EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os “pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual.” A gratuidade de justiça uma vez deferida, mantém-se nas demais instâncias, nos termos do art. 99 do CPC, salvo demonstração de fato impeditivo superveniente. Mérito. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, conforme entendimento sufragado pelo STF na ADI nº 2591/DF e pela Súmula nº 297 do STJ. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras são considerados abusivos quando superarem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se a revisão judicial do contrato nessa hipótese, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e pela Súmula 382 do STJ. Constatada a taxa de juros mensal de 20,5% (e anual de 866,52%) contratada em outubro/2024, frente à taxa média de mercado de 5,82% ao mês (97,15% ao ano) para operações de crédito pessoal não consignado, evidencia-se a abusividade, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, com aplicação aos contratos celebrados após 30/03/2021. A mera pactuação de cláusulas contratuais com juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar abalo a direito da personalidade com intensidade suficiente a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento ou dissabor. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do improvimento do recurso da instituição bancária, consoante art. 85. §11, do CPC. Recurso do DANIELA JESUS DA CRUZ parcialmente provido. Recurso de BANCO BMG S/A improvido.

                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas nº 8215320-78.2025.8.05.0001 em que figuram como Apelantes e Apelados, BANCO BMG S/A e DANIELA JESUS DA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Recurso do DANIELA JESUS DA CRUZ, bem como, negar provimento ao recurso de BANCO BMG S/A, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por BANCO BMG S/A e DANIELA JESUS DA CRUZ contra decisão do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais N° 8215320-78.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

Proferida a Sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo.

BANCO BMG S/A apresentou recurso de apelação de ID. 102241365, fazendo uma breve síntese da lide e alegando que a simples constatação de que o contrato é de adesão não o torna, por si só, abusivo ou passível de nulidade, exigindo se a demonstração inequívoca de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no presente caso.

Assinala que “A Recorrida alegou a existência de erro substancial, argumentando que a taxa de juros mensal informada no contrato (20,5%) não seria a taxa efetivamente cobrada, divergindo daquela apurada pela "Calculadora do Cidadão", que indicaria uma taxa de 23,255800%. Tal divergência, no entanto, não configura um erro substancial capaz de viciar o consentimento ou anular o contrato. É consabido que a Calculadora do Cidadão, embora seja uma ferramenta de referência, não inclui todas as tarifas e seguros que compõem o Custo Efetivo Total (CET) de uma operação de crédito, o que naturalmente gera discrepâncias entre a taxa de juros nominal e o custo real da operação.”

Sustenta que o mutuário, ao aderir a um contrato de empréstimo, tem acesso às informações essenciais para a sua tomada de decisão, especialmente no que concerne às taxas de juros, valor das parcelas e custo total.

Assevera que “A r. Sentença, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, contrariou o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e a legislação aplicável às instituições financeiras. O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão na suposta desarrazoabilidade dos juros estipulados (20,5% a.m., 866,52% a.a.) em comparação com a média de mercado para outubro de 2024 (5,82% a.m.), sem, contudo, considerar as especificidades do produto financeiro e a autonomia das instituições financeiras na formação de suas taxas.”

Ponta que a decisão de primeiro grau que considerou regular a capitalização mensal de juros deve ser integralmente mantida, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

Assinala que a r. Sentença determinou a repetição do indébito de forma simples, sob o fundamento de que não foi demonstrada atuação do Banco Recorrente contrária à boa-fé objetiva, e embora o BANCO BMG S.A. se insurja contra a própria necessidade de repetição do indébito, haja vista a legalidade das taxas de juros aplicadas e a validade do contrato, conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, caso essa Colenda Turma Recursal mantenha o entendimento de que houve cobrança indevida, deve-se ratificar que a restituição deve ocorrer, no máximo, de forma simples.

Informa que não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter a Recorrida sofrido abalo psicológico, constrangimento ou violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente às relações contratuais ou às discussões judiciais.

Ao fim, requer: “2. O provimento integral do presente Recurso Inominado, para o fim de reformar a r. Sentença, nos seguintes pontos: a. Para afastar a revisão dos juros remuneratórios, reconhecendo a legalidade e não abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo-se as condições pactuadas entre as partes. b. Consequentemente, para afastar a condenação do Recorrente à repetição do indébito, uma vez que, mantidas as taxas de juros contratadas, não há valores indevidamente cobrados a serem restituídos à Recorrida. 3. A manutenção da r. Sentença nos pontos em que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pela Recorrida, o que demonstra o acerto da decisão a quo nesses aspectos. 4. Caso, porventura, esta Colenda Turma Recursal entenda pela manutenção de alguma condenação à repetição do indébito, o que se admite apenas para fins de argumentação, requer-se que esta se dê de forma simples, conforme já reconhecido na r. Sentença, e que a correção dos valores seja realizada pela Taxa SELIC, afastando se o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante Certidão de ID. 104667930.

Irresignada, DANIELA JESUS DA CRUZ, apresentou recurso de apelação no ID. 102241367, alegando que não dispõe de recursos suficientes para suportar os ônus das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerendo que concedida a gratuidade de justiça.

Alega que “A própria sentença recorrida reconheceu que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela recorrida — 20,5% ao mês — se afastou de modo desarrazoado da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, razão pela qual determinou a limitação dos encargos. Ora, se houve reconhecimento judicial de abusividade, há, por consequência lógica e jurídica, o reconhecimento de que a cobrança realizada foi indevida”.

Argui que uma vez reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. E aqui reside o ponto central: não houve demonstração de engano justificável.

Pontua que “Se a cobrança foi indevida — como expressamente reconhecido — e se não há prova de erro justificável, a consequência jurídica adequada é a devolução em dobro da diferença entre o valor efetivamente cobrado e aquele que seria devido caso aplicada a taxa média vigente à época da contratação.”

Aduz que deve ser configurado danos morais, pois a cobrança de juros em patamar tão elevado não representa simples exercício da liberdade contratual, mas prática que viola os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do crédito responsável, sobretudo em relação a consumidor hipossuficiente técnico diante da complexidade das operações financeiras.

Assinala que se impõe a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral e condenar a recorrida ao pagamento de indenização em valor proporcional à gravidade da conduta, à extensão do abalo e à necessária função pedagógica da medida, a fim de coibir a reiteração de práticas abusivas no mercado de crédito.

Ao fim requer que, “a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida, a fim de: b) Reconhecer o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidente sobre a diferença entre o valor total cobrado e aquele que seria devido caso aplicada a taxa média de mercado vigente à época da contratação, com apuração em liquidação por simples cálculos aritméticos; c) Determinar que os valores a serem restituídos sejam acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação; d) Subsidiariamente, caso não acolhida a devolução em dobro, seja mantida ao menos a repetição simples, com a correta apuração do excesso cobrado; e) Reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, condenando a recorrida ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado por esta Colenda Turma Recursal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 102241571, alegando inicialmente ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça.

Aponta que inexiste qualquer irregularidade no contrato, demonstrada a ciência a todos os termos do contrato, inexistindo qualquer ato ilícito que enseje danos morais, requerendo o improvimento do apelo.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 6 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


 

 

 

Ab initio, o banco apelante insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da autora -apelante deferido nos autos, pela demonstração de hipossuficiência financeira, na forma da lei, desta feita, segue-se ainda a referida, abarcada pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente caso, não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias, mantêm-se, desta forma, a gratuidade de justiça.

Passa-se a análise do mérito recursal dos apelos, levando em conta que se trata do mesmo contrato.

 

Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, no qual a parte autora, ora apelante, requereu não só a alteração da taxa de juros praticada contratualmente, mas também indenização por danos morais em virtude de suposta abusividade contratual.

Na origem, o pedido de revisão das cláusulas contratuais foi deferido, no entanto, negou-se o pleito de condenação a pagar indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que a apelante e o apelado se enquadram na condição de fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato do Banco apelante ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

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      1. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal de ID. 102241344  em 01/10/2024, para crédito do valor de R$ 1.597,16  (mil quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos). Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 20,5% e a taxa média anual é de 866,52%.

Na época da celebração da avença aqui discutida (outubro/2024) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição - Tabelas 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, era de 97,15% ao ano e 5,82% ao mês.

Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tal cláusula.

Assim, imperioso modificar os juros remuneratórios do contrato, vez que superiores aos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, substituindo-os pelos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, conforme sentença.

Dentre os pontos que foram objeto da irresignação, há também a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos).

O STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

 

E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

No contrato em questão foi fixada a taxa de juros mensais em 20,5% e a taxa média anual de 866,52%. Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (20,5% x 12= 246%). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.

Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados).

O contrato em questão foi celebrado em 10/2024 – portanto, após a data de modulação em referência. Assim, em sede de cumprimento de sentença, com a evidência do pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito em dobro, sobre os valores descontados/pagos em excesso, conforme modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Observando-se que, conforme fixado em sentença:

“sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º)”.

Em relação, ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos, isto é, excessivamente acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Caso isto ocorra, é possível a intervenção do Poder Judiciário para proceder à revisão contratual, adequando as cláusulas que se revelam leoninas.

Na espécie, o juízo primevo constatou que a taxa de juros aplicada contratualmente seria substancialmente superior à média de mercado da época, procedendo, assim, à sua conformação. Resta então analisar se é cabível, em virtude deste fato, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, importa entender que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.

Sobre o conceito de responsabilidade civil, Fernando Noronha preleciona:

“No sentido restrito ou técnico da responsabilidade civil, também poderíamos dizer que esta é a obrigação de reparar os danos antijurídicos que sejam resultantes da violação, ainda que muitas vezes não culposa (e neste sentido não ilícita, mas que sempre se poderá dizer antijurídica), do dever geral de neminem laedere (não lesar ninguém) ou, como também se diz, de alterum non laedere (não lesar a outrem). Ela tem por finalidade tutelar o interesse de cada pessoa na preservação da sua esfera jurídica, através da reparação dos danos causados por outrem”.

