Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Embargos de Declaração: 0394790-31.2013.8.05.0001

Embargante: Naiane de Jesus Nolasco

Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB/BA n. 26.373)

Advogada: Évelin Maia (OAB/BA 45.358)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Cássio Marcelo de Melo

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CRIME, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SUSCITANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE FORAM ANALISADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Crime nº 0394790-31.2013.8.05.0001, em que figura como embargante Carlos Alexandre Santos da Silva.

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2024.

 


RELATÓRIO

Naiane de Jesus Nolasco, na qualidade de acusada, por seu advogado regularmente constituído nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão dos autos nº 0394790-31.2013.8.05.0001 que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a Sentença Condenatória em todos os seus termos.

Em suas razões, sustentou que o Acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Em síntese, alegou que as lesões identificadas no Laudo Pericial da ré se mostram suficientes para caracterizar a legítima defesa; aventou que o depoimento da testemunha Luciano Sampaio dos Nascimento comprova que inexistiu animus necandi na conduta da acusada; por fim, asseverou que o Acórdão deixou de se manifestar expressamente a respeito da presunção de inocência, insuficiência de provas, aplicação do in dubio pro reo e a ocorrência de legítima defesa.

Pugna pelo acolhimento dos declaratórios.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Saliente-se, de plano, que a redação conferida ao art. 619, do CPP, restringe a admissão dos Embargos de Declaração aos casos em que o julgamento admita mais de uma interpretação (ambiguidade), não se mostre claro ou compreensível (obscuridade), conflitante (contradição) possua vício ligado à abordagem a respeito de ponto relevante (omissão), estendendo-se também para admiti-los no caso de erro material, entretanto, nenhuma das hipóteses ocorreram no caso em análise.

Após o julgamento da Apelação, foi negado provimento, mantendo-se a Sentença, pronunciando a acusada como incursa no art. 121, caput, do Código Penal.

A insurgência defensiva, em sede de Embargos de Declaração, objetiva o reconhecimento de omissão, contradição e obscuridade. Em síntese, alegou que as lesões identificadas no Laudo Pericial da ré se mostram suficientes para caracterizar a legítima defesa; aventou que o depoimento da testemunha Luciano Sampaio dos Nascimento comprova que inexistiu animus necandi na conduta da acusada; por fim, asseverou que o Acórdão deixou de se manifestar expressamente a respeito da presunção de inocência, insuficiência de provas, aplicação do in dubio pro reo e a ocorrência de legítima defesa.

Na análise do Acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora, percebe-se que efetivamente as referidas teses foram apreciadas, sem omissões, contradições ou obscuridade, ao contrário do que foi aventado pela Defesa.

Ainda convém ressalvar que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos elaborados pelas partes, desde que seja possível identificar por quais razões houve acolhimento ou rejeição das pretensões suscitadas, o que corresponde ao caso dos autos.

Em consonância com o entendimento exposto, cumpre trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

(…)

2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).

(…)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Destaca-se que o Acórdão exauriu as teses expostas pela Defesa em sede de Embargos de Declaração, conforme pode ser visto:

[...]

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de homicídio, contra NAIANE DE JESUS NOLASCO, pronunciada como incursa no art. 121, caput, do Código Penal.

Irresignada, a Defesa, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, requereu absolvição sumária, sob o argumento de que a recorrente agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, postulou a desclassificação delitiva de homicídio para lesão corporal seguida de morte.

De início, cumpre destacar que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, processa-se de forma escalonada: na primeira fase, a da Pronúncia, o juiz singular faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, já o mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d" da CF).

Assim, como a Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, convencendo-se da existência do crime e vislumbrando indícios de que ele seja o seu autor, deve o julgador pronunciá-lo, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, para que seja o acusado levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No caso em análise, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico (Id´s. 66388384 a 6689400 - PJe 2º Grau), no qual consta que a vítima, após ter sofrido ação perfurocortante, faleceu em virtude de "(...) tromboembolismo pulmonar no curso de tratamento hospitalar para trauma de tórax (...)".

Quanto aos indícios de autoria, foram configurados através da prova oral produzida ao longo do processo, notadamente em juízo. Além da prova testemunhal que corrobora a tese acusatória, deve ser considerado que a ora recorrente admitiu ter golpeado a vítima com uma faca, tanto em juízo quanto na fase investigativa, em que pese tenha feito ressalvas sobre sua ação, aduzindo que agiu em legítima defesa e que não tinha a intenção de matar a vítima.

A testemunha, Sérgio Ferreira dos Santos, ao ser ouvida em juízo (transcrição extraída da Sentença – Gravação audiovisual via PJe Mídias), embora não tenha presenciado os fatos, explicou que seu irmão mudou-se para sua residência após terminar o relacionamento com a ré. Ainda esclareceu que tomou conhecimento, através de vizinhos, que a acusada esteve no local e houve uma confusão, sendo a vítima golpeada com uma faca:

[…]

Disse que é irmão por parte de pai da vítima; que na época do episódio, Zenilton foi morar com ele, pois estava havendo muita briga e confusão com a esposa (a ré); que estava se separando dela; que via o celular da vítima tocando e que as ligações eram de Naiane; que já chegou a ouvir seu irmão dizendo que não queria mais ficar com a acusada; que provavelmente a vítima deu seu endereço a denunciada; que um dia chegou na rua e viu ambos conversando na rua de uma forma normal; que a vítima comentou como declarante que durante o tempo separado chegou a ter contato sexual com a ré; que no dia do fato, seu irmão comentou que a acusada iria lá pegar um dinheiro para custear o filho de Naiane; que Zenilton lhe contou que a denunciada estava "retada" porque ele estava se envolvendo com outra mulher; que a acusada foi lá e depois o declarante só ficou sabendo da notícia; que a família não conhecia Naiane como esposa da vítima, mas que Zenilton e a ré moraram juntos um tempo; que depois do episódio, a denunciada não procurou a família para explicar os fatos; que os vizinhos lhe contaram que no dia do ocorrido a ré foi lá, houve uma discussão e que nesta contenda, a denunciada exigiu uma quantia de dinheiro a vítima; que depois viram Zenilton correndo com a mão no peito e o sangue escorrendo; que seu irmão não era violento; que já conheceu uma outra ex mulher da vítima e que não soube de nenhum envolvimento violento entre eles; que via Naiane na Avenida Sete; que não sabe dizer se a ré era violenta; que só ficou sabendo que uma vez ela agrediu um rapaz que ela namorou; que soube deste fato através da mãe de uma ex mulher do rapaz agredido; que em relação ao fato apurado neste processo, soube através de um amigo que o ligou; que foi ao HGE e viu a vítima deitada e os policiais falaram que iriam liberar a ré; que explicou que não foi uma facada normal e sim no peito; que era melhor apurar antes; que contou aos policiais que não presenciou o fato, mas soube; que após isto voltou para o bairro, pegou a faca e levou para a Delegacia; que se não se engana a perícia chegou a ir a sua casa, fazer o exame, mas não tem certeza; que a faca estava na varanda cheia de sangue; que a vizinha, conhecida como "Dona Lourdes" quem lhe mostrou; porém que ela não viu os fatos, tendo apenas ouvido barulho dentro de casa, de coisa quebrando e depois avistou uma mulher correndo; que seu irmão saiu por um lado e Naiane por outro, mas depois saíram na mesma rua; que a acusada viu o povo pegando seu irmão e foi junto.

[…]

No mesmo sentido, a testemunha, Mônica de Jesus Oliveira Santos, irmã da vítima, ao ser ouvida em juízo (transcrição extraída da Sentença – Gravação audiovisual via PJe Mídias), esclareceu como tomou conhecimento sobre os fatos e atribuiu à acusada a autoria do homicídio:

[…]

Que é irmã da vítima; que Zenilton trabalhava com roupas e a mãe de Naiane era cliente dele; que na época seu irmão passava materiais, roupas, para a mãe da acusada, pois era sua cliente; que a vítima conhecia a família da denunciada, mas não possuía relacionamento com a família da ré; que no momento que seu irmão passou a galgar bens materiais, como um carro, a acusada passou a da importância para Zenilton e com isto eles passaram a se envolver; que a vítima começou a perceber que a denunciada possuía um gênio muito forte e era uma pessoa que causava muitos problemas, e por isto resolveu se separar; que após a separação, Zenilton foi morar comum irmão por parte de pai, chamado Sérgio, não sendo, este, também irmão da declarante; que depois que Zenilton foi morar com Sérgio, Naiane passou a persegui-lo; que a ré passou a ir ao local e realizava várias ligações para a vítima; que Zenilton já estava interessado em outra pessoa; que um dia a acusada foi até a casa de seu irmão, dia este em que Zenilton tinha retornado de um aniversário, onde a declarante acredita que ele provavelmente havia bebido; que na chegada do aniversário a vítima e Naiane tiveram uma forte discussão; que após o fato em análise neste processo a mãe da declarante, foi até a casa da vítima buscar alguns pertences e lhe contou que o local estava cheio de marcas de faca; que os movéis estavam lascados e desordenados; que no dia do fato, a vítima estava bêbada e foi tentar abrir o portão para a ré, momento em que ela lhe desferiu um golpe de faca; que acredita ser inexplicável um homem ser vítima de uma tragédia como esta; que Zenilton possuía cerca de 1,70 metros, não sendo muito forte nem muito magro; que seu irmão estava indefeso no momento da ação, pois estava de costas tentando abrir o portão; que sabe que os fatos ocorreram desta forma, pois os vizinhos de Zenilton comentaram; que a briga foi tão alta que alguns vizinhos ouviram e outros chegaram a presenciar; que a família não possuía conhecimento do relacionamento de seu irmão com a denunciada; que só ficaram sabendo da existência de Naiane após o ocorrido; que seu irmão já teve outras namoradas, mas nunca soube de histórico de agressão em suas relações; que já houve briga com colegas; que o que descobriu sobre a acusada é que camelô da Avenida Sete lhe informaram que a ré já havia esfaqueado um outro homem; que seu irmão nunca foi preso.

[…]

A testemunha, Luciano Sampaio do Nascimento, pessoa que conduziu a vítima até o hospital, em juízo (transcrição extraída da Sentença – Gravação audiovisual via PJe Mídias), narrou:

[…]

Que no dia do episódio tinha ido trabalhar e na volta, ao chegar em casa, foi instalar um aparelho de som em seu carro, quando um irmão da Igreja o chamou para prestar um socorro; que o depoente deu ré e colocou a vítima dentro do veículo, que neste momento uma mulher também entrou no automóvel; que esta mulher conversou com a vítima, fazendo perguntas para ver se ele respondia; que a mulher não lhe contou nada sobre o fato e que ele não a conhecia; que somente depois soube pelo irmão da vítima que aquela mulher que entrou no carro foi quem desferiu o golpe de faca contra a vítima.

[…]

As testemunhas, Ana Cláudia Santos Araújo, Monalisa Juriy Genipapeiro, Jocileide Gama dos Santos e Maria José Gama dos Santos, todas arroladas pela Defesa, foram ouvidas em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), todavia, não presenciaram o conflito entre a ré e a vítima, limitando-se em retratarem a personalidade e a conduta social da acusada.

A ré, Naiane de Jesus Nolasco, ao ser interrogada em juízo (transcrição extraída da Sentença – Gravação audiovisual via Pje Mídias), confirmou que golpeou a vítima com uma faca, entretanto, alegou ter sido ameaçada e agredida, tendo agido em legítima defesa:

[…]

A acusação que lhe é imputada não ocorreu na forma como narrada na Denúncia; que houve uma briga entre ela e a vítima; que Zenilton, seu ex marido, havia lhe chamado para ir até a residência dele buscar um presente para o filho da interrogada; que ela estava trabalhando na Avenida Sete e a vítima lhe telefonou para ir buscar o presente e a interrogada foi; que Zenilton foi buscá-la no ponto e a ré perguntou o porquê dele não ter levado logo o presente de seu filho; que a vítima lhe disse que o presente estava em casa; que a acusada percebeu que Zenilton estava com os olhos vermelhos e perguntou-lhe o que era aquilo, tendo este lhe dito que havia bebido; que a denunciada disse a Zenilton que ele estava aéreo; que a ré foi para a casa da vítima e ao chegar lá não havia ninguém; que a interrogada disse para Zenilton pegar logo o presente, pois ela já ia embora; que a vítima fechou a porta e teve relações com ela sem o seu consentimento, abusando dela; que Zenilton a xingou e a agrediu, tendo chamado a interrogada de "vagabunda" e dito-lhe que ela não ficaria com ninguém; que a ré correu para dentro do banheiro, pois a vítima estava muito agressiva; que gritou para ver se aparecia alguém, mas não apareceu ninguém; que Zenilton gritava dizendo que iria matar a interrogada e ela pedia para que ele não fizesse isto, pois possuía um filho para criar; que pediu pelo amor de Deus para Zenilton deixá-la ir embora; que pediu para a vítima jurar pela benção de Deus que não iria fazer nada a ela, tendo ele prometido; que ao sair do banheiro a vítima a puxou pelo cabelo, derrubando-a no chão; que a ré conseguiu levantar e foi para a cozinha, que era no mesmo local da sala e era muito pequena; que na cozinha haviam duas facas, uma grande e uma pequena; que a interrogada pegou a pequena; que Zenilton continuou agredindo-a e eles entraram em luta corporal e ela nem viu quando a faca pegou nele; que ela só viu que a faca atingiu a vítima depois que desceu, pois Zenilton saiu correndo, quando a interrogada ainda estava de calcinha e depois lhe disse: "Nai, você me furou"; que a interrogada ficou desesperada; que a vítima abriu o portão; que no ponto estava tendo um círculo de oração e passou um carro com um rapaz jovem; que a interrogada disse ao rapaz que era esposa de Zenilton; que a vítima chegou com vida ao hospital e ficou internado por cerca de 07 (sete) dias; que após o fato não ficou com a vítima no hospital, pois a família dele queria matá-la; que depois de deixar a vítima no hospital, fez exame de corpo delito, pois estava muito machucada; que a vítima já a agrediu outras vezes; que Zenilton era muito nervoso; que a família da vítima não sabia que ele a agredia, pois Zenilton residia coma ré na casa da mãe da interrogada; que após agredi-la, a vítima pedia-lhe perdão, e que a interrogada gostava dele e ele dela, por isto nunca deu "queixa"; que não usa drogas, não bebe e não fuma; que viveu 01 (um) ano e pouco com a vítima; que não chegou a se separar de Zenilton; que viveram juntos, depois passaram a residir separados, mas continuaram se encontrando; que na época do fato a vítima não mais residia com a ré e sim com um irmão, chamado Sérgio; que pelo que se recorda no dia do fato, foi atingida uma vez por Zenilton; que quem deu socorro a vítima foi ela e um rapaz; que ela recebeu guia para realizar exame de corpo delito e realizou; que a interrogada já tinha sido agredida várias vezes pela vítima.

[…]

Conforme pôde ser visto, restou evidenciado que a ré esteve na residência da vítima (seu ex-companheiro), ao passo que, após desentendimento, perpetrou golpe de faca contra o mesmo, causando-lhe o óbito. Importante ressalvar que não se está a afirmar que não houve prévia agressão por parte da vítima, todavia, a versão trazida pela ré em juízo não foi suficientemente comprovada nos autos, inexistindo, ao menos no atual momento processual, suporte probatório que sustente sua narrativa.

Deste modo, imperioso reconhecer que existem indícios de autoria a recair sobre a recorrente, sendo suficientes para submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaque-se ainda que em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dúbio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade, pois, do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Sobre o tema, oportuno trazer as lições do Professor Guilherme de Souza Nucci ensina: “(…) Absolvição sumária: é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. A Lei 11.689/2008 introduziu outras causas determinantes dessa decisão. Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não está provada a existência do fato; b) não está provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) prova-se que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1.º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema. (...).” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 746)

Corroborando o entendimento exposto, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

2. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.

(…)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.963/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

Portanto, conforme o entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial trazidos, constata-se que a absolvição sumária, consubstanciada na legítima defesa, só se mostra possível quando, através das provas constituídas nos autos, não reste nenhuma dúvida sobre a presença da excludente de ilicitude que isente a acusada dos fatos que lhe foram atribuídos, o que não ocorreu no caso dos autos.

Conforme consignado, a legítima defesa alegada pela Defesa subsiste de maneira isolada, exclusivamente na versão da acusada, inexistindo outros meios, ao menos no atual momento processual, capaz de assegurar sua ocorrência.

Portanto, sem descartar a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido conforme a narrativa da ré, o que se reconhece, por ora, é a simples alegação de uma parte legitimamente interessada no resultado processual mais favorável, devendo prevalecer, na atual fase processual, a máxima do in dúbio pro societate.

A Defesa ainda pleiteou o reconhecimento da excludente de culpabilidade, no caso a inexigibilidade de conduta diversa, entretanto, também não merece acolhimento.

Cumpre elucidar que para fins de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, nesta fase processual, torna-se imprescindível que as provas produzidas nos autos comprove, de maneira indubitável, que diante das circunstâncias do caso concreto não se poderia exigir do agente comportamento diverso daquele adotado, o que não restou caracterizado nos autos, razão pela qual sua ocorrência deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

Versando sobre situações análogas, destacam-se os seguintes precedentes:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.(II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE QUE NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS ESTREME DE DÚVIDAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DE LESÕES CORPORAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.(III) RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003509-76.2023.8.16.0109 [0002895-08.2022.8.16.0109/0] - Mandaguari - Re.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.03.2024)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DAS EXCLUDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INTENÇÃO NÃO HOMICIDA DO AGENTE - QUALIFICADORA - IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO - PRONÚNCIA CONSERVADA - EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0001146-68.2023.8.13.0540, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2023)

Deste modo, imperioso respeitar a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, para que este possa dirimir eventual incerteza sobre a ocorrência da suscitada inexigibilidade de conduta diversa.

Outrossim, de forma subsidiária, a Defesa pediu a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal culposa ou lesão corporal seguida de morte.

Importante consignar que, apenas excepcionalmente, se admite a desclassificação antecipada do crime de homicídio para lesão corporal, ocorrendo somente nos casos em que as provas dos autos configurem cristalina certeza quanto à crime diverso daqueles a que se refere o sob pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri.

In casu, os indícios de animus necandi, restaram presentes no suposto modus operandi adotado pela ré, golpe de faca em região vital (tórax), causando o óbito da vítima.

Corroborando o entendimento exposto, cumpre trazer o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

Deste modo, os pleitos desclassificatórios, ao menos na atual fase processual, seja para o crime de lesão corporal culposa ou lesão corporal seguida de morte, não merecem prosperar, devendo ser respeitada a competência atribuída ao Conselho de Sentença.

Em conclusão, exaurida a análise das razões apresentadas pela Defesa, o Voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito.

[…]

Por fim, impende frisar que aquilo que se alegou a título de contradição, omissão ou obscuridade não foram caracterizadas, não se podendo admitir como tal o fato do acórdão ter decidido contrariamente à tese defendida pelo embargante.

Por conseguinte, considerando que a Embargante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício no acórdão que autorizasse o manejo do presente recurso, assim como o exaurimento da prestação jurisdicional de competência deste juízo, manifesto-me pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos, permanecendo o Acórdão hostilizado, por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

_________________________Presidente

__________________________Relator

__________________________Procurador de Justiça