PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1184. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação para regularização. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se é correta a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito diante da falta de indicação do CPF do devedor, considerando as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor ou que não atendam aos requisitos de eficiência administrativa. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, estabelecendo no artigo 1º-A a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase do processo, sob pena de extinção. No caso concreto, o exequente foi devidamente intimado para fornecer o número do CPF do devedor, mas não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que inviabiliza o prosseguimento da execução e impõe a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Tese jurídica: "É legítima a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito quando o valor da execução não alcança o patamar fixado pelo CNJ". Referências: Código de Processo Civil, artigos 319, inciso II, e 485, inciso IV; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º-A; Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça; Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007727-61.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada FELIPE MIRANDA DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007727-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal em face de Felipe Miranda de Brito, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 2.073,52, conforme petição inicial (ID 109225714) e Certidão de Dívida Ativa (ID 109225714). Após tentativa frustrada de citação por meio de aviso de recebimento (ID 109225717, ID 109227518, ID 109227519), o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para que fornecesse o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025 (ID 109227526). Apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 109227528). Em seguida, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas proferiu sentença extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada (ID 109227529). Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recursos de apelação (ID 109227535 e ID 109227536), alegando que a ausência de CPF não constitui requisito essencial para o prosseguimento da execução fiscal. Sustentou que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 e invocou a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. A parte executada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada pela ausência de citação (ID 109227537). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria (ID 109295297). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007727-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pelo Município de Teixeira de Freitas. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do número de CPF do executado, após regular intimação do ente público para sanar a omissão. O exame da matéria revela que a sentença de primeiro grau não merece reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros claros para a racionalização e a eficiência das execuções fiscais. O referido precedente vinculante autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor ou que não atendam aos critérios de utilidade e eficiência do processo judicial, estimulando a utilização de meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. Em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente aperfeiçoada pela Resolução nº 617/2025. O artigo 1º-A da referida resolução estabelece expressamente que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O parágrafo único do mesmo dispositivo reforça que essa regra se aplica em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor nas execuções fiscais não se trata de formalismo excessivo, mas de requisito essencial para garantir a segurança jurídica, evitar homonímias e viabilizar a eficácia de atos constritivos eletrônicos. Sem a devida identificação cadastral, resta inviabilizada a utilização de sistemas de penhora online e a própria localização de bens do devedor, o que esvazia a utilidade prática da prestação jurisdicional. No caso concreto, o Município de Teixeira de Freitas foi intimado de forma clara e expressa para fornecer o CPF do devedor no prazo de dez dias (ID 109227526). Contudo, o ente público exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial (ID 109227528). Embora a petição inicial mencione um número de CPF (ID 109225714), o descumprimento da determinação de regularização e a inércia da Fazenda Pública após a intimação específica impedem o prosseguimento regular do feito. A inércia do credor em fornecer elementos indispensáveis à identificação do executado obsta o desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, não afasta a aplicação das normas supervenientes editadas pelo Conselho Nacional de Justiça com base no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. As resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e visam justamente conferir efetividade às decisões dos tribunais superiores, superando entendimentos anteriores que não mais se coadunam com a busca pela eficiência da jurisdição. Dessa forma, a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito se mostra correta, uma vez que a Fazenda Pública não atendeu ao comando judicial de indicação do dado cadastral indispensável do executado e o valor da execução não ultrapassa o patamar de R$10.000,00 fixado pelo CNJ. O interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No âmbito das execuções fiscais, a utilidade e a necessidade da via judicial devem ser sopesadas em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos tributários de pequena monta, sem a demonstração de que o ente público envidou esforços na esfera administrativa para a satisfação do débito, revela-se ineficiente. O custo financeiro e operacional de processamento de uma execução fiscal em juízo, que envolve a atuação de magistrados, servidores, oficiais de justiça e o aparato tecnológico do tribunal, frequentemente supera o próprio valor do crédito perseguido, gerando prejuízo ao erário e contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário. Para racionalizar a cobrança do crédito público e conferir efetividade à atuação estatal, estabeleceram-se balizas normativas nacionais que condicionam o ajuizamento de execuções fiscais à prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto do título ou a tentativa de conciliação administrativa. Essas medidas extrajudiciais têm se mostrado eficazes e céleres para a recuperação de receitas de pequeno valor do que a via judicial. No caso concreto, o valor exequendo é de R$ 2.073,52 , montante que se enquadra no conceito de pequeno valor sob a perspectiva da eficiência administrativa. Intimado para demonstrar que havia procedido ao protesto da Certidão de Dívida Ativa ou tentado a conciliação administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, o Município apelante permaneceu em silêncio, deixando de acostar qualquer elemento de prova nesse sentido. Embora a autonomia federativa confira aos municípios a competência para legislar sobre seus tributos e estabelecer limites de dispensa de cobrança judicial no âmbito de sua discricionariedade administrativa, tal autonomia encontra limites e não se sobrepõe às normas de caráter nacional que regulam as condições da ação e a eficiência processual. A fixação de um patamar mínimo local para o ajuizamento de execuções fiscais destina-se à organização interna da Procuradoria Municipal, mas não impede o Poder Judiciário de exercer o controle sobre as condições de admissibilidade da demanda judicial, em especial o interesse processual. Ademais, a própria Lei Municipal n. 1.368/2025, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, prevê expressamente que a dispensa de ajuizamento de execução fiscal não afasta a obrigatoriedade de promover medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título. Ou seja, a própria legislação local reconhece a relevância e a preferência do protesto extrajudicial como mecanismo eficiente de cobrança. A ausência de comprovação de prévio protesto do título ou de tentativa de conciliação administrativa, associada ao diminuto valor do débito, evidencia que a via judicial foi eleita como primeira e exclusiva opção de cobrança, em descompasso com os postulados da eficiência e da proporcionalidade. O Poder Judiciário não deve funcionar como órgão de cobrança primário de créditos tributários de baixo valor, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional em demandas de maior complexidade e relevância social. Registre-se que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse de agir, não importa em perdão da dívida ou renúncia ao crédito tributário pelo ente municipal. O Município preserva o direito de cobrar o débito administrativamente, por meio do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de outras medidas extrajudiciais cabíveis, e, inclusive, de propor nova ação de execução fiscal caso adote previamente as providências administrativas necessárias ou localize bens penhoráveis do devedor, desde que respeitado o prazo prescricional. Portanto, constatada a inércia do exequente em demonstrar o interesse processual mediante a comprovação do protesto prévio ou da tentativa de conciliação administrativa, impõe-se a manutenção da sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo a sentença por fundamento diverso, qual seja, a aplicação do tema 1184/STF. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007727-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO
Advogado(s):
VOTO