PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059808-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VALDIR AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA, TIAGO SALES DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, deferiu medida liminar para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes ou a abstenção de nova negativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória e se a multa cominatória fixada apresenta razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do CPC, ao demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano à imagem do autor.

4. A alegação de inexistência de contratação, aliada ao risco de danos à reputação, justifica a tutela, conforme jurisprudência consolidada.

5. A multa cominatória possui caráter coercitivo e razoável, sendo cabível sua revisão futura em caso de descumprimento efetivo (art. 537, § 1º, do CPC).

6. Não restou demonstrado prejuízo irreparável à instituição agravante, nem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela provisória para determinar a retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes quando verificada, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de negativação indevida. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisada em caso de efetiva incidência.”

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 995, parágrafo único; art. 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059808-08.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S.A. e Agravado Valdir Azevedo da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059808-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VALDIR AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, TIAGO SALES DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Valdir Azevedo da Silva.

Na decisão agravada foi deferido o pleito liminar, determinando-se à instituição financeira que proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ou se abstenha de realizar nova negativação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nas razões recursais, o agravante alega inicialmente a tempestividade do recurso e enfatiza a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar graves prejuízos à defesa da instituição, bem como ensejar enriquecimento indevido do agravado em virtude da multa arbitrada.

Defende que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, de forma que as alegações do autor carecem de verossimilhança. Argumenta que a liminar concedida confunde-se com o mérito da demanda, configurando antecipação de juízo em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assevera que a multa fixada mostra-se excessiva e desproporcional, considerando a natureza da obrigação imposta, que não se renova diariamente, de modo que a penalidade arbitrada pode gerar descompasso entre a medida e o dever estipulado. Aduz que a aplicação de astreintes deve observar os critérios de adequação e compatibilidade previstos no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo descabida a cominação em termos que tornem impossível ou desproporcional o cumprimento da determinação judicial.

Sustenta, ainda, que o valor da multa fixada é elevado e carece de proporcionalidade, podendo acarretar enriquecimento sem causa do agravado. Ressalta que a finalidade das astreintes não é punitiva, mas coercitiva, devendo ser dimensionadas de modo a compelir ao cumprimento da obrigação, sem se converter em fonte de vantagem patrimonial desmedida para a parte contrária. Cita doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da multa sempre que constatado excesso, a fim de adequá-la à razoabilidade e à função coercitiva que lhe é inerente.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a multa cominada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, com estipulação de limite razoável e proporcional, ou, ainda, pela alteração de sua periodicidade para que incida apenas em caso de descumprimento comprovado da obrigação, afastando-se, assim, a possibilidade de enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (id 91849047).

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manteve-se inerte conforme certidão constante nos autos (id 93933860).

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059808-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VALDIR AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, TIAGO SALES DE SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Valdir Azevedo da Silva, que deferiu o pedido liminar para determinar que o banco agravante proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes ou se abstenha de promover nova negativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, a antecipação indevida do mérito e a desproporcionalidade da multa fixada, que poderia ensejar enriquecimento sem causa do agravado.

Não lhe assiste razão.

A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, em sede de cognição sumária, a alegação do autor de que não realizou a contratação que ensejou a negativação já autoriza a concessão da medida, por se tratar de situação potencialmente geradora de danos de difícil reparação à sua imagem e honra, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Importa destacar que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes pode causar prejuízos relevantes e imediatos à vida civil e financeira do consumidor, não sendo razoável aguardar o deslinde da ação para sua reversão.

Além disso, a multa cominatória fixada tem caráter coercitivo e se mostra proporcional ao objetivo de compelir o cumprimento da ordem judicial, conforme prevê o art. 537 do CPC. Ressalte-se que sua exigibilidade está condicionada ao descumprimento da ordem, o que afasta, por ora, qualquer alegação de enriquecimento sem causa.

Não se pode olvidar que o valor fixado (R$ 200,00/dia, limitado a R$ 30.000,00) guarda razoabilidade com o bem jurídico tutelado — o nome e a reputação do consumidor — e com a capacidade econômica da parte agravante.

De igual modo, inexiste demonstração de prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá, inclusive, postular eventual revisão do valor da multa na hipótese de sua incidência efetiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

Por conseguinte, não comprovados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se mostra adequada, proporcional e fundada em juízo de verossimilhança.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Por fim, advirto à parte agravante que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá ser interpretada como conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sujeita à aplicação de multa.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator