PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-36.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MILENA GILA FONTES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s):ROBERTA ENNES RODRIGUES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, em ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face de concessionária de energia elétrica.

2. A sentença reconheceu a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 19.263,10 a título de danos materiais e R$ 22.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

3. A apelante suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou que a interrupção do serviço não ultrapassou os limites regulamentares da ANEEL, que eventuais compensações são realizadas administrativamente, que os danos materiais e lucros cessantes não foram comprovados, que não houve dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum e a aplicação da Súmula 362 do STJ.

4. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da inicial, a incidência dos efeitos da revelia e a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: a) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; b) saber se a revelia produz efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados; c) saber se restaram configurados danos materiais e morais indenizáveis em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica; d) saber se há necessidade de alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preliminar de inépcia não prospera, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com narrativa clara dos fatos e instrução com documentos mínimos aptos a embasar a pretensão. Eventual insuficiência probatória confunde-se com o mérito, não configurando vício formal.

7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo.

8. A contestação intempestiva ensejou os efeitos materiais da revelia, conforme art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias consecutivos, os prejuízos decorrentes e a inabitabilidade do imóvel destinado à locação por temporada.

9. As normas regulatórias da ANEEL relativas aos indicadores de continuidade (DEC e FEC) não afastam a responsabilidade civil quando demonstrado dano concreto decorrente de falha na prestação do serviço público essencial, sobretudo diante da ausência de prova capaz de elidir a presunção decorrente da revelia.

10. Os danos materiais restaram suficientemente demonstrados por documentos que comprovam a devolução de valores a hóspedes, cancelamentos de locações e prejuízos decorrentes da perda de alimentos e danos a equipamentos, sendo aplicáveis os arts. 402 e 403 do Código Civil quanto à extensão da reparação.

11. Quanto aos danos morais, não se trata de mero dissabor. A interrupção prolongada de serviço essencial, em imóvel destinado à atividade econômica de locação por temporada, durante período de alta demanda, gerou frustração contratual, prejuízo à imagem comercial e desvio produtivo, configurando circunstância extraordinária apta a ensejar reparação.

12. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária em hipóteses análogas, com manutenção da condenação por danos materiais e morais em casos de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica.

13. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução.

14. No tocante aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente a Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, a partir do arbitramento, bem como a Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora desde o evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual, inexistindo reparo a ser feito.

15. Inviável a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados no patamar máximo legal pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial, sendo aplicáveis os efeitos materiais da revelia quando intempestiva a contestação, e não afastando a responsabilidade civil a mera alegação de observância de indicadores regulatórios da ANEEL.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 37, § 6º.

Código Civil, arts. 402 e 403.

Código de Processo Civil, arts. 319, 344, 85, § 11, 1.026, § 2º.

Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP, Apelação Cível nº 1021341-93.2022.8.26.0002, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/11/2023, publicado em 07/11/2023.
TJ-PR, Apelação Cível nº 0012082-25.2019.8.16.0148, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, publicado em 14/08/2023.

TJ-PE, Apelação Cível nº 0000560-19.2022.8.17.3300, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, julgado em 28/10/2025.

STJ, Súmula 54.

STJ, Súmula 362.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000392-36.2022.8.05.0220 em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado BBW HOTEIS LTDA.



ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-36.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MILENA GILA FONTES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s): ROBERTA ENNES RODRIGUES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença (ID 89900880) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nesta Ação Indenizatória ajuizada por BBW Associados Consultoria e Assessoria Ltda.

O juízo de origem reconheceu a revelia da Apelante e condenou ao pagamento de R$ 19.263,10 a título de danos materiais e R$ 22.000,00 por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 89900881).

Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos comprobatórios.

No mérito, defendeu que a interrupção de energia não ultrapassou os limites aceitáveis estabelecidos pela ANEEL e que eventuais compensações são feitas administrativamente.

A Apelante argumentou, ainda, que lucros cessantes e danos materiais não podem ser presumidos e que a parte autora não comprovou os prejuízos.

Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, classificando o evento como mero dissabor. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a aplicação da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 89900884). Refutou a preliminar de inépcia, destacando a juntada de comprovantes bancários e protocolos de atendimento.

No mérito, ressaltou que a Apelante é revel e que a presunção de veracidade dos fatos não foi afastada. Requereu a manutenção integral da sentença.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-36.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MILENA GILA FONTES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: BBW HOTEIS LTDA
Advogado(s): ROBERTA ENNES RODRIGUES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.

A Apelante suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça carece de documentos probatórios mínimos para demonstrar a veracidade dos fatos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A parte Apelada narrou de forma clara e objetiva as datas da interrupção do serviço, os protocolos de atendimento (ID 89899589) e os desdobramentos fáticos do evento.

Além disso, a exordial foi instruída com indícios documentais suficientes, a exemplo dos comprovantes de transferência bancária via PIX realizados aos hóspedes (ID’s 89899592 a 89899595) e comprovantes de cancelamento da plataforma de locação (ID 89899600). A alegação de insuficiência de provas confunde-se com o próprio mérito da demanda e não configura inépcia da peça vestibular.

Rejeito a preliminar.


2. Do Mérito e dos Efeitos da Revelia.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 14 do diploma consumerista e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Conforme certificado nos autos (ID 89900878), a concessionária Apelante apresentou sua contestação (ID 89900869) de forma intempestiva.

A inércia da parte ré em contestar tempestivamente a ação induz os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

A presunção de veracidade abrange a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de quatro dias ininterruptos, a afetação do funcionamento da bomba d'água do poço artesiano e as perdas materiais descritas (queima de aparelhos, perda de alimentos e devolução de valores de locação). A Apelante, ao se tornar revel, perdeu a oportunidade processual de produzir provas para desconstituir os fatos narrados na inicial.

A argumentação trazida na apelação, de que o serviço operou dentro dos limites da ANEEL (indicadores DEC e FEC) e de que houve compensação administrativa, não encontra lastro probatório capaz de afastar a revelia. As normas regulatórias não excluem a responsabilidade civil da concessionária quando a falha na prestação do serviço causa danos concretos e extraordinários ao consumidor.


a) Dos Danos Materiais.

A Apelante sustenta que os danos materiais e lucros cessantes não podem ser presumidos e exigem prova robusta.

Neste ponto, a sentença deve ser mantida. A presunção fática gerada pela revelia não atua no vazio; ela encontra ressonância no contexto dos autos. A parte Apelada demonstrou documentalmente a necessidade de devolução de R$ 10.163,10 referentes às locações canceladas, conforme contrato de locação (ID 89899599), comprovantes bancários (IDs 89899592 a 89899595) e registro de payout da plataforma Airbnb (ID 89899600).

Quanto aos R$ 9.100,00 relativos aos alimentos estragados e aos eletrodomésticos danificados (geladeira, televisão e ar-condicionado), a presunção decorrente da revelia consolida a versão autoral apresentada na inicial.

É perfeitamente verossímil que um imóvel preparado para receber turistas na alta temporada estivesse abastecido com alimentos perecíveis e que a oscilação de energia tenha danificado equipamentos.

Não havendo contraprova oportuna por parte da concessionária, a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais é medida de rigor, com fundamento nos artigos 402 e 403 do Código Civil.


b) Dos Danos Morais.

A Apelante alega a inocorrência de dano moral, defendendo tratar-se de mero dissabor. Em suas razões, invoca precedente jurisprudencial para argumentar que a mera interrupção de energia não gera dano moral presumido (in re ipsa).

A tese não se sustenta diante do caso concreto. O juízo de origem não condenou a Apelante com base em dano moral presumido genérico na sentença, mas sim nas circunstâncias fáticas extraordinárias e devidamente consolidadas nos autos pela petição inicial.

O imóvel da Apelada não sofreu um simples apagão residencial tolerável. Tratou-se da privação de serviço essencial por quatro dias consecutivos, em imóvel comercialmente destinado à locação por temporada, no auge do verão (janeiro de 2022). A interrupção da energia elétrica causou a imediata falta de água na propriedade, conforme narrado e não contestado em tempo hábil, gerando um cenário de total inabitabilidade.

O constrangimento vivenciado pela empresa locadora perante seus hóspedes, a frustração de contratos e a necessidade de realizar estornos emergenciais configuram claro desvio produtivo e afetação à honra objetiva e imagem da empresa. Tais fatores consubstanciam o fato extraordinário exigido pela própria jurisprudência citada pela Apelante para a configuração do dano moral indenizável.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), reputo-o adequado e proporcional. A quantia atende à dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pela grave situação vexatória e pelo prejuízo à sua imagem comercial, e punir a concessionária de forma pedagógica, desestimulando a continuidade de serviços precários em regiões turísticas dependentes de infraestrutura básica.

Sobre o tema, os Tribunais de Justiça já decidiram:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial (comércio varejista de carnes). Alegação de força maior, em razão de forte chuva. Inocorrência . Fortuito interno. Precedentes. Ademais, demora injustificada no reestabelecimento do serviço. Dano material comprovado . Queima de equipamentos e perecimento dos alimentos que seriam comercializados. Lucros cessantes. Documentos insuficientes. Ausência de comprovação . Ônus que competia à autora. Dano moral configurado. Estabelecimento que permaneceu por três dias sem energia elétrica e sem poder desenvolver suas atividades. Quantum já bem arbitrado em primeiro grau e que não comporta alteração . Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10213419320228260002 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023).


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA VERIFICADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. FALTA DE ENERGIA QUE INTERROMPEU O FUNCIONAMENTO DE AERADORES, OCASIONANDO A MORTE DE PEIXES CRIADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 37, § 6º, CF. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À UNIDADE CONSUMIDORA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 8.987/1995. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADO. DESÍDIA DA PARTE EM NÃO INFORMAR A ATIVIDADE DE PISCICULTURA E PROVIDENCIAR GERADOR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS PRESENTES. PERDA QUASE INTEGRAL DA PRODUÇÃO DOS PEIXES QUE ESTAVAM APTOS PARA A VENDA. DESGASTE GERADO AO PISCICULTOR QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMETNOS . INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00120822520198160148 Rolândia, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 14/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023).


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL – NPU: 0000560-19.2022.8 .17.3300 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: CÍCERO CLAUDINO DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INCONGRUENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Configura-se relação de consumo entre o pequeno produtor rural e a concessionária de energia elétrica, nos termos dos arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco da atividade. 2. A interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente 20 (vinte) horas caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, não afastada por qualquer justificativa técnica da concessionária. 3 . O nexo causal entre a interrupção do serviço e a morte de 4.500 (quatro mil e quinhentos) peixes do criatório foi comprovado por provas documentais, testemunhais e circunstanciais, sendo desnecessária prova pericial, diante da suficiência do conjunto probatório. 4. A alegação de culpa concorrente do consumidor não se sustenta, pois não há dever jurídico de manutenção de gerador próprio em substituição ao serviço público essencial . 5. Os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados e corretamente quantificados, com correção monetária desde o evento danoso (29/03/2022) e juros moratórios desde a citação. 6. O pedido subsidiário de minoração de danos morais é incongruente e desprovido de objeto, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida . 7. A multa por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, deve ser afastada, por ausência de dolo processual ou intuito protelatório por parte da apelante. 8. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau . Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000560-19 .2022.8.17.3300, em que figuram como parte Apelante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e como parte Apelada CÍCERO CLAUDINO DA SILVA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator” . Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005601920228173300, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 28/10/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)).


c) Dos Juros e Correção Monetária.

A Apelante requereu que, em caso de manutenção da condenação, a correção monetária e os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

Observa-se que o Magistrado de primeiro grau aplicou exatamente este parâmetro ao determinar que a correção monetária pelo IPCA incida "desde a data desta Sentença (18/06/2025 - arbitramento)". Os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em estrita observância à Súmula 54 do STJ.

Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença neste capítulo.


3. Do Dispositivo

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a verba sucumbencial já foi fixada pelo juízo de origem no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora