PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092223-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATACADÃO CENTRO SUL LTDA.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADA: LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):TALITA DUARTE MORAES

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. ATROPELAMENTO POR EMPILHADEIRA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Atacadão Centro Sul Ltda., contra a sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Consumidora atingida no pé esquerdo por empilhadeira no interior de Supermercado, condenando a Ré ao pagamento de indenização. No recurso, a Apelante suscitou preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa; no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha do serviço e improcedência das verbas indenizatórias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; estabelecer se a petição inicial é inepta e se o valor da causa foi corretamente atribuído; determinar se o Supermercado responde civilmente pelo acidente sofrido pela Consumidora, no interior do estabelecimento; definir se são devidas as indenizações por danos morais, estéticos, lucros cessantes, bem como admitido o reembolso de despesas médicas e farmacêuticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando o Magistrado considera suficiente o acervo documental já constante dos fólios e a parte que requer a produção de prova oral não demonstra sua utilidade concreta, tampouco apresenta substrato mínimo para justificar a dilação probatória.

  2. A petição inicial não é inepta, se descreve adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, sendo que eventual deficiência probatória sobre pleitos patrimoniais repercute no mérito, e não na admissibilidade da demanda.

  3. A relação entre Cliente e Supermercado é de consumo, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do Fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

  4. O atropelamento da Autora por empilhadeira, em área de circulação interna do estabelecimento comercial, revela falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de segurança legitimamente esperado, em atividade empresarial que envolve equipamento potencialmente perigoso.

  5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade civil, quando é formulada genericamente e desacompanhada de início de prova idônea apta a romper o nexo causal.

  6. O auxílio posterior prestado pelo Réu, com custeio de parte do tratamento, não afasta o dever de indenizar pelos danos decorrentes do acidente.

  7. As lesões sofridas, consistentes em fratura exposta, dilaceração e amputação parcial de dedos do pé esquerdo, configuram dano moral indenizável, e o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional e razoável, diante da extensão do dano e das funções compensatória e pedagógica da reparação.

  8. A sequela física permanente e visível, comprovada pela documentação médica e fotográfica, caracteriza dano estético autônomo, em relação ao dano moral, legitimando a indenização específica no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

  9. Lucros cessantes não podem ser presumidos e exigem prova objetiva da atividade remunerada exercida e do ganho efetivamente frustrado, o que não ocorreu no caso, em que a Autora não comprovou o labor alegado, nem a renda diária informada, havendo inclusive registro de desemprego na CTPS.

  10. O reembolso das despesas médicas e farmacêuticas comprovadas deve ser mantido, quando a sentença condiciona a apuração em liquidação e determina o abatimento dos valores eventualmente já suportados pela Ré, prevenindo enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 292, VI, 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º. CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403 e 406. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0847396-87.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2026, publ. 26.03.2026. TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 0700332-92.2022.8.02.0075, Turma Recursal Unificada, j. 09.04.2025, publ. 10.04.2025. STJ, AgInt no REsp nº 1.963.583/SP, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022. STJ, Tema Repetitivo 1.368; REsp nº 2.119.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS. STF, RE nº 1.558.191/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8092223-75.2024.8.05.000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente ATACADÃO CENTRO SUL LTDA. e Recorrido LUCIENE MARIA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092223-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATACADÃO CENTRO SUL LTDA.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADA: LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TALITA DUARTE MORAES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por ATACADÃO CENTRO SUL LTDA., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8092223-75.2024.8.05.0001, movida por LUCIENE MARIA DE JESUS, dispôs:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS em face de ATACADÃO CENTRO SUL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) R$8.000,00 a título de danos morais; b) R$8.000,00 a título de danos estéticos; c) R$4.236,00 a título de lucros cessantes e danos emergentes; d) reembolso integral das despesas médicas e farmacêuticas comprovadas nos autos, a serem apuradas em liquidação de sentença, abatidos os valores que foram eventualmente arcados pela parte Acionada, conforme comprovantes constantes dos autos, cabendo correção monetária e os juros de mora com incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, em observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:

I) até o dia 29.8.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;

II) a partir do dia 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID 97653629.

Em suas razões recursais (ID 97653646), sustentou o Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral requerida, julgando antecipadamente a lide, embora necessária a dilação probatória para elucidação da dinâmica do acidente, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alegou, ainda, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como pela formulação de pedidos genéricos de danos materiais e lucros cessantes, sem a devida comprovação ou individualização, o que teria dificultado o exercício do direito de defesa.

Sustentou, também, a necessidade de retificação do valor da causa, afirmando que o montante atribuído não corresponde aos pedidos efetivamente quantificados na exordial, defendendo que deve refletir apenas os valores certos indicados pela Autora.

No mérito, aduziu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização, afirmando que não houve atropelamento da Apelada, mas, sim, conduta imprudente desta, que teria atravessado a rota da empilhadeira em funcionamento, sendo essa a causa exclusiva do acidente.

Argumentou que adotava todas as medidas de segurança indispensáveis, com utilização de sinalização sonora e luminosa, velocidade compatível e acompanhamento por balizador, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta culposa de seu preposto.

Afirmou, ainda, que prestou integral assistência à Recorrida após o ocorrido, custeando tratamento médico, deslocamentos, medicamentos, equipamentos e sessões de fisioterapia, o que afastaria qualquer alegação de omissão ou descaso.

Impugnou a condenação ao pagamento de danos materiais, ressaltando que não houve comprovação de despesas suportadas pela Demandante, sendo indevida a condenação baseada em danos hipotéticos, sobretudo porque todos os custos teriam sido arcados pela própria empresa.

Insurgiu-se, igualmente, contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes, ao argumento de ausência de prova do alegado prejuízo, destacando que a própria decisão terminativa reconhece a ausência de comprovação, mas, ainda assim, fixa indenização de forma arbitrária.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com a improcedência dos pedidos autorais.

Consta dos autos que foram opostos Embargos de Declaração pelo Réu (ID 97653630), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo, ao entendimento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado (ID 97653645).

Certidão de decurso do prazo para contrarrazões, sem qualquer manifestação da Recorrida (ID 97653651).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092223-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATACADÃO CENTRO SUL LTDA.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
APELADA: LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TALITA DUARTE MORAES

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante, porquanto não há que se falar em cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o Magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide, quando reputar suficientes os elementos já constantes dos fólios, indeferindo diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.

In casu, o Juízo de origem consignou, expressamente, que o feito se encontrava suficientemente instruído com acervo documental apto ao julgamento antecipado, reputando prescindível a produção de prova oral.

O Recorrente suscitou a tese da culpa exclusiva da vítima, afirmando que a Autora teria desrespeitado sinalizações e avançado na rota da empilhadeira. Contudo, a mera invocação de excludente não torna automática ou obrigatória a abertura da instrução. O Demandado deveria demonstrar a utilidade concreta da prova requerida e, sobretudo, conferir à sua narrativa defensiva um substrato mínimo objetivo, apto a evidenciar controvérsia fática relevante dependente, de modo indispensável, de dilação probatória.

Ao revés, a defesa se limitou a afirmações genéricas de que o equipamento operava com sinalização sonora, luminosa, velocidade compatível e acompanhamento por balizador, bem como de que a Suplicante teria atravessado indevidamente a sua rota. Não foram apresentados elementos mínimos que corroborassem essa versão, tais como identificação do preposto que conduzia a empilhadeira, informações acerca de sua habilitação funcional ou treinamento para operação do equipamento, documentos relativos aos protocolos de segurança adotados pelo estabelecimento para circulação do maquinário em área de acesso a consumidores, nem documentação mínima apta a individualizar as características técnicas dos mecanismos de sinalização que afirma existirem.

Ainda, quando instado a informar as provas que pretendia produzir, o Suplicado apresentou petição afirmando a essencialidade da produção da prova oral, sem justificar o seu escopo ou apresentar rol de testemunhas (ID 97653626).

Nessas circunstâncias, a audiência de instrução e julgamento não se revelava medida imprescindível ao deslinde da causa e, não sendo obrigatória, pode ser dispensada a critério do Juízo, guiado pelo livre convencimento motivado.

Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve adequadamente o fato gerador da pretensão, a causa de pedir e os pedidos formulados, possibilitando o exercício pleno do contraditório. Eventual deficiência de comprovação de alguns pleitos patrimoniais não se confunde com inépcia da vestibular, mas se projeta sobre o exame do mérito. A própria contestação apresentada pelo Acionante revela que houve perfeita compreensão da controvérsia e impugnação específica dos pedidos.

No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, o Requerido realçou que o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é superior à soma dos pedidos quantificados, os quais totalizariam R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos reais). Entretanto, tal insurgência não prospera, pois, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve refletir a soma de todos os pedidos cumulados, incluindo-se a pretensão de ressarcimento de gastos médicos e farmacêuticos a serem apurados (item 4.4 da inicial), o que justifica a estimativa global adotada pela Recorrida e afasta a alegação de excesso, restando, portanto, rejeitada a preliminar.

Partindo para o mérito, cinge-se a controvérsia em apurar responsabilidade do Requerido por acidente ocorrido no interior de um dos seus estabelecimentos. Narra a Requerente que, em 17/03/2024, foi atingida no pé esquerdo por empilhadeira operada por preposto da empresa. O incidente resultou em lesões físicas, especificamente fratura exposta, com dilaceração e amputação parcial de dedos do pé esquerdo.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Nessa moldura, consoante dispõe o art. 14 do CDC, trata-se de responsabilidade objetiva do Demandado, sendo desnecessária a comprovação de elemento subjetivo para a caracterização do dever de indenizar.

O contexto fático revela falha na prestação do serviço, tendo em vista que o incidente ocorreu no interior do supermercado, com equipamento potencialmente perigoso, em local de circulação de consumidores. Ainda que o Acionado alegue ter prestado auxílio posterior à Acionante, informando o custeio de despesas com transporte e fisioterapia, tal circunstância não afasta o dever de indenizar.

O evento danoso está inserido no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelo Suplicado, caracterizando hipótese típica de fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva.

No mais, a tese de culpa exclusiva da vítima foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de elementos objetivos que indicassem a responsabilidade integral da Acionante pelo sinistro, sem qualquer contribuição da desorganização do serviço. Ao contrário, o evento lesivo revelou que as cautelas alegadamente adotadas não impediram que uma cliente fosse atingida pela empilhadeira, evidenciando a inadequação do serviço, quanto ao dever de segurança legitimamente esperado.

Com efeito, comprovados o dano experimentado pela Recorrida (Ids 97652738, 97652739, 97652741, 97652743, 97652742) e o nexo causal entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo Recorrente, sem prova idônea de excludente apta a romper esse liame, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de reparar os prejuízos daí decorrentes.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PISO ESCORREGADIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM MANTIDO – RETIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, nos termos do seu artigo 14. O fornecedor de serviços possui o dever de garantir a segurança e a incolumidade física dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, configurando uma obrigação de resultado. O consumidor trouxe aos autos documentos que demonstram, ainda que minimamente, sua queda no interior do supermercado e a lesão dela decorrente . Cabia ao recorrente, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou inexistência da queda, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de apresentar provas, como filmagens das câmeras de segurança, que pudessem corroborar sua tese. A ofensa à integridade física do consumidor, notadamente pessoa idosa, que implicou necessidade de tratamento conservador e fisioterapia configura dano moral, passível de compensação pecuniária. O valor atribuído à reparação moral, no importe de R$ 8.000,00, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira das partes, promovendo a compensação à vítima e coibindo a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantido . De ofício, necessário retificar a sentença, no ponto relacionado à correção monetária fixada até 27-08-2024, pelo índice IGP-M/FGV, aplicando, de forma isolada, a Taxa SELIC, abrangendo cumulativamente juros e correção monetária, até 29/08/2024. É que Taxa SELIC foi definida como critério de transição e unificação até o advento da nova legislação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, reafirmado recentemente pela Segunda Seção nos REsp 2.119 .164/PR e REsp 2.070.882/RS, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Tal entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1 .558.191/SP. (TJ-MS - Apelação Cível: 08473968720248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Denize de Barros Dodero, Data de Julgamento: 25/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026)

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO POR EMPILHADEIRA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO . PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07003329220228020075 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 09/04/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 10/04/2025)

Dito isso, não há que se falar em reforma no capítulo sentencial dedicado ao dano moral. As lesões sofridas pela Autora, que resultaram na amputação traumática parcial de pododáctilos, ultrapassam o patamar de mero aborrecimento. Houve ofensa expressiva à integridade física, da qual decorre a obviedade do sofrimento experimentado, circunstância que evidencia a presença de abalo moral indenizável.

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo suas funções compensatória e pedagógica, sem despontar em enriquecimento sem causa.

Nessa toada, também não merece acolhimento o pleito de afastamento dos danos estéticos, pois a documentação médica e fotográfica, constante dos fólios (ID 97652743), evidencia sequela física autônoma, com alteração visível da integridade corporal da Demandante, suficiente para caracterização de dano estético, o qual não se confunde com o dano moral. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada ao caso concreto, não sendo a hipótese de redução.

Diversamente, assiste razão ao Apelante no que se refere aos lucros cessantes. A decisão terminativa reconheceu que os lucros cessantes e danos emergentes não foram devidamente comprovados, mas, ainda assim, arbitrou a verba de 1 (um) salário mínimo mensal, totalizando R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) pelo período de convalescença.

Nesse ponto, a reforma é de rigor.

Os danos emergentes e os lucros cessantes constituem espécies distintas de dano material: os primeiros correspondem à diminuição patrimonial efetivamente suportada pela vítima, ao passo que os segundos se referem ao ganho que ela razoavelmente deixou de auferir, em razão do evento danoso.

Embora a Apelada tenha comprovado a gravidade da lesão e o período de convalescença, tais circunstâncias demonstram, apenas, a incapacidade temporária, não bastando, por si sós, para autorizar a indenização por lucros cessantes, que não podem ser presumidos. O Código Civil, em seus arts. 402 e 403, exige a prova concreta do que a parte efetivamente deixou de lucrar em razão do evento danoso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora não colacionou qualquer documento que comprovasse o exercício da atividade de faxineira ou o recebimento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por diária. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital anexada aponta que ela se encontrava desempregada à época do acidente. O arbitramento da verba, com base em salário mínimo, substituiu indevidamente a ausência de prova por presunção judicial de renda, providência incompatível com a natureza dos lucros cessantes, que exigem demonstração objetiva do prejuízo patrimonial.

Nesse trilhar, o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

O ônus probatório, quanto aos elementos caracterizadores do dever de indenizar por lucros cessantes, competia exclusivamente à Requerente, eis que se trata de fato constitutivo do direito, na forma preceituada pelo art. 373, I, CPC. Impõe-se, portanto, a exclusão dessa rubrica.

No tocante ao reembolso das despesas médicas e farmacêuticas comprovadas nos fólios, não há razão para reforma. A própria sentença delimitou a condenação aos valores comprovados, a serem apurados em liquidação, com abatimento daqueles eventualmente suportados pelo Requerido, o que resguarda a vedação ao enriquecimento sem causa e condiciona o ressarcimento à efetiva demonstração do desembolso.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para excluir da condenação a verba fixada a título de lucros cessantes, no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ante o parcial provimento do Apelo, descabe a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator