PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004614-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA e como apelada EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2). Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004614-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2)
Advogado(s):REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM, ANTEVAL CHAVES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por compreender a assistência litisconsorcial como impossível em sede de execução, que a qualidade do agravante ou da aquisição de seu imóvel é matéria dos autos de embargos de terceiro, e que não houve nenhuma das hipóteses de prescrição intercorrente com base no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o embargante que a decisão repete “ippsis litteris” a decisão liminar que não concedeu a tutela de emergência, que a decisão é maculada de nulidade por não decretar prescrição intercorrente, que a decisão é omissa por não se manifestar acerca de prescrição intercorrente e que a decisão incorreu em erro de fato por se pautar em premissa equivocada. Apresentando suas contrarrazões, argumentou o exequente pela ausência de nulidade da decisão pelo fato da técnica de fundamentação utilizada ser de ampla aceitação nos tribunais superiores, que o acórdão se manifestou acerca da prescrição intercorrente e que não houve erro de fato da decisão, mas tentativa de reexame de mérito da matéria. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004614-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2)
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM, ANTEVAL CHAVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios por preencherem os requisitos de admissibilidade. De início, acerca das alegações referentes à possível nulidade por repetição no voto do acórdão dos fundamentos levantados para o indeferimento da concessão da tutela de urgência em decisão liminar não deve prosperar tal afirmação. Conforme é amplamente disposto na jurisprudência nacional, é válida e fundamentada a decisão que se vale da mesma argumentação já utilizada em decisões anteriores do processo, isso desde que aborde os pontos levantados pelas partes, é a técnica de fundamentação denominada de “per relationem” ou por remissão. Nesse sentido, em sede de julgamento de recursos repetitivos, tema 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Considerando que a decisão repetiu fundamentos levantados em sede de liminar, não foram suscitados novos argumentos pelas partes. Assim, tendo a decisão base abordado e enfrentado as questões relevantes para o julgamento do caso, restará fundamentada também a decisão final. É o que ocorreu no caso em tela. Portanto, não há que se falar em nulidade por repetição de fundamentação. No tocante aos pontos levantados sobre a matéria de prescrição, observa-se que se trata de indiscutível tentativa de rediscussão de matéria de mérito pelo embargante. O acórdão foi explícito no trato da matéria de prescrição referente ao caso concreto, entendeu a quarta câmara cível pela não configuração de prescrição intercorrente no processo em tela por não consumação de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 921, 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, demonstra-se cristalinamente que a decisão se manifestou de maneira clara sobre o tema, não sendo ela maculada de qualquer dos defeitos que ensejem a oposição de embargos de declaração. Assim, nota-se o nítido intento do embargante de rediscutir matéria de direito em sede de embargos declaratórios, via imprópria para tanto. Sobre a suscitação de erro de fato no indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial, não deve esta ser acolhida. A conclusão jurídica acordada por esta câmara se baseia em entendimento jurisprudencial firmado em sede de cortes superiores. O entendimento trazido pelo embargante neste ponto se trata, mais uma vez, de tentativa de rediscussão do mérito da matéria. Noutro ponto, alega o embargante que a penhora realizada sobre o imóvel é eivada diversas nulidades, como a não observância do procedimento de desconsideração de personalidade jurídica e não intimação do cônjuge do proprietário. De interesse destacar o artigo 282, § 1º, do CPC: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nesse sentido, a jurisprudência em consonância com o dispositivo supracitado, firmou entendimento de que para que haja decretação de nulidade deve a parte demonstrar que houve prejuízo processual. Nessa linha: RE 1407174 AgR e AgInt no REsp 1835494 RS 2013/0223482-5. O embargante em momento algum de sua peça recursal se desincumbiu de demonstrar o prejuízo recaído sobre ele, não preenchendo assim o requisito à decretação de nulidade. Aliás, como se observa dos autos, o embargante chegou a opor embargos de terceiro para discutir a propriedade do imóvel, não sendo possível, dessa maneira, alegar prejuízo processual, já que não deixou de realizar nenhum ato em face da suposta nulidade. Ou seja, a despeito da alegação de vício na intimação da penhora, o recorrente (Wellington) teve a necessária ciência da constrição e pôde exercer seu contraditório por via dos embargos de terceiro. Wellington não perdeu, portanto, a chance de manejar os expedientes processuais que lhe eram possíveis, motivo pelo qual não se pode pronunciar nulidade a requerimento do recorrente Wellington. De outro lado, eventual nulidade que tenha atingido alguma terceira pessoa somente pode ser suscitada por quem tenha dela se prejudicado, não podendo o recorrente Wellington defender direito alheio em nome próprio Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004614-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2)
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM, ANTEVAL CHAVES DA SILVA
VOTO