PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143454-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO APOSENTADO. CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO.  STJ EAREsp 676.608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por associação ré em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentado para declarar a inexistência de vínculo associativo e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de “contribuição ANAPPS”, bem como fixar indenização por danos morais. A controvérsia teve origem na alegação do autor de que jamais se filiou à associação ré, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A associação, por sua vez, sustentou a existência de proposta de adesão com assinatura do autor, a qual foi impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida do aposentado para a realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) determinar a responsabilidade da ré pela restituição dos valores descontados e pela compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da existência de vínculo associativo válido e a impugnação da assinatura constante na proposta de adesão, não desconstituída pela associação, evidenciam a inexistência de autorização para os descontos questionados.

  2. Incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando se trata de relação de consumo e hipossuficiência técnica do consumidor, sobretudo tratando-se de idoso de baixa renda.

  3. A impossibilidade de apresentação da via original do contrato e a ausência de diligência probatória por parte da associação confirmam o descumprimento do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.

  4. Configura-se falha na prestação do serviço o lançamento de cobranças não autorizadas sobre verba de natureza alimentar, o que impõe a restituição dos valores pagos indevidamente.

  5. Conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível a partir de 30.03.2021, ainda que ausente má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

  6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida supressão de proventos de caráter alimentar e da violação à dignidade do consumidor, especialmente em razão de sua condição de hipervulnerabilidade.

  7. O valor de R$ 8.000,00 a título de indenização moral revela-se adequado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter pedagógico e compensatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de autorização expressa do consumidor para descontos em proventos previdenciários configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente cobrados.

  2. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples até 30.03.2021 e, a partir dessa data, em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.

  3. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário é presumido e prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo devida a compensação pela violação à dignidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2018, DJe 10.08.2018.TJ-BA, Apelação Cível 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024.J-BA, Apelação Cível 8000462-21.2024.8.05.0111, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 11.06.2025.TJ-BA, Apelação Cível 8006378-28.2024.8.05.0146, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 26.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8143454-15.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS e como apelado JOSE ALVES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de ofício, aplicar a modulação em relação a repetição de indébito, de acordo com  o precedente obrigatório do STJ, EAREsp 676.608/RS, nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143454-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS, em 29 de agosto de 2025, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização pr Danos Morais ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA.

Na petição inicial, o Autor narrou que é beneficiário da Previdência Social, percebendo valor mensal líquido de R$ 696,95. Relatou que, ao consultar seu extrato de crédito (HISCRE), identificou descontos mensais em seu benefício, sob o código 239, em favor da “Contribuição ANAPPS”, no valor de R$ 18,74 no mês 12/2017, e R$ 19,08 entre 01/2018 e 12/2018. Alegou jamais ter aderido ou firmado qualquer contrato com a associação ré, afirmando desconhecer completamente sua existência. Com base nisso, pleiteou: a declaração de inexistência da relação jurídica; a suspensão imediata dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela Ré e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a associação a cessar os descontos, restituir os valores pagos de forma simples e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de ilicitude nos descontos, e a inexistência de dano moral. Alternativamente, requereu a minoração do valor arbitrado.

Aduz que firmado contrato de seguro em 27/10/2017, denominado PAAPI, registrado sob nº 50025452, outrossim que a parte autora optou pelo “PLANO A”, que determina o desconto de 2% do valor do benefício.

Afirma que as assinaturas do documento de identidade e a aposta no contrato são idênticas, de modo que a parte autora não foi compelida a assinar o contrato.

Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 92589206), nas quais se pleiteia o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data no sistema


Josevando  Andrade

 Relator

 

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143454-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante em razão de descontos indevidos, nos proventos da aposentadoria do Apelado, referente às mensalidades cobradas.

A parte Autora informou que constatou que a Ré, ora Apelante, com o código 239, lançava o valor de desconto em seu benefício como “contribuição ANAPPS”, no valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) no mês 12/2017 e de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) entre os meses 01/2018 e 12/2018, no entanto, jamais teria autorizado tais descontos, posto que jamais se filiou à Instituição. ( Extrato ID 92584948)

Ao contestar o feito (ID. 92589168), a Ré, ora Apelante, afirmou que a Autora efetivamente solicitou a filiação e autorizou os descontos, fazendo juntada de Proposta de Adesão de Seguro com suposta assinatura da Autora.( ID 92589170)

Por conseguinte o Autor, em, réplica, impugnou a assinatura aposta no contrato apresentado pela Ré, afirmando que as assinaturas do contrato e do documento de identidade são divergentes.( ID 92589175)

Na situação posta em análise onde a parte autora afirma não ser sua a assinatura constante no contrato apresentado, é ônus da parte ré desconstituir o direito da Autora, a teor do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, de modo que o Juiz acertadamente inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC em favor da acionante.

Ocorre que instada a juntar a cópia física do contrato a Ré alegou que possui tão somente a via digitalizada, não possuindo mais a sua via original física em armazenamento. 

Ato contínuo intimada para manifestar o interesse em produzir provas, a Apelante apenas repisa a arguição de que a assinatura do documento de identidade do Autor é idêntica ao do contrato, reputando a validade da contratação. ( ID 92589188).

Neste diapasão, a Ré não se desincumbindo do seu ônus processual restou evidenciado que o Autor, ora Apelado, não solicitou a filiação à Instituição Apelante, muito menos autorizou os descontos em seu benefício.

Vale frisar que o baixo valor indevidamente descontado em nada desconfigura a conduta ilícita, cabendo à Apelante ser responsabilizada pelos atos praticados.

Ademais, conforme se verifica da exordial e dos documentos que a instruíram que se trata de pessoa idosa, de baixa instrução e que recebia a título de benefício previdenciário, em média, R$ 1.100,00 (-). Portanto, diante do caráter alimentar da verba, o mínimo desconto implica em considerável comprometimento do orçamento familiar.

Neste viés, diante do desconto indevido e o erro injustificável pela prestadora do serviço, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário do Apelado se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Destarte, deve ser ajustada de ofício a forma do pagamento da repetição de indébito, tendo em vista tratar-se de precedente obrigatório do STJ, segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. 

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

 Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).


No que concerne à indenização por danos morais sofridos, vale dizer que restaram configurados os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da Apelante.

O ato ilícito da Recorrente se consubstanciou nos descontos indevidos, sem expressa anuncia do Apelado, posto que consubstanciado em Ficha de Inscrição com assinatura falsa.

Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil.

O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, isto é, não é necessária a prova de sua existência, configura-se pela ocorrência do fato em si, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. 

Ademais, é evidente que o conhecimento da existência de um contrato fraudulento e da cobrança indevida de valores que, por óbvio, lhe fizeram falta, causa no cidadão honesto um sentimento de frustração e de insegurança.

Não se pode olvidar que o dano moral é a dor, no sentido amplo da palavra, experimentada pela pessoa e não o dinheiro que se perdeu ou que se deixou de ganhar. Em verdade, o dano moral está refletido na dor que a Apelada sofreu, consubstanciada na indignação, frustração, insegurança e abalo emocional.

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas.

A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado.

Nessa linha intelectiva, conclui-se, no caso dos autos, ser devida a manutenção da sentença quanto a condenação pelos danos morais suportados.

Portanto, a sentença deve ser mantida, sendo devida a indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada.

Nestes termos:


A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS Advogado (s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado (s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, fixando danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto. III . Razões de decidir 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, configura falha na prestação do serviço e causa danos morais. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida . 5. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da jurisprudência consolidada do Tribunal. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para compensação de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00019781520168050138; TJ-BA, APL 05101180420168050001 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006378-28.2024.8.05 .0146, figurando como apelante JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80063782820248050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103225-76.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado (s):DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, JOAO VITOR CONTI PARRON ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL . REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. O apelante interpôs recurso contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de prescrição trienal. 2. O recorrente sustenta a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) se estão configurados os requisitos para repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A compreensão de que o CDC não é aplicável às relações entre associação e associado prevalece somente quando não existe controvérsia sobre a existência da relação jurídica e quando o serviço/produto foi disponibilizado fora do contexto do mercado aberto de serviços de consumo. 5. No caso, o autor da ação afirma ter sido vítima de fraude implementada pela associação de aposentados . Afastar a incidência do CDC em razão da simples constatação de que o autor é aposentado e de que a suposta associação “congrega” aposentados é medida açodada e que contraria o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor a vítima do evento danoso causado pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica. 6. O art . 27 do CDC estabelece o prazo quinquenal para a reparação de danos causados por fato do serviço, devendo ser adotado neste caso. 7. O ônus da prova da regularidade das cobranças recaía sobre a apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento consolidado no Tema 1 .061 do STJ. 8. A ausência de prova da anuência do apelante para os descontos indevidos configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC . 9. O dano moral decorre da conduta abusiva e indevida da associação, impondo-se sua condenação ao pagamento de indenização, no montante de R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. 11. Tese de julgamento: "Nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por parte de associações, sem comprovação de autorização expressa do consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor . O reconhecimento da ilicitude dos descontos enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais."### Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V - Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art . 42, parágrafo único - Código de Processo Civil, art. 373, II. ### Jurisprudência relevante citada: - Tema 1.061 do STJ . - STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103225-76.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA e como apelada ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator .

(TJ-BA - Apelação: 81032257620238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-21.2024.8 .05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NORMANDO DAMIAO RIBEIRO DOS ANJOS Advogado (s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado (s):HUDSON ALVES DE OLIVEIRA PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL . MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto por aposentado contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a descontos em seu benefício previdenciário a título de “contribuição CONAFER”, determinando a restituição simples dos valores (R$ 230,88) e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O apelante pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, alegando irrisoriedade do montante arbitrado, diante de sua condição de hipervulnerabilidade e dos parâmetros fixados pelo TJBA em casos análogos . II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral, diante da ocorrência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem autorização ou contrato firmado com a associação ré. III . Razões de decidir 3. A inexistência de autorização válida e a ausência de prova da contratação justificam o reconhecimento de descontos indevidos, em violação à legislação consumerista. 4. O dano moral revela-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, por decorrer da própria lesão a direito fundamental do consumidor . 5. A jurisprudência pátria e local reconhece a necessidade de quantia compatível com a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. 6. Em observância ao método bifásico de arbitramento do dano moral e aos precedentes do TJBA e STJ, considera-se adequado majorar o valor indenizatório para R$ 10 .000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: "1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral in re ipsa; 2. A quantia fixada a título de indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade do aposentado lesado." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000462-21 .2024.805.0111, da Comarca de ITABELA, em que figura como apelante NORMANDO DAMIÃO RIBEIRO DOS ANJOS e, como parte apelada, CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI . RURAIS DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de ____________ 2025. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça.(TJ-BA - Apelação: 80004622120248050111, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

 


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados.

De ofício, aplico o precedente obrigatório do STJ em relação a repetição do indébito, o EAREsp n. 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

 Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.


Sala das Sessões, data registradas no sistema.


Josevando Andrade

 Relator