PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-65.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: TATIANA ESMERINO SILVA
Advogado(s):WILIAM FERREIRA EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. VERSÕES CONFLITANTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O Apelante, condutor de motocicleta, alegou que a Apelada, condutora de automóvel, realizou manobra imprudente de marcha à ré, causando a colisão. A Apelada, em sua defesa e em pedido reconvencional, sustentou que seu veículo estava parado quando foi atingido pela motocicleta do Apelante, que trafegava em alta velocidade e de forma imprudente. A decisão recorrida acolheu a tese da defesa, julgando a ação principal improcedente e a reconvenção parcialmente procedente para condenar o Apelante ao pagamento de danos materiais.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal consiste em reexaminar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, o que envolve as seguintes questões:

a) a correta valoração do conjunto probatório, especialmente a distribuição do ônus da prova entre as partes, a força probante do boletim de ocorrência unilateral e do depoimento testemunhal;

b) a aplicabilidade da presunção de culpa em manobras de marcha à ré, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

c) a relevância da aceitação de proposta de transação penal na esfera cível como indício de culpabilidade;

d) a suficiência das provas para a condenação por danos materiais imposta na reconvenção.

III. Razões de decidir

  1. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável aos acidentes de trânsito entre particulares, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

  2. O Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova documental que produziu, consistente em boletim de ocorrência lavrado com base em suas declarações unilaterais, não possui presunção de veracidade sobre a dinâmica dos fatos e não é suficiente para, isoladamente, comprovar a culpa da Apelada.

  3. O depoimento da única testemunha ocular ouvida em juízo, prestado sob o compromisso legal, corroborou integralmente a versão da Apelada, afirmando que o veículo dela estava parado no momento da colisão e que o Apelante trafegava em alta velocidade. Essa prova testemunhal se sobrepõe às narrativas conflitantes das partes.

  4. A aceitação de proposta de transação penal, no âmbito do Juizado Especial Criminal, é uma medida despenalizadora que não implica reconhecimento de culpa nem produz efeitos automáticos na esfera cível, em razão da independência entre as instâncias.

  5.                A sentença, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção, fundamentou-se no mesmo conjunto probatório que demonstrou a culpa exclusiva do Apelante pelo evento, condenando-o à reparação dos danos materiais devidamente comprovados nos autos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Diante do exposto, o recurso de Apelação é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: "1. Em ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cabe à parte autora a prova inequívoca da conduta culposa da parte ré, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de boletim de ocorrência baseado em sua declaração unilateral. 2. A aceitação de proposta de transação penal na esfera criminal não importa em confissão de culpa para fins de responsabilidade civil, dada a autonomia entre as instâncias. 3. A existência de prova testemunhal coesa e imparcial, que atribui a culpa pelo sinistro exclusivamente a uma das partes, fundamenta adequadamente a decisão que julga improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional de reparação material."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000103-65.2014.8.05.0110, em que figuram, como apelante, JAILSON ALVES DO NASCIMENTO, e, como apelada, TATIANA ESMERINO SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-65.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: TATIANA ESMERINO SILVA
Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA

 

RELATÓRIO


           Trata-se de Recurso de Apelação interposto  por JAILSON ALVES DO NASCIMENTO em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª. Vara dos Feitos Rel de Consumo, Cível, Com. Reg. Púb. e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito por ele movida em desfavor de TATIANA ESMERINDO SILVA, ora Apelada,  que julgou improcedente a pretensão por ele formulada, julgando parcialmente procedente o pedido  formulado na Reconvenção apresentada por Tatiana Esmerindo Silva  em desfavor do autor , para o fim de condená-lo ao pagamento à Reconvinte  da quantia de R$ 1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais), a título de reparação por danos materiais.

Na petição inicial (ID 102024899), o Autor narrou que em 09 de junho de 2013, por volta das 14h30, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Guararapes, em Irecê/BA, quando a Ré, que conduzia um veículo Voyage parado à sua frente, realizou uma manobra súbita e imprudente de marcha à ré, atravessando o carro na via e obstruindo sua passagem. Alegou que a colisão foi inevitável e, em decorrência do impacto, sofreu fratura no punho direito, necessitando de internação, cirurgia e ficando incapacitado para o trabalho como pedreiro. Postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em danos emergentes para o conserto da motocicleta no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) e lucros cessantes no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação e reconvenção (ID 102024909). Em sua defesa, argumentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a inépcia da inicial. No mérito, apresentou versão completamente distinta dos fatos, afirmando que seu veículo estava parado, com os pneus dianteiros sobre o passeio, enquanto se preparava para guardá-lo em uma garagem, quando foi abalroada pela motocicleta do Autor, que, segundo ela, trafegava em alta velocidade e na contramão de direção em um dia chuvoso. Imputou a culpa exclusiva ao Autor e impugnou os danos pleiteados. Em reconvenção, reiterou a culpa do Autor pelo acidente e pediu sua condenação ao pagamento de R$ 1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais) por danos materiais em seu veículo, além de 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais.

                     Sobreveio a sentença (ID 102024966), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reconvenção. O fundamento central da decisão foi a ausência de prova da culpa da Ré, considerando que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O juiz destacou a fragilidade do boletim de ocorrência unilateral e a irrelevância da transação penal para a esfera cível. Em contrapartida, conferiu especial valor probatório ao depoimento da testemunha ocular, que corroborou a versão da Ré, concluindo pela culpa exclusiva do Autor. Com base nisso, condenou o Autor a pagar à Ré a quantia de R$ 1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais) por danos materiais, rejeitando, contudo, o pleito de danos morais da reconvinte.

                     Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao:

a) ignorar a presunção de culpa daquele que executa manobra de marcha à ré, conforme o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro;

b) valorar de forma equivocada a prova testemunhal, desconsiderando o comportamento da Apelada, que não registrou boletim de ocorrência e somente pleiteou reparação após ser acionada judicialmente;

c) não atribuir o devido valor probatório à aceitação de transação penal pela Apelada, o que considera um forte indício de responsabilidade;

d) acolher o pedido reconvencional de danos materiais sem prova suficiente do prejuízo.

     Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial e improcedentes os pedidos da reconvenção, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

                    A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o Apelante não provou a culpa da Apelada, sendo esse o ponto central da controvérsia. Refutou a tese de presunção de culpa, afirmando que a ocorrência da manobra de marcha à ré não foi comprovada. Sustentou a correção da valoração da prova testemunhal e a irrelevância da transação penal para a seara cível. Por fim, defendeu a procedência do pedido reconvencional e requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão  em pauta. 

                                                     Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-65.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: TATIANA ESMERINO SILVA
Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA

 

VOTO

O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em reavaliar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes, o que demanda uma análise criteriosa do conjunto fático-probatório e da sua correta subsunção às normas de direito material e processual aplicáveis. O Apelante busca a reforma da sentença que, de forma fundamentada, concluiu pela sua culpa exclusiva no evento danoso, julgando improcedente sua pretensão indenizatória e acolhendo parcialmente o pedido formulado pela Apelada em sede de reconvenção.

 Após detida análise dos autos, adianto que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

- Da Responsabilidade Civil e da Distribuição do Ônus da Prova

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que constitui a regra geral em nosso ordenamento jurídico para acidentes de trânsito envolvendo particulares. Tal modalidade de responsabilidade está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.

Para que se configure o dever de indenizar, é indispensável a comprovação da coexistência de quatro elementos essenciais: (i) a conduta humana (ação ou omissão); (ii) a culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia); (iii) o dano (prejuízo material ou moral); e (iv) o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano sofrido. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar a obrigação de reparar.

Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, assume papel crucial. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), enquanto à parte ré cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso concreto, cabia ao Apelante, como autor da ação principal, demonstrar de forma inequívoca que a Apelada agiu com culpa e que essa conduta foi a causa direta do acidente e dos danos por ele sofridos.

O exame minucioso dos autos revela que o Apelante, de fato, não se desincumbiu a contento desse ônus probatório.

- Da Análise do Acervo Probatório e da Insuficiência das Provas do Apelante

As partes apresentaram versões diametralmente opostas sobre a dinâmica do acidente. O Apelante sustenta que a Apelada, de forma súbita, efetuou uma manobra de marcha à ré, invadindo sua trajetória. A Apelada, por outro lado, afirma que seu veículo estava imóvel, posicionado para entrar em uma garagem, quando foi atingido na parte traseira pela motocicleta do Apelante, que trafegava em alta velocidade e de modo imprudente.

Diante desse manifesto conflito de narrativas, a decisão judicial deve se amparar em provas consistentes e isentas, capazes de conferir verossimilhança a uma das versões em detrimento da outra.

O Apelante fundamenta sua pretensão em três elementos principais: o Boletim de Ocorrência, os documentos médicos e a alegação de que a aceitação de transação penal pela Apelada implicaria confissão. Nenhum desses elementos, contudo, é suficiente para comprovar a culpa da Apelada.

O Boletim de Ocorrência, lavrado dias após o sinistro com base exclusivamente nas declarações unilaterais do Apelante, não goza de presunção de veracidade quanto à dinâmica dos fatos. Tal documento comprova apenas que as declarações foram prestadas perante a autoridade policial, mas não atesta a veracidade do seu conteúdo. Não se trata de um laudo pericial elaborado no local do acidente, mas de um mero registro da narrativa de uma das partes envolvidas. Portanto, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao considerá-lo frágil e insuficiente para, por si só, fundamentar um decreto condenatório.

Os documentos médicos e o laudo pericial, por sua vez, comprovam a existência e a gravidade do dano sofrido pelo Apelante — a fratura no punho direito e as sequelas dela decorrentes. Contudo, são absolutamente silentes quanto à definição da culpa pelo acidente. A comprovação do dano é apenas um dos requisitos da responsabilidade civil, e não supre a necessidade de demonstrar a conduta culposa da outra parte e o nexo causal.

Quanto ao argumento de que a aceitação de transação penal pela Apelada  equivaleria a uma confissão de culpa, a tese não se sustenta juridicamente. A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, é um instituto de natureza consensual e despenalizadora, que visa evitar a instauração do processo criminal. Sua aceitação não implica reconhecimento de culpabilidade, nem gera reincidência ou maus antecedentes. Por força do princípio da independência entre as esferas cível e criminal, a celebração de tal acordo na seara penal não possui o condão de vincular o juízo cível nem de criar uma presunção de responsabilidade civil. A decisão de aceitar a proposta muitas vezes decorre de uma análise pragmática para evitar os custos e o desgaste de um processo criminal, não se confundindo com uma admissão formal de culpa pelos fatos.

- Da Preponderância da Prova Testemunhal e da Culpa Exclusiva do Apelante

Em contrapartida à fragilidade das provas do Apelante, a Apelada logrou êxito em produzir prova idônea que não apenas infirmou a versão da inicial, mas também estabeleceu a culpa exclusiva do Apelante pelo evento danoso.

O depoimento da testemunha ocular OSMARIO DE SOUZA SANTOS, colhido em juízo sob o crivo do contraditório (ID 102024936), foi claro, coeso e determinante para o deslinde da causa. A testemunha afirmou categoricamente:

"[...] viu quando o carro da acionada estava estacionado em frente ao portão da casa do vizinho dela, que era onde ela estacionava o carro, e já com os pneus dianteiros em cima da calçada; Que também viu quando o autor veio trafegando com sua motocicleta em alta velocidade e colidiu na parte traseira do veiculo da acionada que estava parado; Que o acidente aconteceu em tomo das 14:30h, e estava chovendo muito no dia; [...]"

Este depoimento, prestado por uma terceira pessoa, isenta de interesse direto na lide e sob o compromisso de dizer a verdade, possui força probatória significativamente superior às declarações das próprias partes. Ele confirma integralmente a tese da defesa: o veículo da Apelada estava parado, e a colisão foi provocada pela conduta imprudente do Apelante, que trafegava em alta velocidade em condições climáticas adversas.

Some-se a isso a inércia processual do próprio Apelante, que não conseguiu produzir prova em sentido contrário. Sua testemunha não foi localizada e, mesmo tendo a oportunidade de indicar um novo endereço, ele não o fez, o que levou ao encerramento da instrução sem a oitiva de qualquer testemunha que pudesse corroborar sua versão.

Portanto, a análise conjunta e ponderada das provas demonstra que o Apelante não apenas falhou em provar a culpa da Apelada, como o acervo probatório efetivamente produzido aponta para a sua culpa exclusiva, ao conduzir sua motocicleta com imprudência, em velocidade incompatível com as condições da via e do clima, vindo a colidir com um veículo que se encontrava parado.

- Da Manutenção da Procedência Parcial da Reconvenção

Uma vez estabelecida a culpa exclusiva do Apelante pelo acidente, a consequência lógica é o seu dever de reparar os danos causados à Apelada, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção, agiu com acerto. O juízo de primeiro grau considerou devidamente comprovados os danos materiais no veículo da Apelada, no montante de R$ 1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais), com base nos orçamentos e documentos juntados (ID 102024909). O Apelante, em seu recurso, limita-se a impugnar genericamente tais documentos, sem apontar qualquer vício concreto que pudesse invalidá-los, não se desincumbindo de seu ônus de infirmar a conclusão do julgador.

A decisão também foi correta ao afastar o pedido de danos morais formulado pela Apelada-Reconvinte, entendendo que o evento, embora aborrecedor, não extrapolou o mero dissabor cotidiano a ponto de configurar uma lesão a direitos da personalidade. Isso demonstra a análise equilibrada e imparcial do magistrado.

Dessa forma, a condenação imposta ao Apelante na reconvenção, referente exclusivamente aos danos materiais comprovados, deve ser mantida, assim como os consectários legais (correção monetária e juros de mora) corretamente fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por JAILSON ALVES DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante ao patrono da Apelada, fixados na ação principal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, assim como das demais custas e honorários fixados na sentença, permanece suspensa em relação a ambas as partes, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

                                      Salvador/BA, data registrada no sistema


              Marielza Maués Pinheiro Lima

               Juíza Convocada - Relatora