PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001929-09.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU EXPEDIENTE FORMAL DE CIÊNCIA APÓS O RETORNO NEGATIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL PRESUMIDO. ATUAÇÃO POSTERIOR DO ENTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS. 

A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 teria se iniciado automaticamente com a juntada do Aviso de Recebimento negativo da primeira tentativa de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera juntada aos autos do Aviso de Recebimento negativo é suficiente para caracterizar a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, para fins de início da contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a paralisação processual verificada nos autos configura inércia da Fazenda Pública apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

A mera juntada do Aviso de Recebimento negativo aos autos não equivale, por si só, à demonstração inequívoca da ciência da Fazenda Pública quando inexistem intimação pessoal, expediente eletrônico, abertura de prazo ou outro ato formal de comunicação ao ente exequente.

A configuração da prescrição intercorrente exige a definição segura do marco inicial da contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo admissível o reconhecimento da extinção da pretensão executiva com base em termo inicial presumido.

A Fazenda Pública compareceu espontaneamente aos autos em 29/08/2019 para indicar novo endereço da executada e requerer o prosseguimento das diligências citatórias, voltando a se manifestar posteriormente, circunstâncias incompatíveis com abandono do feito ou desinteresse na cobrança do crédito tributário.

A ausência de demonstração inequívoca da ciência da Fazenda Pública acerca da diligência frustrada, aliada à atuação posterior do ente exequente, afasta a caracterização da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A paralisação processual decorrente de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato judicial atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

O termo inicial da contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige demonstração inequívoca da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

A mera juntada aos autos de Aviso de Recebimento negativo, desacompanhada de intimação pessoal, expediente eletrônico ou outro ato formal de comunicação ao ente exequente, não autoriza a fixação presumida do marco inicial da prescrição intercorrente.

A paralisação processual decorrente de falhas ou demora inerentes aos mecanismos da Justiça atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; CPC, art. 183; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema Repetitivo nº 566); STJ, Súmula nº 106.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001929-09.2025.8.05.9000, agravante CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em julgar prejudicados os Embargos de Declaração e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001929-09.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cardiodinâmica Apoio Administrativo Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0579093-78.2016.8.05.0001 que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da cobrança de crédito tributário referente a ICMS, nos seguintes termos:

"Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Estado da Bahia nesse Do exposto, REJEITO os pedidos formulados por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2025.  ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito"(ID 95569217).

A parte agravante sustenta nas razões recursais que desde o retorno do primeiro Aviso de Recebimento (AR) negativo em 10/02/2017, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF, somado aos 5 anos prescricionais, transcorreu automaticamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), impondo-se a extinção do feito. 

Afirma que a presença do periculum in mora em razão do pedido imediato de bloqueio de ativos via SISBAJUD formulado pelo Estado da Bahia após a decisão agravada paralisaria suas atividades financeiras e comprometeria sua sobrevivência.

Requer: “A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO IN LIMINE: Para que seja imediatamente sustado o andamento da Execução Fiscal nº 0579093- 78.2016.8.05.0001, impedindo-se a realização de qualquer ato constritivo, em especial o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o julgamento definitivo deste Agravo. 2. A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO: Para que, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, o ESTADO DA BAHIA apresente suas contrarrazões, no prazo legal. 3. O PROVIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO: O conhecimento e, no mérito, o PROVIMENTO integral do presente Agravo de Instrumento (...) (ID 98372375). 

Preparo recolhido, ID 95569213.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 97458427). 

A agravante opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 98372375).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida (ID 101110909).

Contrarrazões pelo desprovido Agravo de Instrumento (ID 101110909).

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001929-09.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Inicialmente, cumpre identificar que a agravante opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O julgamento de mérito substitui a decisão precária anteriormente impugnada, tornando prejudicado o exame dos aclaratórios opostos exclusivamente contra o decisum interlocutório.

Desta forma, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 98372375.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0579093-78.2016.8.05.0001.

Sustenta a agravante que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 10/02/2017, data em que foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento negativo, razão pela qual o prazo anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 teria se iniciado automaticamente naquela oportunidade, findando-se em 10/02/2018 e dando ensejo ao início do prazo prescricional quinquenal, consumado, segundo sua tese, em 10/02/2023 (ID 284632167 - autos principais).

Alega, ainda, que as manifestações protocoladas pelo Estado da Bahia nos anos de 2019 e 2021 consistiram em meros requerimentos de diligências, incapazes de interromper a fluência da prescrição intercorrente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566.

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

A disciplina da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos  - Tema nº 566. Na oportunidade, restou fixada, dentre outras, a seguinte orientação:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis."

A leitura do precedente revela que o elemento juridicamente relevante para a inauguração do regime previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não consiste na mera frustração da diligência citatória, mas na efetiva ciência da Fazenda Pública acerca dessa circunstância.

O marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça não corresponde, necessariamente, à data da juntada do Aviso de Recebimento negativo aos autos, mas ao momento em que se demonstre, de forma segura, a ciência do ente exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição.

No caso concreto, é incontroverso que o Aviso de Recebimento referente à primeira tentativa de citação retornou negativo em 10/02/2017 (ID 284632167 - autos principais).

Entretanto, após a juntada do referido documento, não houve expedição de ato ordinatório, abertura de prazo eletrônico, publicação, intimação pessoal ou qualquer outro expediente processual destinado a cientificar formalmente a Procuradoria Geral do Estado acerca do insucesso da diligência.

Da análise dos autos, verifica-se que o processo permaneceu sem movimentação útil após a juntada do AR negativo, inexistindo demonstração objetiva de que a Fazenda Pública tenha tomado ciência do resultado da diligência naquele momento.

A agravante sustenta que a própria juntada do Aviso de Recebimento negativo seria suficiente para caracterizar a ciência exigida pelo Tema nº 566.

A pretensão recursal não merece prosperar. 

O precedente repetitivo não autoriza a presunção automática de ciência da Fazenda Pública pela simples incorporação do documento ao processo eletrônico, sobretudo quando ausente qualquer expediente formal de comunicação ao ente público.

A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a definição segura do termo inicial da contagem dos prazos previstos no art. 40 da LEF.

Deste modo, não se mostra juridicamente possível reconhecer a extinção da pretensão executiva com fundamento em marco temporal meramente presumido, desacompanhado de demonstração inequívoca da ciência exigida pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Consta dos autos que o Estado da Bahia compareceu espontaneamente ao processo em 29/08/2019, ocasião em que informou novo endereço da executada, obtido mediante pesquisas realizadas em seus sistemas de consulta, requerendo a adoção de novas providências voltadas à efetivação da citação (ID 284632174 - autos principais).

Posteriormente, na data de 04/04/2021, voltou a peticionar nos autos, reiterando a necessidade de prosseguimento das diligências citatórias.

Estas manifestações demonstram atuação incompatível com abandono do feito ou desinteresse na satisfação do crédito tributário perseguido.

Ainda que se reconheça que os requerimentos formulados não tenham resultado imediatamente em citação válida ou constrição patrimonial, não se pode ignorar que a paralisação processual verificada após a juntada do AR negativo decorreu da ausência de movimentação jurisdicional apta a impulsionar o feito e a conferir regular ciência ao exequente acerca da diligência frustrada.

Neste contexto, não se evidencia a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A situação retratada nos autos atrai a incidência da orientação consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

A propósito:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819608-74.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5 . 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário . 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5 . O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819608-74.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIA DE CASTRO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).

No caso em exame, a inexistência de demonstração segura da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência realizada em 2017 impede que se atribua ao ente exequente a responsabilidade exclusiva pelo decurso do tempo verificado nos autos.

Ausente prova de que a paralisação processual decorreu de desídia da Fazenda Pública, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Mostra-se, portanto, correta a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.

Julgo prejudicados os Embargos de Declaração ID 98372375.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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