PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544575-28.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO, ANTONIO MARRUAZ DA SILVA, JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
I
| ACÓRDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO SUSCITADOS NOS EMBARGOS ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Decisão anterior acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para correção de erro material na identificação da vara de origem, mantendo a pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
2. A Defesa pretende o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 315 da Constituição Federal; do art. 25 do Código Penal; do art. 413 do Código de Processo Penal; e dos arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil.
3. Reitera as alegações de contradição endógena, excesso de linguagem, omissão quanto ao enfrentamento da tese de legítima defesa e aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate.
Alega omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado nos primeiros embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outros vícios que justifiquem o acolhimento dos segundos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme arts. 619 e 620 do CPP.
6. O prequestionamento exige prévia e oportuna suscitação dos dispositivos legais cujo enfrentamento se pretende.
7. Os diversos dispositivos cujo prequestionamento pretende a Defesa não foram suscitados nos primeiros embargos declaratórios, configurando inovação recursal.
A ausência de prévia e oportuna arguição da matéria inviabiliza a alegação de omissão do acórdão embargado sobre esses dispositivos.
8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de prequestionamento de temas não submetidos ao tribunal a quo.
9. Os embargantes limitam-se a reproduzir teses e argumentos já analisados e refutados quando do exame da apelação defensiva e dos primeiros embargos declaratórios.
10. O acórdão anterior examinou exaustivamente as alegações de contradição endógena, excesso de linguagem e omissão quanto à tese de legítima defesa, rejeitando-as fundamentadamente.
11. A decisão anterior acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para correção do erro material na identificação da vara de origem.
Os presentes embargos fundam-se em mero inconformismo com as conclusões do tribunal e no descabido objetivo de rediscussão da causa.
12. A irresignação em face dos pronunciamentos desta Corte deve ser endereçada às instâncias superiores.
A reiteração de embargos declaratórios com os mesmos fundamentos caracteriza abuso do direito de defesa.
A decisão embargada não padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: O prequestionamento exige prévia e oportuna suscitação dos dispositivos legais cujo enfrentamento se pretende, sendo inviável alegar omissão do acórdão embargado sobre matéria não arguida nos embargos declaratórios anteriores.
A inovação recursal em segundos embargos de declaração, mediante alegação de omissão sobre dispositivos não suscitados nos primeiros aclaratórios, é descabida e configura abuso do direito de defesa.
Os embargos de declaração que se limitam a reiterar teses já analisadas e refutadas exaustivamente quando do exame da apelação e dos primeiros aclaratórios fundam-se em mero inconformismo e descabido objetivo de rediscussão da causa, incompatíveis com a via estreita e vinculada dos embargos declaratórios.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619, 620; CF/1988, art. 93, IX, art. 5º, XXXVIII, art. 315; CP, art. 25; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.963.940/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 0544575-28.2017.8.05.0001, figurando como Embargante o Réu Marcelo de Carvalho Monteiro.
Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544575-28.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO, ANTONIO MARRUAZ DA SILVA, JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
I
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu Eric Damasceno dos Santos, por meio de Advogados constituídos, contra Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os Aclaratórios previamente opostos pelo ora Embargante, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENDÓGENA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. TESES DEFENSIVAS ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DA VARA DE ORIGEM. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia que determinou submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Embargante sustenta contradição endógena no acórdão embargado, alegando que a decisão simultaneamente reconheceu a impossibilidade de análise exauriente do mérito e procedeu a tal análise ao concluir sobre o animus necandi do Acusado.
3. Alega excesso de linguagem mediante utilização de expressões que extrapolariam os limites do juízo de admissibilidade e omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos sobre legítima defesa.
4. Aponta erro material na identificação da vara de origem do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorre em contradição endógena, excesso de linguagem, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme arts. 619 e 620 do CPP.
7. A decisão embargada enfrentou todas as questões ventiladas pelo recorrente de maneira completa, íntegra e congruente à sua conclusão, não existindo vícios a sanar.
8. A referência aos elementos probatórios que indicam dolo homicida constitui análise legítima no âmbito do juízo de admissibilidade, não se confundindo com exame exauriente do mérito.
9. A avaliação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade constitui atividade inerente à decisão de pronúncia, sem configurar contradição com o reconhecimento da competência do júri.