Sobre o ponto, assim dispõe o Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O dano moral se caracteriza pela significativa e relevante violação a algum dos direitos da personalidade (honra, privacidade, imagem, entre outros), que tenha se dado de forma significativa.

Desse modo, embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de elementos do caso concreto a serem alegadas e comprovados nos autos.

Tem-se entendido que para que se constate tal dano, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou algo além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.

A propósito do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho:

“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Analisando a questão sob esse prisma, é de se constatar que a simples pactuação de cláusulas contratuais abusivas, por si só não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral.

Nessa acepção, vem se posicionando este E. Tribunal de justiça:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRIMEIRO APELO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENQUADRAMENTO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ. SEGUNDO APELO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.  Trata-se de Apelações Simultâneas interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MARIA VALDENICE TELES, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, tombada sob N°8025427-10.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios, autorizando na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito, em dobro, modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês. Passo a análise do apelo interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS No caso, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de de 6,74% a.m conforme contrato de ID.100224354, é superior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 20,50% a.m., período que foi celebrado o contrato,existindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto. Constata-se que o Magistrado a quo decidiu de modo acertado quanto a modificação dos juros, tendo em vista a abusividade comprovada, mas deixou de observar a necessidade de comprovação de má-fé para que houvesse a condenação de repetição do indébito, devendo neste ponto ser acolhido parcialmente o apelo da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para que seja reformada a sentença quanto devolução de forma simples dos valores pagos a maior, verificados em fase de liquidação. Passo a análise do apelo interposto por MARIA VALDENICE TELES A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário - a chancelar, in casu, cobranças indevidas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado – não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Outrossim, não tendo a Apelante logrado êxito em demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, inviável se torna prosperar o seu pleito indenizatório. Por fim, reduzo a condenação de honorários advocatícios do 1° apelado, 10%( dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista ter alcançado provimento parcial no apelo e condeno a 2° apelada em 10%( dez por cento)sobre o valor da causa, ante ao improvimento do seu apelo. Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para reformar a sentença no tocante a restituição do indébito de forma simples dos valores cobrados a maior, face a ausente comprovação de má-fé da instituição. E NEGAR provimento ao SEGUNDO recurso."  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025427-10.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023) (grifos aditados).


"APELAÇÃO SIMULTÂNEA. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERÁTÓRIOS. NÃO VISLUMBRADA ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVOS. FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. AINDA QUE O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUA LEI ESPECÍFICA - LEI 10.931/2004, NÃO HÁ PREVISÃO SOBRE O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO FINANCEIRO EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972, STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessariamente abusivo. Para essa constatação, deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato, de modo que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações. Tendo o contrato fixado juros inferiores à taxa de juros divulgada pelo Banco Central, não devem ser reputados abusivos. 2. O limite percentual dos juros moratórios nos contratos bancários fora bastante discutido pela Corte de Cidadania, ficando sedimentado o seguinte no verbete sumular nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. O contrato em espécie, uma cédula de crédito bancário, possui legislação específica – Lei 10.931/2004. Malgrado a existência de tal diploma, a verdade é que nele não há qualquer previsão sobre o percentual dos juros moratórios, de modo que entende a jurisprudência que aplica-se aos contratos de cédula de crédito o limite de 1%. Sendo os juros moratórios fixados no contrato de 8,10%, evidente sua abusividade, devendo ser mantida a sentença no sentido de limitá-los a 1% ao mês 3. Embutir seguro financeiro no valor do contrato de empréstimo sem possibilitar ao contratante a escolha da seguradora ou a não contratação do seguro constitui venda casada, conforme previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema 972, STJ. 4. No caso dos autos, não ficou evidente que a parte autora, em decorrência das abusividades praticadas no contrato, sofrera danos morais, os quais, ressalte-se, não pode ser presumido. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."(Classe: Apelação, Número do Processo: 8138789-24.2020.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, em: 06/02/2023) (grifos aditados). G.n.


"AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não deve prevalecer a multa de 1% (um por cento) imposta quando do julgamento, pelo magistrado de piso, dos embargos de declaração opostos pelo ente público, uma vez que não configurado o caráter protelatório daquele recurso. Apesar de o julgador estar adstrito aos limites do pedido formulado pelo autor - revisão contratual, a taxa a ser aplicada não se limita ao pedido do autor, tampouco ao requerido pelo réu. Preliminar rejeitada. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Apelação provida em parte, para reformar parcialmente a sentença determinando que a restituição do indébito seja de forma simples; excluir a condenação em danos morais, bem como a condenação ao pagamento da multa de 1% aplicada em sede de julgamento dos embargos de declaração, mantendo a sentença nos demais termos."  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004055-26.2019.8.05.0146,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/10/2022) (grifos aditados).


Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só não representa abalo a direito da personalidade intenso o suficiente a caracterizar os danos morais.

Por fim, considerando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, com o improvimento do recurso da instituição bancária, e parcial provimento do recurso do consumidor, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor do Banco apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao apelo de DANIELA JESUS DA CRUZ, a fim de determinar que a restituição dos valores cobrados em excesso ocorra em dobro, bem como, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação; mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,    de                   de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA