PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO FAMILIAR. NATUREZA PATRIMONIAL DA PRETENSÃO. TEMA 11 DO IRDR/TJBA. PRECEDENTE VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo de família em face de juízo cível, ambos da Comarca de Camaçari, para definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Autônoma de Extinção de Condomínio Necessário com Pedido de Aluguel nº 8000660-46.2025.8.05.0039, ajuizada por um dos ex-companheiros em relação ao imóvel que fora partilhado em sentença anteriormente proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 8000156-50.2019.8.05.0039, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo de família, sob o fundamento do art. 516, II, do CPC, ou ao juízo cível, em estrita observância à tese vinculante fixada no Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, processar e julgar ação autônoma de extinção de condomínio sobre bem partilhado em ação de dissolução de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 11 do IRDR deste Tribunal de Justiça (Processo nº 8002438-81.2019.8.0.0000, julgado em 05.05.2022, com trânsito em julgado em 22.06.2023) firmou a tese vinculante segundo a qual compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável. 4. Cuida-se de precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados, ex vi do art. 985, I, do CPC, diretamente aplicável à hipótese dos autos. 5. Com a sentença de partilha proferida pela Vara de Família, exaure-se a jurisdição familiar sobre o bem partilhado, remanescendo entre os ex-companheiros relação meramente condominial, regida pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, cuja extinção é matéria estritamente patrimonial. 6. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu art. 73, I, “a” e “f”, restringe a competência das Varas de Família às causas concernentes ao direito de família, ao estado e à capacidade das pessoas, atribuindo ao juízo cível e comercial a competência para os feitos de natureza patrimonial não afetos a vara especializada, nos moldes do art. 68, I, “a”, do mesmo diploma. 7. O art. 516, II, do CPC, invocado pelo Juízo Suscitado, não se aplica à hipótese, pois disciplina o cumprimento de sentença em sentido próprio, pressupondo a mera efetivação de comando contido em título executivo judicial, situação distinta da pretensão deduzida na ação originária, que tem natureza autônoma e cognitiva, voltada à constituição de relação jurídica nova consistente na extinção do condomínio e no arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo cível processar e julgar ação autônoma de extinção de condomínio sobre bem partilhado em ação de divórcio ou dissolução de união estável, em estrita observância ao Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Com a sentença de partilha, exaure-se a jurisdição da Vara de Família sobre o bem, remanescendo relação condominial de natureza estritamente patrimonial, regida pelo Direito das Coisas. 3. O art. 516, II, do CPC não se aplica à ação autônoma de extinção de condomínio, por pressupor cumprimento de sentença em sentido próprio, distinto da pretensão de constituição de relação jurídica nova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II, e 985, I; Código Civil, arts. 1.314 e 1.320; Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), arts. 68, I, “a”, e 73, I, “a” e “f”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 8002438-81.2019.8.0.0000 (Tema 11), j. 05.05.2022; TJ-BA, CC nº 8023941-61.2019.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas, j. 02.12.2021; TJ-BA, CC nº 8045094-48.2022.8.05.0000, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas; TJ-BA, AI nº 8011703-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 17.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8036495-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI e como Suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, figurando como interessados EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS e LILIAN DOS SANTOS SOARES. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, pelas razões expostas no voto do relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036495-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFAOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI em face do JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, que se declararam reciprocamente incompetentes para processar e julgar a Ação de Extinção de Condomínio Necessário com Pedido de Aluguel nº 8000660-46.2025.8.05.0039, em que figuram como interessados EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS e LILIAN DOS SANTOS SOARES. O Juízo Suscitante sustenta que a competência para o feito é do juízo cível, ao fundamento de que a pretensão veiculada na ação originária tem natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, decorrente do exaurimento da jurisdição familiar com a sentença de partilha já transitada em julgado nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 8000156-50.2019.8.05.0039. Invoca a tese vinculante fixada no Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo a qual compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável, indicando precedentes deste Tribunal e de outras Cortes em consonância com o entendimento. Por seu turno, o Juízo Suscitado, na decisão declinatória de competência, afirma que a hipótese se enquadraria no art. 516, II, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença destinado a dar efetividade exata ao título judicial originário da Vara de Família, sustentando que o pedido não rediscute a partilha, mas busca apenas a efetivação da divisão do bem já estabelecida na sentença homologatória, razão pela qual a competência permaneceria com o juízo prolator (id. 496500514, dos autos originários). A decisão de id. 85526681 recebeu o presente conflito para discussão e designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. Redistribuídos os autos em virtude da aposentadoria da eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, coube-me a relatoria por sucessão na vaga. Notificado, o Juízo Suscitado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (id. 98624072). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036495-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFAOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO FAMILIAR. NATUREZA PATRIMONIAL DA PRETENSÃO. TEMA 11 DO IRDR/TJBA. PRECEDENTE VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo de família em face de juízo cível, ambos da Comarca de Camaçari, para definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Autônoma de Extinção de Condomínio Necessário com Pedido de Aluguel nº 8000660-46.2025.8.05.0039, ajuizada por um dos ex-companheiros em relação ao imóvel que fora partilhado em sentença anteriormente proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 8000156-50.2019.8.05.0039, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo de família, sob o fundamento do art. 516, II, do CPC, ou ao juízo cível, em estrita observância à tese vinculante fixada no Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, processar e julgar ação autônoma de extinção de condomínio sobre bem partilhado em ação de dissolução de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 11 do IRDR deste Tribunal de Justiça (Processo nº 8002438-81.2019.8.0.0000, julgado em 05.05.2022, com trânsito em julgado em 22.06.2023) firmou a tese vinculante segundo a qual compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável. 4. Cuida-se de precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados, ex vi do art. 985, I, do CPC, diretamente aplicável à hipótese dos autos. 5. Com a sentença de partilha proferida pela Vara de Família, exaure-se a jurisdição familiar sobre o bem partilhado, remanescendo entre os ex-companheiros relação meramente condominial, regida pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, cuja extinção é matéria estritamente patrimonial. 6. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu art. 73, I, “a” e “f”, restringe a competência das Varas de Família às causas concernentes ao direito de família, ao estado e à capacidade das pessoas, atribuindo ao juízo cível e comercial a competência para os feitos de natureza patrimonial não afetos a vara especializada, nos moldes do art. 68, I, “a”, do mesmo diploma. 7. O art. 516, II, do CPC, invocado pelo Juízo Suscitado, não se aplica à hipótese, pois disciplina o cumprimento de sentença em sentido próprio, pressupondo a mera efetivação de comando contido em título executivo judicial, situação distinta da pretensão deduzida na ação originária, que tem natureza autônoma e cognitiva, voltada à constituição de relação jurídica nova consistente na extinção do condomínio e no arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo cível processar e julgar ação autônoma de extinção de condomínio sobre bem partilhado em ação de divórcio ou dissolução de união estável, em estrita observância ao Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Com a sentença de partilha, exaure-se a jurisdição da Vara de Família sobre o bem, remanescendo relação condominial de natureza estritamente patrimonial, regida pelo Direito das Coisas. 3. O art. 516, II, do CPC não se aplica à ação autônoma de extinção de condomínio, por pressupor cumprimento de sentença em sentido próprio, distinto da pretensão de constituição de relação jurídica nova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II, e 985, I; Código Civil, arts. 1.314 e 1.320; Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), arts. 68, I, “a”, e 73, I, “a” e “f”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 8002438-81.2019.8.0.0000 (Tema 11), j. 05.05.2022; TJ-BA, CC nº 8023941-61.2019.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas, j. 02.12.2021; TJ-BA, CC nº 8045094-48.2022.8.05.0000, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas; TJ-BA, AI nº 8011703-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 17.09.2025. Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Extinção de Condomínio Necessário com Pedido de Aluguel nº 8000660-46.2025.8.05.0039, ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, tendo o Juízo Suscitado, ao declinar de sua competência, sustentado tratar-se de cumprimento de sentença a ser processado perante o juízo prolator do título, nos termos do art. 516, II, do CPC. A questão posta nestes autos comporta solução vinculante, fixada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Tema 11 do IRDR, julgado em 05 de maio de 2022 nos autos do Processo nº 8002438-81.2019.8.0.0000, com trânsito em julgado em 22 de junho de 2023, firmou a seguinte tese jurídica: “Compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável”. Trata-se de precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais a ele vinculados, ex vi do art. 985, I, do Diploma Processual, sendo a tese diretamente aplicável à hipótese dos autos, em que a pretensão dirigida à extinção do condomínio formado sobre o imóvel partilhado decorre justamente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável anteriormente sentenciada. O fundamento que sustenta a tese vinculante reside na natureza obrigacional e patrimonial da relação remanescente entre as partes, após exaurida a jurisdição da Vara de Família com a sentença de partilha. A Vara Especializada de Família atua na composição do litígio familiar e, ultimada a partilha, esgota-se sua competência sobre o bem partilhado. O condomínio que daí se forma é instituto de Direito das Coisas, regido pelos arts. 1.314 e seguintes do Diploma Civil, cuja extinção comporta tutela jurisdicional autônoma na esfera cível, nos termos do art. 1.320 do mesmo Codex. Cumpre destacar que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu art. 73, I, “a”, atribui às Varas de Família o processamento e julgamento das causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, separação judicial e as relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas, complementadas no item “f” pelas quaisquer outras ações concernentes ao direito de família. A demanda originária, contudo, não versa sobre direito de família, mas sobre extinção de condomínio sobre bem imóvel e arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo, matéria estritamente patrimonial. A competência, portanto, é do juízo cível e comercial, nos moldes do art. 68, I, “a”, da Lei de Organização Judiciária. A tese sustentada pelo Juízo Suscitado, fundada no art. 516, II, da Lei Adjetiva Civil, não se sustenta na hipótese. O dispositivo invocado disciplina o cumprimento de sentença, fase executiva sincrética do processo de conhecimento, situação distinta da que se apresenta. A pretensão deduzida na ação originária não busca a mera efetivação de comando contido em título executivo judicial, mas sim a constituição de relação jurídica nova, consistente na extinção do condomínio formado em razão da partilha, somada ao arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem por uma das partes. Cuida-se, pois, de ação autônoma de conhecimento, sujeita a procedimento comum, e não de fase executiva subsequente à sentença de partilha. Daí decorre que a aplicação da tese do art. 516, II, do Código de Ritos pressupõe, justamente, cumprimento de sentença em sentido próprio, hipótese não verificada na espécie. A própria sentença homologatória da partilha, ao definir as quotas-partes dos comunheiros, exauriu sua função jurisdicional na esfera familiar, remanescendo apenas a relação de condomínio civil entre os ex-companheiros, cuja dissolução se opera por ação autônoma na esfera cível. A jurisprudência desta Corte reflete o entendimento consagrado no IRDR. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENTABULADA EM ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO RESTRITA À ÁREA PATRIMONIAL E OBRIGACIONAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA AFETA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DO TJBA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (TJ-BA, CC nº 8023941-61.2019.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 02.12.2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS DE FAMÍLIA E CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-CÔNJUGE VISANDO À EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS PARTILHADOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NESTE TRIBUNAL, ENSEJANDO A FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE CONSUBSTANCIADA NO TEMA 11. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONS., CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO, SUSCITADO. (TJ-BA, CC nº 8045094-48.2022.8.05.0000, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Visitas, tramitada na 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara de Família ou à Vara Cível o processamento do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer decorrente da partilha de bens homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 516, II do CPC/2015, a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau. Contudo, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 8002438-81.2019.8.05.0000 (Tema 11), compete ao Juízo Cível processar e julgar demandas sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de família. A prestação jurisdicional da Vara de Família se exaure com a homologação da partilha, sendo os reflexos patrimoniais matéria de competência residual da Vara Cível, conforme arts. 68 e 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8011703-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Data de Publicação: 17.09.2025). À luz das considerações expostas, e em estrita observância à tese vinculante fixada no Tema 11 do IRDR deste Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a ação originária. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari para processar e julgar a Ação nº 8000660-46.2025.8.05.0039. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036495-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFAOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
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VOTO