PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-64.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMARA SUELLEN SILVA GOMES
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, RAFAEL BASTOS TEIXEIRA
APELADO: PATIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA.
Advogado(s):D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO, BEATRIZ AZEVEDO DO CARMO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM POLICIAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO DE EMPRESA CREDENCIADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO BEM AO PAGAMENTO DE TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 271, § 1º, DO CTB. PRECEDENTES. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança que visava à liberação de veículo apreendido para investigação criminal, independentemente do pagamento de taxas de remoção e estadia. Na origem, a impetrante, após obter autorização da autoridade policial para a restituição de seu veículo, foi impedida de retirá-lo do pátio da empresa impetrada, que condicionou a liberação ao pagamento de vultosas despesas administrativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Em discussão: (i) se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o ato concreto de retenção do veículo; (ii) se a empresa administradora do pátio possui legitimidade passiva; e (iii) se é devido o pagamento de taxas de remoção e estadia por veículo apreendido exclusivamente para fins de investigação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato concreto de retenção de veículo, não se tratando de impugnação a lei em tese, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.

4 - A empresa administradora do pátio, embora pessoa jurídica de direito privado, atua na condição de prestadora de serviço público por delegação, sendo legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

5 - O art. 271, §1º, do CTB, que condiciona a restituição do veículo ao prévio pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, aplica-se apenas aos casos em que o veículo é removido por infrações previstas no próprio Código de Trânsito Brasileiro, quando o proprietário ou condutor deu causa à remoção.

6 - Tratando-se de apreensão determinada por autoridade policial para fins exclusivos de investigação criminal, sem qualquer infração administrativa, não há previsão legal que imponha ao proprietário o ônus financeiro da medida, sendo indevida a cobrança das taxas e despesas.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso provido para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação definitiva do veículo sem o pagamento de taxas de remoção, diárias do pátio ou quaisquer outras despesas decorrentes da apreensão.


Dispositivo relevante citado: CTB, art. 271, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 8001410-42.2022.8.05.0172; STJ, RMS n. 61.431/MG.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-64.2023.8.05.0172, sendo parte Apelante AMARA SUELLEN SILVA GOMES e parte Apelada PATIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-64.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMARA SUELLEN SILVA GOMES
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, RAFAEL BASTOS TEIXEIRA
APELADO: PATIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA.
Advogado(s): D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO, BEATRIZ AZEVEDO DO CARMO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMARA SUELLEN SILVA GOMES contra sentença (ID. 474461565) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que julgou extinto o  Mandado de Segurança impetrado pela apelante, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.

Em suas razões recursais (ID. 76728971), a apelante postula a reforma da sentença. Informa que o veículo Volvo/FH 460 6X4T, cor branca, placa KPA-4G58, chassi 9BVAG20D0CE790990, RENAVAM 484889656, com reboques/compartimentos placas MSD-2J17 e MSC-4G20, de sua propriedade, foi apreendido exclusivamente para apuração de ilicitudes penais e perícia técnica, em razão do Inquérito Policial nº 38680/2023, que investigava suposto crime de furto, sem qualquer infração administrativa que justificasse a cobrança de taxas.

Ressalta que, durante a investigação, os bens foram periciados, tendo a autoridade policial expedido o competente auto de depósito, nomeando a impetrante/apelante como fiel depositária e autorizando sua devolução, mas que, ao tentar retirar os bens, foi informada pela apelada que a liberação estava condicionada ao pagamento de taxas de remoção e diárias, totalizando mais de R$ 60.000,00.

Argumenta que o artigo 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro só prevê a cobrança de taxas de remoção e estadia quando a apreensão decorre de infrações administrativas, o que não ocorreu no caso em apreço. Sustenta, ainda, que não se pode imputar à apelante a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da apreensão determinada por autoridade policial.

Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não caberia Mandado de Segurança contra lei em tese, afirmando que a impetração não se volta contra a norma de forma abstrata, mas sim contra um ato coator concreto e específico praticado pela apelada, que viola seu direito líquido e certo à restituição do bem sem ônus.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar eventual ação de cobrança dos valores pela apelada, uma vez que a sentença revogou a liminar que lhe era favorável. No mérito, pugna pelo "PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA QUE ORA SE RECORRE, DETERMINANDO-SE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE DIÁRIA DO PÁTIO, REMOÇÃO E/OU QUALQUER DESPESA PARA LIBERAÇÃO DOS BENS DA IMPETRANTE, independentemente do recolhimento de qualquer despesa".

Em contrarrazões (ID. 76728982), a apelada defende a manutenção integral da sentença, reiterando a tese de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a cobrança das taxas de remoção e estadia encontra amparo legal no Código de Trânsito Brasileiro e que o auto de depósito emitido pela autoridade policial não continha qualquer ordem de isenção de pagamento. Assevera, ainda, que atua como mera depositária e mandatária do Poder Público, não possuindo discricionariedade para isentar débitos previstos em contrato.

Instado, o Ministério Público opinou pelo não cabimento de sua intervenção no feito, por entender que a matéria em discussão possui caráter exclusivamente privado, com manifesto viés patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC ou no art. 127 da Constituição Federal (ID. 83015239).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 26 de agosto de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-64.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMARA SUELLEN SILVA GOMES
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, RAFAEL BASTOS TEIXEIRA
APELADO: PATIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA.
Advogado(s): D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO, BEATRIZ AZEVEDO DO CARMO

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em mandado de segurança impetrado visando obter a liberação de veículo apreendido para fins de investigação criminal, sem o pagamento de taxas de remoção e estadia.

Na origem, a impetrante teve seu veículo, juntamente com reboques, apreendido em razão do Inquérito Policial nº 38680/2023, que investigava suposto crime de furto. Após a realização  da perícia técnica, a autoridade policial expediu auto de depósito, nomeando a impetrante como fiel depositária e autorizou a devolução do bem (ID. 76728625). Contudo, ao tentar retirar o veículo do pátio administrado pela impetrada, foi informada que a liberação estava condicionada ao pagamento de taxas de remoção e diárias,  no valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Acolhendo a tese veiculada pela ora apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender pela inadequação da via eleita, fundamentando que não caberia mandado de segurança contra lei em tese (artigo 271 do CTB) e que as taxas e despesas de pátio cobradas seriam consequência de uma ordem da Polícia Civil do Estado da Bahia.

Inconformada, a apelante recorre a esta Corte, pugnando pela reforma integral da sentença terminativa. Em suas razões, reitera a tese de que a cobrança é manifestamente ilegal, uma vez que a legislação de trânsito que a ampara não se aplica às apreensões de natureza puramente criminal. Defende, ainda, a plena adequação da via mandamental para a proteção de seu direito líquido e certo à restituição dos bens sem o ônus financeiro imposto.

Nesse contexto, a solução da questão devolvida a este Tribunal reclama o exame da: (i) existência, ou não, de interesse de agir ou adequação da via eleita; (ii) legitimidade passiva da impetrada; e (iii) o mérito da pretensão da impetrante quanto à isenção das taxas de remoção e estadia.

I - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 

Primeiramente, convém destacar que o mandado de segurança não está sendo utilizado para impugnar lei em tese, mas sim um ato concreto da administradora do pátio, que condicionou a liberação do veículo ao pagamento de valores que a impetrante considera indevidos no caso concreto.

Com efeito, a impetrante não questiona a constitucionalidade ou legalidade abstrata do art. 271 do CTB, mas sim sua aplicabilidade específica à situação fática, onde o veículo foi apreendido por ordem de autoridade policial para fins de investigação criminal, sem qualquer infração administrativa.

Portanto, não se aplica a vedação contida na Súmula 266 do STF, que impede o mandado de segurança contra lei em tese, já que a controvérsia envolve a interpretação e aplicação da norma a um caso concreto específico, o que é perfeitamente admissível pela via do mandamus.

II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA 

Por outro lado, embora seja pessoa jurídica de direito privado, a parte apontada como parte impetrada atua na condição de prestadora de serviço público por delegação, exercendo atividade típica do Estado, relacionada à guarda e liberação de veículos apreendidos.

A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, §1º, equipara às autoridades "os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". No caso em tela, a impetrada, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das taxas, pratica ato administrativo por delegação. Seus atos, nesse contexto, são passíveis de controle pela via do Mandado de Segurança, nos exatos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Por estas razões, reconheço a legitimidade passiva da impetrada para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

III - DO MÉRITO 

Superada a questão processual, e com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, avança-se ao exame do mérito da impetração.

Aqui, o cerne da controvérsia reside em definir se a obrigação de arcar com as despesas de remoção e estada, prevista na legislação de trânsito (CTB, art. 271), estende-se aos veículos apreendidos por ordem judicial ou policial para subsidiar investigações de natureza criminal.

O artigo 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."

 

A interpretação sistemática deste dispositivo revela que a obrigatoriedade do pagamento se refere aos casos em que o veículo é removido por infrações previstas no próprio Código de Trânsito Brasileiro, situações em que o proprietário ou condutor deu causa à remoção por descumprimento de normas administrativas.

Isto é, a regra do art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, possui um campo de aplicação específico e teleologicamente orientado, estando inserido no sistema de sanções administrativas e medidas correlatas, sendo sua finalidade imputar os custos da remoção e da guarda do veículo àquele que, por sua conduta, deu causa à medida, ou seja, ao infrator das normas de trânsito. Trata-se, pois, de uma consequência direta do poder de polícia do Estado na fiscalização do tráfego de veículos.

Situação substancialmente diversa é aquela em que o veículo é apreendido por autoridade policial para fins de investigação criminal, sem qualquer infração administrativa. Nestes casos, não há previsão legal que imponha ao proprietário o ônus financeiro da apreensão determinada no interesse da justiça criminal.

No caso dos autos, está comprovado que o veículo da impetrante foi apreendido exclusivamente para perícia técnica no âmbito de investigação criminal, tendo a autoridade policial, após a realização dos exames periciais necessários, expedido auto de depósito, nomeando a impetrante como fiel depositária e autorizando a liberação do bem.

Destarte, a apreensão do conjunto veicular não foi uma consequência de uma infração de trânsito constatada em fiscalização. Pelo contrário, foi um ato de polícia judiciária, requisitado no exclusivo interesse da persecução penal, para que os bens fossem periciados como potenciais elementos de prova em um inquérito. A apelante, portanto, não deu causa à remoção por uma conduta infracional sua; seu patrimônio é que foi temporariamente requisitado para servir a uma finalidade pública indeclinável: a apuração de um crime.

Nesse contexto, impor à impetrante o pagamento de aproximadamente R$ 60.000,00 a título de taxas de remoção e estadia, quando a apreensão se deu no interesse exclusivo da investigação criminal, sem que tenha dado causa à medida, configuraria verdadeira penalização dupla, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação administrativa.

A robustecer a orientação acima declinada, reporto-me, por oportuno, ao precedente firmado por este colegiado no julgamento do Reexame Necessário nº 8001410-42.2022.8.05.0172 em caso rigorosamente análogo, no qual se manteve a sentença de concessão de segurança em desfavor da empresa apelada, pelas mesmas razões ora invocadas:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PARA PERÍCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXAS DE ESTADIA E REMOÇÃO PARA LIBERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário suscitado em face de sentença que concedeu a segurança, isentando o impetrante do pagamento de taxas de estadia e remoção de veículo apreendido para investigação criminal, em razão da ausência de infração administrativa e após constatação de inexistência de irregularidade no veículo.

2. Na origem, o impetrante foi impedido de retirar seu veículo apreendido sob suspeita de adulteração, mesmo após a expedição de termo de restituição, devido à cobrança de R$ 23.600,00 em taxas de pátio e remoção, o que motivou a impetração do mandado de segurança.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário de veículo apreendido para fins de investigação criminal deve arcar com taxas de estadia e remoção; e (ii) a legitimidade da isenção das referidas taxas quando a apreensão não decorre de infração administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 271, § 1º, condiciona a restituição do veículo ao pagamento de taxas e despesas apenas quando a apreensão ocorre por infração administrativa.

5. Nos casos em que o veículo é retido para investigação criminal, não há base legal para impor ao proprietário o pagamento de estadia e remoção, sob pena de dupla penalização, uma vez que o bem já foi submetido à retenção involuntária pela autoridade pública.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica em isentar proprietários de boa-fé dessas taxas em situações de apreensão para perícia criminal, reafirmando que tais encargos só são exigíveis em infrações administrativas.

7. A sentença de primeiro grau encontra-se, portanto, em plena consonância com a jurisprudência e com o entendimento doutrinário vigente, que assegura o direito de restituição do bem sem encargos em tais situações.

IV. DISPOSITIVO

8. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, isentando o impetrante do pagamento das taxas de estadia e remoção do veículo.”

(TJBA - Remessa Necessária n. 8001410-42.2022.8.05.0172, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJe 6/12/2024).

 

Veja-se, ainda:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).

2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido.

3. Segundo inteligência dos arts. 269, II, 270, e 271, § 1º, todos do CTB, a autoridade de trânsito ou os seus agentes poderão, dentre outras medidas administrativas, proceder à remoção de veículos nos casos previstos naquele Código, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via. Outrossim, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo.

4. Consoante a Portaria 627/2016, a parte ora recorrente foi credenciada junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG para a prestação dos seguintes serviços: (i) remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito de competência específica do DETRAN/MG; (ii) remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.

5. A retirada de veículos não apreendidos em decorrência de infrações à legislação de trânsito, mas por determinação de autoridade policial ou judicial, deve se dar sem ônus para a parte interessada. Inteligência do art. 24 do Decreto Estadual 44.885/2008 (vigente ao tempo da renovação do credenciamento do ora recorrente, por meio da Portaria 627, de 1º/6/2016) c/c os arts. 26 e 27, parágrafo único, do Decreto Estadual 47.072/2016.

6. Carece de previsão legal a pretensão deduzida pelo recorrente no sentido de que a liberação dos veículos apreendidos por determinação de autoridade policial ou judicial fosse precedida de ampla defesa e contraditório ou, ainda, que, ex officio, autoridade judicial determinasse a intimação do pátio ou da autoridade de trânsito para que se verificasse a existência de infrações de ordem administrativa que justificassem a manutenção da apreensão.

7. Conquanto a retirada tardia dos veículos, por seus proprietários, terceiros assim autorizados ou seguradoras, já detentores do respectivo alvará judicial, possa à primeira vista caracterizar abuso de direito, tal vício relaciona-se à conduta daquelas pessoas e não das autoridades impetradas, motivo pelo qual, nesse ponto, também não há se falar ato ilegal ou abusivo destas últimas. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 21.810/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2017.

8. Recurso em mandado de segurança não provido.”

(RMS n. 61.431/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

 

“Direito Administrativo. Apelação. Retirada do veículo removido de pátio da requerida sem pagamento de estadias e taxa e remoção. proprietária do veículo que não deu causa à apreensão pela autoridade policial . admissibilidade. Recurso improvido.

I. caso em exame

1 . Apelação contra sentença que julgou procedente a ação, para determinar a devolução de valor pago a título de taxa de remoção e estadia.

II. Questão em discussão

2. Legalidade da cobrança de taxa de remoção e estadia de proprietário que teve seu veículo apreendido por ordem da polícia para realização da investigação policial .

III. razões de decidir

3. Autora que é empresa locatária de veículos que já foi prejudicada com a apreensão do veículo para investigação policial, a que não deu causa, não podendo ser compelida a efetuar o pagamento de taxas para reaver a posse do bem.

IV . dispositivo.

4. Apelação improvida.”

(TJ-SP - Apelação Cível: 10136974820228260019 Americana, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 22/11/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024)

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS - CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DECRETO ESTADUAL Nº. 47.072/2016 - REMOÇÃO DA MOTOCICLETA ORIUNDA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME - POSTERIOR DESVINCULAÇÃO DO VEÍCULO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO DO BEM DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE - DISPENSA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE REMOÇÃO E ESTADIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.

1 . Para a concessão da segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, entre os quais a presença do direito líquido e certo.

2. Apreendido o veículo automotor em decorrência de possível vinculação à prática de crime, sendo o mesmo liberado pela autoridade judicial competente, a sua restituição ao proprietário não poderá ser condicionada ao pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, uma vez que o seu depósito em pátio não foi oriundo do cometimento de infração administrativa, nos moldes previstos pelo art. 271, § 1º, do CTB, devendo a sua liberação, pois, ser imediata e sem quaisquer encargos, amoldando-se a hipótese aos termos do parágrafo único do art . 27, do Decreto Estadual nº. 47.072/2016.

3 . Constatando-se a conduta ilegal e abusiva da autoridade coatora, a manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe.”

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000205324692002 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação do veículo VOLVO/FH 460 6X4T, cor branca, placa KPA-4G58, chassi 9BVAG20D0CE790990, RENAVAM 484889656, com reboques/compartimentos placas MSD-2J17 e MSC-4G20, sem o pagamento de taxas de remoção, diárias do pátio ou quaisquer outras despesas decorrentes da apreensão, confirmando a tutela anteriormente concedida e revogada pela sentença recorrida.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais a serem arcadas pela apelada.

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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