PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o Auto de Infração nº 89067, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, e condenando a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Auto de Infração nº 89067, lavrado com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, diante da alegação de transporte intermunicipal irregular de passageiros; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do auto de infração depende da comprovação de elementos mínimos que caracterizem o transporte clandestino de passageiros — habitualidade, remuneração, itinerário e horários definidos —, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. O auto de infração em questão não indica qualquer informação sobre identidade ou quantidade de passageiros, tampouco apresenta prova de remuneração ou habitualidade, limitando-se à descrição genérica do deslocamento interestadual do veículo. A presunção de legitimidade do ato administrativo não dispensa a Administração Pública do dever de motivar de forma adequada os atos que imponham sanções, especialmente quando inexistem provas mínimas da infração imputada. A atuação do Poder Judiciário no presente caso limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem invadir o mérito da decisão administrativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do TJ/BA é no sentido da nulidade de autos de infração lavrados sem descrição detalhada da infração ou elementos probatórios mínimos, conforme demonstram os precedentes citados. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada diante do proveito econômico irrisório da demanda e da inexistência de condenação em valor líquido. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, fixando-se o valor em R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; art. 175; art. 22, XI. CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; arts. 489 e 487. Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001044-62.2019.8.05.0057, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. TJ-BA, Apelação nº 8000179-14.2021.8.05.0269, Rel.ª Des.ª Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8002277-52.2021.8.05.0113, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001000-13.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante GÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certificadão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-13.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme a seguinte transcrição (ID 87379819): “(…) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 89067, do veículo CHEV/SPIN, placa policial OKN-5D77, ano 2012, modelo 2013, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).” Em suas razões recursais (ID 87379822), o apelante sustenta, em síntese: a) a legalidade do auto de infração, fundado no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que prevê sanções para o transporte intermunicipal de passageiros sem concessão ou permissão; (b) a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo ônus da parte autora a prova da regularidade da atividade exercida no momento da fiscalização; (c) a competência do Estado da Bahia para regular e fiscalizar o transporte intermunicipal, nos termos da ADI nº 2.349 do STF; (d) que a sentença invadiu o mérito do ato administrativo, o que violaria o princípio da separação dos poderes; (e) que não restou demonstrado vício capaz de anular o auto de infração, de modo que a procedência do pedido seria indevida; (f) a necessidade de redução dos honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo considerado desproporcional à complexidade da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação. Intimada a apelada não apresentou contrarrazões (aba expedientes). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-13.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, “para tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 89067, do veículo CHEV/SPIN, placa policial OKN-5D77, ano 2012, modelo 2013, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral.” A controvérsia dos autos está restrita à validade do Auto de Infração nº 89067, lavrado pela AGERBA, sob alegação de que o veículo realizava transporte intermunicipal irregular de passageiros sem a devida permissão legal. Da análise do auto de infração de ID 87379206, não se extrai qualquer menção a quantidade ou identidade dos passageiros, também não há elementos probatórios colhidos pela fiscalização capazes de caracterizar prestação habitual, remunerada, com itinerário e horários definidos – elementos indispensáveis à caracterização do transporte intermunicipal clandestino, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Diante da ausência de tais elementos, não se pode presumir a irregularidade a partir do simples deslocamento entre cidades com veículo particular. Isto porque, a ausência de motivação adequada no auto de infração lavrado pela AGERBA compromete sua validade jurídica, impondo-se sua anulação, como corretamente reconhecido na sentença. É importante ressaltar que a sentença não invadiu o mérito administrativo e nem violou o princípio da separação dos poderes. O que se procedeu foi a verificação da legalidade formal e material do auto de infração, que, como demonstrado, não se encontra motivado e carece de prova mínima da infração imputada. Esse também é o entendimento desse Tribunal em casos análogos aos autos: ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra a autora, afastando a multa de R$ 4 .187,20 e determinando a liberação do veículo apreendido. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do auto de infração lavrado pela AGERBA, diante da alegação de transporte irregular de passageiros sem autorização, bem como à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público essencial, estando sujeita à fiscalização da AGERBA, nos termos da Constituição Federal (art. 175), das Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09 e do Decreto nº 11 .832/09. 4. Para a caracterização do transporte intermunicipal irregular, é necessária a comprovação de elementos como itinerário fixo, cobrança de tarifa e caráter habitual da prestação do serviço. 5 . A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a Administração de justificar e motivar seus atos, indicando fatos e fundamentos pertinentes, quando afetarem direitos, interesses ou impuserem sanções, de acordo com os artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. 6. No caso, a AGERBA não produziu prova suficiente para comprovar a exploração de transporte irregular, não indicando a existência de passageiros, o recebimento de contraprestação ou a habitualidade da atividade . O auto de infração não descreveu de forma adequada a infração, limitando-se a um formulário pré-preenchido, sem detalhamento dos fatos, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) dispõe expressamente sobre transporte remunerado irregular de passageiros, sendo de competência exclusiva da União legislar sobre a matéria (art . 22, XI, da CF/88), o que reforça a nulidade do auto de infração lavrado pela AGERBA. 8. Quanto aos honorários advocatícios, constatou-se que a fixação por equidade (R$ 1.000,00) não observou os critérios do art . 85, § 2º, do CPC, devendo ser recalculada com base no valor da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do auto de infração não dispensa a Administração Pública do ônus de demonstrar os motivos da infração, sobretudo quando a imputação envolve prova negativa e sanção ao administrado. 2 . O auto de infração deve conter descrição detalhada dos fatos e da conduta infracional, sob pena de nulidade. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais” . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001044-62.2019.8.05 .0057, sendo Apelante AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e Apelada MARIA LÚCIA BATISTA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80010446220198050057, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCONPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR. SÚMULA 546 DO STF. MÉRITO. IRREGULARIDADE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE VIOLADO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREPARABILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000179-14.2021.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que figuram, como Apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como Apelada, SARA SANTOS DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ASB 07 (TJ-BA - Apelação: 80001791420218050269, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Grifos nossos ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza. 2. Para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto. Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelado. 3. Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do Apelado efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, mantém-se a sentença que anulou o Auto de Infração nº 94.600. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002277-52.2021.8 .05.0113, originários da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA figurando como Apelante a AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e, como Apelado, JOSÉ ANTÔNIO SANTOS BARBOSA Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80022775220218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifos nossos No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de origem os fixou por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o proveito econômico irrisório. No presente caso, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não houve condenação em quantia líquida nem obtenção de proveito econômico mensurável. Assim, o arbitramento por equidade, em montante razoável, se mostra adequado e proporcional à natureza da demanda. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC, Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-13.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO