PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571841-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado(s):MARCIO VINHAS BARRETTO, EDUARDO COSTA DE MENEZES, DAVID MEDEIROS BARBOSA, RODRIGO FERRARI IAQUINTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE IMAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.


I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor original (embargante) em face de Acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos de apelação interpostos pela SEMP AMAZONAS S.A. e pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto uso indevido de sua imagem como árbitro de futebol. O Acórdão embargado também negou provimento ao recurso adesivo do ora Embargante.

II. Questão em discussão
O embargante alega a existência dos seguintes vícios no acórdão:
a) Obscuridade ao diferenciar "patrocínio institucional" de "publicidade com fim comercial", o que, em sua visão, contrariaria a aplicação da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
b) Obscuridade por não reconhecer que a simples exibição da marca no uniforme durante as partidas já configuraria participação em "ação de marketing", independentemente de prova adicional;
c) Obscuridade e Contradição ao fundamentar a decisão na "autonomia da entidade desportiva", o que, segundo alega, afastaria indevidamente a aplicação do art. 20 do Código Civil e da Cláusula 1.4 do contrato firmado entre as embargadas, que exigiria autorização expressa dos árbitros;
d) Omissão por não analisar de forma específica a referida Cláusula 1.4 do contrato.

III. Razões de decidir
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Acórdão embargado, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fundamentou de forma clara e coerente a ausência de responsabilidade civil da empresa patrocinadora. Foi estabelecida a distinção entre a exploração comercial individualizada da imagem de uma pessoa, que exige autorização e atrai a incidência da Súmula 403/STJ, e o patrocínio institucional, no qual a marca é exposta de forma impessoal e coletiva no contexto de um evento esportivo, não caracterizando uso indevido da imagem do árbitro.
As questões relativas à Cláusula 1.4 do contrato e à necessidade de autorização dos árbitros foram devidamente consideradas no contexto da decisão, que focou na ausência de ato ilícito por parte da patrocinadora (SEMP AMAZONAS S.A.), atribuindo a responsabilidade pela imposição do uniforme e pelas condições de sua utilização à entidade organizadora da competição (CBF).
O embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca, na verdade, reexaminar o mérito da causa e obter uma nova valoração das provas e do direito aplicável, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade civil da empresa patrocinadora por uso de imagem de árbitro de futebol, quando a exposição da logomarca se dá de forma impessoal em uniforme padronizado, no contexto de patrocínio institucional firmado com a entidade organizadora da competição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, limitando-se seu cabimento às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código Civil, art. 20. Súmula 403/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0571841-87.2017.8.05.0001, da Comarca de Jequié (BA), em que figura como embargante LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO e como embargados CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e da SEMP AMAZONAS S.A. e SEMP AMAZONAS S.A. 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571841-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, EDUARDO COSTA DE MENEZES, DAVID MEDEIROS BARBOSA, RODRIGO FERRARI IAQUINTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93572926) opostos por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 92402550), que, à unanimidade, deu provimento parcial aos apelos da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e da SEMP AMAZONAS S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, e negou provimento ao seu recurso adesivo, em Ação de Indenização por danos em razão da utilização indevida da imagem, nos seguintes termos:

“Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMAGEM. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA EM UNIFORME PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDIVIDUALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS DAS PARTES CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E SEMP AMAZONAS S/A PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por árbitro de futebol em face da empresa patrocinadora SEMP AMAZONAS S/A, em razão da alegada utilização indevida de sua imagem em uniforme contendo logomarca da empresa.
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a SEMP AMAZONAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a ser arbitrado em liquidação e por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Interposição de Apelações Cíveis simultâneas pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) e pela SEMP AMAZONAS S/A, sustentando preliminar de nulidade processual e ausência de ato ilícito.
Interposição de Recurso Adesivo por LÚCIO JOSÉ DA SILVA DE ARAÚJO, suscitando ausência de interesse jurídico da CBF para atuar como Assistente Simples.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intervenção da CBF nos autos e os atos subsequentes a partir de seu requerimento; (ii) saber se há responsabilidade civil da SEMP AMAZONAS S/A e da CBF por uso indevido da imagem do autor em razão da exibição de logomarca em uniforme padronizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A Assistência Simples pode ser admitida em qualquer fase do processo, a teor do art. 119, parágrafo único, do CPC, inexistindo nulidade processual quando ausente prejuízo à parte interessada.
A CBF possui interesse jurídico na causa, nos termos do art. 119 do CPC, sendo legítima sua intervenção como Assistente Simples, por ser responsável pela autorização de patrocínio nos uniformes dos árbitros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o uso de uniforme padronizado com logomarca, sem vinculação personalizada, não configura violação ao direito de imagem do árbitro.
Inexistente ato ilícito por parte da empresa patrocinadora que apenas adquiriu o direito de exibir sua marca nos uniformes oficiais da arbitragem, cabendo à entidade desportiva contratante definir as condições de uso.
Ausente prova de utilização da imagem do árbitro de forma individualizada ou em campanhas publicitárias, resta afastada a pretensão indenizatória.
Jurisprudência citada: “A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol” (STJ, REsp 1982917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023).
Ainda: “Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de patrocinadora” (STJ, AgInt no REsp 2116000/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, para julgar improcedentes os pedidos iniciais; Recurso Adesivo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A exibição de logomarca em uniforme padronizado de árbitro de futebol, sem autorização específica para uso de imagem e sem vinculação individualizada, não configura violação ao direito de imagem, inexistindo responsabilidade civil da patrocinadora quando esta apenas adquire espaço publicitário junto à entidade organizadora do evento.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 85, 119, 120 e 282, §1º.
Código Civil, arts. 20, 186, 187 e 927.
Lei nº 9.615/1998, art. 42, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, REsp 1982917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023.