10. A fundamentação manteve-se dentro dos limites do art. 413 do CPP, limitando-se à transcrição da prova oral seguida de ponderações interpretativas, sem linguagem capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.
11. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de legítima defesa, concluindo pela inexistência de elementos inequívocos que justificariam a despronúncia.
12. Verifica-se equívoco na identificação da vara de origem, constando incorretamente "Vara Crime e Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras/BA" quando deveria constar "2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça da Bahia da Comarca de Salvador/BA".
13. O erro material, embora não comprometa a substância do julgado, deve ser corrigido por questão de exatidão dos registros processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente acolhidos.
Teses de julgamento:
1. A menção a indícios de dolo na decisão de pronúncia não configura contradição com o reconhecimento da competência do júri, constituindo análise legítima dos elementos de convicção no âmbito do juízo de admissibilidade.
2. A utilização de linguagem técnica para descrever elementos probatórios não caracteriza excesso de linguagem quando mantida dentro dos limites do juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia.
3. O erro material na identificação da vara de origem deve ser corrigido por questão de exatidão dos registros processuais, mesmo quando não compromete a substância do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619, 620; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014.
Em seus novos Embargos (ID 91901944), a Defesa reitera, inicialmente, os vícios já suscitados nos primeiros Aclaratórios, aduzindo a existência de contradição endógena, excesso de linguagem, omissão quanto ao enfrentamento da tese de legítima defesa e erro material na identificação da vara de origem. Alega, ademais, aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate e pretende o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 315 da Constituição Federal; do art. 25 do Código Penal; do art. 413 do Código de Processo Penal; e dos arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Acórdão embargado não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos, limitando-se a conclusões genéricas e autororreferenciais. Aponta suposta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado nos primeiros Embargos. Rechaça a alegação de caráter protelatório dos presentes Aclaratórios, ao fundamento de que visam suprir omissões e viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Nessa esteira, pugna pelo acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados e providos, nos termos ora postos, com efeitos infringentes.
É o breve relatório.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544575-28.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO, ANTONIO MARRUAZ DA SILVA, JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
I
| VOTO |
Ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que estes Aclaratórios são próprios e tempestivos, bem como foram opostos por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é de rigor o conhecimento do Recurso.
Pois bem, conquanto seja admitida a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, verifica-se que os diversos dispositivos legais, constitucionais e convencionais cuja apreciação jurisdicional ora pretende a Defesa não foram devidamente suscitados no âmbito dos primeiros Aclaratórios, mas, tão somente, na presente via, consubstanciando, destarte, manifesta e descabida inovação recursal.
Assim, é de todo inviável exortar esta Corte a emitir manifestação sobre normatividade não invocada em momento e sede próprios, sendo igualmente defeso, por falta de prévia e oportuna arguição da matéria, acoimar o Acórdão embargado de omisso a esse respeito, não bastando a singela alusão ao pretenso escopo prequestionador destes Aclaratórios para tornar superado seu descabimento e garantir-lhes acolhida.
Vale conferir, em consonância com o entendimento aqui adotado, numerosos arestos colhidos na tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. […]. I – As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II – Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, in casu, deveria a parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu. III-VI – […]. VII – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.06.2022, DJe 30.06.2022) (grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. […]. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA QUESTIONADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. […]. I – […]. II – Não obstante terem sido opostos embargos de declaração com vistas a debater a tese, o assunto não foi tratado nas razões de apelação, não sendo possível o conhecimento do recurso, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora agravante não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. III-IV – […]. V – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021) (grifos acrescidos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. […]. 2. Na espécie, inexistem as omissões apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. […]. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.263.702/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.11.2018, DJe 05.12.2018) (grifos acrescidos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. 3. […]. 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017) (grifos acrescidos)
Ademais, constata-se que o Embargante não logrou apontar, de maneira clara, concreta e efetiva, os supostos vícios da Decisão Colegiada proferida no julgamento anterior, limitando-se, no entanto, à simples e indisfarçável reiteração de teses e argumentos já submetidos ao crivo desta Corte, que os analisou e refutou, em caráter exaustiva, quando da apreciação do Apelo Defensivo e dos Aclaratórios previamente opostos.
Com efeito, insiste o Embargante, mais uma vez, nas mesmas alegações já enfrentadas por este Tribunal quando do julgamento dos primeiros Embargos, quais sejam: contradição no Acórdão, omissão quanto ao enfrentamento da tese de legítima defesa e erro material.
Nesse ponto, para melhor percepção do caráter reiterativo deste Recurso, é oportuna a parcial transcrição do Acórdão que acolheu parcialmente os primeiros Embargos apenas para correção do erro material:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENDÓGENA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. TESES DEFENSIVAS ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DA VARA DE ORIGEM. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia que determinou submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Embargante sustenta contradição endógena no acórdão embargado, alegando que a decisão simultaneamente reconheceu a impossibilidade de análise exauriente do mérito e procedeu a tal análise ao concluir sobre o animus necandi do Acusado.
3. Alega excesso de linguagem mediante utilização de expressões que extrapolariam os limites do juízo de admissibilidade e omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos sobre legítima defesa.
4. Aponta erro material na identificação da vara de origem do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorre em contradição endógena, excesso de linguagem, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme arts. 619 e 620 do CPP.
7. A decisão embargada enfrentou todas as questões ventiladas pelo recorrente de maneira completa, íntegra e congruente à sua conclusão, não existindo vícios a sanar.
8. A referência aos elementos probatórios que indicam dolo homicida constitui análise legítima no âmbito do juízo de admissibilidade, não se confundindo com exame exauriente do mérito.
9. A avaliação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade constitui atividade inerente à decisão de pronúncia, sem configurar contradição com o reconhecimento da competência do júri.
10. A fundamentação manteve-se dentro dos limites do art. 413 do CPP, limitando-se à transcrição da prova oral seguida de ponderações interpretativas, sem linguagem capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.
11. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de legítima defesa, concluindo pela inexistência de elementos inequívocos que justificariam a despronúncia.
12. Verifica-se equívoco na identificação da vara de origem, constando incorretamente "Vara Crime e Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras/BA" quando deveria constar "2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça da Bahia da Comarca de Salvador/BA".
13. O erro material, embora não comprometa a substância do julgado, deve ser corrigido por questão de exatidão dos registros processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente acolhidos.
Teses de julgamento:
1. A menção a indícios de dolo na decisão de pronúncia não configura contradição com o reconhecimento da competência do júri, constituindo análise legítima dos elementos de convicção no âmbito do juízo de admissibilidade.
2. A utilização de linguagem técnica para descrever elementos probatórios não caracteriza excesso de linguagem quando mantida dentro dos limites do juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia.
3. O erro material na identificação da vara de origem deve ser corrigido por questão de exatidão dos registros processuais, mesmo quando não compromete a substância do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619, 620; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014.
Portanto, fundam-se estes Aclaratórios no mero inconformismo da Defesa quanto às conclusões previamente alcançadas por este Sodalício, bem como no descabido objetivo de rediscussão meritória da causa, ambos notoriamente incompatíveis com esta via estreita e vinculada, máxime quando não se atestou a presença, no Acórdão embargado, de nenhuma das máculas previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Vejam-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu, inclusive, o abuso de defesa na oposição de Embargos reiterativos:
PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O recorrente opõe segundos embargos de declaração, para demonstrar irresignação com o acórdão embargado, reiterando, no mais, as alegações já analisadas no recurso especial e no agravo regimental, o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem, para início da execução da pena, salvo se interposto recurso extraordinário no tribunal de apelação. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado. (STJ, 5.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022) (grifos acrescidos)
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Estes segundos aclaratórios apenas insistem em um dos temas dos embargos de declaração anteriores, que restaram desacolhidos. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ, 5.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.963.940/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022) (grifos acrescidos)
Diante de tal panorama, conclui-se que a Decisão Colegiada não padece de eiva alguma a ser sanada no âmbito destes Aclaratórios, mesmo porque calcados, repisa-se, em indevida inovação recursal e no pretendido reexame, sob viés mais favorável ao Embargante, de temas criteriosamente apreciados, sendo certo que a irresignação em face dos pronunciamentos desta Corte deve ser endereçada às Instâncias Superiores.
Ante o exposto, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora