PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-97.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO BRUNO DA CRUZ
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
APELADO: RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT, ALBERTO HABER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIOS FUNDIÁRIOS. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. NEGÓCIO REALIZADO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTO E EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCOMPROVAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE. PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO, POR FALTA DE OUTORGA DO CONJUGE FEMININO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. CAUSA DE ANULABILIDADE TRAGADA PELA DECADÊNCIA, ANTE A INÉRCIA DO CÔNJUGE SUPOSTAMENTE PREJUDICADO. ART. 179 DO CC. APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. IRREPARABILIDADE.  APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº.  8000004-97.2018.8.05.0245, da Comarca de Sento-Sé, em que figuram, como Apelante, MARTINHO BRUNO DA CRUZ, e, como Apelados, RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA  e OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-97.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO BRUNO DA CRUZ
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
APELADO: RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT, ALBERTO HABER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARTINHO BRUNO DA CRUZ, Apelante, contra a r. sentença (id 439536300, que, nos autos da Ação anulatória que ajuizou contra  RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e OUTROS, Apelados, julgou improcedente o pedido, sob os seguintes termos:

"Portanto, não verifico qualquer vício que macule o acordo firmado pelas partes, inexistindo prova da ocorrência de vícios de vontade e/ou consentimento, aqueles que incidem sobre a vontade do agente, ou seja, a manifestação da vontade não corresponde com o íntimo desejo do agente, impedindo que se externe o seu verdadeiro desejo.

Ora, o autor firmou procuração ao seu filho com amplos poderes, o qual, espontaneamente, alienou o bem.

Não restou comprovado, ademais, qualquer erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude, mais, ao que parece, arrependimento, provavelmente, diante do preço firmado para alienação das terras para o grande empreendimento que nelas se instalou.

Portanto, nada do que foi alegado restou provado pelo o autor, impondo-se a improcedência da demanda.

Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça vestibular, julgando extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Custas pelo réu. Restando no feito deferida a gratuidade da justiça.

Honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser suportado pelo réu.

Publique-se para fins de intimação das partes.

Demais diligências necessárias."

Em suas razões, o Autor, ora Apelante, alega, preliminarmenrte, que a sentença é desfundamentada, pois, ignorando a totalidade dos argumentos manejados nos autos originários, preferiu estear-se em apenas um documento, qual seja, o instrumento público de cessão de direitos, que outorgou ao filho daquele, Genivaldo, para julgar improcedente o pedido de nulidade. Nesta diretiva, argumenta que o aludido instrumento público não tem qualquer validade, muito menos para servir aos negócios imobiliários praticados pelo outorgado, já que o documento não fora inscrito na matrícula do imóvel em disputa, sendo certo, ademais, que faltou naquela peça a outorga do cônjuge feminino, ou seja da esposa do Autor/Apelante.

Para explicar, acrescenta que:

"E neste diapasão, para melhor compreensão, elencaremos quais as provas produzidas pelo promovente nos autos que NÃO FORAM OBJETO de apreciação/análise por parte do Douto Juiz primevo quando do proferimento da sentença recorrida, o que evidência e reforçam a NULIDADE da sentença por falta/carência de fundamentação. Quais são:

I. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOS IMÓVEIS (ID n° 9856772);

II. CONTRATO DE ARRENDAMENTO (ID n° 213699553);

III. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (ID n° 17779059);

IV. DA ALEGAÇÃO DO PROMOVENTE DE NÃO TER RECEBIDO O VALOR DE R$ 392.037,20 (trezentos e noventa e dois mil e trinta e sete reais e vinte centavos) DESCRITO NA ESCRITURA PÚBLICA (ID n° 1777909);

V. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA EM FAVOR DE RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA (ID n° 9857029) QUE FOI O DOCUMENTO QUE DE FATO TRANSFERIU OS BENS IMÓVEIS EM DEBATE, JÁ QUE FOI UTILIZADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA;

VI. TEOR DO DEPOIMENTO EM JUÍZO DAS SENHORAS VERA REMIGIA (OFICIALA DO TABELIONATO DE NOTAS DE SENTO SÉ À ÉPOCA) E DA SENHORA MARIA APARECIDA (OFICIALA DO CRI DE SENTO SÉ À EPOCA DOS FATOS) PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONFORME LINK DA GRAVAÇÃO (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c3e11e3b-413c4b3c-a899-5fedacdf65a1?vcpubtoken=c230383c-e27);

VII. DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (Art. 5º, caput e Inc.

XXII; art. 127 e art.170, Inc. II, da Constituição Federal; • Art. 1.647 e art. 166, I e II, ambos do Código Civil. • Art. 344, do Código de Processo Civil; • Art. 43 e art. 74 e incisos, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) FEITO NA RÉPLICA (ID n°100999787)

VIII. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA EM FAVOR DE GENIVALDO TEIXEIRA (ID n° 9856278) SEM ANUÊNCIA DA CÔNJUGE-VAROA DATADA DE 16/09/2010 QUE OS PROMOVIDOS ALEGAM TER DADO VALIDADE A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIRFEITOS (Id. 17779059) DATADO DE 23/09/2010 O QUE JÁ TORNA INVÁLIDO TAL INSTRUMENTO, JÁ QUE O PROCURADOR NÃO DETINHA PODERES OUTORGADOS PELA ESPOSA (ZILDA) DO SENHOR MARTINHO;

IX. CERTIDÃO FORNECIDA PELO CARTÓRIO DE UMBURANAS/BA (ID nº 261414589) INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE FIRMA ABERTA EM NOME DO PROMOVENTE/RECORRENTE E DO SENHOR GENIVALDO; e,

X. O PORQUÊ, AD CAUTELAM, O DOUTO MAGISTRADO NÃO SOBRESTOU O PRESENTE FEITO ATÉ QUE FOSSE APURADA E JULGADA A RECLAMAÇÃO N° 0000684-46.2022.2.00.0852 (DECISÃO JUNTADA NESTES AUTOS NO ID N° 341002867) EM TRAMITAÇÃO NA EGRÉGIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0000221-04.2022.2.00.0853 INSTAURADO PELA DOUTA CORREGEDORIA QUE TEM POR ESCOPO APURAR FATOS CORRELACIONADO A ESTES AUTOS E QUE, INCLUSIVE, PODEM ALTERAR O RUMO DESTE PROCESSO.

Isto mostra, com todo respeito Ínclito Relator, demais Desembargadores, que a sentença objurgada é totalmente equivocada, tendo em vista que não se debruçou sobre as provas aduzidas pelo promovente/recorrente e constantes nos autos e sobre os fatos exposto que mereciam, no mínimo, uma análise mais detida e acurada, não enfrentados todos os argumentos trazidos aos autos e que mereciam serem devidamente enfrentadas pelo Douto Juízo a quo no momento de proferimento de sua decisão final, já que tais alegações abarcadas por provas poderiam infirmar e garantir o direito perseguido pelo promovente, ora recorrente, tendo, portanto, a possibilidade de aventar decisão oposta da que foi tomada, podendo, inclusive, ser julgada procedente o pedido, razão pela qual tem-se configurada a INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA vergastada, que consequentemente deve ser anulada, conforme determina o art. 93, Inc. IX da CF/88 c/c o art. 371 e art. 489, Inc. IV do NCPC-15. 

No mérito, sustenta a invalidade da escritura pública de compra e venda, na medida em que fora lavrado fora da circunscrição cartorária respectiva, consoante confessaram as Servidoras públicas ouvidas no decorrer da instrução probatória. 

Por outro lado, reafirma que a r. sentença recorrida deixou de avaliar as provas que produziu, pelas quais restou devidamente comprovado que o Autor/Apelante foi vítima de uma engendrada trama promovida pelos Réus/Apelados juntamente com as Servidoras Públicas ouvidas em Juízo, com o fim ilegal de despojá-lo de suas terras, as quais jamais intenciora vender, mas, apenas, arrendá-las.

Nesta linha de intelecção, assevera o Autor/Apelante a necessidade de sobrestamento do feito até a conclusão da Reclamação n° 0000684-46.2022.2.00.0852, do pedido de providências n° 0000221-04.2022.2.00.0853 em trâmite na Corregedoria das Comarcas do Interior, bem assim do PAD nº 8000201-76.2023.8.05.0245, os quais apuram as indigitadas infrações funcionais que atribui às Servidoras Públicas, as quais confessaram agir em desacordo com a Lei, na confecção de papéis públicos que culminaram com a irregular alienação das terras pertencentes ao Autor/Apelante.

Assim expondo, requer o provimento do recurso.

Mediante contrarrazões, os Réus/Apelados buscam o improvimnto do recurso.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 25 de novembro de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-97.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO BRUNO DA CRUZ
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
APELADO: RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT, ALBERTO HABER

 

VOTO

 

 

Tempestiva, e presentes os  pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de nulidade de sentença não merece acolhimento.

Cumpre registrar que o Autor/Apelante, desde a réplica à contestação, passou a introduzir novos argumentos que terminaram por alterar a causa de pedir, e, consequentemente, o pedido, impossibilitando o MM. Juiz da causa de apreciar fatos e fundamentos novos, sob pena de infringir o princípio da congruência. Logo, não se pode falar em nulidade da sentença, por suposta, desfundamentação, visto que fatos e argumentos novos não se inseriam nas alegações postas na inicial, sobre as quais deveria haver, como houve, pronunciamento judicial.

Ora, na inicial, o Autor/Apelante se restringiu a afirmar que outorgou instrumento procuratório ao seu filho GENIVALDO TEIXEIRA BRUNO, o qual teria arrendado as terras aos Réus/Apelados, negando ainda que tenha assinado escritura de compra e venda da área àqueles. Ou seja, não questionou a validade dos documentos que tinha assinado e que ensejaram com a transmissão das terras aos Réus/Apelados. Aliás, prestando depoimento pessoal, afirmou o ora Recorrente que assinou o instrumento procuratório outorgado ao seu filho, pois neste confiava plenamente.

Em segundo plano, após a contestação, o Autor/Apelante passou a questionar a validade dos instrumentos públicos que assinou espontaneamente, sob a alegação de que não foram confeccionados segundo a forma prescrita em Lei, sobretudo diante da ausência da outorga obrigatória do cônjuge varoa e pelo fato de ter a escritura pública sido lavrada e assinada fora da circunscrição cartorária de onde partiram os documentos.

Ademais, ao apontar a ausência de inscrição da procuração pública outorgada ao seu filho na matrícula imobiliária do imóvel em disputa, terminou por inovar a causa de pedir, e, ao mesmo tempo, indicou obrigação legal que não é capaz de  anular o instrumento.

De outro lado, a alegada ausência de outorga necessária da esposa do Autor/Apelante é mais uma das inovações intentadas nos autos, se tratando, ainda de causa de anulabilidade do negócio jurídico questionado, que somente poderia ser arguida pelo eventual cônjuge prejudicado, a teor do 1.649 do CC, a qual, inclusive já estaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 179 do mesmo Diploma legal:

“Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

Portanto, a suposta causa de anulabilidade do negócio jurídico (compra e venda) do imóvel, não mais poderia ser alegada pelo cônjuge prejudicado, o qual, aliás, não suscitou.

Consequentemente, inútil a juntada do andamento dos procedimentos administrativos instaurados contra as Servidoras que praticaram os atos cartorários aqui combatidos, conforme procedera o Autor/Apelante com o fito de retirada de pauta do feito, o que conseguira.

Noutra quadro, vislumbro que a possível lavratura da escritura de compra e venda do imóvel e a colheita das respectivas assinaturas das partes realizadas fora da circunscrição cartorária respectiva, se põe como novo argumento lançado nos autos. Além do mais, a feitura dos combatidos atos cartorários se esteou na autorização emanada pela então Corregedora das Comarcas do Interior, Desembargadora Maria José Sales Pereira, eleita para aquele cargo no bênio 2008/2010, contemporaneamente à época da realização das transações imobiliárias.

Vê-se, portanto, que a r. sentença esteve acertadamente restrita as alegações contidas na causa de pedir e no pedido, não podendo, assim, abordar questão que se constituíram inovações processuais, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a irresignação não prospera.

Perlustrando os autos, vislumbrei a existência do instrumento particular de cessão de direitos , firmado pelo filho do autor, GENIVALDO TEIXEIRA BRUNO, o qual  detinha poderes específicos para celebrar o negócio que culminou na transferência dos imóveis do Autor, ora Apelante.

Por outro lado, restou comprovado  que o Autor/Apelante recebeu a primeira parte do preço ajustado no instrumento, qual seja a quantia de R$ 58.777,50 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo que, a segunda parcela seria paga após a medição das terras. A segunda parte do pagamento foi, de fato, menor que a primeira, haja vista que se averiguou menores dimensões territoriais do que aquelas ditas pelo Autor/Apelante como reais.

Neste diapasão, estou convicta de que  o negócio jurídico questionado pelo Autor/Apelante  se revestiu-se das formalidades legais essenciais à sua validade, haja vista que o filho do ora Recorrente detinha poderes amplos e gerais para alienar o bem questionado.

Nesta diretiva, não vislumbrei qualquer vício que macule a negociação questionada, ante a inexistência de prova da ocorrência de vícios de vontade ou de consentimento, movida por erro, dolo, coação.

Frise-se, ainda, que não prospera a pretensão de sobrestamento do feito até que que sejam apuradas as eventuais infrações funcionais atribuídas às Servidoras envolvidas na confecção dos papéis que materializaram a vontade das partes externadas na escritura de compra e venda do imóvel. Ora, sem maiores delongas, faço observar que a instauração de processo administrativo contra as Servidoras que confeccionaram os papéis cartorários aqui combatidos não tem o condão, e, sobretudo, previsão legal, para que seja determinado o sobrestamento do processo judicial.

Por fim, noto que a ocorrência de qualquer prejuízo aos interesses do Autor/Apelante sobre as terras que alienou livremente, este se deve a atuação do próprio filho daquele, ao se utilizar da procuração outorgada-lhe para alienar o imóvel, não podendo, assim os Réus/Apelados responder pela ação de quem detinha amplos poderes para fazer da área em litígio o que bem lhe aprouvesse, nos termos do instrumento legalmente outorgado.      

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida.

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão de ser o Autor/Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE                                     DE 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07