Luciana dos Anjos Silva. Conforme Id. 83637374 e 83637379, após tentativas infrutíferas de citação dos executados, o exequente, no dia 21/07/2023, requereu a expedição de novos mandados de citação para serem cumpridos por oficial de justiça. Foi determinado o recolhimento de custas processuais para o cumprimento da diligência (Id. 83637380), tendo o autor comparecido aos autos nos Id. 83637383, 83637385, 83637386, contudo sem apresentar o comprovante de pagamento das despesas pertinentes. Após novas intimações, Id. 83637387, 83637390, 83637392, foi certificado o transcurso in albis dos prazos concedidos à parte autora para recolher as custas processuais devidas, conforme se observa no Id. 83637393. Dessa maneira, o Juízo de origem, verificando a inércia do exequente, proferiu sentença (Id. 83637394, extintiva fundamentada no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Contra esta decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (Id. 83637397), mas que foram rejeitados no Id. 83637401. O apelante, inconformado, sustenta em suas razões de apelação, que houve violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, invocando o art. 6º do CPC. Argumenta que não pode haver desistência tácita da ação, inexistindo tal modalidade no ordenamento processual civil. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, alegando que a extinção contraria os princípios da economia e celeridade processuais, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104869-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LOPES GODOY, MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: Industria e Comercio de Confeccoes Katley Ltda e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL De início, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, razão pela qual o mesmo merece ser conhecido. A questão central cinge-se à validade da extinção do processo executivo por abandono da causa, especificamente quanto à regularidade da intimação eletrônica da pessoa jurídica exequente e à aplicação dos dispositivos legais pertinentes. O apelante sustenta, em síntese, que não pode haver desistência tácita da ação e que houve violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Contudo, suas alegações não prosperam, conforme se demonstrará. A sentença de primeiro grau, embora tenha mencionado equivocadamente os incisos IV e VI do art. 485 do CPC, aplicou materialmente a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo, que estabelece a extinção "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A fundamentação jurídica, ainda que formalmente imprecisa, não compromete a validade da decisão quando o dispositivo aplicado corresponde à situação fática apresentada. Cumpre, por oportuno, transcrever trecho da fundamentação da sentença apelada, in verbis: Registro que após a intimação da parte autora para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de ID 417404834, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, ela quedou-se inerte, o que por si só configura o abandono da causa. O abandono da causa configura-se pela conjugação do elemento objetivo (inércia temporal) e do elemento subjetivo (desinteresse na condução do processo). No presente caso, ambos os requisitos encontram-se presentes. O autor permaneceu inerte por período superior ao legal após ser intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias ao prosseguimento das diligências. O cerne da controvérsia reside na natureza da intimação realizada. A Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 5º, §6º, que "as intimações feitas de forma eletrônica serão consideradas pessoais para os devidos fins legais". Complementarmente, o art. 246, §1º, do CPC determina que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". A jurisprudência consolidada reconhece inequivocamente a validade da intimação eletrônica como pessoal para pessoas jurídicas devidamente cadastradas no sistema eletrônico do tribunal, satisfazendo a exigência contida no §1º do art. 485 do CPC. No caso concreto, restou demonstrado que o Banco do Brasil possui cadastro ativo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido regularmente intimado através do domicílio eletrônico. Em igual sentido, cite-se: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.(TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Quanto à alegação de violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não assiste razão ao recorrente. O princípio da cooperação não exime as partes de cumprirem suas obrigações processuais básicas, como o recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento do feito. A cooperação pressupõe boa-fé e diligência das partes, não se confundindo com tolerância à negligência ou desídia processual. O princípio da primazia da resolução do mérito, também invocado pelo apelante, visa privilegiar a análise do mérito sempre que possível, mas não pode ser aplicado de forma absoluta quando o próprio interessado demonstra desinteresse na condução do processo. A extinção por abandono da causa não viola tal princípio, pois decorre da inércia deliberada da parte que deveria promover o andamento regular do feito. A instrumentalidade das formas, arguida pelo recorrente, não se aplica à hipótese em análise. Este princípio visa à conservação de atos processuais quando, apesar de vícios formais, tenham atingido sua finalidade sem causar prejuízo às partes. No presente caso, não se trata de vício formal sanável, mas de inércia substancial que compromete a própria marcha processual. O exequente tinha a obrigação de comprovar o recolhimento das custas para viabilizar as diligências solicitadas e permaneceu inerte mesmo após intimação regular. A argumentação relativa à economia e celeridade processuais não justifica a manutenção de processo abandonado pelo próprio interessado. A extinção por abandono visa precisamente evitar a perpetuação indefinida de processos inativos, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário. O ordenamento processual não pode compelir o jurisdicionado a prosseguir com demanda que ele próprio demonstra ter perdido interesse em conduzir. A análise dos autos revela situação inequívoca de abandono. O exequente, após ser intimado regularmente para cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito, manteve-se completamente inerte. Tal conduta caracteriza desídia processual incompatível com o interesse alegado na satisfação do crédito. Outrossim, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da inaplicabilidade da Súmula n° 240 na hipótese em que o réu não integre a lide, conforme é a hipótese destes autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS . CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA . POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte . 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1457324 MG 2014/0130242-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA . EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula 240/STJ . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1170091 RJ 2009/0117684-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014) A extinção operada não constitui rigor excessivo, mas aplicação regular da legislação processual vigente. O processo civil moderno, embora privilegie a resolução do mérito, não pode tolerar indefinidamente a desídia das partes, sob pena de comprometer a própria efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por abandono da causa. É como voto. Inaplicável o § 11, art. 85, do Código de Processo Civil, visto que o réu sequer integra a relação processual. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104869-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LOPES GODOY, MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: Industria e Comercio de Confeccoes Katley Ltda e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, A DESPEITO DE SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, QUANDO A PARTE RÉ NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL - NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 160546 PA 2012/0061210-5, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012)