PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8234848-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN LACERDA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a exclusão de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e compensação por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição no SCR recai sobre a instituição financeira ou sobre o Banco Central; (ii) estabelecer se a ausência de notificação gera direito à indenização por danos morais, mesmo diante da existência de inscrições preexistentes legítimas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento do STJ.

4. A obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição no SCR é da instituição financeira credora, conforme regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.571/2017 e Resolução nº 5.037/2022), afastando a aplicação da Súmula 359 do STJ ao caso.

5. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular a inscrição da dívida no SCR, impondo a sua exclusão.

6. A configuração do dano moral, em regra presumido em inscrições indevidas, é afastada quando comprovada a existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ.

7. A presença de múltiplos registros anteriores de inadimplência demonstra que a restrição de crédito não decorre exclusivamente da anotação impugnada, inexistindo abalo moral indenizável.

8. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: O registro de informações no SCR/SISBACEN possui natureza de restrição de crédito, submetendo-se às normas de proteção do consumidor; A instituição financeira é responsável por comprovar a notificação prévia do consumidor antes da inscrição no SCR, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional; A ausência de notificação prévia torna irregular a inscrição e impõe sua exclusão; Não há dano moral indenizável quando existente inscrição preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ; A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 931 e 934; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp nº 1.626.547/RS; TJ-BA, Apelação nº 8092344-74.2022.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8234848-98.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRIAN LACERDA SILVA e, como apelado, BANCO CSF S/A.

ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8234848-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN LACERDA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Mirian Lacerda Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco CSF S/A. O recurso tem o objetivo de reformar a sentença que fora proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. (...)”

 

Inconformada com o resultado, a autora apresentou o presente recurso de apelação (ID 104145756). Nas razões do recurso, ela requereu que a sentença seja completamente reformada. Argumentou que o juiz de primeiro grau se equivocou ao aplicar a Súmula 359 do STJ a este caso específico. Afirmou que existem regras claras do próprio Banco Central (Resolução nº 4.571/2017) que obrigam o banco que emprestou o dinheiro a enviar o aviso prévio ao cliente, e não o órgão mantenedor do sistema. Reforçou que a inclusão sem aviso a surpreendeu e a impediu de conseguir crédito na praça, causando-lhe danos morais. Rogou que o Tribunal determine a retirada imediata do apontamento e condene o banco a pagar a indenização de R$ 10.000,00, além dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

O Banco CSF S/A apresentou suas contrarrazões (ID 104145759) ao recurso de apelação. A instituição financeira pleiteou que o Tribunal mantenha a sentença exatamente como foi proferida, negando provimento ao recurso de apelação interposto. Voltou a defender que o SCR é apenas informativo, que o dever de notificar não lhe pertence, e que a consumidora não provou ter sofrido qualquer dano moral profundo. Destacou, ainda, um ponto fundamental: a análise do relatório do SCR mostra que a autora já possuía diversas outras pendências financeiras registradas por outros bancos, o que afastaria qualquer direito a indenização por dano moral, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal no aviso.

 

O processo encontra-se em condições de julgamento.

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8234848-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN LACERDA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso de apelação (ID 104145756) apresentado pela autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual o recebo.

 

O primeiro ponto de discordância neste processo diz respeito à verdadeira função do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conhecido popularmente como SISBACEN. O banco argumentou que se trata de uma ferramenta puramente informativa, criada pelo governo apenas para fiscalizar a saúde financeira dos bancos, sem intenção de punir o consumidor. A apelante, por outro lado, diz que os bancos usam essa lista para negar crédito aos cidadãos, funcionando exatamente como o SPC ou a Serasa.

 

O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples nos orienta a explicar as questões jurídicas de forma que qualquer cidadão possa compreender as consequências práticas das decisões. Em termos práticos, se o nome de um cidadão entra em um sistema oficial do governo com a anotação de "dívida vencida" ou "prejuízo", e todos os bancos do país consultam esse sistema antes de aprovar um cartão de crédito ou um empréstimo, é evidente que essa anotação tem o poder de restringir o crédito desse cidadão.

 

O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, já pacificou que as informações do Sisbacen são restritivas de crédito. No REsp nº 1.099.527/MG, a Terceira Turma entendeu que o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor: se aponta dívida, o cidadão tem crédito negado no mercado. Por isso, para fins de proteção do consumidor, o SCR se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes como SPC e Serasa.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NO SISBACEN - SCR - DÍVIDA PRESCRITA - DANOS MORAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL."As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários"(Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). É indevida a manutenção do lançamento do nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SRC) do Banco Central do Brasil por dívida já prescrita. A inclusão indevida do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito passível de causar à parte o dano moral. (...) Publique-se. Brasília, 31 de dezembro de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

 

Portanto, o STJ entende que o SCR funciona como um cadastro restritivo de crédito (similar a SPC/Serasa), pois bancos usam essas informações para avaliar o risco de clientes. Sendo um cadastro que pode prejudicar o nome e o crédito do consumidor, ele atrai todas as regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito à informação clara e o direito de ser avisado antes que a restrição se torne pública.

 

O ponto central que levou o juiz de primeiro grau a julgar o caso contra a consumidora foi a interpretação sobre quem tem o dever de enviar a carta ou mensagem avisando que o nome entrará na lista de devedores. O magistrado aplicou a Súmula 359 do STJ, que diz que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A partir dessa leitura, a sentença concluiu que a obrigação seria do Banco Central do Brasil, por ser o "mantenedor" do SCR, e isentou o Banco CSF S/A de qualquer responsabilidade.

 

A situação do Banco Central é distinta da de empresas privadas como Serasa e SPC. Por ser autarquia que regula todo o sistema financeiro e recebe milhões de dados diários dos bancos para evitar colapso econômico, o STJ decidiu no REsp 1.626.547/RS que é faticamente inviável exigir que o Bacen notifique cada cidadão por carta sempre que um banco comercial registrar atraso no SISBACEN.

 

Por esse motivo, o próprio órgão que edita as regras financeiras do país, o Conselho Monetário Nacional (CMN), criou normas específicas transferindo essa obrigação de avisar o cidadão para o banco que emprestou o dinheiro. Na época dos fatos, estava em vigor a Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. A norma ainda obrigava o banco a guardar a prova dessa comunicação por pelo menos cinco anos. Essa mesma regra foi mantida pelo artigo 13 da nova Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022.

 

“Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”.

 

Portanto, a regra aplicável não é a da Súmula 359 do STJ, mas sim a norma específica e regulamentar do Conselho Monetário Nacional. Quem tem a obrigação jurídica de enviar a notificação prévia ao consumidor é o banco comercial, e não o Banco Central.

 

Ao longo de todo este processo, o Banco CSF S/A teve a oportunidade de apresentar o documento comprovando que enviou um e-mail, uma carta ou uma mensagem de texto (SMS) para a autora, avisando com antecedência que o valor de R$ 1.293,13 seria inscrito como vencido no SCR. O banco, contudo, limitou-se a argumentar que a notificação seria presumida pelas regras gerais do contrato. Isso não é suficiente. A lei de defesa do consumidor exige prova concreta da comunicação.

 

Como o banco falhou em provar que cumpriu o seu dever de notificar a consumidora de forma clara e prévia, a inscrição desse dado específico no SCR tornou-se irregular. A consequência direta dessa irregularidade formal é a necessidade de exclusão imediata do apontamento, conforme pedido pela consumidora. O banco só poderá voltar a registrar essa dívida específica no sistema caso comprove ter realizado a notificação prévia exigida pela legislação.

 

Reconhecido o erro do banco por não enviar notificação prévia, analisa-se o pedido formulado pela apelante de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O dano moral configura lesão grave à honra, reputação ou estado psicológico, além do mero aborrecimento. Em regra, os tribunais entendem que a inscrição injusta ou irregular em cadastro de devedores gera dano moral presumido, "in re ipsa", ou seja, a simples inclusão irregular já basta para garantir a compensação financeira.

 

No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma importante e indispensável exceção a essa regra, visando proteger a justiça e o equilíbrio do sistema. Essa exceção está escrita na Súmula 385 do STJ, que diz: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Isso significa que se o cidadão já possui inscrições legítimas e não questionadas, uma nova anotação irregular não agrava sua reputação de "mau pagador" já existente, não gerando dor moral nova passível de indenização. Mantém-se apenas o direito de corrigir o erro e excluir a anotação irregular, sem direito à compensação financeira. No caso, a situação da autora se enquadra nessa exceção. Ela mesma juntou aos autos extenso Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central (ID 104145741), com mais de 150 páginas, que funciona como retrato detalhado de sua vida de crédito nos últimos anos e comprova a existência de outras dívidas.

 

A leitura atenta desse relatório oficial revela uma quantidade imensa de dívidas reais, expressivas e marcadas como "Vencida" em nome da consumidora. Muito antes de o Banco CSF S/A inserir a dívida de R$ 1.293,13 em junho de 2023, o nome da autora já estava repleto de pendências e restrições. Para citar apenas alguns exemplos evidentes do próprio documento (ID 104145741):

 

 

Nenhum desses outros registros foi questionado judicialmente pela autora nesta ação. Essas anotações são, portanto, legítimas e compõem uma extensa e inegável lista de inadimplência ativa que manchava o crédito da consumidora muito antes do erro de notificação cometido pelo Banco CSF S/A. O banco apelado, inclusive, ressaltou de forma muito clara em suas contrarrazões (ID 104145759, Pág. 20) a existência desses apontamentos preexistentes.

 

Diante desse cenário fático documentado, a aplicação da Súmula 385 do STJ é obrigatória. Não houve novo abalo de crédito ou humilhação que possa ser atribuída unicamente à conduta do Banco CSF S/A. A negativa de novos cartões ou empréstimos na praça decorreu do histórico consolidado de inadimplência da consumidora perante múltiplos bancos, e não apenas do registro de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) feito pela instituição recorrida. A jurisprudência baiana:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por PAULA EMILIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de OI MÓVEL S/A. A sentença declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, negando, contudo, a indenização por danos morais. Houve distribuição da sucumbência de forma recíproca. II. Questão em discussão Discute-se a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em casos de inscrição indevida quando há anotação anterior legítima no nome do consumidor, e, em segundo plano, a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento do pedido principal. III. Razões de decidir Comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se o reconhecimento da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Contudo, constatada a existência de inscrição anterior legítima em nome da autora, realizada pelo Banco do Brasil, aplica-se a Súmula 385 do STJ, afastando-se o dever de indenizar por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o autor não lograr êxito total da ação, deve arcar com o pagamento de honorários quanto ao pedido acessório em que restou vencido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não é devida indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida quando preexistente anotação legítima em nome do consumidor. 2. A parte que obtém êxito apenas no pedido principal deve suportar os ônus da sucumbência quanto ao pedido acessório (dano moral), em que restou vencida.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8092344-74.2022.8.05.0001, em que figura como parte apelante (...) e parte apelada a OI MÓVEL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões,    de                    de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora   Procurador(a) de Justiça (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8092344-74.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 31/05/2025)

 

Por essa razão lógica e jurídica, embora a consumidora tenha razão ao exigir que o banco retire a anotação por não ter enviado o aviso prévio, ela não tem direito de receber a indenização em dinheiro. O dano moral, neste caso específico e documentado, não ocorreu. Com a modificação da sentença, a situação final do processo fica equilibrada: a autora ganhou uma parte do que pediu, a retirada do nome do sistema, e perdeu a outra parte do que pediu, o recebimento de indenização em dinheiro.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 86, determina que quando ambas as partes ganham e perdem em proporções parecidas, as despesas do processo devem ser divididas de forma proporcional. Desse modo, o banco e a consumidora deverão arcar, cada um, com cinquenta por cento do valor das custas processuais.

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

 

Quanto aos honorários dos advogados, o valor que a parte que perde paga para o advogado da parte que ganha, fixo o montante total em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a importância do caso e o longo tempo de tramitação. O Banco CSF S/A deverá pagar metade desse valor (7,5%) aos advogados da autora, e a autora deverá pagar a outra metade (7,5%) aos advogados do banco.

 

Contudo, como o juiz de primeiro grau já reconheceu que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 104145743) a cobrança da parte que ela deve pagar, tanto das custas quanto dos honorários do advogado do banco, ficará suspensa. A autora só precisará arcar com esses valores se, nos próximos cinco anos, sua situação financeira melhorar o suficiente para que ela possa pagar sem prejudicar o sustento de sua família, conforme manda a lei.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto e considerando tudo o que foi analisado nos autos, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, decidindo a questão da seguinte forma:

 

a) CONDENAR o Banco CSF S/A à obrigação de fazer consistente em excluir, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, o registro da dívida no valor de R$ 1.293,13 inserida no nome de Mirian Lacerda Silva junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco CSF S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça;

 

c) REDISTRIBUIR a responsabilidade pelos custos do processo, determinando que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte pagar metade desse percentual ao advogado da parte contrária. A cobrança em desfavor da autora fica com a exigibilidade suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).

 

É como VOTO.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora