PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CARTA PRECATÓRIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A pendência de cumprimento da carta precatória demonstra que, à época da sentença, a diligência destinada à citação da executada ainda não havia sido concluída, afastando a premissa fática adotada pelo Juízo de origem de que a tentativa de citação fora frustrada. A inexistência de conclusão da diligência citatória impede o reconhecimento do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A demora entre a expedição, distribuição e cumprimento da carta precatória decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não podendo ser imputada à Fazenda Pública exequente, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. A ausência de prévia manifestação da exequente configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0087262-24.2010.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e, como Apelado - VEDOBUS - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087262-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: VEDOBUS - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, atual denominação do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0087262-24.2010.8.05.0001, ajuizada em face de VEDOBUS - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 105341075). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (Id. 105341087). Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que a execução foi ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente de infração ambiental regularmente inscrita em dívida ativa, em razão do inadimplemento da obrigação pelo executado. Argumentou que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a prescrição intercorrente sob o fundamento de inexistência de citação válida, pois a determinação de expedição de carta precatória para a Comarca de Dias d'Ávila, onde sediada a empresa executada, não teria sido regularmente cumprida pelo aparato judicial, circunstância que impediu o regular prosseguimento do feito. Sustentou que inexistiu qualquer desídia da exequente, asseverando que protocolizou petição nos autos que sequer foi apreciada pelo Juízo de origem, permanecendo o processo pendente de providência judicial, de modo que a paralisação decorreu exclusivamente da morosidade da máquina judiciária. Defendeu a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição ou da decadência, afirmando ser plenamente aplicável, por analogia, à hipótese dos autos. Afirmou que não houve efetiva tentativa frustrada de localização do executado apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas, sim, ausência de cumprimento das diligências determinadas judicialmente, especialmente da carta precatória expedida para citação do devedor. Ressaltou, ainda, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar prévia manifestação da exequente acerca da matéria, em afronta aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Asseverou que a decisão configura julgamento-surpresa, postulando sua anulação, com o retorno dos autos à origem para observância do contraditório, ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ao final, requereu o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da sentença por ofensa aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, (ii) reformar integralmente a decisão recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução, com observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do art. 487, II, do Código de Processo Civil, do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de Contrarrazões, pois a lide não foi angularizada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087262-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: VEDOBUS - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, atual denominação do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0087262-24.2010.8.05.0001, ajuizada em face de VEDOBUS - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão à parte Apelante, impondo-se a anulação da sentença guerreada. Explico. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/09/2010 para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental regularmente inscrita em dívida ativa. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada e, diante de seu endereço se localizar na Comarca de Dias d'Ávila, expediu-se carta precatória em 26/07/2011 para cumprimento da diligência. Todavia, verifica-se que a referida carta precatória somente veio a ser distribuída ao Juízo deprecado em 03/10/2016, permanecendo em tramitação naquela unidade judiciária, onde foi determinado seu cumprimento mediante ato ordinatório de 06/12/2016. Posteriormente, foi expedido mandado em 29/01/2020, tendo a Oficiala de Justiça certificado, apenas em 01/12/2020, a impossibilidade de localização da empresa executada no endereço constante da carta precatória, a qual somente foi devolvida ao Juízo de origem em março de 2021 (Id. 105341092). Não obstante esse contexto processual, observa-se que a sentença recorrida foi proferida em 10/03/2019 (Id. 105341075), quando a carta precatória ainda se encontrava pendente de cumprimento perante o Juízo deprecado. Assim, ao consignar que restara infrutífera a tentativa de citação da executada e, a partir dessa premissa, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, o magistrado de origem adotou fundamento incompatível com o efetivo estado processual da demanda, uma vez que, à época da prolação da sentença, sequer havia sido concluída a diligência destinada à citação da devedora. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir que se encontravam preenchidos os pressupostos para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco reconhecer a ocorrência da prescrição, considerando que a tentativa de localização da executada ainda dependia do cumprimento da carta precatória regularmente expedida. Ademais, a longa paralisação verificada entre a expedição da carta precatória e sua efetiva distribuição e cumprimento decorreu, ao menos pelos elementos constantes dos autos, de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não podendo ser imputada à Fazenda Pública exequente. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: SÚMULA N. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. De igual modo, merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por inobservância do contraditório. Embora a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, sua decretação exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, oportunidade em que se assentou ser indispensável oportunizar à exequente demonstrar a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente sem oportunizar à exequente manifestação prévia acerca da matéria, circunstância que configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de decisões proferidas nessas condições: "A decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade da sentença." (TJPA, Apelação Cível nº 0000845-55.2011.8.14.0107, 2ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04/11/2024). Desse modo, tanto pela adoção de premissa fática incompatível com o estágio processual da demanda, quanto pela inobservância do contraditório previamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, assegurando-se à exequente o exercício do contraditório previamente à eventual decretação da prescrição intercorrente. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087262-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: VEDOBUS - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO