PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121193-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO.  INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. Trata-se de apelação cível referente a contrato de financiamento de veículo automotor, discutindo-se a legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da tarifa de avaliação, bem como a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados e a forma de devolução dos valores pagos a maior.

2. O CET, que inclui juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, não apresenta ilegalidade, conforme a Resolução nº 3.517 do Banco Central.

3.  A cobrança do IOF, prevista constitucionalmente, não constitui vantagem para a instituição financeira, sendo sua cobrança lícita e válida conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.331/RS). 

4. A tarifa de avaliação do bem é válida quando o serviço é efetivamente prestado, como no caso em questão, onde o carro financiado foi avaliado e a tarifa correspondente foi cobrada legalmente.

5. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não são superiores a uma vez e meia  da média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.

6. Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato firmado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças e dos juros contratados.. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8121193-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADAILTON DE SANTANA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121193-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença de ID. 56042248, proferida pela 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por ADAILTON DE SANTANA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:  


(...) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial,  determinando a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se as taxas indicadas no bojo dessa sentença, afastando, assim, a ocorrência da mora, reconhecendo a legalidade da cobrança da CET, IOF e tarifa de avaliação.

O banco deverá fazer o recálculo das prestações, devolvendo de forma simples os valores pagos a maior pelo autor, corrigido a contar de cada pagamento e com juros de mora  a partir da citação válida, ficando autorizada a compensação, caso haja débito.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)

 

Nas razões recursais (ID. 56042252), o autor, ora apelante, requer a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, alegando que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas e ilegais que o colocam em desvantagem. 


Argumenta que a cobrança da CET, IOF e tarifa de avaliação é indevida, e que os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, e não de forma simples, como determinado na sentença.


Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da CET, IOF e tarifa de avaliação, e que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja feita em dobro, além da condenação do banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira apelada na petição de ID. 56042262, pugnando pelo improvimento do apelo.


Por sua vez, a instituição financeira demandada também interpôs recurso de apelação (ID. 56042258), no qual sustenta que a sentença hostilizada utilizou o referencial do Banco Central do mês de outubro de 2021 para analisar os juros, quando o contrato foi firmado em novembro de 2021. 


Alega que a taxa média de mercado em novembro era de 27,45% ao ano, e que os juros contratados de 36,26% ao ano não seriam abusivos, estando dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado.


Além disso, o banco, ora apelante, contesta a descaracterização da mora, defendendo que não houve abusividade nas cláusulas contratuais e que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento em contratos de alienação fiduciária.


Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, mantendo-os conforme contratados, e para manter a mora da parte adversa.


Contrarrazões apresentadas (ID. 56042261), pugnando pelo improvimento do apelo supramencionado.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121193-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor firmado entre a instituição financeira e o autor da demanda, ora apelantes. 


Cumpre analisar as alegações quanto a legalidade da cobrança da CET, IOF e tarifa de avaliação, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados, a forma de devolução dos valores pagos a maior (simples ou em dobro) e a possibilidade de descaracterização da mora devido à suposta abusividade contratual.


Ressalta-se que como há grande confluência entre as matérias invocadas em cada um dos recursos, a sua apreciação será feita de modo conjunto, com as distinções que se fizerem pertinentes.


A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade.


Tecidas as considerações iniciais, passa-se à análise de mérito.


CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)


Quanto a legalidade da cobrança da CET, como bem pontuou o magistrado a quo “O  Custo Efetivo Total é uma  taxa que  consoante art. 1º, §2º, da Resolução nº 3.517, é calculada considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo: taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas aos pagamentos de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento." (ID. 56042248).

 

O Custo Efetivo Total (CET) é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros etc.


Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade em relação ao custo efetivo total apresentado no contrato.


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)


O autor insurge-se contra a cobrança do IOF, alegando a incorreção da alíquota aplicada e na forma em que foi calculada.


No caso, o valor a título de IOF foi de R$ 1.626,08 conforme Item E.4 do contrato (ID. 56042227), calculado sobre o valor a ser financiado sem impostos, consoante se depreende do Item E.1.


Importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, decidiu nos seguintes termos: 


(...) É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).


Portanto, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.


Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.


Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade.



DA TARIFA DE AVALIAÇÃO


Sobre a tarifa de avaliação do bem  o c. STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu por sua validade, sendo a cobrança abusiva somente quando o serviço não for efetivamente prestado.  


Encontra-se nos autos  termo de avaliação com fotos (ID. 56042242). Na espécie, o carro objeto do financiamento, realizado em novembro de 2021, era usado (ANO 2015/MODELO 2016), sendo necessária sua avaliação, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa. 


DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.


Destaco que a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada no âmbito das Cortes Superiores: 


Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.


Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Desta forma, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano ano.


Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor.


Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)


Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 


Destaque-se que a jurisprudência vem considerando como abusivas taxas superiores a uma vez e meia  da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, , DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 


No caso do contrato em apreço, cuja cópia encontra-se no ID. 56042227,  tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,61% mensal e 36,26% anual. 


Em que pese o magistrado primevo tenha considerado a taxa média de juros aplicada em outubro de 2021, assiste razão ao banco apelante ao alegar que deve ser considerada a taxa média de novembro de 2021, eis que a efetiva data da pactuação contratual foi em 16/11/2021 (Item I - ID. 56042227).


Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em novembro de 2021, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.


Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela, não discrepam dos limites médios de mercado divulgados pelo Banco Central para o período da contratação, razão pela qual não há que se falar em limitação.


Desse modo, não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato firmado, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante/autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante/requerido, reformando-se a sentença para reconhecer a legalidade do contrato firmado entre as partes.


Por fim, ante a reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o autor da demanda a pagar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau