PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria Santos Silva contra sentença proferida no cumprimento de sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que a obrigação imposta em sentença transitada em julgado foi devidamente cumprida pela COELBA. A apelante alega nulidade da decisão, sustentando que não foi intimada pessoalmente, conforme prerrogativa legal da Defensoria Pública, para se manifestar sobre petição e documentos apresentados pela parte executada, que alegavam o cumprimento integral da obrigação. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da fase de cumprimento, com a imposição de multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão Discute-se a validade da intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico à Defensoria Pública, a existência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal. III. Razões de decidir 1. A intimação da Defensoria Pública, realizada apenas via Diário da Justiça Eletrônico, desconsiderou as prerrogativas legais de intimação pessoal previstas na LC nº 80/1994, art. 128, I, e na LC estadual nº 26/2006. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529108-43.2016.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529108-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
ACORDÃO
2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública causou prejuízo ao impedir a manifestação da parte representada quanto aos documentos juntados, afetando seu direito ao contraditório.
3. Reconhecida a nulidade da sentença por vício insanável, impõe-se a sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição, conforme preveem a LC nº 80/1994 e a LC estadual nº 26/2006. 2. A ausência dessa intimação em ato relevante configura nulidade absoluta da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTOS SILVA em face da sentença DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (ID 91250118) - , proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que a obrigação teria sido cumprida, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a r. sentença foi prolatada sem que a apelante tivesse sido devidamente intimada para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela apelada (IDs 461668670 e 461668671), que alegavam o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença transitada em julgado. Sustenta que a intimação da Defensoria Pública se deu de forma inadequada, apenas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem observar a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Instituição, nos termos do art. 128, I, da LC 80/94 e do art. 148, II, da LC estadual nº 26/2006. Assevera que a ausência de intimação pessoal configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade da decisão que extinguiu a execução, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pontua, ainda, que a extinção da fase de cumprimento de sentença se deu com base em premissa equivocada, pois a apelada não comprovou o efetivo e integral refaturamento das contas de energia elétrica emitidas desde 26/06/2015, como determinado na sentença exequenda. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que seja anulada a sentença atacada, reconhecendo-se que a apelante não foi devidamente intimada acerca do despacho de ID 473262726, determinado, ainda, “o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme petição de ID 450756302, com a intimação da apelada para que comprove, de forma efetiva e integral, o refaturamento de TODAS as contas desde 26/06/2015, com a correta aplicação da tarifa social, sob pena de imposição de multa diária, e o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da apelante, caso tenha sido novamente cortado”. Requer, pór fim, “que seja condenada a parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA". Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 91250127), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529108-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, fica deferida a justiça gratuita no âmbito do segundo grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na presente demanda, Maria Santos Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a COELBA, em razão da suspensão indevida da tarifa social de energia elétrica vinculada ao contrato nº 7019943962. Após deferimento parcial da tutela e julgamento de procedência parcial, a sentença determinou, entre outros pontos, o recálculo das faturas desde 26/06/2015, a manutenção da tarifa social, a abstenção de suspensão do fornecimento e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Na fase de cumprimento, após alegação da COELBA de adimplemento, o juízo extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC. A recorrente alega que fora proferida sentença sem oportunizar manifestação da apelante sobre a referida alegação e, assim, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a nulidade da decisão que extinguiu a execução e se determine o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença. Inicialmente cumpre analisar a preliminar, suscitada pela parte recorrente, de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Publica Estadual para manifestar-se sobre petição e documentos de IDs 461668670 e 461668671 (PJe 1º) – IDs 91250106 e 91250107 Pje 2º). De fato, após detida análise dos autos, observa-se que o MM. Juízo a quo deixou de intimar pessoalmente o membro da Defensoria Pública acerca dos atos processuais, contrariando o quanto previsto no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...)” Cumpre a análise dos atos processuais para melhor compreensão. Através da petição de ID 91250083, a parte apelante, dentre outros, informou que “(...) a executada insiste em descumprir a decisão judicial proferida pelo Juízo que determinou o refaturamento de todas as contas desde 26/06/2015, de acordo com o determinado na sentença transitada em julgado, e no dia 30/08/2023”. Foi proferido despacho de iD 91250089 determinando que “Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos do Juízo de Segundo Grau, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia”. A COELBA, no ID 91250093, ratifica “que, conforme se extrai dos autos, houve o efetivo cumprimento das obrigações constantes na sentença pela Concessionária de Energia, mediante a aplicação da tarifa social no contrato nº 7019943962, bem como a restituição de valores exigidos desde 26.06.2015”. É proferido despacho (ID 91250093) determinando intimação da “parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (ID 440003058 e seguintes), requerendo o que entender pertinente”. A parte apelante peticiona (ID 91250101) indicando que “Da análise dos documentos acostados pela parte Requerida, verifica-se que a mesma refaturou apenas as faturas com vencimento entre 29/04/2021 a 27/08/2021”, defendendo, assim, que, “diferente do alegado pela Requerida, não houve o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença transitada em julgado, uma vez que a mesma deixou de refaturar todas as contas desde 26/06/2015”. Proferido despacho (ID 91250102) determinando a manifestação da “ré em 15 dias sobre o alegado no Id 450756302, particularmente”. É nesta oportunidade que a parte apelada peticiona e junta documento (ID 91250106 e ID 91250107). Na referida petição “pugna pela juntada do documento comprobatório em anexo, ratificando o cumprimento integral da obrigação imposta, bem como requer seja a autora intimada a pagar as faturas em aberto, bem com a comprovar a manutenção dos requisitos necessários para continuidade do benefício”, juntando documento. É proferido despacho (ID 91250108) determinando a manifestação da parte contrária, aqui recorrente, e é sobre esse que a parte recorrente aduz não ter tido oportunidade de se manifestar, considerada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. De fato, a partir da barra de rolagem dos autos eletrônicos verifica-se que somente consta a certidão de publicação no DJEN (ID 91250110). Essa informação é confirmada pela aba de expedientes do PJe1 que indica que, do referido despacho, foi intimada a parte (Viviane Rebouças Silva Alves) através do Diário eletrônica, conforme se transcreve: Despacho (46521152) Representante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Diário Eletrônico (25/11/2024 10:11:48) Prazo: 15 dias Deste modo, malferiu frontalmente os direitos constitucionais à ampla defesa e contraditório, o que implica em nulidade processual, conforme jurisprudência pacífica do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO NOTIFICADO PELO RECEBIMENTO DO CARNÊ. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública, consoante preconizado nos arts. 5º, § 5º, da Lei Federal n.º 1.060/50 e 44, da Lei Complementar n.º 80/94, a realização da intimação pessoal: "Art. 5º:(...) (omissis) § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)" "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;(...)." 2. In casu, consoante consignado no próprio voto condutor dos embargos de declaração (fls. 112 e 113), não houve a intimação pessoal do respectivo membro da defensoria pública para manifestação sobre o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 247 do CPC. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com anulação dos atos posteriores à sentença, para regularização da intimação pessoal da defensoria pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação. (STJ - REsp: 1035716 MS 2008/0045464-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/06/2008) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO. CONTRA-RAZÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NORMA COGENTE. NULIDADE DO JULGAMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 5O, § 5O. LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, ART. 128, I. I. A intimação do Defensor Público deve ser feita pessoalmente, sob pena de nulidade do ato, notadamente quando presumível o prejuízo, em face do provimento da apelação em desfavor dos assistidos, que não puderam, por tal vício, apresentar as contra-razões respectivas. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 304242 MG 2001/0019437-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/10/2002 p. 262). (grifos acrescidos) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2 . Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3. Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifos acrescidos) Saliente-se, outrossim, que a intimação pessoal da defensoria poderia se dar de forma eletrônica, mas através do sistema próprio disponibilizado para tanto, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo, conforme alhures mencionado, ocorrido as publicação apenas no DJe. Assim, constituindo prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade e aferida a ocorrência de eventual prejuízo decorrente da irregularidade na intimação da parte representada pela Defensoria Pública (vez que não pode se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte contrária para demonstrar o cumprimento da obrigação), a nulidade da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, ensejando a sua cassação. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Diante do exposto, ACOLHE-SE a preliminar de nulidade da sentença suscitada e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, determinando-se, assim, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, em de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529108-43.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU
VOTO
VIVIANE REBOUCAS SILVA ALVES