PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066998-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FLAVIO NEVES COSTA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEQUAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA À FASE DE REPACTUAÇÃO. LIMITE PERCENTUAL E MÍNIMO EXISTENCIAL EM DECRETO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.085/STJ OU DE DECRETOS ESTRICTO SENSU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MEROS INCONFORMISMOS. REJEIÇÕES.

1. Os embargos de declaração não constituem via hábil para o reexame de matéria já devidamente decidida. O cabimento restringe-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A decisão combatida concedeu tutela provisória para limitar os descontos em 30% da renda líquida do agravante, fundamentando-se na lei de superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). A medida visa resguardar o mínimo existencial do consumidor, não havendo que se falar em incompatibilidade de ritos.

3. Não se verifica omissão ou contradição na limitação dos descontos a 30%. O patamar é consagrado pela jurisprudência para a proteção do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e não se vincula ao limite máximo legal ou a valores fixados por decretos em contextos administrativos.

4. O Tema 1.085/STJ não é aplicável ao caso, visto que o Acórdão se baseou na proteção do superendividado e do mínimo existencial (Lei 14.181/2021), configurando fundamento legal autônomo, e não mera analogia à margem consignável (Lei 10.820/2003).

5. A ausência de especificação nominal dos contratos nesta fase processual não caracteriza omissão, sendo a individualização postergada para a fase de repactuação do plano judicial (art. 104-A, CDC).

6. Embargos de Declaração simultâneos conhecidos e rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR AMBOS ACLARATÓRIOS fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se ambos os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066998-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FLAVIO NEVES COSTA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A  e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A  em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JEOVA SANTIAGO SA BARRETO, determinando a limitação dos descontos bancários em sua remuneração líquida ao percentual de 30% (trinta por cento), medida vigente até a elaboração do plano judicial de repactuação de dívidas.


O primeiro recurso, apresentado por BANCO DAYCOVAL S/A (ID 87990275), defende a existência de contradição e omissão no julgado.

 

A parte sustenta a impossibilidade de cumulação da ação de repactuação de dívidas (Lei n.º 14.181/2021) com a limitação de descontos (Lei n.º 10.820/2003), configurando incompatibilidade de ritos.

 

Argumenta, ainda, pela ocorrência de omissão na ausência de especificação dos contratos afetados e contradição na imposição do limite de 30%, quando o limite legal para consignados seria de 35%.


O segundo Aclaratórios, opostos pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e FINANCEIRA ALFA S/A (ID 87965246), reitera a tese de contradição pela incompatibilidade de ritos.

 

Também aponta contradição na fixação do limite de 30%, sugerindo que a legislação prevê 35%. Suscita, ademais, omissões relativas à aplicação do Decreto n.º 11.150/2022, que define o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui os empréstimos consignados. Por fim, aponta omissão na análise do Tema 1.085/STJ e na falta de determinação de expedição de ofício ao órgão pagador.


O Agravado, ora Embargado, apresentou Contrarrazões (ID 88061951) em que pugnou pela rejeição dos embargos. 


Aduz que o decisum não possui os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se a limitação temporária meramente de medida de urgência, plenamente compatível com o rito do superendividamento.

 

Rechaça, outrossim, as alegações sobre o mínimo existencial fixado em decreto e sobre o Tema 1.085/STJ, ressaltando o caráter autônomo da tutela concedida sob a égide da Lei n.º 14.181/2021.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066998-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FLAVIO NEVES COSTA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO de ambos Embargos de Declaração opostos (IDs 87990275 e 87965246).

 

Sabe-se que o recurso horizontal tem fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A rediscussão do mérito não pode ocorrer por esta via, tratando-se os embargos de mero instrumento integrativo do julgado.

 

Sobre o tema, a jurisprudência Superior é firme quanto à impropriedade dos embargos de declaração para reexame da causa. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

 

No particular do caso em testilha, o Acórdão vergastado limitou-se a apreciar a medida de urgência requerida no Agravo de Instrumento. 

 

A decisão colegiada determinou que os descontos fossem limitados a 30% da remuneração líquida da parte autora até que se elabore o plano judicial de repactuação da dívida.

 

De início, saliento que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. Ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva, ou entre as próprias proposições da fundamentação, que se revelem logicamente inconciliáveis, não sendo esta a hipótese dos autos. 

 

Ademais, a contradição não se confunde com a suposta insatisfação entre a decisão judicial e a tese defendida pela parte.

 

A limitação dos descontos tem natureza de tutela provisória de urgência, destinada a preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado conforme a Lei nº 14.181/2021, antes da audiência de conciliação.

 

Trata-se de medida cautelar, sem interferir no mérito da repactuação, e portanto não há cumulação ou incompatibilidade de ritos, já que o objetivo é apenas assegurar a sobrevivência digna do devedor durante o processo.

 

Alegar que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui de forma expressa empréstimos consignados também não retira a competência judicial. De mais a mais, sabe-se que o Judiciário pode intervir para evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade, aplicando o regime do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), que é anterior à fase administrativa de repactuação.

 

Os Embargantes invocam, ainda, a omissão por ausência de menção ao Tema 1.085/STJ, ao argumento de que a tese impede a limitação de descontos em conta corrente por aplicação analógica à margem consignável.

 

Não obstante, o Acórdão embargado não se pautou na analogia à Lei n.º 10.820/2003. A tutela concedida possui fundamento legal específico e autônomo na legislação consumerista. A decisão visa proteger o mínimo existencial no contexto de superendividamento, sob a égide da Lei n.º 14.181/2021.

 

A intervenção ocorreu pela constatação fática de comprometimento excessivo da remuneração líquida do Agravante, o que difere da matéria tratada no Tema 1.085. O fundamento reside na função social do crédito e na dignidade da pessoa humana.

 

Seguindo o recurso, alegam os Embargantes omissão no provimento judicial combatido por não definir quais contratos específicos seriam afetados, pelo que argumentam, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador.

 

Pois bem. A individualização e a definição minuciosa da destinação dos pagamentos ocorrerão na fase processual adequada. A etapa de elaboração e homologação do plano judicial, prevista no art. 104-A do CDC, é o momento oportuno para tais detalhamentos. 


Nesse ponto, ressalto que a ausência de determinação da expedição de ofício não configura omissão. A decisão judicial possui executoriedade própria e deve ser cumprida pelas instituições financeiras destinatárias.

 

Destarte, pode-se concluir que o julgado abordou de forma clara e coesa os fundamentos jurídicos que levaram ao provimento do Agravo de Instrumento.

 

Isso porque, todos os pontos levantados pelos Embargantes representam mera insatisfação com o resultado desfavorável. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Ressalte-se que a mera intenção de atribuir efeito de prequestionamento aos embargos de declaração não é suficiente para justificar o seu acolhimento.

 

Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, considera-se configurado o prequestionamento quando a parte suscitar a matéria e apontar os vícios mencionados, reputando-se incluídos no acórdão os elementos invocados pelo embargante.

 

Advirta-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Tal medida tem por finalidade coibir a utilização abusiva do recurso, resguardando a efetividade e a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AMBOS ACLARATÓRIOS, para manter intacta a decisão colegiada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)