PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PADRÃO PRONATÓRIO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ARTIGO 786, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINGUISHING DO PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.533.886. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETêNSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo causador do acidente de trânsito em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconhecera o direito regressivo da seguradora sub-rogada. A embargante aponta: (i) omissão e obscuridade quanto ao padrão pronatório do pagamento da indenização securitária, com alegada ofensa aos arts. 371, 373 e 489, §1º, do CPC; e (ii) omissão no exame do distinguishing do precedente do STJ no REsp 1.533.886. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer como suficiente a prova do pagamento da indenização securitária por meio de orçamentos e notas fiscais; e (ii) saber se o acórdão omitiu a explicitação dos critérios jurídicos do distinguishing aplicado ao REsp 1.533.886. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material — sendo inadmissíveis como instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão do convencimento judicial sobre a valoração da prova. 4. Não há omissão quanto à prova do desembolso: o acórdão enfrentou expressamente a questão, reconheceu a idoneidade de orçamentos e notas fiscais como instrumentos de comprovação compatíveis com a praxe do mercado securitário e distribuiu corretamente o ônus pronatório com fundamento no art. 373, II, do CPC, cabendo ao causador do dano demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do REsp 1.533.886: o acórdão enunciou a ratio decidendi do precedente, identificou os três requisitos cumulativos exigidos para a mitigação do art. 786, §2º, do Código Civil — boa-fé, indenização integral e justa expectativa de quitação — e demonstrou a ausência do requisito da integralidade, dado que o valor acordado (R$ 4.218,10) correspondeu a apenas 16% do total dos danos (R$ 26.291,09), referindo-se exclusivamente à franquia do seguro. 6. O caráter de pré-questionamento dos embargos não amplia as hipóteses de seu cabimento nem impõe ao colegiado responder individualmente a cada argumento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração pronatória, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A prova do pagamento da indenização securitária em ação regressiva pode ser realizada por meio de orçamentos detalhados e notas fiscais, sem exigência de comprovante bancário de transferência, quando essa documentação é compatível com a praxe do mercado securitário de pagamento direto a oficinas credenciadas. 3. O distinguishing de precedente do STJ satisfaz a exigência do art. 489, §1º, VI, do CPC quando o acórdão enuncia a ratio decidendi, identifica os requisitos cumulativos para sua aplicação e demonstra, com base nos fatos concretos dos autos, a ausência de ao menos um desses requisitos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786, caput e §2º; CPC, arts. 371, 373, I e II, 489, §1º, VI, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.533.886, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2016; Súmula n. 188 do STF; Súmula n. 211 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004420-97.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-97.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP em face do acórdão de Id 98928092, proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos de Apelação Cível n. 8004420-97.2021.8.05.0150, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgara procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de dois vícios no acórdão embargado. O primeiro consiste em omissão e obscuridade quanto ao padrão pronatório do pagamento da indenização securitária exigido pelo art. 786, caput, do Código Civil, afirmando que o julgado não enfrentou, de modo explícito, se orçamentos e notas fiscais, desacompanhados de comprovante financeiro, satisfazem o requisito legal do pagamento, tampouco individualizou os elementos pronatórios considerados, com ofensa aos arts. 371, 373, I e II, e 489, §1º, do CPC. O segundo vício consiste em omissão quanto ao distinguishing do precedente do STJ no REsp 1.533.886 (Rel. Min. Nancy Andrighi), asseverando que o acórdão não explicitou, com precisão normativa, qual premissa jurídica estaria ausente para afastar sua aplicação, com violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pela sua rejeição, por entender que os pontos suscitados são infundados e que os documentos acostados aos autos comprovam integralmente o desembolso alegado. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Encaminhe-se os autos para a Secretaria, com vistas à inclusão em pauta. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-97.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador, sendo inadmissível a utilização do instrumento como sucedâneo recursal. Analisando o acórdão embargado à luz das alegações da embargante, não se identifica qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Passo a demonstrar. Quanto ao primeiro vício apontado — suposta omissão e obscuridade no exame da prova do pagamento da indenização securitária —, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. Com efeito, o acórdão examinou especificamente a alegação de ausência de prova do desembolso, afirmando, in verbis: "A forma de comprovação do pagamento pela seguradora em ações regressivas não se limita a comprovantes de transferência bancária. Tratando-se de reparação de veículo segurado, é praxe do mercado securitário que a seguradora efetue o pagamento diretamente à oficina ou rede credenciada, autorizando o serviço e emitindo as respectivas ordens de serviço e notas fiscais. Essa documentação, quando acompanhada de orçamentos detalhados, constitui prova suficiente do desembolso realizado. No caso concreto, o orçamento apresentado discrimina todas as peças substituídas, serviços realizados e valores cobrados, constituindo documento idôneo e apto a comprovar o montante dos danos materiais. As notas fiscais correlacionadas corroboram os valores apresentados no orçamento." O acórdão prosseguiu explicitando a distribuição do ônus pronatório: "Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberia à apelante demonstrar que os valores cobrados eram indevidos, excessivos ou que não foram efetivamente desembolsados pela seguradora, ônus do qual não se desincumbiu." Como se vê, o acórdão não incorreu em qualquer omissão ou obscuridade. Ao contrário, enfrentou explicitamente a controvérsia sobre a prova do pagamento, indicou o encadeamento lógico-pronatório adotado — idoneidade dos orçamentos e notas fiscais no mercado securitário — e distribuiu corretamente o ônus da prova, com expressa referência ao art. 373, II, do CPC. A pretênsão da embargante, em verdade, é obter a revisão do convencimento judicial quanto à suficiência pronatória, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Não cabe falar, tampouco, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não que desça a minúcias sobre cada argumento ou meio de prova individualmente invocado. No caso, o acórdão cumpriu integralmente esse dever, expondo as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão pelo desembolso efetivo da seguradora. No que tange ao segundo vício apontado — alegada omissão quanto ao distinguishing do precedente do STJ no REsp 1.533.886 —, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não apenas mencionou o precedente, mas procedeu ao seu exame detalhado, enunciando os requisitos cumulativos fixados no julgamento do STJ e verificando, in concreto, se cada um deles estava presente no caso dos autos. Transcrevo os trechos pertinentes: "De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.533.886 (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2016), estabeleceu entendimento no sentido de que, embora o artigo 786, §2º, do Código Civil declare ineficaz perante o segurador qualquer ato transacional praticado pelo segurado que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, admite-se a mitigação desse comando legal quando o terceiro de boa-fé demonstra ter indenizado integralmente o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de quitar definitivamente os danos provocados." "Contudo, para a aplicação dessa mitigação jurisprudencial, é essencial a demonstração de três elementos cumulativos: (i) a boa-fé do terceiro causador do dano; (ii) a indenização integral dos prejuízos sofridos pelo segurado; e (iii) a justa expectativa, por parte do terceiro, de que estivesse quitando definitivamente os danos. No caso dos autos, esses requisitos não restaram configurados." "Mais importante, o valor pago pela apelante ao segurado (R$ 4.218,10) é substancialmente inferior ao valor efetivamente despendido pela seguradora para reparação do veículo (R$ 26.291,09), não se podendo falar, portanto, em indenização integral dos prejuízos. [...] O valor irrisório do acordo (cerca de 16% do total dos danos) evidencia que se tratava de acerto parcial, não havendo como reconhecer a hipótese de mitigação prevista no precedente do STJ." Como se depreende dos excertos transcritos, o acórdão procedeu ao distinguishing de forma tecnicamente adequada: enunciou a ratio decidendi do REsp 1.533.886, identificou os critérios determinantes para a aplicação do precedente — boa-fé, indenização integral e justa expectativa de quitação — e demonstrou, com base nos dados concretos dos autos, a ausência do requisito da integralidade, tendo em vista que o valor acordado (R$ 4.218,10) correspondeu a apenas 16% do total dos danos (R$ 26.291,09) e referiu-se exclusivamente à franquia do seguro. A distinção entre o precedente e o caso concreto, portanto, foi estabelecida de forma clara e normativamente controlável, cumprindo integralmente a exigência do art. 489, §1º, VI, do CPC. O que pretende a embargante, na realidade, é rediscutir o mérito do distinguishing realizado, requerendo que o colegiado reconheça a presença dos requisitos que já foram expressamente analisados e rechaçados. Isso, contudo, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Consigne-se, por fim, que o caráter de pré-questionamento invocado pela embargante não tem o condão de ampliar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem de impor ao órgão julgador a obrigação de responder a cada argumento individualmente suscitado, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-97.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
VOTO