PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035342-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CDA FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, IV E V, DO CTN. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 8035342-15.2023.8.05.0001, ajuizada para a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 00015-74-1700-23. O crédito teve origem em lançamento fiscal oriundo do PAF nº 269138.0105/19-8, cujo auto de infração correspondente foi anulado judicialmente em sede da Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, decisão esta proferida antes da propositura da ação executiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verifica-se se é cabível o prosseguimento de execução fiscal fundada em CDA cuja exigibilidade do crédito tributário foi suspensa por decisão judicial definitiva proferida antes da distribuição da ação, com anulação do auto de infração e do crédito tributário que fundamenta a cobrança executiva.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Suspensão da Exigibilidade – A decisão judicial proferida na ação anulatória suspendeu, nos termos do art. 151, IV e V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão impede o ajuizamento de execução fiscal, pois inexiste título executivo exigível, conforme preceitua o art. 783 do CPC.
  2. Inexistência de Título Executivo – A CDA, por derivar diretamente de auto de infração anulado judicialmente, perdeu os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 3º da mesma Lei. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e foi desconstituída por prova judicial inequívoca.
  3. Precedentes Jurisprudenciais – A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que, havendo decisão judicial suspensiva da exigibilidade ou anulando o lançamento, é vedado ao Fisco promover a execução fiscal do crédito respectivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal tributário (STJ, REsp 1.133.027/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo-se a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de título executivo exigível.

Tese firmada: A execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa que tem por origem auto de infração anulado judicialmente, por decisão anterior à propositura da ação, deve ser extinta, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da consequente ausência de título executivo exigível, nos termos dos arts. 151, IV e V, do CTN e 783 do CPC. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8035342-15.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, POSTO KALILANDIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 


 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035342-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face do POSTO KALILÂNDIA LTDA, que acolheu os Embargos de Declaração oposto pela Recorrida e a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, em razão da inexigibilidade da CDA, originada de crédito tributário com exigibilidade já suspensa por decisão judicial anterior, sob os seguintes termos:


“Diante do exposto, confirmo a liminar concedida no ID nº 376194086 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

a) DETERMINAR que a ré proceda o restabelecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora, confirmando integralmente a decisão antecipatória dos efeitos da tutela; 

b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC/02) e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, até a data do efetivo pagamento. 

Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.”

Inconformado, o Estado da Bahia, ora Apelante, interpõe recurso apelatório, visando a reforma da r. sentença.

Em suas razões, alega que que a decisão judicial exarada na Ação anulatória não teria eficácia automática para suspender a exigibilidade.

Afirma, ainda, que a CDA continua a gozar de presunção de certeza e liquidez.

Por fim, assevera que o MM. Juiz da causa não poderia reconhecer, de plano, a suspensão da exigibilidade da CDA.

Devidamente intimado, a Ré/Apelada apresentou contrarrazões (id 66196814), pugnando pela manutenção da r. sentença.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio,  coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É O RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema).

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035342-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES

 

VOTO

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae.

A irresignação não prospera.

Pois bem, conforme o art. 151, IV e V do CTN, a exigibilidade do crédito tributário suspende-se por decisão judicial, o que de fato ocorreu no caso concreto.

A CDA utilizada para aparelhar a execução tem origem em Auto de Infração já anulado judicialmente nos autos da Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, com decisão anterior à data de propositura da execução fiscal, valendo firmar que este Tribunal de Justiça confirmou a r. sentença de anulação, mediante Acórdão com trânsito em julgado.

Portanto, há flagrante ausência de exigibilidade do crédito, tornando a CDA inexequível, conforme também dispõe o art. 783 do CPC, que exige título executivo exigível.

Por outro lado, a Lei de Execução Fiscal - 6.830/1980, em seu art. 2º, §5º, e art. 6º, exige que a CDA seja certa, líquida e exigível. Logo, na hipótese, a r. sentença, já transitada em julgado, que anulou o auto de infração retira justamente a liquidez e exigibilidade do crédito, impedindo sua cobrança.

O art. 3º da mesma Lei afirma que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, o que se confirma com a decisão judicial definitiva.

Neste sentido:

"EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL . DICÇÃO DO ART. 2º, § 5º, I DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal de origem, nos termos do art . 485, IV e 354, caput, do CPC, por entender estar ausente um dos requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, sendo nula, portanto, a CDA. Foi a exequente condenada em honorários de sucumbência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de acordo com o art . 85, § 3º, inciso I, do CPC. Valor executado em 11/09/2015 = R$ 2.741,64. 2 . É cediço que a exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e jurisprudência, somente é admissível em hipóteses restritíssimas, quando veiculado impedimento relativo à nulidade do título - que não se reveste dos requisitos legais - ou quando a execução se ressente dos pressupostos processuais ou condições da ação, matérias de ordem pública que de ofício podem ser examinadas pelo magistrado. Os elementos existentes no feito são suficientes para o exame do incidente processual em questão. 3. Demonstração da nulidade do título executivo, pois embora conste da CDA o número do processo administrativo que originou a dívida, não há discriminação da data do vencimento do tributo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, o que evidencia a inobservância do requisito obrigatório previsto no art . 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 4. A fundamentação legal dos juros (Art 17-H, I, da Lei nº 6 .938/81) apenas indica que estes serão aplicados no mês seguinte ao vencimento, mas não especifica o termo inicial do caso concreto, o qual deveria ter sido definido na CDA executada. 5. Conforme entendimento do Eg. STJ, a nulidade de CDA, com base em alegação de defeito formal, somente deve ocorrer quando comprovada, nos autos, a ocorrência de prejuízo para o executado em nome do princípio da efetividade que deve nortear o processo executivo extrajudicial . Patente o cerceamento de defesa, sobretudo, porque a CDA presente nos autos possui falhas essenciais em sua estrutura, inviabilizando a defesa plena do executado. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. 6 . Honorários recursais a serem adimplidos pela recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em sentença (sobre R$ 350,00 - art. 85, § 11, do CPC). 7. Apelação improvida . LMABP (TRF-5 - Ap: 00083121120154058100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª TURMA)

 Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos.

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07