 STJ, AgInt no REsp 2116000/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0571841-87.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante SEMP AMAZONAS S/A e apelado LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO e terceiro interessado CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE FUTEBOL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS interpostos por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E SEMP AMAZONAS S/A e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO, pelas razões adiante expendidas. II (ID 92402550).

O embargante alega, em suma, a existência de obscuridades, contradições e omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão foi obscuro ao diferenciar "patrocínio institucional" de "publicidade com fim comercial", o que impediria a correta aplicação da Súmula 403 do STJ. 

Aponta, ainda, obscuridade na conclusão de que não participou de "ações de marketing", quando sua imagem foi veiculada com o uniforme patrocinado. 

Aduz haver contradição ao se invocar a "autonomia da entidade desportiva" para afastar a aplicação do art. 20 do Código Civil e omissão quanto à análise específica da cláusula 1.4 do contrato de patrocínio, que exigiria autorização expressa dos árbitros. 

Com base nestes argumentos, pugna: “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para o efeito de sanarem as omissões, contradição e omissão indicadas, forte no art. 1.022, CPC. Em razão de o eventual acolhimento dos presentes embargos implicar na modificação da decisão, requer-se a intimação das embargadas para, querendo, manifestar-se (art. 1.023, §2º do CPC).” (ID 93572926 - fls. 28).

As embargadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões , pugnando pela rejeição do recurso por entenderem se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito (IDs 93964079 e 94045511).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571841-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, EDUARDO COSTA DE MENEZES, DAVID MEDEIROS BARBOSA, RODRIGO FERRARI IAQUINTA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93572926) opostos por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 92402550), que, à unanimidade, deu provimento parcial aos apelos da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e da SEMP AMAZONAS S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, e negou provimento ao seu recurso adesivo, em Ação de Indenização por danos em razão da utilização indevida da imagem.

Os Embargos de Declaração, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida.

O embargante aponta uma série de vícios que, em verdade, revelam seu inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que se alinhou à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A primeira suposta obscuridade, relativa à distinção entre patrocínio institucional e publicidade com fim comercial, foi o ponto central da fundamentação do acórdão embargado. O julgado foi explícito ao diferenciar a exploração comercial da imagem individualizada de uma pessoa – que atrai a incidência da Súmula 403/STJ – da mera exibição de logomarca em uniforme padronizado no contexto de um evento esportivo. Conforme constou no voto condutor:

"O uso da logomarca não foi acompanhado de iniciativa de vinculação da identidade do árbitro à marca ou à campanha institucional da empresa, tampouco se observou aproveitamento mercadológico da pessoa física do juiz de futebol. No patrocínio esportivo — modalidade sob a qual se amolda a avença celebrada entre a SEMP AMAZONAS e a CBF — inexiste, por definição, a vinculação individualizada entre o patrocinador e o agente que porta o uniforme. O interesse da empresa não recai sobre a figura pessoal de cada árbitro, mas sim sobre a visibilidade coletiva proporcionada pela competição." (ID 78680207 - fls. 05).

Esta fundamentação, baseada no REsp 1.982.917/SP (ID 71169176), afasta a premissa de que o embargante foi utilizado como "garoto-propaganda", não havendo, portanto, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão colegiada compreendeu a natureza do contrato e aplicou o direito de forma coerente com os fatos delineados.

Da mesma forma, inexiste obscuridade na conclusão de que o Embargante não participou de "ações de marketing". O Acórdão reconheceu que sua aparição decorreu do exercício regular de sua profissão, sendo inerente à atividade de arbitragem em um evento televisionado. A simples presença em campo, trajando o uniforme oficial da competição, não se traduz em uma ação de marketing pessoal que demande autorização individual e específica junto à empresa patrocinadora.

Quanto à alegada omissão na análise da Cláusula 1.4 do contrato celebrado entre a SEMP e a CBF, que previa a necessidade de autorização expressa dos árbitros para o uso comercial de suas imagens, o Acórdão, ao seguir a tese firmada pelo STJ, concluiu que a responsabilidade por obter tal consentimento ou por impor o uso do uniforme recai sobre a entidade organizadora da competição (CBF), e não sobre a patrocinadora (SEMP), cuja conduta se limitou a adquirir o espaço publicitário (ID 71169176 - fls. 04). A decisão colegiada foi clara ao afastar o ato ilícito da empresa embargada, o que torna a discussão sobre a referida cláusula uma questão secundária no que tange à sua responsabilização direta. O julgado enfrentou a questão central da lide, que era definir a responsabilidade da patrocinadora, e, ao afastá-la com base na ausência de nexo causal direto entre sua conduta e o suposto dano, não incorreu em omissão.

Verifica-se que todos os pontos levantados pelo embargante foram, direta ou indiretamente, apreciados pelo Acórdão, que apresentou fundamentação clara, coerente e em consonância com a jurisprudência superior. A pretensão do embargante, em sua essência, é a de reformar o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos aclaratórios.

Com efeito, concluo pela inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter integralmente o Acórdão de ID 92402550 por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora