PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR AUSENCIA DE PROVAS DE AUTORIA E, SUBSIDIARIAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL) – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO DE RIGOR – PENA CORRETAMENTE FIXADA – APELO DESPROVIDO.


I – Sentença que julga procedente a pretensão punitiva para condenar RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva unificada de 01 (um) anos e 08 (oito) meses reclusão de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, garantido o direito de recorrer em liberdade.

 

II – Recurso da defesa requerendo a absolvição pelo delito de tráfico de drogas por ausência de provas de autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) ou, ainda, a aplicação da atenuante da confissão (Id. 47952166).

 

III - Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Auto de Exibição e Apreensão ID. 47951139, fls. 07, Laudo Preliminar ID. 47951139, fls. 09 e Laudo Definitivo ID. 47951164, bem assim pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente os policiais que flagraram o Acusado na posse dos entorpecentes e arma de fogo e confirmaram seus depoimentos prestado em sede policial no sentido de que realizavam patrulhamento constante em regiões de intensa pratica de tráfico de drogas quando, após perseguição, flagraram acusado portando entorpecentes e certa quantidade em dinheiro versão confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório policial.

 

IV – Conforme entendimento do STJ, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando, como no caso, em absoluta harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

 

V - Pleito desclassificatório de inviável acolhimento, posto que as circunstâncias não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, a exemplo da forma de acondicionamento, embalada individualmente para facilitar a comercialização unitária de entorpecente e, principalmente, o contexto da apreensão, envolvendo perseguição em área de intensa prática de tráfico de droga, além da própria confissão do Réu de que a droga era destinada para venda, senda a única atividade ocupacional do mesmo, tudo isso faz prova de que a substância proscrita não se destinava a mero consumo pessoal.

 

VI - O crime de tráfico não reclama, para sua configuração, o ato de venda da substância ilícita, eis que o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação.

 

VII – Condenação de rigor. Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, permanecendo inalteradas na segunda etapa, mesmo ante a atenuante da confissão eis que já situada no mínimo legal, conforme dicção da Súmula 231 do STJ. Na terceira etapa, o MM Juiz aplicou do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Restando fixada definitivamente, pelo crime de tráfico, penas de 01 (um) anos e 08 (oito) meses reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não-provimento do Apelo.

 

IX - RECURSO DESPROVIDO.

  

A C Ó R D Ã O

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500362-12.2020.8.05.0039, provenientes da Camaçari/BA, figurando como Apelante: RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS, sob acusação da prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes.

 Segundo a inicial, “no dia 10 de abril de 2020, por volta das 16:45h, na Rua Senhor do Bonfim, PHOC II, Camaçari/BA, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por estar portando treze volumes de substância entorpecente semelhante a maconha, com o intuito de entregá-la a consumo”.

Acrescenta, ainda, que “policiais militares estavam realizando uma ronda de rotina no local, quando avistaram o denunciado agachado junto a um matagal, próximo a uma quadra de esportes, que era comumente utilizada para traficância. Ao perceber que seria revistado, o denunciado empreendeu fuga, sendo, contudo, alcançado em uma rua vizinha, quando foi revistado, tendo antes tentado esconder a droga que estava em seu poder embaixo de um carro”.

O Réu apresentou Defesa Prévia, seguindo-se o recebimento da Denúncia em 10 de fevereiro de 2021 (Id. 47951155).

Concluída a instrução, o MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, pelo decisum, ID. 47952160, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva unificada de 01 (um) anos e 08 (oito) meses reclusão de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, garantido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS interpôs o presente Recurso (ID. 47952161). No arrazoado, a Defesa pleiteia a absolvição pelo delito de tráfico de drogas por ausência de provas de autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) ou, ainda, a aplicação da atenuante da confissão (Id. 47952166).

Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao recurso, mantida a Sentença em sua integralidade (Id. 47952169), havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado em igual sentido (Id. 49311537).

Eis o Relatório.


Salvador/BA, 29 de novembro de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


Não se conformando com o Decisum ID. 47952160, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva unificada de 01 (um) anos e 08 (oito) meses reclusão de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, garantido o direito de recorrer em liberdade, a Defesa interpôs o presente Apelo..

Em suas razões, pleiteia a absolvição pelo delito de tráfico de drogas por ausência de provas de autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) ou, ainda, a aplicação da atenuante da confissão (Id. 47952166).

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Destaco, de logo, que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Auto de Exibição e Apreensão ID. 47951139, fls. 07, Laudo Preliminar ID. 47951139, fls. 09 e Laudo Definitivo ID. 47951164, bem assim pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente os policiais que flagraram o Acusado na posse dos entorpecentes e arma de fogo e confirmaram seus depoimentos prestado em sede policial no sentido de que realizavam patrulhamento constante em regiões de intensa pratica de tráfico de drogas quando, após perseguição, flagraram acusado portando entorpecentes e certa quantidade em dinheiro versão confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório policial:

“QUE admite estar de posse de drogas ilícitas e que pretendia vender as drogas encontradas em seu poder; PERG: Se o interrogado tem algum chefe a quem é ligado e como conseguiu o dinheiro para adquirir a droga? QUE o interrogado não é subordinado a ninguém e pega a droga em consignação, vendendo cada trouxa a dez reais a unidade; Que trafica desde pequeno; PERG.: Usa ou já usou algum tipo drogas, inclusive álcool? RESP.: QUE usa maconha e ingere bebida alcoólica; PERG.: Já esteve preso ou foi processado anteriormente? RESP.: QUE foi conduzido por uso de droga em 2019, mas não foi processado; PERG.: O interrogando se encontra trabalhando atualmente, e qual a sua renda média mensal? RESP.: QUE vive do tráfico de drogas ilícitas”. (Id. 47951139).

 

Nesse sentido transcrevo os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante como transcritos na Sentença:

“A testemunha, SD ROBSON JOSÉ PATTA BITTENCOURT JÚNIOR, disse, em suma, que na época do fato a guarnição foi informada que havia um grupo de homens praticando reiteradamente o crime de tráfico de drogas na quadra desportiva do Phoc II, por esta razão houve a intensificação do policiamento na região, dando prioridade às rondas no local. Em um desses moto patrulhamentos encontraram o acusado, que tentou evadir pelas ruas do bairro, houve perseguição e ele foi alcançado na posse de embalagens de maconha e uma pequena quantia em dinheiro.

Em continuidade, a testemunha SD PM MÁRCIO MACÊDO DE ARAÚJO GUIMARÃES, disse, em síntese que a guarnição recebeu o chamado e se deslocou para o local, afirmou que, se bem se recorda, o acusado empreendeu fuga e que, em perseguição, conseguiram alcançá-lo. Não se recorda de nada mais sobre o caso.

Por fim, ouvido o SD PM ANDRÉ LUIZ QUEIROZ SANTOS, este, disse, em suma, que já haviam informações sobre a prática do tráfico de drogas na região, motivo pelo qual iam ao local constantemente. Afirmou que quando chegaram na quadra desportiva do bairro o indivíduo estava do outro lado do local, se bem se lembra, este estava colocando algo no mato, o que chamou a atenção, foram atrás dele e conseguiram capturá-lo em uma rua pouco depois, quando abordaram encontrando maconha em propriedade do acusado. Acredita que o réu tentou esconder-se embaixo de uma kombi na tentativa de evadir.

Não foram ouvidas testemunhas de defesa.

O interrogatório do réu restou prejudicado, eis que considerado revel.

Os policiais ouvidos, apesar de pequenas inconsistências em seus discursos, conseguiram elucidar os fatos e confirmar o ocorrido, informaram de forma unânime que o acusado estava portando a droga no momento da abordagem.

Ademais, diante dos depoimentos, foi possível constatar a dinâmica em que ocorreu o delito: O acusado ficava num campo no Phoc II, local onde, segundo denúncias, havia prática contumaz do crime de tráfico de drogas. O denunciado foi encontrado na posse da maconha apreendida, momento em que tentou evadir e foi capturado, sendo encontrado em sua propriedade a substância entorpecente que o laudo de constatação esclarece ser Cannabis Sativa, popularmente conhecida como Maconha”. (Id. 47952160).

 

 

Como se vê, os testemunhos se revelam firmes, consistentes e harmônicos, pelo que absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014).

 

Quanto ao pleito subsidiário, no sentido de obter a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para porte de droga para consumo pessoal (art. 28), não merece agasalho, posto como as circunstâncias do caso sub judice não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, que reza:

 

“§ 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

Na espécie, apesar de não se tratar de vasta quantidade de droga (treze volumes de maconha) a forma de acondicionamento, embalada individualmente para facilitar a comercialização unitária de entorpecente e, principalmente, o contexto da apreensão, envolvendo perseguição em área de intensa prática de tráfico de droga, além da própria confissão do Réu de que a droga era destinada para venda, senda a única atividade ocupacional do mesmo, tudo isso faz prova de que a substância proscrita não se destinava a mero consumo pessoal.

 Não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação.

Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório.

Nessa direção:

“Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a ‘traditio’ para a consumação do delito”.

(TJ/SP Ap. 1.100.005.3/5, julgado em 28.08.2008, Rel. Des. Wilson Barreira, RT 872/618).

 

 

Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS por desobediência ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo, em consequência, de afastar-se a pretendida desclassificação para previsto no art. 28 da Lei de tóxicos, pelo que passo ao exame da dosimetria.

Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, permanecendo inalteradas na segunda etapa, mesmo ante a atenuante da confissão eis que já situada no mínimo legal, conforme dicção da Súmula 231 do STJ. Na terceira etapa, o MM Juiz aplicou do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Restando fixada definitivamente, pelo crime de tráfico, penas de 01 (um) anos e 08 (oito) meses reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Desse modo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça