PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043986-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PCOELHO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS DIRETAMENTE AO CREDOR E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado na ação revisional de duas cédulas de crédito bancário ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A parte agravante alega cobrança de encargos contratuais abusivos e requer a possibilidade de consignar os valores em juízo, além de pleitear a suspensão da negativação de seu nome e a manutenção na posse dos bens financiados. A decisão agravada foi parcialmente reformada em sede de cognição sumária, por meio de decisão monocrática, que condicionou a não inscrição em cadastros de inadimplência ao pagamento das parcelas incontroversas nos moldes contratados e ao depósito judicial das controvertidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência, em sede revisional, para impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e assegurar a posse dos bens financiados; (ii) estabelecer se o depósito judicial das parcelas controversas e o pagamento direto das incontroversas, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, são suficientes para afastar os efeitos da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apreciação do agravo de instrumento limita-se à verificação da plausibilidade da pretensão recursal e da legalidade da decisão interlocutória impugnada, em juízo não exauriente, próprio das tutelas de urgência.

A propositura de ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe à parte autora a obrigação de discriminar os valores controvertidos e incontroversos, e continuar adimplindo os valores incontroversos no tempo e forma contratados, com possibilidade de depósito judicial dos valores em discussão.

A manutenção da posse dos bens financiados e a abstenção da negativação podem ser admitidas, desde que a parte autora cumpra integralmente as obrigações de pagar os valores incontroversos nos moldes contratuais e de consignar judicialmente os valores controvertidos.

O entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal é no sentido da viabilidade de tutela provisória para afastar a mora, desde que satisfeitas as condições de adimplemento parcial nos moldes pactuados.

O agravo interno interposto foi prejudicado, diante da superveniência de julgamento do mérito do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, AI nº 0020147-76.2016.8.05.0000, Rel. Desª Pilar Celia Tobio de Claro, j. 09.02.2017; TJBA, AI nº 0023667-78.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 07.02.2017; TJBA, AI nº 0018323-82.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 22.02.2018.



Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8043986-76.2025.8.05.0000, em que figura como agravante PCOELHO ENGENHARIA LTDA e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043986-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PCOELHO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por P. COELHO ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação revisional de 2 (duas) cédulas de crédito bancário, vez que “a taxa de juros e demais encargos contratuais destoava da TAXA MÉDIA BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, EM QUASE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, conforme consulta ao sitio eletrônico do BACEN e respectiva PLANILHA DE CÁLCULO apresentadas junto com a petição inicial, já anexada ao feito 4. Além da majoração excessiva na taxa de juros fora de parâmetros de mercado, foram incluídas taxas administrativas tais como TAC, TEC, IOF, TAXA DE RETORNO, SEGURO PRESTAMISTA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e/ou CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIOS. 5. Diante da abusividade e majoração de valores de forma unilateral ajuizou a presente ação revisional.”

Requer que “seja concedido ao agravante o direito de CONSIGNAR EM JUÍZO os valores contratuais, NO VALOR-VENCIMENTO-FORMA CONTRATADA, e assim garantir o juízo, para que possa discutir a abusividade alegada sem maiores prejuízos materiais e/ou processuais. Seja concedida a TUTELA RECURSAL para proibir eventuais negativações juntos aos Órgãos de Crédito (CADIN, SPC, SCPC, SPC BOA VISTA, SERASA, PROTESTO DE TÍTULO, LISTA SCR BANCO CENTRAL) ou caso já tenha negativado, SEJA DETERMINADA A BAIXA NAS RESTRIÇÕES, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada. Efetivado o depósito do valor, seja afastado os efeitos da mora, MANTENDO A AGRAVANTE NA POSSE DOS BENS MÓVEIS, objetos das cédulas,”

O efeito suspensivo foi deferido parcialmente na decisão do ID 87666314, “para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, preservando a determinação de que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados. Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, poderá o agravante, de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em Juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco o levantamento das parcelas incontroversas.”

O agravado apresentou contrarrazões no ID 89087221, pugnando pelo improvimento do recurso e agravo interno no ID 89090880.

O agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno no ID 90869342.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043986-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PCOELHO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por P. COELHO ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido liminar.

Inicialmente, esclareço que em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Desta forma, não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o autor busca discutir as cláusulas de contratos bancários firmado entre as partes.

Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

A redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Vejamos:

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

Assim, como base na redação do artigo 330 do CPC e no entendimento doutrinário ao qual me filio, deverá o autor da revisional, a fim de elidir a mora, pagar o valor incontroverso da dívida no tempo e modo contratados, isto é, no prazo de cada parcela e na forma (boleto, débito automático, cheque, etc.) como ajustado no contrato, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute; ao passo que os valores tidos como controvertidos (aqueles que entende exceder a legalidade) deverão ser depositados em Juízo, não se eximindo o consumidor do seu pagamento.

Em outras palavras, entendo pertinente a medida judicial de impedir a restrição de crédito, bem como garantir a manutenção na posse dos bens, desde que a parte efetive o pagamento das parcelas inicialmente contratadas, sendo as incontroversas no tempo e modo contratados, e as controvertidas em Juízo.

O presente entendimento, além de proteger o consumidor da mora e assegurá-lo de eventual devolução dos valores indevidamente pagos, caso, ao final da lide, o contrato venha a ser revisto, resguarda o direito do banco de receber o valor integral contratado, em hipótese de julgamento diverso.

Na mesma linha de entendimento tem se posicionado este Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285-B DO CPC/1973 E 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em interpretação do quanto estatuído no art. 285-B do CPC/1973, com reprodução no art. 330, §§2º e 3º do CPC/2015, a parte devedora deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à parte credora, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. Já no tocante à fração controvertida, para fins de obstar os efeitos da mora e impedir, liminarmente, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do bem, seu valor poderá ser depositado em juízo para a garantia deste, vez que o quanto livremente ajustado entre as partes, até o pronunciamento final do feito originário, deve prevalecer, em respeito ao pacta sunt servanda e demais princípios que regem as relações contratuais.

2. Recurso conhecido e provido em parte". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020147-76.2016.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO E AS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo art. 285-B, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada, que impunha ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada.

II - Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade.

III - Recurso Conhecido e Parcialmente provido." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023667-78.2015.8.05.0000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017)

Agravo de Instrumento. Ação de Revisão de Contrato. Decisão agravada que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada requerida, determinando ao agravado que se abstivesse de lançar o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, SRASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou proceder à devida baixa, caso tenha procedido à negativação, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que fosse determinada a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos consignados realizados juntamente com os empréstimos direto ao consumidor em sua conta corrente, até a decisão definitiva de mérito, bem como que se abstivesse de cobranças abusivas e outros empréstimos. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para obstar a inscrição do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato, desde que as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. Precedentes desta 3ª Câmara. Logo, na hipótese, para que o nome do agravante não seja incluído em registros restritivos ao crédito, impõe-se-lhe o cumprimento efetivo da obrigação fixada, nos termos da decisão agravada. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 0018323-82.2016.8.05.0000, Relator(a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

Por fim, esclareço que resta prejudicado o agravo interno interposto, diante da perda superveniente de seu objeto.

Nesta conformidade, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão antecipatória de tutela do ID 87666314, que assegurou que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, preservando a determinação de que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.

Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, poderá a agravada, de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco o levantamento das parcelas incontroversas.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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