PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANDAMENTAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, atribuindo essa competência ao juízo de primeiro grau. A embargante alega omissão quanto à ausência de modulação dos efeitos da decisão e quanto ao encerramento da função jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão de incompetência e se haveria vedação à modificação da competência após o encerramento da jurisdição pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa a questão da competência, afastando expressamente a aplicação do art. 516, I, do CPC e do art. 92, I, "f", do RITJBA. 4. A modulação de efeitos não é matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, devendo ser oportunamente arguida e devidamente fundamentada, o que não ocorreu. 5. A alegação de encerramento da função jurisdicional não se aplica, pois a competência originária do Tribunal cessou com o término da fase cognitiva do mandado de segurança, estando ausente a autoridade coatora no cumprimento de sentença. 6. Os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de modulação de efeitos em decisão que reconhece a incompetência do Tribunal não configura omissão, quando não suscitada pela parte no momento oportuno. 2. O reconhecimento da incompetência originária não se confunde com modificação da competência após o encerramento da função jurisdicional." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 516, I; RITJBA, art. 92, I, "f" Jurisprudência relevante citada: TJBA, Pet nº 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PET 8030031-17.2021.8.05.0000, em que é embargante CRISTINA LIMA BRITO e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA LIMA BRITO contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar execução individual de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que este deveria ter se pronunciado sobre a modulação dos efeitos da decisão de incompetência, considerando o estágio processual avançado em que se encontra o feito. Argumenta que o processo já possui trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, restando pendente apenas a expedição do ofício de precatório. Sustenta que a remessa à primeira instância resultaria em prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e à segurança jurídica. Requer o provimento dos embargos para que seja modulado o efeito da decisão, mantendo-se o processamento na instância atual. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. A embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos da decisão de incompetência. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa a questão da competência para execução individual de mandado de segurança coletivo, fundamentando-se em sólida base jurídica e jurisprudencial. A modulação de efeitos não constitui questão que deveria ser apreciada de ofício pelo julgador, especialmente quando não foi suscitada pelas partes no momento oportuno. Trata-se de técnica excepcional que demanda provocação específica e fundamentação adequada sobre os pressupostos para sua aplicação. No caso em análise, observa-se que a parte Embargante pretende, por meio destes aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a Execução Individual de título coletivo, atribuindo a competência ao juízo de primeiro grau. Com efeito, a alegada omissão quanto ao encerramento da função jurisdicional não se verifica. A decisão embargada, ao reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente execução individual, baseou-se no entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, quando do julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Pet nº 8042198-95.2023.8.05.0000, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, no sentido de que "não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". A aludida decisão colegiada enfrentou adequadamente a questão da competência para execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, afastando expressamente a incidência do artigo 516, I, do CPC e do artigo 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal, ao fundamento de que "a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, "f", do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente", e que "a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso". No que tange à alegada vedação da modificação de competência após o encerramento da função jurisdicional, observo que não se aplica ao caso vertente. Isto porque, a rigor, não se trata aqui de modificação de competência, mas sim do reconhecimento de que este Tribunal jamais teve competência para processar e julgar a presente execução individual. A competência originária desta Corte para o mandamus coletivo decorreu exclusivamente da presença da autoridade coatora como parte do processo, situação que não mais subsiste na fase de cumprimento de sentença, em que figura no polo passivo apenas o Estado da Bahia. Assim, não ficou configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos presentes Embargos. O que se verifica é, na verdade, uma tentativa de modificação do julgado, o que não se coaduna com a via aclaratória. Isso posto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão com a imediata baixa e remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
VOTO
Relator