PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002215-91.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELLY LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA
APELADO: FUNDACAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s):AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU RETENÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de condenação da instituição de ensino superior, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito na conduta da Apelada quanto à expedição de diploma de conclusão de curso.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão de cobrança implica a inexistência da dívida material; (ii) saber se houve coação ilícita ou retenção indevida de diploma em razão de débito prescrito; e (iii) saber se a conduta da instituição de ensino configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o crédito, que subsiste como obrigação natural, sendo válida a quitação voluntária, inexistindo direito à declaração de inexistência do débito sem prova de pagamento.

4. O ônus de comprovar a quitação do débito incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Não se constatou coação ilícita ou prática abusiva, pois a instituição de ensino superior não condicionou a expedição ou a entrega do diploma ao pagamento do débito, limitando-se a informar sua existência em comunicação administrativa relacionada à solicitação de outro documento.

6. O diploma foi regularmente expedido e disponibilizado em prazo razoável, sem exigência de pagamento de taxa ou de quitação do débito, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002215-91.2024.8.05.0182, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, tendo, como Apelante, GRAZIELLY LIMA DE ALMEIDA e, como Apelada, FUNDAÇÃO FRANCISCO DE ASSIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002215-91.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELLY LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA
APELADO: FUNDACAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GRAZIELLY LIMA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos da “Ação de Inexistência de Débito de Dívida Prescrita cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais” n° 8002215-91.2024.8.05.0182, ajuizada contra FUNDAÇÃO FRANCISCO DE ASSIS, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante.

A Apelante propôs a demanda, narrando que cursou Pedagogia na instituição Apelada entre o 2º semestre de 2007 e o 1º semestre de 2011, com colação de grau ocorrida em 21 de março de 2013. Declarou que, em setembro de 2024, após a perda da primeira via, a Apelante solicitou junto à Apelante a segunda via de seu diploma de graduação, tendo sido informada do prazo de 7 dias úteis e a existência de um suposto débito em aberto no valor de R$ 7.264,05 (sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), decorrente de notas promissórias com vencimento entre 30/04/2011 a 30/09/2011. Alegou que quitou todas as mensalidades, tanto que colou grau, mas não possuía mais os comprovantes. Sustentou que a Apelada estava se utilizando de coação ilícita ao condicionar o fornecimento da 2ª via do diploma ao pagamento de um débito prescrito. Postulou, liminarmente, a expedição da 2ª via do diploma, e, no mérito, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito prescrito e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais (id. 95881421).

O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse fornecido imediatamente a 2ª via do diploma (ID 95881434).

A Apelada apresentou contestação, esclarecendo que entregou tempestivamente a 2ª via do diploma à Apelada, considerando os prazos de 120 dias para expedição e 60 dias para o registro por parte da IES registradora (Universidade Cruzeiro do Sul). Sobre a dívida, reconheceu a prescrição, mas alegou que a menção ao débito no e-mail não configurou cobrança indevida ou coação para o pagamento, mas sim uma mera cientificação da pendência, sem qualquer ameaça de restrição ao crédito (id. 95881443).

Após a réplica (id. 95881456), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante (id. 95881463).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita, embora não seja vedada de forma absoluta, torna-se ilícita quando exercida de forma coercitiva e vexatória, violando a boa-fé objetiva e a dignidade do consumido. Declarou que a Apelada condicionou a disponibilização da 2° via do diploma ao pagamento de dívida prescrita. Sustentou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, gerando dano moral. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a condenar a Apelada a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 95881466).

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 95881721).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002215-91.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELLY LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA
APELADO: FUNDACAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

A controvérsia central do recurso reside na alegação da Apelante de que a Apelada praticou ato ilícito, passível de indenização por danos morais, ao condicionar a entrega de seu diploma ao pagamento de uma dívida prescrita, no valor de R$ 7.264,05 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).

De início, já antecipo que não merece reparos a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante para que fosse declarada inexigível a dívida e a Apelada fosse condenada a pagar indenização por danos morais.

Para um exame aprofundado da questão, torna-se essencial desmembrar os argumentos da Apelante em três eixos: (i) a questão da prescrição e da cobrança; (ii) a suposta coação na emissão do diploma; e (iii) a configuração do dano moral.



a) Da Prescrição da Pretensão de Cobrança e da Ausência de Prova do Pagamento

Conforme a narrativa fática, o débito de R$ 7.264,05 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) refere-se a notas promissórias com vencimento entre 30/04/2011 e 30/09/2011 (id. 95881431).

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. É inegável, portanto, que a pretensão da Apelada para buscar o recebimento judicial desses valores encontrava-se fulminada pelo instituto da prescrição desde, aproximadamente, 2016. A sentença, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, agiu com acerto.

Contudo, é fundamental estabelecer a correta distinção jurídica entre a prescrição da pretensão de cobrança e a extinção da dívida em si. A prescrição, no direito brasileiro, atinge o direito de ação (pretensão), tornando a dívida inexigível judicialmente, mas não extingue o direito material (o crédito), que subsiste como uma obrigação natural. Em outras palavras, embora o credor não possa mais compelir o devedor ao pagamento pelas vias judiciais, o débito persiste em sua essência, e seu adimplemento voluntário pelo devedor configura quitação válida, não sujeita à repetição.

Nesse sentido:

 

Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O pagamento de dívida prescrita elide a pretensão da restituição do valor, na esteira do art. 882 do CC. Dívida natural prescrita não deixa de existir, apenas é juridicamente inexigível, de modo que, diante da legitimidade do débito, incabível a repetição dobrada, na forma do art. 42 do CDC, assim como não há situação que comporte indenização por dano moral, pois ausente agir ilícito do banco réu. Improcedência da pretensão inicial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal . Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1100229-10.2021.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024)


No caso concreto, a Apelante alegou na petição inicial que havia quitado integralmente o débito para poder realizar a colação de grau em 2013. Ocorre que, tal como corretamente pontuado pelo juízo a quo, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quitação dos débitos que a própria instituição apresentava em seu sistema financeiro, incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito se impõe pela ausência de prova da quitação por parte da Apelante. E, quanto à inexigibilidade, esta já é garantida pelo instituto da prescrição, o que não significa que a dívida material não exista, apenas que sua cobrança coercitiva não é mais lícita.



b) Da Inexistência de Coação Ilícita ou Retenção Indevida do Diploma


O ponto central do recurso e o fundamento para o pleito de indenização por danos morais residem na alegada coação, a qual teria se manifestado no condicionamento da entrega do diploma ao pagamento da dívida prescrita.

A análise detalhada da cronologia processual e dos documentos anexados aos autos demonstra, de forma irrefutável, que a narrativa da Apelante não se coaduna com a realidade fática.

Primeiramente, a Apelante solicitou a expedição da 2ª via do diploma em junho de 2024 (ID 95881448). A Apelada informou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para expedição do diploma contado da entrega da documentação necessária pela Apelante (id. 95881449), além do prazo de 60 dias para o procedimento de registro que, por não possuir autonomia, deve ser realizado por uma universidade registradora (no caso, a Universidade Cruzeiro do Sul). O procedimento de expedição e registro do diploma foi iniciado pela Apelada sem qualquer cobrança de taxa administrativa, pois, segundo a Apelada, se tratava da 1ª via e não da 2ª via.

Em 10 de outubro de 2024, a Apelante, enquanto aguardava o diploma, solicitou a 2ª via do Certificado de Conclusão de Curso. Foi neste momento que a Apelada informou a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) para emissão do Certificado e, no mesmo e-mail (ID 95881449), fez a seguinte ressalva: "Verificamos ainda que consta um débito em aberto, junto ao financeiro da Instituição." (id. 95881449, fls. 3).

É crucial ressaltar que a Apelada não condicionou a emissão do diploma ao pagamento do débito. A menção ao débito ocorreu em um contexto de solicitação da 2ª via do Certificado de Conclusão de Curso (documento diferente do diploma) e em uma comunicação informativa, sem que houvesse bloqueio administrativo ou ameaça de inclusão em cadastros de inadimplentes.

A diferença é substancial: informar sobre a existência de uma dívida, mesmo que prescrita, em um diálogo administrativo e sem tom coativo ou vexatório, não se confunde com a prática abusiva de cobrança (no sentido de constranger, ameaçar ou impedir o acesso a serviços essenciais) vedada pelo ordenamento jurídico. A cobrança abusiva, capaz de gerar dano moral, pressupõe a utilização de meios que exponham o consumidor ao ridículo, que o submetam a constrangimento ou que, de forma insidiosa, restrinjam seu acesso a direitos por meio da coação – o que não ocorreu nos autos.

No presente caso, o diploma, objeto principal da lide, foi expedido em 02/09/2024 (ID 95881451) — portanto, antes do ajuizamento da ação (29/10/2024) e antes do e-mail em que o débito foi mencionado (10/10/2024) — e, após o devido registro externo (14/11/2024), foi disponibilizado à Apelante em 25/11/2024 (ID 95881450). A expedição e disponibilização do documento ocorreram em tempo razoável (aproximadamente 5 meses entre a solicitação e a entrega final), sem provas de prejuízos efetivos à Apelante, e o ato de disponibilização se deu de forma completa, em formato digital, sem qualquer vinculação ou pagamento de taxa de reemissão de segunda via de diploma, pois a Apelada reconheceu o pedido como de primeira via.

A conduta da Apelada, portanto, foi marcada pela diligência administrativa na expedição do diploma e pela ausência de intenção de coagir a Apelante. Não houve falha na prestação do serviço (expedição de diploma) nem prática abusiva na mera cientificação de um débito financeiro, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito, tampouco em indenização por danos morais.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA