PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529108-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Santos Silva contra sentença proferida no cumprimento de sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que a obrigação imposta em sentença transitada em julgado foi devidamente cumprida pela COELBA. A apelante alega nulidade da decisão, sustentando que não foi intimada pessoalmente, conforme prerrogativa legal da Defensoria Pública, para se manifestar sobre petição e documentos apresentados pela parte executada, que alegavam o cumprimento integral da obrigação. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da fase de cumprimento, com a imposição de multa em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

 Discute-se a validade da intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico à Defensoria Pública, a existência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal.

III. Razões de decidir

1. A intimação da Defensoria Pública, realizada apenas via Diário da Justiça Eletrônico, desconsiderou as prerrogativas legais de intimação pessoal previstas na LC nº 80/1994, art. 128, I, e na LC estadual nº 26/2006.
2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública causou prejuízo ao impedir a manifestação da parte representada quanto aos documentos juntados, afetando seu direito ao contraditório.
3. Reconhecida a nulidade da sentença por vício insanável, impõe-se a sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição, conforme preveem a LC nº 80/1994 e a LC estadual nº 26/2006. 2. A ausência dessa intimação em ato relevante configura nulidade absoluta da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529108-43.2016.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026

 

   PRESIDENTE

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529108-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTOS SILVA em face da sentença DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  – integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (ID  91250118) - , proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que a obrigação teria sido cumprida, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.

 

Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a r. sentença foi prolatada sem que a apelante tivesse sido devidamente intimada para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela apelada (IDs 461668670 e 461668671), que alegavam o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença transitada em julgado.

Sustenta que a intimação da Defensoria Pública se deu de forma inadequada, apenas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem observar a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Instituição, nos termos do art. 128, I, da LC 80/94 e do art. 148, II, da LC estadual nº 26/2006.

Assevera que a ausência de intimação pessoal configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade da decisão que extinguiu a execução, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pontua, ainda, que a extinção da fase de cumprimento de sentença se deu com base em premissa equivocada, pois a apelada não comprovou o efetivo e integral refaturamento das contas de energia elétrica emitidas desde 26/06/2015, como determinado na sentença exequenda.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que seja anulada a sentença atacada, reconhecendo-se que a apelante não foi devidamente intimada acerca do despacho de ID 473262726, determinado, ainda, “o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme petição de ID 450756302, com a intimação da apelada para que comprove, de forma efetiva e integral, o refaturamento de TODAS as contas desde 26/06/2015, com a correta aplicação da tarifa social, sob pena de imposição de multa diária, e o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da apelante, caso tenha sido novamente cortado”. Requer, pór fim, “que seja condenada a parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 91250127), pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529108-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU

 

VOTO

 

 

 

Inicialmente, fica deferida a justiça gratuita no âmbito do segundo grau.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na presente demanda, Maria Santos Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a COELBA, em razão da suspensão indevida da tarifa social de energia elétrica vinculada ao contrato nº 7019943962. Após deferimento parcial da tutela e julgamento de procedência parcial, a sentença determinou, entre outros pontos, o recálculo das faturas desde 26/06/2015, a manutenção da tarifa social, a abstenção de suspensão do fornecimento e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

Na fase de cumprimento, após alegação da COELBA de adimplemento, o juízo extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC.

A recorrente alega que fora proferida sentença sem oportunizar manifestação da apelante sobre a referida alegação e, assim, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a nulidade da decisão que extinguiu a execução e se determine o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença.

Inicialmente cumpre analisar a preliminar, suscitada pela parte recorrente, de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Publica Estadual para manifestar-se sobre petição e documentos de IDs 461668670 e 461668671 (PJe 1º) – IDs 91250106 e 91250107  Pje 2º).

De fato, após detida análise dos autos, observa-se que o MM. Juízo a quo deixou de intimar pessoalmente o membro da Defensoria Pública acerca dos atos processuais, contrariando o quanto previsto no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994: 

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: 

I- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...)” 

 

Cumpre a análise dos atos processuais para melhor compreensão.

Através da petição de ID 91250083, a parte apelante, dentre outros, informou que “(...) a executada insiste em descumprir a decisão judicial proferida pelo Juízo que determinou o refaturamento de todas as contas desde 26/06/2015, de acordo com o determinado na sentença transitada em julgado, e no dia 30/08/2023”.

Foi proferido despacho de iD 91250089 determinando que “Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos do Juízo de Segundo Grau, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia”.

A COELBA, no ID 91250093, ratifica “que, conforme se extrai dos autos, houve o efetivo cumprimento das obrigações constantes na sentença pela Concessionária de Energia, mediante a aplicação da tarifa social no contrato nº 7019943962, bem como a restituição de valores exigidos desde 26.06.2015”.

É proferido despacho (ID 91250093) determinando intimação da “parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (ID 440003058 e seguintes), requerendo o que entender pertinente”.

A parte apelante peticiona (ID 91250101) indicando que “Da análise dos documentos acostados pela parte Requerida, verifica-se que a mesma refaturou apenas as faturas com vencimento entre 29/04/2021 a 27/08/2021”, defendendo, assim, que, “diferente do alegado pela Requerida, não houve o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença transitada em julgado, uma vez que a mesma deixou de refaturar todas as contas desde 26/06/2015”.

 Proferido despacho (ID 91250102) determinando a manifestação da “ré em 15 dias sobre o alegado no Id 450756302, particularmente”.

É nesta oportunidade que a parte apelada peticiona e junta documento (ID 91250106 e ID 91250107). Na referida petição “pugna pela juntada do documento comprobatório em anexo, ratificando o cumprimento integral da obrigação imposta, bem como requer seja a autora intimada a pagar as faturas em aberto, bem com a comprovar a manutenção dos requisitos necessários para continuidade do benefício”, juntando documento.

É proferido despacho (ID 91250108) determinando a manifestação da parte contrária, aqui recorrente, e é sobre esse que a parte recorrente aduz não ter tido oportunidade de se manifestar, considerada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. 

De fato, a partir da barra de rolagem dos autos eletrônicos verifica-se que somente consta a certidão de publicação no DJEN (ID 91250110).

Essa informação é confirmada pela aba de expedientes do PJe1 que indica  que, do referido despacho, foi intimada a parte (Viviane Rebouças Silva Alves) através do Diário eletrônica, conforme se transcreve:

 

Despacho (46521152)

VIVIANE REBOUCAS SILVA ALVES

Representante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Diário Eletrônico (25/11/2024 10:11:48)

Prazo: 15 dias

 

Deste modo, malferiu frontalmente os direitos constitucionais à ampla defesa e contraditório, o que implica em nulidade processual, conforme jurisprudência pacífica do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO NOTIFICADO PELO RECEBIMENTO DO CARNÊ. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública, consoante preconizado nos arts. 5º, § 5º, da Lei Federal n.º 1.060/50 e 44, da Lei Complementar n.º 80/94, a realização da intimação pessoal: "Art. 5º:(...) (omissis) § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)" "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;(...)." 2. In casu, consoante consignado no próprio voto condutor dos embargos de declaração (fls. 112 e 113), não houve a intimação pessoal do respectivo membro da defensoria pública para manifestação sobre o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 247 do CPC. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com anulação dos atos posteriores à sentença, para regularização da intimação pessoal da defensoria pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação.

(STJ - REsp: 1035716 MS 2008/0045464-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/06/2008)

(grifos acrescidos)

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO. CONTRA-RAZÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NORMA COGENTE. NULIDADE DO JULGAMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 5O, § 5O. LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, ART. 128, I. I. A intimação do Defensor Público deve ser feita pessoalmente, sob pena de nulidade do ato, notadamente quando presumível o prejuízo, em face do provimento da apelação em desfavor dos assistidos, que não puderam,

por tal vício, apresentar as contra-razões respectivas. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 304242 MG 2001/0019437-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/10/2002 p. 262).

(grifos acrescidos)

 

  

 Nesta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2 . Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3. Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

(grifos acrescidos)

 

Saliente-se, outrossim, que a intimação pessoal da defensoria poderia se dar de forma eletrônica, mas através do sistema próprio disponibilizado para tanto, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo, conforme alhures mencionado, ocorrido as publicação apenas no DJe.

Assim, constituindo prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade e aferida a ocorrência de eventual prejuízo decorrente da irregularidade na intimação da parte representada pela Defensoria Pública (vez que não pode se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte contrária para demonstrar o cumprimento da obrigação), a nulidade da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, ensejando a sua cassação.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Diante do exposto, ACOLHE-SE a preliminar de nulidade da sentença suscitada e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, determinando-se, assim, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora