PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006398-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAYER PINHEIRO
Advogado(s): INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A CONTAS CORRENTES E OUTRAS APLICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade de citação eletrônica via WhatsApp e indeferindo o desbloqueio de valores penhorados que superassem verba estritamente salarial.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade e a validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp; e (ii) analisar a legalidade da manutenção de penhora sobre ativos financeiros depositados em conta-corrente e poupança abaixo do limite de 40 salários mínimos.

III. Razões de decidir:

3. Mostra-se válida a citação por meio de aplicativo de mensagens quando as circunstâncias do caso concreto e a certidão do oficial de justiça confirmam a identidade do destinatário e atestam que o réu obteve ciência inequívoca da demanda, apresentando posterior petição de habilitação e manifestação de interesse em conciliar nos autos.

4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC estende-se a valores depositados em cadernetas de poupança, contas correntes, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, até o limite global de 40 salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso ou fraude.

5. Constatado que o bloqueio de ativos financeiros atingiu quantias inseridas na esfera de proteção do mínimo existencial do devedor, impõe-se a reforma parcial da decisão de origem para limitar a constrição ao montante que efetivamente exceder o teto protetivo de 40 salários mínimos.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a nulidade da citação e determinar o desbloqueio imediato dos valores penhorados até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se a constrição apenas sobre o excedente.

Tese jurídica: "A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos abrange ativos financeiros depositados em poupança, conta-corrente ou fundos de investimento, sendo ônus do credor demonstrar eventual má-fé ou fraude para legitimar a constrição nessa faixa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8006398-98.2026.8.05.0000, em que é Agravante ANDRÉ MAYER PINHEIRO e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006398-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAYER PINHEIRO
Advogado(s): INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ANDRÉ MAYER PINHEIRO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA. O processo na origem consiste em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundada em três títulos de crédito: uma nota de crédito comercial, uma nota de crédito industrial e um contrato de abertura de crédito por instrumento particular.

O executado opôs exceção de pré-executividade sustentando a nulidade de sua citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados em suas contas bancárias via sistema Sisbajud.

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 491317300, rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo válida a citação eletrônica. Na sequência, ao julgar os embargos de declaração de ID 494286571, proferiu decisão integradora (ID 534174238) acolhendo em parte a tese de impenhorabilidade para liberar a quantia de R$ 3.858,67, identificada como verba salarial depositada em conta do Banco Bradesco. Os demais pedidos de desbloqueio foram rejeitados, mantendo-se a penhora sobre o valor restante de R$ 66.386,65, sob o fundamento de que superava o parâmetro de 40 salários mínimos e não possuía natureza salarial.

Em suas razões recursais (ID 98287642), o agravante reitera a preliminar de nulidade da citação pela ausência de cautelas na identificação do receptor. No mérito, defende a impenhorabilidade de seus ativos financeiros até o limite global de 40 salários mínimos, postulando a reforma do entendimento de origem.

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Relator (ID 98850606). O agravante promoveu o recolhimento do preparo (ID 99500831) e o efeito suspensivo foi deferido em parte apenas para obstar o levantamento de valores protegidos pela impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (ID 100101054).

A instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID 103349123).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006398-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAYER PINHEIRO
Advogado(s): INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravante suscita a nulidade de sua citação realizada por meio eletrônico, aduzindo que o ato praticado pela oficiala de justiça não seguiu as diretrizes necessárias para assegurar a identidade do receptor da mensagem, violando o contraditório e a ampla defesa.

A citação por meio eletrônico é expressamente admitida pela legislação processual civil. Contudo, para a sua validade por meio do aplicativo WhatsApp, a jurisprudência exige elementos suficientes que confirmem a identidade do citando, reduzindo o risco de o ato atingir pessoa estranha à relação processual.

A análise dos autos revela que a oficiala de justiça utilizou o número de telefone de titularidade do agravante, o qual havia sido indicado na petição inicial pelo exequente (ID 42223498). Conforme certificado pela serventuária no ID 207328706 e demonstrado nos diálogos do ID 207314444, o interlocutor confirmou ser o executado ANDRÉ MAYER PINHEIRO e entrou em contato telefônico com a oficiala de justiça para esclarecer dúvidas sobre o processo. Além disso, o agravante indicou seu e-mail pessoal (andremayerp@gmail.com) para o envio das cópias do mandado de citação e da petição inicial, confirmando posteriormente o recebimento das peças eletrônicas.

A ciência inequívoca da demanda executiva restou consolidada quando o próprio agravante manifestou-se nos autos de origem, por intermédio de advogado constituído (ID 241266801), pleiteando a designação de audiência de conciliação para propor o parcelamento do débito exequendo. Tal conduta demonstra que o ato citatório cumpriu plenamente sua finalidade de cientificar o devedor sobre a existência da cobrança judicial.

Não há que se cogitar prejuízo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief), uma vez que o agravante tomou conhecimento formal da execução, habilitou sua patrona nos autos e exerceu seu direito de defesa por meio da oposição de exceção de pré-executividade.

Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade da citação eletrônica.

O agravante insurge-se contra a manutenção da penhora sobre seus ativos financeiros, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

A redação do dispositivo legal assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, a jurisprudência pacífica e consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que essa proteção estende-se também aos valores mantidos em contas correntes, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, visando garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família.

Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

No caso concreto, o bloqueio eletrônico via Sisbajud atingiu o montante total de R$ 66.386,65 nas contas bancárias do agravante (ID 534179678). Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a natureza salarial de apenas R$ 3.858,67 depositados na conta do Banco Bradesco, determinando sua liberação imediata, mas manteve a constrição sobre o restante das quantias por considerar que o valor total bloqueado superava o teto de 40 salários mínimos.

Ocorre que a decisão integrada de primeiro grau equivocou-se ao manter a constrição sobre o saldo remanescente sem resguardar a faixa de isenção garantida por lei. O salário-mínimo nacional vigente no ano de 2024 correspondia a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de modo que o limite de 40 salários mínimos totalizava R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).

Considerando que o valor total bloqueado nas contas do agravante foi de R$ 66.386,65 e que o juízo de origem já determinou a liberação de R$ 3.858,67 a título de verba salarial, remanesce bloqueado o valor de R$ 62.527,98. Para assegurar a proteção legal estabelecida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, deve ser resguardado o montante equivalente a 40 salários mínimos (R$ 56.480,00), devendo o bloqueio judicial ser mantido exclusivamente sobre a quantia que sobejar este teto legal.

Dessa forma, o bloqueio deve recair unicamente sobre o valor excedente, impondo-se a reforma parcial da decisão agravada para determinar a liberação imediata de todos os valores bloqueados que excederam a referida quantia.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão de primeiro grau e determinar: a) o desbloqueio dos ativos financeiros penhorados nas contas bancárias do agravante até o limite equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da constrição (R$ 56.480,00), deduzido o valor salarial de R$ 3.858,67 já liberado na origem; e b) a manutenção da penhora realizada via Sisbajud exclusivamente sobre a quantia excedente, mantendo-se a validade de todos os demais atos do processo executivo.

Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator